
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-10.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG74368-A, RAFHAEL FRATTARI BONITO - MG75125-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-10.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO GUIMARAES PEREIRA - MG84293, RAFHAEL FRATTARI BONITO - MG75125-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Autoservice Logística Ltda., contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja reconhecida a nulidade do Acórdão nº 06-63.153 no PTA 13819.905999/2011-73, a fim de que novo julgamento seja proferido, a fim de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo. Narra a impetrante que ingressou com pedido de reconhecimento de direito creditório relativo ao Saldo Negativo de IRPJ acumulado no ano calendário de 2007, procedimento registrado sob o n. 13819.905999/2011- 73, para fins de efetuar a compensação deste crédito (PER/DCOMPs 39290.55682.280207.1.3.02-0885 e 11076.14017.290307.1.3.02-1153) com os débitos relativos às estimativas mensais (IRPJ e CSLL), sendo que a Receita Federal homologou parcialmente a PER/DCOMP 39290.55682.280207.1.3.02-0885 e deixou de homologar a PER/DCOMP 11076.14017.290307.1.3.02-1153, nos termos do Despacho Decisório n. 005600032. Em face dessa decisão, a impetrante apresentou Manifestação de Inconformidade, a qual foi rejeitada pelo Órgão julgador, nos termos do acórdão nº 06- 63.153 Sustenta que não foi apreciado o mérito da sua defesa administrativa, tendo-se decido com base em fundamento não adequado para o caso, o que acarreta nulidade do Acórdão nº 06-63.153 da 1ª Turma da DRJ/CTA. Afirma que apresentou nova petição demonstrando a ocorrência de nulidade processual, mas não houve a revogação do acórdão. Aduz que a ausência de revogação importa em ato coator, pois fere as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau jurisdicional, princípios estes de observância obrigatória por todo e qualquer órgão julgador. A medida liminar foi indeferida. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu a ação, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, ao fundamento de ilegitimidade da autoridade impetrada (Id. 160995236). Apela a impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando a legitimidade da autoridade apontada como coatora, uma vez que a Delegacia Fiscal da Receita Federal em Santo André/SP detém a competência regimental de operacionalizar a cobrança de crédito e que foi no âmbito desta competência que o ato coator foi verificado e, por sua vez, vergastado por intermédio do presente mandamus. No mérito, alega a existência de vício de nulidade, nascido a partir de uma compreensão equivocada da Autoridade Julgadora que ao votar pela improcedência da manifestação de inconformismo, com fundamento no art. 87, do Decreto nº 7.574/2011, por suposta renúncia à instância administrativa, tendo sido preterido o direito de defesa da parte. Sustenta que uma vez não apreciado o mérito da defesa administrativa da contribuinte, tendo-se decido anteriormente com base em fundamento não adequado para o caso, deveria o Fisco, com a apresentação da nulidade, revogar os efeitos do Acórdão n. 06-63.153 - 1ª Turma da DRJ/CTA (fls. 124/130), para proferir decisão de mérito (Id. 160995242). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nessa instância, manifesta-se pelo não provimento do recurso (Id. 161606094). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-10.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO GUIMARAES PEREIRA - MG84293, RAFHAEL FRATTARI BONITO - MG75125-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André/SP, por intermédio do qual requereu a concessão da segurança para ordenar à Autoridade Coatora a anulação do Acórdão n. 06-63.153 no PTA 13819.905999/2011-73 e faça novo julgamento, atentando-se para o mérito da Manifestação de Inconformidade, viabilizando-se o exercício do contraditório e ampla defesa no processo administrativo, por parte da Recorrente. O r. Juízo de piso extinguiu o feito sem resolução de mérito ao fundamento de que a parte impetrada não é legítima para figurar no polo passivo da relação processual. Pois bem. Nos termos do art. 6º, §, da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. Entendo que não merece reparo a r. sentença, porquanto a autoridade apontada como coatora (Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André/SP) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a recorrente busca a nulidade do Acórdão nº 06-63.153, que foi proferido pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba. Ora, conforme constou das informações da autoridade impetrada “na atual situação do processo administrativo fiscal, já submetido aos órgãos de julgamento administrativo e já apreciado pela DRJ, ao Impetrado competem apenas as atividades preparatórias de intimações e eventuais cobranças administrativas; considerando no momento os processos encontram-se no CARF para julgamento de recurso voluntário; e somente o CARF poderá decidir sobre o processamento do recurso voluntário (que trata da nulidade do acórdão em manifestação de inconformidade, por meio do qual entendeu-se haver renúncia à instância administrativa e que o crédito objeto da ação fiscal não foi contemplado na Ação Anulatória nº 0001463-26.2012.4.03.6114); em face do não cabimento de revisão de ofício por erro de fato no preenchimento de declarações (PER/DCOMP/DCTF/DIPJ)”. Assim, considerando que o ato coator não foi praticado pela autoridade indicada no polo passivo da presente ação mandamental, mister a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE INDICADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 6º, §, da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
2. Não merece reparo a r. sentença, porquanto a autoridade apontada como coatora (Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André/SP) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a recorrente busca a nulidade do Acórdão nº 06-63.153, que foi proferido pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba.
3. Conforme constou das informações da autoridade impetrada “na atual situação do processo administrativo fiscal, já submetido aos órgãos de julgamento administrativo e já apreciado pela DRJ, ao Impetrado competem apenas as atividades preparatórias de intimações e eventuais cobranças administrativas; considerando no momento os processos encontram-se no CARF para julgamento de recurso voluntário; e somente o CARF poderá decidir sobre o processamento do recurso voluntário (que trata da nulidade do acórdão em manifestação de inconformidade, por meio do qual entendeu-se haver renúncia à instância administrativa e que o crédito objeto da ação fiscal não foi contemplado na Ação Anulatória nº 0001463-26.2012.4.03.6114); em face do não cabimento de revisão de ofício por erro de fato no preenchimento de declarações (PER/DCOMP/DCTF/DIPJ)”.
4. Considerando que o ato coator não foi praticado pela autoridade indicada no polo passivo da presente ação mandamental, mister a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
5. Apelo desprovido.