Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022152-96.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: MOJUBA BAR E RESTAURANTE LTDA

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL RAPOZO - SP226337-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022152-96.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: MOJUBA BAR E RESTAURANTE LTDA

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL RAPOZO - SP226337-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 279827575) opostos por Mojuba Bar e Restaurante Ltda., em face de v. acórdão (ID 279531958) que, por maioria, negou provimento à apelação da impetrante.

O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança, no qual objetivou a possibilidade de aplicar a alíquota zero na apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, tal como previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, independentemente da data de inscrição no CADASTUR, ou ao menos, a partir da data de sua inscrição no CADASTUR (30/03/2022), determinando-se à D. Autoridade Coatora que se abstenha de efetuar a cobrança destes tributos sobre os resultados auferidos pela impetrante, isso pelo prazo de sessenta meses previsto no mencionado dispositivo. Ao final, requereu a compensação com débitos de tributos federais vencidos ou vincendos, acrescendo-se ao crédito restituível juros de mora calculados pela taxa SELIC.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO AO PERSE. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. LEI N. 14.148/2021. PORTARIA ME N 7.163/2021.

1. O PERSE-Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído pela Lei nº 14.148/21, visando à retomada do setor econômico de eventos, severamente abalado durante a fase mais grave da pandemia da COVID19.

2. Foi direcionado especialmente a empresas vinculadas a atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos.

3. Conforme previsto no §2º do art. 2º da Lei nº 14.148/21, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 7.163/21, com a finalidade de determinar os critérios de enquadramento das pessoas jurídicas no programa recém-instituído.

4. Dessa forma, a portaria apresentou a lista de CNAE que se enquadram nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/21, bem como critérios pretéritos para o gozo do benefício.

5. Nestes termos, a exigência da prévia inscrição perante o Cadastur é medida que se impõe para o gozo dos benefícios instituídos pelo Perse, não havendo, em tese, qualquer espécie de ilegalidade na observância e efetivo cumprimento de tal exigência.

6. Apelação improvida.”

 

A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois a Portaria ME nº 7.163/2021, ao criar o requisito de inscrição no CADASTUR na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 para fins de fruição do PERSE por todos aqueles que desempenhem as atividades listadas no seu Anexo II, como é o caso da atividade da impetrante, extrapola os limites legais, inovando o ordenamento jurídico e criando requisitos não previstos em lei, o que não se pode admitir, eis que ofende o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF, além da regra consagrada no art. 37, segundo a qual a atuação da administração pública deve se pautar pelo princípio da legalidade. Se acaso fosse facultado ao Chefe do Executivo dispor livremente sobre matéria reservada à lei em sentido estrito, estar-se-ia diante de uma “delegação legislativa em branco”, o que, se admitido, macularia o princípio da separação dos poderes. Alega, ainda, que o v. acórdão também se omite ao não analisar que na seara tributária, ainda, vigora o princípio da estrita legalidade, este previsto no art. 150, I, da CF e no art. 97, do CTN. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 280252718).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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EMNBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022152-96.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

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V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.

Conforme o disposto no v. acórdão, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos/PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, visando à retomada do setor econômico de eventos, severamente abalado durante a fase mais grave da pandemia da COVID19.

Foi direcionado especialmente a empresas vinculadas a atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos

Conforme previsto no §2º do art. 2º da Lei nº 14.148/21, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 7.163/21, com a finalidade de determinar os critérios de enquadramento das pessoas jurídicas no programa recém-instituído.

Dessa forma, a portaria apresentou a lista de CNAE que se enquadram nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/21, bem como critérios pretéritos para o gozo do benefício.

Não há que falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na disciplina normativa do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, considerando que a Portaria ME 7.163/2021 contemplou o comando legal ao especificar os tipos de atividade integrados no setor de eventos, de modo que a exigência de inscrição regular no CADASTUR não viola o princípio da legalidade e da hierarquia normativa, visto que adotou critério em conformidade com a legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos.

Importante esclarecer que o registro prévio no CADASTUR é exigência que decorre não apenas da aludida Portaria, mas também da legislação que rege o Setor de Turismo, qual seja, a Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e estabelece, em seu art. 22, a necessidade do CADASTUR.

A exigência da prévia inscrição perante o Cadastur é medida que se impõe para o gozo dos benefícios instituídos pelo Perse, não havendo, em tese, qualquer espécie de ilegalidade na observância e efetivo cumprimento de tal exigência.

Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, previsto nos artigos 5º, caput, I e 150, II da CF, porquanto não há tratamento tributário distinto entre os contribuintes que se encontram na mesma situação. Ora, o simples fato de pertencerem ao mesmo setor não é suficiente para equiparar aqueles que estão regulares dos que não estão, uma vez que estar na mesma situação não é, apenas, pertencer ao mesmo setor.

Permitir ao contribuinte, que não exercia atividade ligada ao setor de eventos no momento da edição da Lei nº 14.148/2021 usufruir do programa, equivaleria a desconsiderar toda a finalidade e regramento do PERSE, tendo em vista que se está diante de benefício fiscal, e não de direito subjetivo dos contribuintes.

No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 1º, IV, 5º, caput, I e II, 37, 84, II e IV, 150, I e II, 145, § 1º, 170, IV, da CF, artigos 97, II e IV, 99, 100, I, 111 e 176 do CTN, artigos 21, parágrafo único, I e 22 da Lei nº 11.771/2008, artigos 2º, §1º, IV, § 2º, e 4º, da Lei nº 14.148/2021 e art. 4º-A, I, da Lei nº 13.874/2019, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie.

No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”:

“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).”

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

4. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após os votos da Des. Fed. MÔNICA NOBRE e do Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY, o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente, nesta sessão, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.