Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009502-37.2015.4.03.6104

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

Advogados do(a) APELADO: ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO - RJ93124-A, EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - RJ114461-A, PAULO MARIO REIS MEDEIROS - RJ82129-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009502-37.2015.4.03.6104

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

Advogados do(a) APELADO: ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO - RJ93124-A, EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - RJ114461-A, PAULO MARIO REIS MEDEIROS - RJ82129-A

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que acolheu, com efeitos infringentes, os aclaratórios opostos pela empresa para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na via administrativa do Processo Administrativo n. º 111128.006503/2007-53 (Id 284987561)

 

Aduz (Id 286559063) que o decisum é omisso, aos argumentos de que:

 

a) a multa de que trata o artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei n.º 37/66 decorre do descumprimento de obrigação acessória de prestar informação à autoridade aduaneira, assumindo, assim, natureza tributária, conforme artigo 113, § 3º, do Código Tributário Nacional;

 

b) a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior são exercidos pelo Ministério da Fazenda, de acordo com as competências estabelecidas no artigo 24 da Lei 12.815/13, e desempenhadas pelas repartições aduaneiras da Secretaria da Receita Federal. Entre tais atribuições destacam-se aquelas voltadas à fiscalização e arrecadação dos tributos incidentes sobre a importação e exportação de mercadorias;

 

c) embora as obrigações decorrentes da atividade aduaneira não correspondam ao pagamento de um tributo, também se revestem de natureza tributária na condição de obrigação acessória, nos termos do artigo 113 do Código Tributário Nacional;

 

d) o descumprimento das obrigações acessórias que têm por finalidade viabilizar o exercício do controle aduaneiro pelo gera ao contribuinte a aplicação de sanções específicas, que independem do pagamento do tributo ao qual estejam relacionadas, na forma do § 3º do artigo 113 do CTN;

 

e) os artigos 766 e 768 do Decreto n. º 6.759/09 afirmam que o crédito tributário abrange a penalidade e a sua apuração se dará mediante apuração em processo administrativo fiscal;

 

f) as sanções aduaneiras têm inegável natureza jurídico-tributária e adotam, por expressa determinação legal, o mesmo processo administrativo fiscal aplicável aos tributos federais;

 

g) os artigos 3º da Lei n. º 6.562/78 e 707, inciso II, e 768 do Decreto n.º 6.759/09 determinam a aplicação do rito previsto no Decreto n.º 70.235/72 às infrações aduaneiras descritas no artigo 169 do Decreto-Lei n.º 37/66;

 

h) o próprio Decreto 70.235/72 traz como eventos deflagradores do processo, desde a sua origem, a apreensão de mercadorias e o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada (artigo 7º, incisos II e III);

 

i) caso o contribuinte não se insurja contra o lançamento, mas deixe de efetuar o recolhimento do tributo ou da multa, inicia-se para a administração a prescrição do seu direito de ação em face desse contribuinte. Por outro lado, caso discorde, poderá apresentar as impugnações e os recursos previstos na legislação tributária, antes de efetuar o seu pagamento, com a instauração da fase litigiosa do procedimento, na forma do artigo 14 do Decreto n.º 70.235/72.

 

j) uma vez instaurada a fase litigiosa, a administração tributária não pode exercer o direito de ação em relação ao crédito não adimplido até o final do procedimento administrativo fiscal. Trata-se do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida;

 

k) enquanto não for finalizado o processo administrativo fiscal, com o lançamento definitivo do crédito, o direito de cobrar não pode ser materializado e, assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. Ademais, o CTN estabelece, em seu artigo 151, inciso III, que as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário;

 

l) o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais/CARF editou a Súmula 11, segundo a qual: não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Ressalte-se que as súmulas administrativas são normas em sentido estrito, que se tornam vinculantes pela edição de portarias do Ministério da Economia, atos administrativos normativos;

 

m) cumpre afastar a possibilidade de utilização do artigo 1º, § 1º, da Lei n. º 9.873/99 aos processos administrativos que discutem multas aduaneiras e que são regidos pelo Decreto n.º 70.235/72;

 

n) o princípio da actio nata torna incompatíveis o Decreto n. º 70.235/72 e artigo 151, inciso III, do CTN, que determinam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e o artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/99, que prevê a prescrição intercorrente em ações punitivas;

 

o) a própria Lei n. º 9.873/99 afasta a aplicação da prescrição aos processos administrativos fiscais, inclusive quando relacionados a matéria aduaneira, pois a multa em análise é de natureza tributária, aplicada em razão da desobediência a obrigação acessória legalmente imposta, conforme estabelece o artigo 39, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64.

 

Em resposta (Id 286864482), a embargada requereu a rejeição dos aclaratórios.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, observo que os artigos 24 da Lei n. º 12.815/13, 113 e 151, inciso III, do CTN, 564, 707, inciso II, 766 e 768 do Decreto n. º 6.759/09, 3º da Lei n. º 6.562/78, 46 e 169 do Decreto-Lei n. º 37/66, 1º, 7º, incisos II e III, 14 e 33, §2º, do Decreto n. º 70.235/72, 10 e 11, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar 95/98, 46 do Decreto-Lei 37/66, 2º do Decreto-Lei 2.120/84, Súmulas 153 do TFR e 622 do STJ, 189 do CC, 5º da Lei n.º Lei 9.873/99 e 22, inciso II, da IN SRF n.º 800/2007, invocados nos aclaratórios, referem-se a questões que não foram anteriormente suscitadas no curso do processo, sobretudo na resposta ofertada ao embargos de declaração da empresa (Id 281381713), de modo que não há omissão, porquanto o colegiado tratou da lide nos limites em que deduzida em juízo. Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha como enfrentá-los. Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, Quarta Turma, Apelreex 0000104-69.2002.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Alda Basto, j. 07.08.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 18.08.2014 e STJ, EDAGRESP 201000296783, 6ª Turma, Des. Conv. do TJ/PE Alderita Ramos de Oliveira, DJE 13.06.2013.

 

Por outro lado, ao contrário do afirmado pela parte embargante, não há que se falar em omissão, pois constata-se o enfrentamento expresso dos argumentos relevantes à solução da questão:

 

Inicialmente, cumpre destacar que a atividade administrativa aduaneira tem como objetivo a fiscalização e controle das operações de comércio exterior, com vista a garantir os direitos da sociedade à segurança, à saúde, ao meio ambiente, à propriedade intelectual, bem como dos interesses fazendários nacionais, conforme disposto nos artigos 237 da Constituição e 15 do Decreto n. º 6.759/09.

 

No desenvolvimento das atribuições de natureza aduaneira é possível verificar a intersecção entre as esferas tributária e administrativa, com o surgimento de obrigações oriundas de uma relação aduaneira-tributária com natureza tributária e obrigações provenientes de uma relação aduaneira não-tributária, com natureza administrativa[1].

 

O Decreto-Lei n.º 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, contempla a penalidade da multa às infrações de natureza tributária, como as descritas no artigo 106, diretamente relacionadas aos elementos que compõem o imposto de importação, bem como as de natureza não-tributária referentes ao controle das atividades de comércio exterior, decorrentes do exercício do poder de polícia, enumeradas no artigo 107.

 

O poder de polícia da aduana não se confunde com o tributário, porquanto distintas as suas obrigações, como leciona Rodrigo Mineiro Fernandes[2]: preferimos adotar a denominação obrigação aduaneira, sem classificá-las como principal ou acessória, visto que sua natureza sempre será vinculada ao bem jurídico protegido pelo Direito Aduaneiro, qual seja, o controle aduaneiro. Dessa forma, toda a obrigação aduaneira seria principal e essencial ao devido controle aduaneiro, previsto no art. 237 da Constituição Federal. Se a obrigação foi imposta pela autoridade aduaneira, ela estará sempre vinculada ao poder constitucionalmente outorgado à Aduana, o devido controle aduaneiro. Outra questão será a obrigação tributária, vinculada à arrecadação de tributos, essa sim classificada como principal ou acessória.

 

Não obstante o processo administrativo fiscal federal (PAF) seja regido pelo Decreto nº 70.235/72, impende destacar que é norma que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e que não há disposição que trate dos institutos da decadência e da prescrição. Outrossim, em atenção ao princípio da especialidade, ao se tratar do reconhecimento desses institutos em relação à penalidade administrativa de natureza aduaneira não-tributária, é aplicável a Lei n.º 9.873/1999, verbis:

 

Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§1º.Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

 

Art.5º. O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.

[destaquei]

 

Nos autos do Processo Administrativo n. º 111128.006503/2007-53, foi imposta à recorrida foi imposta pena de multa, decorrente da inserção extemporânea de informações no SISCOMEX, na forma do artigo 107, inciso V, alínea “e”, do Decreto-Lei n. º 37/66. O auto de infração foi lavrado em 04.09.2007 (Id 270110026, p. 02), a empresa notificada em 04.10.2007 (Id 270110026, p. 77), com a apresentação de impugnação em 29.10.2007 (Id 270110026, p. 78/83) e o julgamento realizado em 18.08.2011 (Id 270110026, p. 111/116), observa-se o decurso do prazo de três anos sem movimentação do feito. Nesse sentido, confira-se:

 

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/99. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. O débito tem origem em multa administrativa substitutiva da pena de perdimento de mercadoria, aplicada no exercício do poder de polícia pela Administração Aduaneira por infração à legislação aduaneira. Não tem natureza tributária, portanto, aplicando-se as normas da Lei 9.873/99 que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva por parte da Administração Pública Federal.

2. A prescrição em relação ao poder sancionador da Administração Púbica Federal está disciplinada na Lei 9.873/1999, que estabelece três prazos que devem ser observados: (a) cinco anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade; (b) três anos para a conclusão do processo administrativo; e (c) cinco anos contados da constituição definitiva da multa, para a cobrança judicial.

3. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia da autoridade administrativa em promover atos que impulsionem de maneira eficiente o procedimento administrativo de apuração do ato infracional e constituição da respectiva multa, em período superior a três anos. O § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 reputa paralisado o processo administrativo desprovido de julgamento ou despacho.

4. Verificado que o processo administrativo em questão ficou paralisado por prazo superior a três anos, reputa-se consumada a prescrição intercorrente no caso concreto.

5. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11 do CPC.

(TRF 4ª Região, AC 5006066-10.2020.4.04.7000, Primeira Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.04.2021, destaquei).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. CEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. A pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível; instaurado o procedimento administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente de trata o §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99, que é de três anos. Na hipótese, resta inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, tendo em vista que o feito permaneceu paralisado por mais de três anos sem que houvesse a prática de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou capaz de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional.    

(TRF 4ª Região, AC 5026433-60.2017.4.04.7000, Quarta Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.05.2018, destaquei).

 

Assim, observa-se que a embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC, consoante se observa das ementas a seguir transcritas:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.

1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.

2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.

3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.

(...)

5. Embargos de declaração rejeitados, retificado, de ofício, o erro material existente no item 11 da ementa do acórdão embargado.

(TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 28.11.2018, destaquei).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).

- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados.

- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.

- As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.

(...)

- Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 19.11.2018, destaquei).

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

- Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha como enfrentá-los.

- Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. O embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.