APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002731-51.2012.4.03.6103
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: NEUZA MARIA DE VASCONCELOS LEITE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341-A, FELIPE RAMOS SATTELMAYER - SP256708, MARTHA MARIA ABRAHAO BRANISSO MACHADO - SP255546-A
APELADO: NEUZA MARIA DE VASCONCELOS LEITE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341-A, FELIPE RAMOS SATTELMAYER - SP256708, MARTHA MARIA ABRAHAO BRANISSO MACHADO - SP255546-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002731-51.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: NEUZA MARIA DE VASCONCELOS LEITE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341-A APELADO: NEUZA MARIA DE VASCONCELOS LEITE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341-A OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Apelações interpostas por Neuza Maria de Vasconcelos Leite e a União contra sentença que julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade parcial dos débitos objeto da Notificação de Lançamento n°2006/608425118103029, referente ao imposto de renda pessoa física – IRPF, ano calendário 2005, decorrente da glosa de despesas médicas e dependentes (Id 92219113, p. 168/187). Aduz o contribuinte (Id 92219114, p. 02/15) que: a) o recibo referente à despesa com profissional cirurgião dentista contêm todas as informações necessárias para evidenciar a sua idoneidade, com a indicação do nome da paciente, a especialidade médica prestada, o nome do profissional, o número de inscrição no Ministério da Fazenda e no conselho de classe, o valor pago pelos serviços odontológicos prestados, entre outros dados, na forma do artigo 8°, 2°, inciso III, da Lei n° 9.250/95; b) orçamento do serviço executado, bem como o relatório com datas dos pagamentos efetuados, demonstra que a glosa dos valores deduzidos na notificação e lançamento não está amparada por qualquer elemento seguro de prova ou indício veemente de falsidade, conforme previsto no artigo 79, §1°, do Decreto-Lei n° 5.844/43; c) para que um documento seja considerado recibo, basta o preenchimento dos requisitos do artigo 8°, § 2º, inciso III, da Lei n°9.250/95; d) dos nove débitos apontados objeto da notificação de lançamento, oito foram declarados nulos, de modo que é devida a condenação da apelada no pagamento da verba honorária. De outro lado, sustenta a União (Id 92219114, p. 56/64), que: a) não obstante a juntada dos recibos e da suposta comprovação dos serviços, não foi anexado aos autos nenhum documento que capaz de atestar o efetivo pagamento pelos serviços prestados, como cheque, extrato da conta do prestador ou do tomador do serviço; b) a prova do efetivo pagamento é condição essencial para a dedução de despesas do imposto de renda, na forma do artigo 8º, §2º, inciso III, da Lei n° 9.250/95; c) o recibo é emitido pelo prestador do serviço com vistas a dar quitação ao tomador, ou seja, apenas se presta a provar a extinção da relação jurídica entre as partes. A fazenda pública é, portanto, um terceiro na relação jurídica entre contratante e contratado e, nessa condição, não tem condições de atestar a veracidade dos documento. Em contrarrazões (Id 92219114, p. 76/87), a contribuinte requer o desprovimento do recurso do ente. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002731-51.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: NEUZA MARIA DE VASCONCELOS LEITE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341-A APELADO: NEUZA MARIA DE VASCONCELOS LEITE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I - Dos fatos Ação proposta por Neuza Maria de Vasconcelos Leite contra a União, com vista à desconstituição dos débitos objeto da Notificação de Lançamento n° 2006/608425118103029, referente ao imposto de renda pessoa física – IRPF, ano calendário 2005, decorrente da glosa de despesas médicas e dependentes. II – Da aplicação da lei processual Inicialmente, ressalta-se que a sentença recorrida foi proferida em 29.05.2015 (Id 92219113, p. 187), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 01 e 03/2016, do STJ). III – Do agravo de instrumento Indeferida a antecipação da tutela recursal, houve a interposição de Agravo de Instrumento n.º 0021419-37.2012.4.03.0000, que restou desprovido. Não obstante, a decisão agravada foi suplantada pela sentença que, em cognição exauriente, julgou parcialmente procedente o pedido. IV – Das deduções no IRPF A Lei n.º 9.250/1995, que dispõe sobre a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, assim determina em seu artigo 8º, verbis: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; (...) a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) § 2º O disposto na alínea a do inciso II: I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; Por sua vez, o artigo 80 do Decreto nº 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, assim dispunha sobre o tema, verbis: Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"). § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. Assim, a despeito de que seja autorizada a dedução de despesas médicas, o contribuinte não se exime da comprovação ou justificação da despesa dedutível informada, quando exigido pela autoridade fiscal. No caso, da análise dos documentos, observa-se que a contribuinte utilizou como dedução na declaração de ajuste do imposto de renda pessoa física ano 2006, ano calendário 2005, os valores recolhidos a título de despesas médicas, que restaram devidamente comprovadas: Profissional Especialidade Valor página Celeste Torres psicologia R$ 2.580,00 Id 92218622, p. 75 Mônica dos Santos Rico psicologia R$ 3.000,00 Id 92218622, p. 93 Maria Tereza Valério fisioterapia R$ 3.220,00 Id 92218622, p. 78/80 Thiago S. Alexandre fisioterapia R$ 3.250,00 Id 92218622, p. 83 Patricia Helena M. Cayres fisioterapia R$ 2.700,00 Id 92218622, p. 96 Ana Paula Simezo dentista R$ 3.000,00 Id 92218622, p. 71/72 Fernanda Ferreira Bordi cirurgia R$ 3.000,00 Id 92218622, p. 86/90 Os recibos apresentados pela recorrente, contém todos os dados exigidos no inciso III do § 2º do artigo 8º da Lei n. º 9.250/1995, quais sejam, a indicação do nome, endereço e número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF de quem os recebeu pagamento realizados, de modo que são suficientes à comprovação das despesas médicas deduzidas do imposto de renda. Cabe ao fisco em caso de dúvida sobre a autenticidade dos documentos demonstrar a existência de fraude, comprovando que o recibo é falso ou simulado, afastando a presunção de boa-fé do contribuinte. Somente na ausência do recibo ou no caso de declaração de inidoneidade, pela Receita Federal e em processo administrativo específico, é que seria exigível a prova do efetivo pagamento das despesas e da realização dos serviços profissionais, como cópia de cheques, extratos bancários, prontuários/exames médicos, oitiva/declaração dos profissionais liberais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPF. GLOSA DE DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. IDONEIDADE DOS RECIBOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE PELO FISCO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Os recibos emitidos pelos profissionais prestadores de serviço e entregues ao contribuinte, com todos os dados exigidos no inciso III do § 2º do artigo 8º da Lei nº 9.250/95, são suficientes para a comprovação das despesas médicas deduzidas do imposto de renda. Surgindo dúvida sobre a autenticidade destes, cabe ao Fisco demonstrar a existência de fraude, comprovando que o recibo é falso ou simulado, afastando a presunção de boa-fé do contribuinte. 2. Apenas na ausência do recibo emitido pelo profissional da saúde ou no caso de declaração de inidoneidade, pela Receita Federal e em processo administrativo específico, de todos os recibos emitidos por determinado profissional em razão de fraude, é que seria exigível a prova do efetivo pagamento das despesas e da realização dos serviços profissionais, como cópia de cheques, extratos bancários, prontuários/exames médicos, oitiva/declaração dos profissionais liberais, etc. 3. No caso, o autor, ora apelante, foi autuado em razão de ter declarado despesas médicas no IRPF dos anos de 2004, 2005, 2006, 2008, 2009 e 2010 sem a devida comprovação dos valores pagos. Entretanto, a análise preliminar dos autos permite concluir que o autor trouxe elementos suficientes a demonstrar o direito pleiteado, isto é, os recibos e declarações dos profissionais consultados. 4. Desse modo, razoável a suspensão da exigibilidade do crédito até ulterior decisão definitiva, mesmo porque de nada prejudicará ao Fisco que, ao final, comprovada a inidoneidade dos recibos poderá prosseguir normalmente com a sua cobrança. 5. Agravo provido. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AI 5004603-45.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 18.10.2019, destaquei). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. DEDUÇÕES GLOSADAS. RECIBOS DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. 1. Em tese, os recibos fornecidos por profissionais de saúde, contendo os elementos necessários à identificação de quem recebeu o pagamento, constituem documentos hábeis a comprovar a realização de despesas, para fins de dedução do imposto de renda, consoante o art. 8º, § 2º, inciso III, da Lei 9.250 /1995. 2. A autora trouxe aos autos as cópias dos recibos emitidos e das declarações assinadas pelos profissionais de saúde, contendo os mesmos valores constantes na declaração de ajuste. 3. O fato de os valores cobrados pelo psicanalista estarem acima dos valores de tabela não pode, isoladamente, ser elemento para negar valor probante aos recibos, quando não há qualquer outro elemento que possa levar a concluir que tenham sido emitidos mediante fraude, não havendo, ainda, qualquer obrigação legal de que os pagamentos sejam realizados em cheque, e não em espécie. 4. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas e apelação da parte autora provida. (TRF 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AC 0021165-80.2013.4.02.5101, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, j. 02.02.2018, destaquei). Por sua vez, a à despesa com profissional cirurgião dentista (Id 92218622, p. 99/100), o documento juntado é um orçamento não informa o pagamento dos valores (R$ 9.250,00) ali especificados e tampouco tem a função de recibo, como indicado, razão pela qual não permite a dedução da despesa indicada. Relativamente à inclusão da dependente Maria Lúcia Moreira de Vasconcelos, observa-se que o artigo 35 da Lei n.º 9.250/95 prevê a dedução de despesas com irmão de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, situação comprovada nos autos, por meio do atestado de saúde (Id 92218622, p. 102), verbis: Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: (...) V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; [destaquei] Desse modo, à vista da aptidão dos recibos apresentados para a comprovação das despesas médicas declaradas e à falta de elementos concretos que indiquem eventual prática fraudulenta (artigo 845, §1º, do Decreto n. º 3.000/99), é de rigor a manutenção da sentença. V – Dos honorários advocatícios Afirma a contribuinte que é indevida a fixação da sucumbência recíproca. Sobre o tema dispunha o artigo 21 do CPC/73, verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve adotar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e atendidos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1872628/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.11.2021, AgInt no REsp 1329235/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.10.2018, REsp 1646192/PE , Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.03.2017 e EDcl no REsp 953.460/MG , Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2011. No caso, considerado que dos 09 (nove) débitos apontados objeto da notificação de lançamento, 08 (oito) foram declarados nulos, deve ser reconhecida a sucumbência da União, na forma do artigo 21, §1º, do CPC/73. Assim, considerados o trabalho realizado, o valor do débito (R$ 19.889,35), a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil 1973, fixo verba honorária em R$ 2.000,00, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional, bem como superior a 1% (um por cento do valor da causa), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1260297/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.09.2011 e AgRg no Ag 1371065/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 25.10.2011). Por fim, saliente-se que a questão relativa ao artigo 79, § 1° do Decreto-Lei n° 5.844/43, não tem condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. VI - Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à apelação da contribuinte para condenar o ente ao pagamento dos honorários advocatícios, como explicitado. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS E DEPENDENTES COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ).
- De acordo com os artigos 8º, inciso II, da Lei n.º 9.250/95 e 80 do Decreto nº 3.000/1999, vigente à época dos fatos, há possibilidade de dedução das despesas médicas da base de cálculo do imposto de renda.
- A despeito de que seja autorizada a dedução de despesas médicas, o contribuinte não se exime da comprovação ou justificação da despesa dedutível informada, quando exigido pela autoridade fiscal.
- Cabe ao fisco em caso de dúvida sobre a autenticidade dos documentos demonstrar a existência de fraude, comprovando que o recibo é falso ou simulado, afastando a presunção de boa-fé do contribuinte. Somente na ausência do recibo ou no caso de declaração de inidoneidade, pela Receita Federal e em processo administrativo específico, é que seria exigível a prova do efetivo pagamento das despesas e da realização dos serviços profissionais, como cópia de cheques, extratos bancários, prontuários/exames médicos, oitiva/declaração dos profissionais liberais.
- O artigo 35 da Lei n.º 9.250/95 prevê a dedução de despesas com irmão de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, situação comprovada nos autos, por meio do atestado de saúde.
- O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve adotar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e atendidos.
- Apelação da União desprovida. Apelo do contribuinte parcialmente provido.