Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007082-78.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007082-78.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por DHL Global Forwarding (Brazil) Logisticis Ltda. em face de ato do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, objetivando obter provimento jurisdicional para declarar a nulidade da pena de advertência aplicada nos autos do processo administrativo fiscal de nº 11128.723899/2016-98.

Narra a impetrante que foi autuada nos autos do processo administrativo fiscal de nº 11128.723899/2016-98, sob o fundamento de ter atrasado, por mais de três vezes dentro do mesmo mês, a prestação de informações sobre cargas transportadas, ao desconsolidar, fora do prazo estabelecido na Instrução Normativa RFB 800/2007, os Conhecimentos Eletrônicos masters (MBL) n.ºs 151.305.149.540.160, 151.305.161.025.210 e 151.305.155.026.669.

Alega que em razão de tais fatos, o auditor-fiscal da Receita Federal do recomendou a aplicação da pena de advertência, prevista no artigo 76, inciso I, alínea h, também da Lei nº 10.833/2003. Afirma que, regularmente notificada, apresentou tempestivamente Impugnação, tendo sido rejeitada e julgado procedente o auto de infração lavrado, aplicando a pena de advertência à Impetrante.

Alega que supostamente atrasou a prestação de apenas três informações no mês de novembro de 2013, sendo irrelevante a quantidade de Conhecimentos Eletrônicos houses (HBL) inseridos em razão da desconsolidação de tais Conhecimentos, de modo que restou demonstrada a atipicidade da conduta objeto do presente mandamus.

A medida liminar foi indeferida (Id. 81373051).

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a ordem, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (Id. 81373065 e 81373075).

Apela a impetrante, requerendo a reforma da r. sentença, alegando a atipicidade da conduta, impondo-se a anulação da penalidade imposta, isto porque a apelante não incorreu na hipótese estabelecida no artigo 76, inciso I, alínea h, da Lei 10.833/2003, vez que apenas uma informação foi supostamente prestada em atraso, qual seja, a desconsolidação do Conhecimento Eletrônico master (MBL) n.º 151.305.149.540.160, 151.305.161.025.210 e 151.305.155.026.669. Sustenta que a penalidade de advertência aplicada se baseou na prestação de uma única informação em atraso, inexistindo motivo que justifique entendimento diverso. Aduz que houve cerceamento de defesa, pois a imposição de mais de uma pena para o mesmo fato, não só inibe o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, bem como atribui ao apenado uma conduta imprópria com restrição de direitos, sem que para isso tenha sido indubitavelmente caracterizado o fato gerador. Alega que ainda que o agente de carga seja um interveniente, a legislação não imputa a si a responsabilidade pela informação e respectiva penalidade (Id. 81373082).

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo não provimento do recurso (Id. 95665128).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007082-78.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

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V O T O

 

Consta dos autos que em desfavor da impetrante, ora apelante, foi aplicada sanção administrativa de advertência, conforme consta do Processo Administrativo nº 11128.723899/2016-98, em razão de ter atrasado por mais de três vezes consecutivas, no mesmo mês, na prestação de informações sobre cargas estrangeiras.

Da legitimidade do agente de carga.

O agente de carga se distingue do agente marítimo no sentido de que aquele é gênero do qual este é espécie. De acordo com os artigos 2º, § 1º, inciso IV, 3º e 4º da IN RFB n.º 800/2007, o agente de carga é aquele que representa o consolidador estrangeiro (transportador que não seja empresa de navegação), enquanto o agente marítimo, a empresa de navegação e ambos podem representar o transportador que é o responsável pelas as informações sobre o veículo, assim como as cargas nele transportadas.

Verifica-se que a recorrente, na qualidade de agente de carga (interveniente de operações de comércio exterior), tem a obrigação de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas, conforme consignado tanto no §1º, do artigo 37, do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03. Confira-se:

Decreto-lei 37/66

Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.  (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

Desta feita, na condição de agente de cargas representante do transportador estrangeiro no país, a recorrente é responsável solidária com o armador marítimo, com relação à eventual exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira.

Nesse sentido, colaciono julgado desta E. Corte:

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO AFASTADA. AUTUAÇÃO. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A presente ação tem por escopo a anulação de crédito tributário oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal – P.A.F nº 15771.721555/2013-68.

2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, foi autuada com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar" " (Id 89595868).

3. Observa-se, à vista de cópia do aludido P.A.F, que atracado o navio no Porto de Santos, em 06/02/2013, após mais de um mês, em 11/03/2013 (fato gerador), a empresa autora, ora apelante, solicitou retificação (CE-Mercante: 151305019568218) acerca de carga (cubagem, frete e componentes de frete), tendo sido aplicada pena de multa no valor de R$ 5.000,00 à época. No caso, descabe a alegação de que a mera “retificação” de informações já prestadas não autorizaria a aplicação da multa em questão.

4. Malgrado a apelante ter inicialmente prestado informação de carga no prazo legal, muito tempo após, e de forma intempestiva, houve pedido de retificação de informações prestadas, razão pela qual, válida a autuação contra a autora, nos termos da Lei Federal nº 10.833/2003, que em seu artigo 77 alterou disposições do Decreto-Lei nº 37/66. Ademais, conforme consta do julgado nos autos do Processo nº 2013.61.00.022779-8 (Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª. Turma, j. em 10.03.2016, publicado em 18.03.2016), esta E. Turma já havia decidido que a previsão normativa não exclui da sanção a retificação de informações de conhecimento eletrônico, quando importe na sua prestação fora do prazo fixado.

5. Cumpre ressaltar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracionário (art. 136 do CTN).

6. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 e § 1º do Decreto-Lei nº 37/66 assim dispõem, in verbis: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003). § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (grifos meus).

7. O texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como “agente de carga” qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. Conforme se depreende do referido dispositivo legal, cada interveniente (transportador, agente de carga, agente marítimo e operador portuário) tem o dever, individualmente, de prestar determinadas e específicas informações acerca da operação da qual participe, como forma de aperfeiçoar e tornar eficaz o controle administrativo da entrada e saída de embarcações e movimentação de cargas. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, constata-se a legitimidade passiva da empresa autora, ora apelante, na qualidade de agente marítimo (representante ou mandatária do transportador), para responder pela autuação, ao contrário do alegado pela recorrente.

8. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do Decreto-lei 37/66, in verbis: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...)  IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)(...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; (...)

9. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. A multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações/documentos eletrônicos por parte do responsável, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois esses são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior.

10. Desse modo. não cumprido o prazo regularmente estabelecido para a prestação das informações (incluindo-se alterações ou retificações) acerca das cargas transportadas, legítima se mostra a imposição de multa pela autoridade fiscal. Com efeito, trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro.

11. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea, não se aplicando o artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se, no caso, de infração que tem "o fluxo ou transcurso dotempo" como elemento essencial da tipificação da infração, que tem no núcleo do tipo o "atraso" no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. Desse modo, ao contrário do que entende a apelante, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos.

12. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0017844-20.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/12/2020, Int. 22/12/2020) grifei

A recorrente alega que incidiu em apenas 3 (três) atrasos na prestação das informações no mês, não em 9 (nove), como consta da autuação, pois a contagem das infrações deveria levar em conta a quantidade de conhecimentos genéricos (Master) desdobrados a destempo, não a de conhecimentos agregados (house/filhotes).

Para analisar a legalidade ou não do procedimento adotado pelo Fisco, ao lavrar o Auto de Infração, faz-se mister transcrever os dispositivos que regulam a matéria ora debatida:

Lei 10.833/2003:

Art. 76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções: (Vide Lei nº 12.715, de 2012) (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

I - advertência, na hipótese de:

(...)

h) atraso, por mais de 3 (três) vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;

Também contra a recorrente foi instaurado processo administrativo fiscal que tem por objetivo a aplicação da pena de multa, com fulcro no art. 107, inc. IV. alínea "e" do Decreto-lei no 37/1966:

Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

(...)

Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

(...)

IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

(...)

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;

O Instrumento Normativo que regulamenta a forma e prazo citados nos dispositivos acima é a Instrução Normativa RFB nº 800/2007, in verbis:

IN 800/2007

Art. 1º O controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga em portos alfandegados obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa e será processado mediante o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga.

Parágrafo único. As informações necessárias aos controles referidos no caput serão prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pelos intervenientes, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa, mediante o uso de certificação digital:

(...)

Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB:

(...)

II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala:

d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e

III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico.

Ao contrário do alegado pela apelante, a desconsolidação da carga no sistema informatizado consiste na identificação do conhecimento genérico (Master) e a inclusão de todos os conhecimentos eletrônicos agregados (house/filhotes), assim, é suficiente para a configuração da infração (atraso na prestação de informações) a intempestividade na inclusão dos dados de um único conhecimento (house/filhote).

Na espécie, consta do auto de infração de Id 81372562 que, na ocorrência nº 1, o Conhecimento Eletrônico nº 151305149540160 foi desconsolidado em 02/08/2013 e, no mesmo dia, após sete horas, a carga objeto da desconsolidação chegou ao Porto de Santos. Esse fato resultou na perda do prazo, visto que a “inclusão do conhecimento eletrônico house em referência ocorreu em tempo inferior a quarenta e oito horas anteriores ao registro da atracação no porto de destino do conhecimento genérico”.

O mesmo fato repetiu-se na ocorrência nº 2, onde o Conhecimento Eletrônico nº 151305161025210 foi desconsolidado em 13/08/2013 e a carga objeto da desconsolidação chegou ao Porto de Santos no dia seguinte, e na ocorrência nº 3, onde o Conhecimento Eletrônico nº 151305155026669 foi desconsolidado catorze dias após a atracação da carga objeto.

É bem de que apesar de terem sido incluídos os Conhecimentos Eletrônicos tempestivamente, o registro dos conhecimentos eletrônicos foi realizado fora do prazo e não possibilitou a conclusão da desconsolidação dos Conhecimentos Eletrônicos por completo, de modo que escorreita a aplicação da penalidade em questão. 

Da mesma forma, não há que se falar em dupla penalidade ou “bis in idem”, porquanto, a Lei nº 10.833/2003, em seu artigo 76, §15, autoriza, expressamente, que as sanções nele previstas não prejudicam a aplicação de outras penalidade cabíveis:

Art. 76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções: (Vide Lei nº 12.715, de 2012) (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

I - advertência, na hipótese de:

(...)

h) atraso, por mais de 3 (três) vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;(...)

(...)

§ 15. As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

Desta feita, não há como afastar a responsabilidade da recorrente da prática da infração ora questionada, considerando que se trata de hipóteses legais distintas que ensejam a aplicação de multa e de advertência, ainda que tenham origem no mesmo contexto fático.

Nesse sentido, colaciono julgado desta E. Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AGENTE MARÍTIMO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADVERTÊNCIA. ART. 76, I, ALÍNEA "h", §9º DA LEI Nº 10.833/2003. MULTA. ART. 107, IV ALÍNEA "E" DL 37/1966 NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I - In casu, trata-se de apelação interposta por DSV UTI AIR & Sea Agenciamento de Transportes Ltda, objetivando nulidade da pena de advertência decorrente do processo administrativo fiscal nº 11128.722638/2017-31.

II - Verifica-se que a impetrante, na qualidade de agente de carga, sofreu autuação e aplicação de pena de advertência, porque atrasou, por mais de três vezes em um mesmo mês, a prestação de informações sobre carga estrangeira, ao registrar, a destempo conhecimentos eletrônicos. A hipótese é regulada pelo artigo 76, inciso I, alínea “h” §9º, da Lei nº 10.833/2003. Verifica-se, também, que foi instaurado em face da impetrante o processo administrativo fiscal , que tem por objetivo a aplicação da pena de multa, com fulcro no art. 107, inc. IV. alínea "e" do Decreto-lei no 37/1966.

III - Assim, vislumbra-se a prática de mais de uma infração cometida pela mesma pessoa jurídica, qual seja, (i) a omissão da informação sobre a carga no prazo e, (ii) a reincidência, por mais de três vezes, no descumprimento da obrigação.Portanto não houve ilegalidade no processo administrativo questionado.

IV – O transportador, agente de carga e operador portuário tem o dever, individualmente, de prestar determinadas e específicas informações acerca da operação da qual participe, como forma de aperfeiçoar e tornar eficaz o controle administrativo da entrada e saída de embarcações e movimentação de cargas (DL 37/66).

V – Deve ser afastada a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade em razão da dupla penalidade ou do denominado “bis in idem”, porquanto, neste caso, a própria Lei nº 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 76, § 15, autoriza expressamente que as sanções nele previstas não prejudicam a aplicação de outras penalidade cabíveis. Nestas condições, não se permite isentá-lo da responsabilidade pela prática da infração ora questionada, sendo distintas as hipóteses legais que ensejam a aplicação de multa e de advertência, apesar de terem origem no mesmo contexto fático.

VI - Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010003-10.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020)

Por fim, em caso de eventual decisão no processo administrativo nº. 11128.723129/2016-45 que venha a afastar a penalidade de multa poderá ensejar a revisão, na via administrativa ou judicial, da pena de advertência imposta no processo nº 11128.723899/2016- 98.

Desta forma, não merece reforma a r. sentença.

Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE. PENA DE ADVERTÊNCIA. ARTIGO 76, INC. I, "H", DA LEI Nº 10.833/2003. LEGALIDADE DO ATO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A recorrente, na qualidade de agente de carga (interveniente de operações de comércio exterior), tem a obrigação de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas, conforme consignado tanto no §1º, do artigo 37, do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03, quanto na IN SRF nº 102/94.

2. Ao contrário do alegado pela apelante, a desconsolidação da carga no sistema informatizado consiste na identificação do conhecimento genérico (Master) e a inclusão de todos os conhecimentos eletrônicos agregados (house/filhotes), assim, é suficiente para a configuração da infração (atraso na prestação de informações) a intempestividade na inclusão dos dados de um único conhecimento (house/filhote).

3. Na espécie, consta do auto de infração de Id 81372562 que, na ocorrência nº 1, o Conhecimento Eletrônico nº 151305149540160 foi desconsolidado em 02/08/2013 e, no mesmo dia, após sete horas, a carga objeto da desconsolidação chegou ao Porto de Santos. Esse fato resultou na perda do prazo, visto que a “inclusão do conhecimento eletrônico house em referência ocorreu em tempo inferior a quarenta e oito horas anteriores ao registro da atracação no porto de destino do conhecimento genérico”. O mesmo fato repetiu-se na ocorrência nº 2, onde o Conhecimento Eletrônico nº 151305161025210 foi desconsolidado em 13/08/2013 e a carga objeto da desconsolidação chegou ao Porto de Santos no dia seguinte, e na ocorrência nº 3, onde o Conhecimento Eletrônico nº 151305155026669 foi desconsolidado catorze dias após a atracação da carga objeto.

4. É bem de que apesar de terem sido incluídos os Conhecimentos Eletrônicos tempestivamente, o registro dos conhecimentos eletrônicos foi realizado fora do prazo e não possibilitou a conclusão da desconsolidação dos Conhecimentos Eletrônicos por completo.

5. Não há que se falar em dupla penalidade ou “bis in idem”, porquanto, a Lei nº 10.833/2003, em seu artigo 76, §15, autoriza, expressamente, que as sanções nele previstas não prejudicam a aplicação de outras penalidade cabíveis:

6. Em caso de eventual decisão no processo administrativo nº. 11128.723129/2016-45 que venha a afastar a penalidade de multa poderá ensejar a revisão, na via administrativa ou judicial, da pena de advertência imposta no processo nº 11128.723899/2016- 98.

7. Apelo desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.