Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007481-98.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: ANTONIO NUNES DA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007481-98.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: ANTONIO NUNES DA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:

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R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos pela UNIAO FEDERAL (id. 286160533) contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (id. 285650445).

 

Alega, em síntese, que a decisão proferida não está em consonância com o entendimento do STJ, no qual se autoriza a penhora dos vencimentos do devedor. Sustenta, ainda, que não se observou a existência de duas fontes pagadoras e, consequentemente, é possível a penhora do pró labore auferido por ele como gestor da pessoa jurídica de CNPJ/MF nº 44.959.021/0001-04.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007481-98.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: ANTONIO NUNES DA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O julgado não é omisso ou contraditório. Quanto à existência de decisões proferidas pelo STJ em sentido contrário ao desta turma julgadora, tem por objetivo mera revisão do julgado, o que não se admite. Quanto ao mais, as questões suscitadas por ocasião do recurso foram analisadas expressamente, nos seguintes termos:

 

“O artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, da lei processual civil dispõe:

 

(...)

 

No caso dos autos, a exequente almeja a penhora sobre 30% (trinta por cento) sobre os valores auferidos a título de pró-labore advindos do CNPJ/MF nº 44.959.021/0001-04, verba que tem natureza remuneratória, (artigo 12, V, f, Lei nº 8.212/91; artigo 152, Lei nº 6.404/76). Além disso, em leitura da declaração de imposto de renda pessoa física que instruiu o pedido de constrição, o executado não tem qualquer propriedade de empresa ou firma individual, bem como é fato notório que o CNPJ apontado está vinculado à Prefeitura Municipal do Guarujá e o valor auferido por esta fonte pagadora em todo o ano de 2021 foi inferior à 50 (cinquenta) salários mínimos. Logo, incide causa de impenhorabilidade absoluta sobre tal numerário.

 

Por fim, a existência de eventuais julgamentos proferidos pelo STJ sem efeito vinculante a esta corte e decidida em execução de título executivo em relação jurídica de direito privado não tem o condão de alterar as conclusões aqui firmadas.”

 

O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

- O julgado não é omisso ou contraditório. Quanto à existência de decisões proferidas pelo STJ em sentido contrário ao desta turma julgadora, tem por objetivo mera revisão do julgado, o que não se admite. No mais, as questões suscitadas por ocasião do recurso foram devidamente enfrentadas.

- O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.