APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005687-71.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JORGE NUNES RIBEIRO FILHO
Advogado do(a) APELADO: TIAGO JOSE RANGEL - SP261824-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005687-71.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JORGE NUNES RIBEIRO FILHO Advogado do(a) APELADO: TIAGO JOSE RANGEL - SP261824-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (ID 161641783) da União Federal contra sentença (ID 161639329) na qual o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado por Jorge Nunes Ribeiro Filho, concedendo a segurança para determinar o reconhecimento dos pagamentos efetuados pelo impetrante e sua imputação ao débito combatido, nos moldes do parcelamento previsto pela Lei 12.996/14. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. À Remessa Oficial. Em seu Apelo, a União Federal alega não haver comprovação dos pagamentos; que houve descumprimento das regras de parcelamento, em desacordo com o previsto pelo art. 155-A do CTN, pois não apresentadas tempestivamente as informações para a consolidação do parcelamento; que o parcelamento é uma faculdade do contribuinte, não obrigação, de maneira que deve ser observado o regramento; que, no caso em tela, houve cancelamento do parcelamento, não a exclusão, apenas na última hipótese se admitindo a imputação de valores. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Contrarrazões (ID 161641788). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do Apelo e da Remessa Oficial (ID 165741292). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005687-71.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JORGE NUNES RIBEIRO FILHO Advogado do(a) APELADO: TIAGO JOSE RANGEL - SP261824-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É cediço que a adesão a programas de parcelamento de débitos tributários constitui benefício fiscal colocado à disposição do contribuinte, cuja adesão e permanência é condicionada à observância das condições impostas pela legislação pertinente, sujeitando-se o contribuinte à exclusão nos casos de descumprimento. Ademais, o art. 111, I, do CTN determina que deve ser interpretada literalmente a legislação nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a exemplo do que ocorre em relação aos programas de parcelamento de débitos, a teor do especificamente previsto pelo art. 155-A, caput, do CTN. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL, SEM TER HAVIDO A DESISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO. DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 13.496/2017. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 111, INCISO I, DO CTN. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. Portanto, revela-se descabida a tese que almeja a superação deste requisito formal, estabelecido no artigo 5º da Lei nº 13.496/2017, pois o artigo 111, inciso I do Código Tributário Nacional determina que seja interpretada literalmente a legislação que disponha sobre a suspensão do crédito tributário. Nesse contexto, sendo o parcelamento uma das modalidades suspensivas de crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN), a legislação que o institui deve ser lida de forma literal. Precedentes. 4. Por fim, o recorrente sustenta que os procedentes desta Corte lhe amparariam ao reconhecer a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como na hipótese em apreço. Em síntese, o recorrente defende ter havido a violação de tais balizas principiológicas ao lhe negar a validação de ingresso no parcelamento. Em que pese a invocação destes princípios, a tese não merece ser analisada. O Tribunal de origem foi categórico ao verificar que no caso em apreço teria havido a violação de lei infraconstitucional, especificamente o teor do artigo 5º da Lei n.º 13.496/2017, afastando qualquer violação aos princípios invocados, sobretudo, porque, segundo o acórdão recorrido "não se pode considerar tal requisito como mero formalismo sob a alegação genérica de malferimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou boa-fé, em prol do objetivo do PERT e da ausência de prejuízo ao erário" (fls. 362, e-STJ). Na avaliação do conjunto probatório dos autos, o acórdão enfatizou a ofensa de regras objetivas do parcelamento em detrimento da valoração dos princípios invocados, ao aludir que a regra do artigo 5º da Lei n.º 13.496/2017, não se constitui de mera regra formal, mas um requisito intrínseco para a formalização e perfectibilização do parcelamento, na qual, o contribuinte não observou. Por tais razões, a pretensão de afastar a incidência de tal norma, sob argumento de infrigência aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé, requerer-se-ia verdadeiro controle de constitucionalidade difuso para o seu afastamento de incidência. 5. A rigor, permitiria-se a aplicação dos precedentes invocados pelo contribuinte, se a norma da regra do artigo 5º da Lei n.º 13.496/2017, fosse regra burocrática que impedisse o própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. Todavia, o Tribunal de origem foi expresso ao aludir que as "alegações genéricas" (fls. 362, e-STJ), não foram carregadas de elementos probatórios para se afirmar que teria havido a violação desses princípios. Logo, não aplico os precedentes invocados pelo recorrente, mormente por que as alegações de ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé, são genéricos e desprovidos de elementos probatórios aptos a considerá-los superiores à regra violada, principalmente levando-se em consideração o teor da Súmula 7/STJ. (...) (STJ, AREsp 1.668.139/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 20.10.2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PAEX. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO CONSOLIDADO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. LEI ESPECÍFICA. (...) 2. A adesão ao Parcelamento Excepcional - PAEX, disciplinado no art. 1º da Medida Provisória 303/06, importa em "confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável", ficando sujeito "à aceitação plena e irretratável de todas as condições" naquela estabelecidas (§ 6º do art. 1º da MP 330/06). (...) 4. O PAEX encontra disciplina em lei específica (Medida Provisória 303, de 2006), ficando a cargo da legislação infralegal dispor acerca dos atos necessários para executá-la. (...) (STJ, REsp 1.114.748/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 01.10.2009) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REFIS. INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO E VIA INTERNET. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO. 1. O Refis consiste no Programa de Recuperação Fiscal colocado à disposição da pessoa jurídica, para que possa regularizar os seus débitos referentes a tributos e contribuições perante a União. 2. Ao aderir ao programa de parcelamento do débito, o contribuinte submete-se ao seu regramento, em todos os seus termos, visto que o faz de forma espontânea, inclusive em relação às normas procedimentais e condições de exclusão da optante em caso de não-cumprimento das exigências prescritas. 3. A Resolução 20/2001 estabelece, em seu art. 5º, que a exclusão da empresa devedora do Refis será publicada no Diário Oficial da União ou pela Internet. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 602.646/RS, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJ 06.04.2006) De outro polo, consolidada a jurisprudência quanto à aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade mesmo em relação a pedidos de parcelamento de débitos, caso constatado mero descumprimento de formalidade; ademais, cabe frisar que a meta de tais programas é tanto a recuperação fiscal dos contribuintes quanto o próprio adimplemento, isto é, a ampliação do montante arrecadado pelo Fisco. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES. INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS. FACULDADE. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. (...) 3. O entendimento consolidado desta Corte Superior é o de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na hipótese de se perquirir pela exclusão ou não do contribuinte do parcelamento, "quando essa procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário" (AgInt no REsp 1.660.934/RS, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.703.979/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJ 19.09.2022) TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DA LEI 12.996/2014. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos parcelamentos tributários, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se impedir a adoção de práticas contrárias à norma instituidora da benesse, mormente quando evidenciada a boa-fé do contribuinte. Julgados: AgInt no REsp 1660934/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/04/2018; REsp 1736024/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/06/2019. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.770.719/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJ 11.11.2019) PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. REFIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. REINCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO PROGRAMA. APRECIAÇÃO DA CONVICÇÃO FORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - O presente feito decorre da ação pela qual foi pleiteada a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento oportunizado pela Lei n. 12.996/2014. No julgamento proferido pelo TRF da 4ª Região, ficou assentado que a conduta do contribuinte, no sentido de pagar a parcela em atraso, com os consectários legais, bem assim antecipar outras parcelas, é indicativo de boa-fé e a sua exclusão do programa afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (...) III - A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, especialmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário. Precedentes: REsp n. 1.671.118/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; AgInt no REsp n. 1.660.934/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 17/4/2018; AgInt no REsp n. 1.513.491/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 29/11/2018 (...) (STJ, REsp 1.736.024/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJ 06.06.2019) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N° 11.941/2009. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS. INDICAÇÃO DE DÉBITOS FORA DO PRAZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. No caso concreto, os débitos a serem incluídos em programa de parcelamento estão inscritos em Dívida Ativa da União. Logo, a inscrição em dívida ativa transfere à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a administração do respectivo crédito tributário e retira dos Delegados da Receita Federal do Brasil o poder de ingerência direta. Ressalte-se que eventual regulamentação conjunta dos parcelamentos ou, ainda, eventual atuação da Receita Federal do Brasil em alguma etapa do benefício não têm o condão de transferir para esta a competência exclusiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. A Lei nº 11.941/09, que instituiu modalidade de parcelamento também conhecida como REFIS, assegurou ao contribuinte o direito de parcelar os seus débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados em parcelamentos anteriores. E em seu art. 12, o legislador delegou aos órgãos fazendários a regulamentação dos atos necessários à execução do parcelamento, bem como a forma e o prazo para a confissão dos débitos a serem parcelados. Restou incontroverso nos autos que a impetrante fez a opção pelo parcelamento regido pela Lei nº 11.941/2009, em 27/11/2009, manifestando-se pela não inclusão da totalidade dos débitos, uma vez que estava discutindo judicialmente débitos de COFINS. Assim, optando pela inclusão parcial dos débitos em alguma modalidade, a recorrida deveria indicar pormenorizadamente quais débitos deveriam constar daquela modalidade, com apresentação do Anexo III, nos termos e prazos da Portarias Conjuntas PGFN/RFB nºs 03/2010, 11/2010 e, posteriormente, postergado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13/2010, cujo descumprimento implicaria no cancelamento automático da opção. Malgrado o prazo para consolidação estivesse encerrado, fato que autorizaria o cancelamento do parcelamento, a jurisprudência vem se firmando no sentido da adoção do princípio da proporcionalidade nos casos em que o contribuinte esteja em dia com os pagamentos e os tenha feito nos valores mínimos exigidos para a modalidade correspondente, bem assim a ausência de prejuízo para a Fazenda Pública. Não se trata de desconsiderar requisitos exigidos pela Lei nº 11.941/2009 ou, mesmo, de medida que quebre a isonomia em relação a outras empresas que tenham se submetido às condições impostas pela legislação, mas de aplicação, em concreto, do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, diante, de um lado, da inexistência de prejuízo irreparável ao Fisco e, de outro, da conduta zelosa adotada pela impetrante, que cumpriu as demais determinações legais para ingresso e permanência no programa. Impor à impetrante a pena de exclusão, nesse caso, seria medida desnecessária e excessiva. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF3, ApelReex 0020115-70.2011.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 07.12.2023) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO LC 155/2016. PEDIDO DE PARCELAMENTO CANCELADO. PREVALÊNCIA, NO CASO, DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRIBUINTE NO PARCELAMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDAS. (...) 3. É de interesse público o adimplemento dos tributos, que converge para a inclusão dos débitos do devedor no parcelamento. No caso vertente, as partes têm o mesmo objetivo: o devedor tributário deseja permanecer no parcelamento fiscal e o fisco deseja receber seu crédito. 4. No caso vertente, deve ser prestigiado o princípio da boa-fé, além dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, para se determinar a manutenção do contribuinte no programa de parcelamento fiscal conforme a modalidade adequada. 5. Resta evidenciada a boa-fé do impetrante quando do pagamento do parcelamento. 6. Logo, observa-se haver plausibilidade nas alegações iniciais. 7. Apelação e remessa oficial tida por interposta desprovidas. Sem honorários. (TRF3, ApCiv 5007294-36.2017.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 28.06.2023) TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 13.496/2017. PRAZO DESISTÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. PAGAMENTOS EFETUADOS. APELAÇÃO PROVIDA. -O parcelamento corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. Porém, ainda assim, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o cidadão efetivamente vir a exercer o benefício. Nesse sentido, as partes - tanto o Estado quanto o contribuinte - devem agir na mais absoluta boa-fé e transparência, procurando efetivar a quitação dos débitos que, em última análise é o objetivo do programa. (...) (TRF3, ApCiv 5000519-34.2019.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 05.05.2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. REFIS. PERDA PRAZO. INFORMAÇÕES PARA CONSOLIDAÇÃO. EXCLUSÃO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se é possível a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento em virtude de cumprimento de obrigação acessória, no caso, perda do prazo para envio das informações para consolidação. (...) 2. Não se desconhece que a adesão ao parcelamento implica ciência e concordância com as normas legais e infralegais que o regem, consoante inteligência do art. 155-A, do CTN. Todavia, em determinadas hipóteses, é cabível, na análise de caso a caso, a superação de obstáculos legais e infralegais à luz dos princípios da razoabilidade e da boa-fé. 3. O objetivo do parcelamento fiscal, ao prever a exclusão do programa, é atingir o inadimplente e não prejudicar aquele que, por equívoco ou falta de informação ou orientação técnica adequada, deixou de cumprir formalidades quanto às modalidades de adesão ao programa, demonstrando intenção de cumprir com o compromisso. 4. No caso dos autos, a causa da exclusão/indeferimento do parcelamento se deu em razão de imprecisão formal nas providências a serem adotadas pelo contribuinte e não irregularidade material. Não se revela razoável impor excessivo rigor formal em detrimento do cumprimento de elementos materiais que importaram na manutenção do pagamento das parcelas. 5. A parte fez depósito judicial do valor correspondente às demais parcelas faltantes. Além disso, é de se registrar a possibilidade de apontamento pelo Fisco, na via administrativa, de eventuais valores que restam para a quitação integral do parcelamento. 6. Evidenciada a ausência de prejuízo ao Fisco e a boa-fé do contribuinte, não se compatibiliza com o princípio da proporcionalidade a imposição de restrição à manutenção do contribuinte no programa, especialmente porque o seu objetivo é viabilizar as atividades das empresas que buscam regularizar sua situação fiscal. 7. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF3, ApelReex 5008332-15.2019.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Nery Junior, 3ª Turma, DJ 29.06.2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REFIS. LEI 11.941/2009. PAGAMENTO COM UM DIA DE ATRASO. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE I- Pagamento com atraso inferior a 30 dias que não configura inadimplência apta a rescindir o parcelamento. II- Hipótese dos autos de pagamento no 1º dia útil subsequente à consolidação que caracteriza a boa-fé do contribuinte e à ausência de prejuízo do Erário. Aplicação dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Precedentes. III- Recurso desprovido. (TRF3, AI 5001290-42.2020.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, 2ª Turma, DJ 27.07.2022) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO (PERT). INADIMPLÊNCIA DE UMA DAS PARCELAS DO PEDÁGIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO CONTRIBUINTE NO PARCELAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Com efeito, o Programa de Parcelamento constitui uma faculdade instituída em favor do sujeito passivo da obrigação tributária, podendo a ele aderir ou não, devendo, se aderir, observar os requisitos e condições estipuladas na legislação de regência. 4. Nos termos do art. 155-A do CTN, o parcelamento deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica, podendo o legislador determinar os requisitos que entender necessário para a referida concessão, descabendo qualquer ingerência do sujeito passivo da obrigação tributária - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido. 5. Observa-se que o C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. Precedentes. (...) 7. No presente caso, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a manutenção da impetrante no parcelamento deve ser tida como correta, a uma porque se demonstrou inequívoca sua intenção de prosseguir no parcelamento, tanto que efetuou o pagamento da parcela do pedágio, a duas porque se deve levar em conta as consequências da exclusão para a empresa por pequeno atraso no recolhimento de uma das parcelas do pedágio. Precedentes. (...) (TRF3, ApelReex 5000220-33.2019.4.03.6108/SP, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, 6ª Turma, DJ 24.09.2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI Nº 13.496/2017. AUSÊNCIA DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO. IMPRECISÃO FORMAL. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL (...) III - Desta forma, não há que se impor formalidade em detrimento do cumprimento integral de elementos materiais que importaram no regular pagamento das parcelas do parcelamento. Se houve a perda de prazo para inclusão dos débitos, na fase de consolidação, não é providência irrelevante, mas não pode impor exclusão do contribuinte do parcelamento, mormente quando efetuado o pagamento integral dos débitos parcelados. IV - Apelação e Remessa Oficial não providas. (TRF3, ApelReex 5002082-51.2019.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, 3ª Turma, DJ 03.07.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/73. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCELAMENTO. LEI Nº 9.964/00. PAGAMENTO A MENOR. VALOR IRRISÓRIO. BOA-FÉ COMPROVADA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. Não se descura do entendimento pacífico de nossos tribunais de que os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (art. 155-A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido. 3. O presente caso, porém, exige análise diversa. A autora foi excluída do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II, da Lei nº 9.964/00, em razão de recolhimento a menor de algumas parcelas, em montante que soma R$ 1.347,80, o que representa pouco mais de 0,1% do total incluído no parcelamento (R$ 1.237.088,87). A diferença apurada decorre de divergência quanto aos valores que compõe a receita bruta da empresa para fins de incidência da respectiva alíquota. Ademais, à exceção das competências em que houve pagamento a menor, em todas as outras a autora efetuou recolhimentos em valores maiores dos que os efetivamente devidos. 4. Diante de tal cenário, não há razoabilidade em se promover a exclusão da autora do REFIS, até porque restou cabalmente comprovada sua boa-fé, tratando-se a diferença a menor nos recolhimentos, na pior das hipóteses, de mero equívoco por parte do contribuinte, não havendo qualquer prejuízo ao Erário na sua manutenção no programa de parcelamento em questão. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF3, ApelReex 0015604-58.2013.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, 6ª Turma, DJ 31.01.2019) É o que ocorre no caso em tela. O indeferimento do pedido de consolidação dos parcelamentos ocorreu em razão do descumprimento do previsto pelos art. 2º e art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.064/2015, conforme segue: Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.064/2015 Art. 2º O sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, e que tenha débitos a consolidar nas modalidades “demais débitos administrados pela PGFN” ou “demais débitos administrados pela RFB”, previstas respectivamente nos incisos II e IV do mesmo dispositivo, deverá, na forma e no prazo previstos nesta Portaria Conjunta, realizar os seguintes procedimentos, necessários à consolidação do parcelamento: I - indicar os débitos a serem parcelados; II - informar o número de prestações pretendidas; e III - indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos incisos I ou III do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, e que tenha débitos a parcelar nas modalidades previstas nos incisos II ou IV desse mesmo dispositivo. (...) Art. 10. Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumprido o disposto no inciso I do caput do art. 8º. (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 550, de 11 de abril de 2016) Em 08.08.2014, o impetrante/apelado solicitou sua adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei 12.996/2014, devendo efetuar o primeiro pagamento até 25.08.2014 (ID 161639301); assim ocorreu, com o devido recolhimento do valor integral em seis parcelas, a derradeira em 30.01.2015 (ID 1651639299 e 161639303). Diversamente do alegado pelo impetrante/apelado, a documentação acostada aos autos não demonstra a alegada inviabilidade de inserção de dados durante o prazo previsto pelo art. 4º, II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.064/2015, ou seja, de 5 a 23 de outubro de 2015, o que teria ocorrido em virtude da completação quitação antes de iniciado o prazo, o que acarretou, conforme sustenta a apelante, o cancelamento pela irregularidade apontada, consoante o art. 2º, §6º, da Lei 12.996/14. De outro polo e diferentemente do que argumenta a apelante, comprovou-se que o pagamento da integralidade das parcelas ocorreu muito antes de iniciado o prazo para apresentação das informações; ora, ante tal cenário se mostra draconiano o cancelamento, haja vista a desproporcionalidade entre o descumprimento e a sanção, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – em relação aos quais, diga-se de passagem, é indiferente se houve exclusão ou cancelamento. O recolhimento do tributo devido revela a boa-fé do contribuinte, princípio agasalhado pelo Direito Tributário, inexistindo lesão ao Erário. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. REFIS. INADIMPLEMENTO ÍNFIMO. BOA-FÉ DA CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. (...) 3. É importante salientar, para demonstrar a boa-fé da contribuinte, que parcelas também foram pagas a mais, demonstrando que a sua intenção não era lesar o erário público, muito pelo contrário. Ademais, pleiteou autorização do juízo para depositar as diferenças a menor nos depósitos. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1.602.143/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 05.09.2016) Assim, impõe-se a manutenção da sentença. Face ao exposto, nego provimento à Remesa Oficial e à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. EXCLUSÃO OU CANCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. REINCLUSÃO.
1. É cediço que a adesão a programas de parcelamento de débitos tributários constitui benefício fiscal colocado à disposição do contribuinte, cuja adesão e permanência é condicionada à observância das condições impostas pela legislação pertinente, sujeitando-se o contribuinte à exclusão nos casos de descumprimento. Ademais, o art. 111, I, do CTN determina que deve ser interpretada literalmente a legislação nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a exemplo do que ocorre em relação aos programas de parcelamento de débitos, a teor do especificamente previsto pelo art. 155-A, caput, do CTN.
2. Consolidada a jurisprudência quanto à aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade mesmo em relação a pedidos de parcelamento de débitos, caso constatado mero descumprimento de formalidade; ademais, cabe frisar que a meta de tais programas é tanto a recuperação fiscal dos contribuintes quanto o próprio adimplemento, isto é, a ampliação do montante arrecadado pelo Fisco.
3. Comprovou-se que o pagamento da integralidade das parcelas ocorreu muito antes de iniciado o prazo para apresentação das informações; ora, ante tal cenário se mostra draconiano o cancelamento, haja vista a desproporcionalidade entre o descumprimento e a sanção, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – em relação aos quais, diga-se de passagem, é indiferente se houve exclusão ou cancelamento.
4. O recolhimento do tributo devido revela a boa-fé do contribuinte, princípio agasalhado pelo Direito Tributário, inexistindo lesão ao Erário.
5. Remessa Oficial improvida.
6. Apelo improvido.