Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008498-56.2011.4.03.6119

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: GUSTAVO GRUNEBERG BOOG, MARIA MAGDALENA TURAK BOOG

Advogado do(a) APELANTE: DOMINGOS ANTONIO CIARLARIELLO - SP62768-B

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008498-56.2011.4.03.6119

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: GUSTAVO GRUNEBERG BOOG, MARIA MAGDALENA TURAK BOOG

Advogado do(a) APELANTE: DOMINGOS ANTONIO CIARLARIELLO - SP62768-B

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por Gustavo Gruneberg Boog e outro contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido que objetivava afastar a incidência do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre o ganho de capital obtido na alienação de imóvel recebido como herança (Id 94813491, p. 44/47).

 

Aduzem (Id 92211210, p. 03/24) que:

 

a) a exigência do imposto é indevida, uma vez que o produto da alienação do imóvel recebido por herança são se subsome no conceito de renda ou proventos de qualquer natureza, como descrito no artigo 43 do Código Tributário Nacional;

 

b) não há que se falar em acréscimo patrimonial, pois da venda do imóvel recebido por herança não resultou lucro, porquanto recebido de forma não onerosa;

 

c) de acordo com artigo 22, inciso III, da Lei n. º 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda, excluiu do conceito de ganho de capital o ganho decorrente de alienação de bem havido por herança;

 

d) ausente previsão legal que autorize a incidência do imposto sobre o lucro da alienação de imóvel recebido em herança, é descabida a sua exigência, sob pena de violação aos princípios da reserva da legalidade (artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da CF), da segurança jurídica e do não confisco.

 

Em contrarrazões (Id 92211210, p. 31/40), a União requer a manutenção da sentença.

 

O parecer ministerial é no sentido de que seja desprovido o recurso (Id 92211210, p. 45/50).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008498-56.2011.4.03.6119

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: GUSTAVO GRUNEBERG BOOG, MARIA MAGDALENA TURAK BOOG

Advogado do(a) APELANTE: DOMINGOS ANTONIO CIARLARIELLO - SP62768-B

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

 

 

I - Dos fatos

 

Mandado de segurança impetrado por Gustavo Gruneberg Boog e outro contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em Guarulhos/SP, com vista ao afastamento da incidência do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre o ganho de capital obtido na alienação de imóvel recebido como herança.

 

Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito:

 

a) o impetrante recebeu parte do quinhão, no inventário de sua mãe, 25% (vinte e cinco por cento) de um imóvel, consoante formal de partilha homologado nos autos do Processo n. º 583.02.2007.154763-5/000000-000, que tramitou perante a 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP (Id 94813490, p. 13/21);

 

b) em data de 20.06.2011, o impetrante e os demais herdeiros venderam o imóvel para Gutomaq Equipamentos Industriais Limitada EPP, conforme escritura de compra e venda lavrada perante 4° Tabelião de Notas da Comarca de Guarulhos/SP (Id 94813489, p. 40/45).

 

II – Do imposto de renda

 

Cinge-se a questão ao exame da legalidade da incidência do IRPF sobre a alienação de bem recebido por herança.

 

A regra matriz de incidência do imposto de renda tributos está prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 153, inciso III, que assim dispõe:

 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

III - renda e proventos de qualquer natureza.

 

Por sua vez, estabeleceu o artigo 43 do Código Tributário Nacional, verbis:

 

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

 

Posteriormente a Lei n. º 9.532/1997, que altera a legislação de imposto de renda, assim dispôs sobre o ganho de capital, verbis:

 

Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.

 

§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.

(...)

§ 4º Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos.

[destaquei]

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o recebimento dos bens a título de herança não isenta o contribuinte do pagamento do tributo sobre o lucro imobiliário proveniente de alienação posterior, uma vez que o imposto não incide sobre valor da herança, mas sobre eventual apuração de ganho de capital decorrente da venda desses bens.

 

Na alienação de direito de propriedade havido por sucessão, os bens e direitos serão avaliados pelo valor de mercado ou pelo constante da declaração de bens do de cujus, para fim de apuração de ganho de capital, considerando-se como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos (artigo 23, § 4º, da Lei n. º 9.532/97). A propósito, destaco:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGENCIA. BEM IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos serão avaliados, a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador, para fim de apuração de ganho de capital, considerando-se como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos (artigo 23, § 4º, da Lei n.º 9.532/97).

2. O recebimento dos bens a título de herança não isenta o contribuinte do pagamento do tributo sobre o lucro imobiliário proveniente de alienação posterior, haja vista que a incidência do IR não ocorre sobre o valor da herança, mas quando da apuração de ganho de capital decorrente da venda desses bens.

3. Quanto à alegação de que se aplicaria ao caso a isenção prevista no artigo 23 da Lei n. º 9.250/95 e artigo 22, I, da Lei n. º 7.713/88, neste juízo de cognição sumária, verifica-se que a agravante não comprovou preencher as condições para usufruir dos benefícios legais, quais sejam: possuir apenas um imóvel; que o valor de alienação seja de até R$ 440.000,00; e que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.

4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

(TRF 3ª Região, Sexta Turma, AI 5003234-21.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 26.07.2019, destaquei).

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA DE IRPF. ART. 43 DO CTN. LEI Nº 7.713/88.

1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza, conforme dispõe o art. 43 do CTN. Nesse sentido, a Lei nº 7.713/88 prevê que a apuração de ganho de capital, por meio de operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, é fato imponível deste tributo, o que se revela compatível com a norma do código.

2. Por outro lado, a Lei nº 7.713/88 dispõe, em seu art. 6º, inciso XVI, que o valor dos bens adquiridos por herança estão isentos do imposto de renda.

3. No caso dos autos, o fato gerador do IRPF ocorreu com a alienação do imóvel herdado, momento em que a Embargante, ora Apelante, obteve a aquisição da disponibilidade econômica, não importando que o bem tenha sido recebido por herança, uma vez que o recebimento de bens a título de herança não isenta a Recorrente do pagamento do tributo sobre o lucro imobiliário proveniente de alienação posterior, haja vista que a incidência não ocorre no momento da transmissão, mas quando da apuração de ganho de capital decorrente da venda dos bens.

4. Portanto, como bem apontou o juízo a quo, "a relação jurídica material tributária formada e expressada pela execução fiscal atacada é diversa daquela alcançada pelo art. 6º, XVI, e 22, III, da Lei nº 7.713/88, assim como da prevista pelo art. 23 da lei 9.532/97, que se aplicam nos casos de transferência da herança por sucessão, não se aplicando para o ganho de capital ocorrido com a alienação do bem herdado a terceiro, não havendo correlação com o princípio da irretroatividade da lei tributária, nem ofensa ao mesmo".

5. Desse modo, diante do acréscimo de capital da Apelante, em virtude da alienação do imóvel herdado, evidencia-se legítima a cobrança efetuada pela Fazenda Nacional.

6. Desprovido o recurso de apelação.

(TRF 2ª Região, Vice-Presidência, AC 0106009-92.2015.4.02.5003, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 30.09.2019, destaquei).

 

Ademais, descabida a alegação dos recorrentes em relação a uma eventual configuração de bis in idem por ter havido incidência do imposto sobre a transmissão, uma vez que há fatos geradores distintos com relação a essas exações, quais sejam, alienação do imóvel (fato gerador do ITBI) e a aquisição de renda (fato gerador do IR), os quais justificam a tributação por esses impostos. Afastadas, portanto, (artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da CF), da segurança jurídica e do não confisco.

 

Por fim, saliente-se que as questões relativas aos artigos 5º, inciso XI e §1º, da CF, 50 do ADCT, 22, inciso III, da Lei n. º 7.713/88, 44 do CTN, não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados.

 

III - Do dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

- Na alienação de imóvel recebimento por herança há o perfazimento de duas operações distintas: a transferência do imóvel no momento do recebimento da herança e a posterior alienação desse bem para terceiros.

- O recebimento dos bens a título de herança não isenta o contribuinte do pagamento do tributo sobre o lucro imobiliário proveniente de alienação posterior, uma vez que o imposto não incide sobre valor da herança, mas sobre eventual apuração de ganho de capital decorrente da venda desses bens.

- Na alienação de direito de propriedade havido por sucessão, os bens e direitos serão avaliados, pelo valor de mercado ou pelo constante da declaração de bens do de cujus, para fim de apuração de ganho de capital, considerando-se como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos (artigo 23, § 4º, da Lei n. º 9.532/97).

- Descabida a alegação em relação à eventual configuração de “bis in idem” por ter havido incidência do imposto sobre transmissão, uma vez que há fatos geradores distintos com relação a essas exações, quais sejam, alienação do imóvel (fato gerador do ITBI) e a aquisição de renda (fato gerador do IR), os quais justificam a tributação por esses impostos.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.