APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012786-09.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: SIND COM VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUT NO EST SAO PAULO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE BEDRAN JABR - SP174840-A, RENATO ROMOLO TAMAROZZI - SP249813-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012786-09.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: SIND COM VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUT NO EST SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ANDRE BEDRAN JABR - SP174840-A, RENATO ROMOLO TAMAROZZI - SP249813-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 286522996) opostos por Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, em face de v. acórdão (ID 284927915) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do Sindicato. O v. acórdão foi proferido em sede de ação, sob o rito ordinário, ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINCOFARMA/SP em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP objetivando obter provimento jurisdicional que determine ao réu o fiel cumprimento das disposições da Resolução nº 533/2010, sobre programa de parcelamento de débitos de pessoas físicas e jurídicas. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PARCELAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 533/2010. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO OBEDECIDO. APELO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia versada nestes autos acerca da recusa do réu em conceder parcelamento aos seus filiados, nos termos da Resolução CFF nº 533/2010. 2. É bem de ver que a redução progressiva de multa e juros configura anistia, haja vista tratar-se de benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que o concedeu. 3. De rigor reconhecer a inaplicabilidade da Resolução nº 533/2010, ante afronta ao Princípio da Legalidade. Precedentes. 4. Apelo improvido.” O embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois ao negar provimento ao recurso de apelação do Sindicato, deixou de fixar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 286584228). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012786-09.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: SIND COM VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUT NO EST SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ANDRE BEDRAN JABR - SP174840-A, RENATO ROMOLO TAMAROZZI - SP249813-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). Com razão o embargante, vez que o v. acórdão embargado restou omisso acerca da condenação da parte autora nos honorários advocatícios recursais. O MM. Juízo a quo, proferiu a r. sentença, condenando o Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa (Valor da causa R$ 10.000,00 – dez mil reais). Deste modo, majoro a condenação da parte autora, nos honorários advocatícios em 1%, fixando-os em 11% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I e §11, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Turma: "PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. De fato, o v. acórdão embargado restou omisso ao deixar de manifestar-se quanto aos honorários recursais. 3. O STJ firmou entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 85, §11, do CPC quando presentes os seguintes requisitos simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. No caso dos autos, a sentença foi prolatada em 22/04/2020. Considerando a sucumbência recíproca, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da União, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa subtraído do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 5. Ao apelo interposto pela União Federal, foi negado provimento. Assim, presentes os requisitos previstos, devem os honorários fixados anteriormente serem majorados em 1% (um por cento), sobre o valor da condenação, na forma do disposto pelo art. 85, § 11, do CPC. 6. Embargos de declaração acolhidos.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004999-15.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 26/03/2021). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 85, § 11º DO CPC. ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. - Acerca dos honorários recursais, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, fixou ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. - No caso em tela, as decisões recorridas foram publicadas na vigência do NCPC, os recursos foram desprovidos e houve condenação em honorários advocatícios na origem. - Assim, de rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008925-63.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, Intimação via sistema DATA: 22/12/2020). Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, e majoro os honorários advocatícios em 1%, condenando a parte autora em 11% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS
1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Restou omisso o v. acórdão no tocante à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
3. Honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 3º, e 11, do CPC.
4. Embargos acolhidos.