AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007481-98.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: ANTONIO NUNES DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007481-98.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO NUNES DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: admb R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela UNIAO FEDERAL (id. 286160533) contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (id. 285650445). Alega, em síntese, que a decisão proferida não está em consonância com o entendimento do STJ, no qual se autoriza a penhora dos vencimentos do devedor. Sustenta, ainda, que não se observou a existência de duas fontes pagadoras e, consequentemente, é possível a penhora do pró labore auferido por ele como gestor da pessoa jurídica de CNPJ/MF nº 44.959.021/0001-04. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007481-98.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO NUNES DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado não é omisso ou contraditório. Quanto à existência de decisões proferidas pelo STJ em sentido contrário ao desta turma julgadora, tem por objetivo mera revisão do julgado, o que não se admite. Quanto ao mais, as questões suscitadas por ocasião do recurso foram analisadas expressamente, nos seguintes termos: “O artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, da lei processual civil dispõe: (...) No caso dos autos, a exequente almeja a penhora sobre 30% (trinta por cento) sobre os valores auferidos a título de pró-labore advindos do CNPJ/MF nº 44.959.021/0001-04, verba que tem natureza remuneratória, (artigo 12, V, f, Lei nº 8.212/91; artigo 152, Lei nº 6.404/76). Além disso, em leitura da declaração de imposto de renda pessoa física que instruiu o pedido de constrição, o executado não tem qualquer propriedade de empresa ou firma individual, bem como é fato notório que o CNPJ apontado está vinculado à Prefeitura Municipal do Guarujá e o valor auferido por esta fonte pagadora em todo o ano de 2021 foi inferior à 50 (cinquenta) salários mínimos. Logo, incide causa de impenhorabilidade absoluta sobre tal numerário. Por fim, a existência de eventuais julgamentos proferidos pelo STJ sem efeito vinculante a esta corte e decidida em execução de título executivo em relação jurídica de direito privado não tem o condão de alterar as conclusões aqui firmadas.” O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O julgado não é omisso ou contraditório. Quanto à existência de decisões proferidas pelo STJ em sentido contrário ao desta turma julgadora, tem por objetivo mera revisão do julgado, o que não se admite. No mais, as questões suscitadas por ocasião do recurso foram devidamente enfrentadas.
- O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.