Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008082-41.2013.4.03.6112

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: PAULO SEBASTIAO ALBERTI, MARILEIDE DALL OCA ALBERTI, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A

APELADO: PAULO SEBASTIAO ALBERTI, MARILEIDE DALL OCA ALBERTI, JOSE WAGNER SCOBOSA, MARIA IVONE ALBERTI SCOBOSA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008082-41.2013.4.03.6112

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: PAULO SEBASTIAO ALBERTI, MARILEIDE DALL OCA ALBERTI, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A

APELADO: PAULO SEBASTIAO ALBERTI, MARILEIDE DALL OCA ALBERTI, JOSE WAGNER SCOBOSA, MARIA IVONE ALBERTI SCOBOSA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos por PAULO SEBASTIÃO ALBERTI e OUTROS, em face de v. acórdão que, por maioria, negou provimento aos apelos dos corréus, do MPF, da União e à remessa oficial, tida por submetida.

O v. acórdão foi proferido em julgamento de apelação e remessa oficial, tida por submetida, em Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de PAULO SEBASTIÃO ALBERTI, MARILEIDE DALLOCA ALBERTI, JOSÉ WAGNER SCOBOSA e MARIA IVONE ALBERTI SCOBOSA, na qual foi acolhida parcialmente a pretensão para a recuperação de dano ambiental em área de preservação permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Paraná, no bairro Saúva, no Município de Rosana/SP.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. TEMPUS REGIT ACTUM. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. PROVAS SUFICIENTES. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).

2. A alegação de litisconsórcio passivo deve ser afastada uma vez que o caso em exame trata de danos ambientais causados pelo imóvel dos corréus em suposta área de preservação permanente. Tanto que, analisando as pretensões ministeriais, não existe qualquer pedido direcionado à Municipalidade. De outra sorte, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas demandas envolvendo dano ambiental, não se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo.

3. No âmbito desta E. Corte Federal, pairam divergências acerca da incidência do Tema nº 1.010 às demandas envolvendo as edificações construídas às margens do Rio Paraná. Contudo, com a edição do Tema nº 1.010, a discussão acerca da necessidade, ou não, do sobrestamento do feito mostra-se irrelevante.

4. No Relatório Técnico de Vistoria nº 39/2011, realizado pelo Centro Técnico Regional V – Presidente Prudente, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, restou firmada a conclusão de que o terreno em questão seria considerado área rural.

5. O Tema nº 1.010 não se aplica ao caso em espécie, uma vez que o bairro Saúva, no Município de Rosana/SP, não é considerado área urbana consolidada.

6. A definição de área de preservação permanente é legal, de modo que, havendo intervenção antrópica de forma irregular, a norma estabelece a responsabilidade objetiva.

7. A legislação aplicável ao caso deve ser a da época dos fatos - tempus regit actum - eis que o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), em alguns aspectos, diminuiu a proteção ambiental e, por conseguinte, não pode retroagir para atingir fatos ocorridos sob a égide de lei anterior mais protetiva ao meio ambiente, não afetando direito ambiental adquirido.

8. Em que pese não constar a época em que a construção do lote de propriedade dos corréus foi edificada, há provas de que vigorava o regime jurídico ambiental do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65), que estabelecia uma faixa protetiva de 500 metros para os rios cuja largura fosse superior a 600 metros.

9. Apesar da impossibilidade do novo Código Florestal retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, é certo que, no caso dos autos, a extensão da área de preservação permanente para o Rio Paraná permaneceu a mesma, conforme se verifica da redação do art. 4º, I, “e”, da Lei nº 12.651/12.

10. Destarte, não se verifica qualquer controvérsia de que o imóvel se encontra a menos de 500 metros do leito do rio Paraná, em área de preservação permanente, na faixa marginal do curso d'água, violando a previsão do art. 2º da Lei nº 4.771/65.

11. A responsabilidade pelos danos ambientais possui natureza objetiva, sendo prescindível a caracterização de culpa, nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei nº 6.938/81.

12. As obrigações ambientais possuem caráter propter rem, transferindo a responsabilidade por eventuais danos ao atual proprietário ou possuidor, ainda que eles não tenham sido os responsáveis pela degradação ambiental. É a inteligência da Súmula nº 623/STJ.

13. As provas contidas nos autos demonstram que a região possui risco de inundação, de modo que não seria possível a regularização fundiária prevista nos arts. 61-A, 64 e 65 da Lei 12651/2012. Para além disso, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as exceções descritas nos arts. 61-A a 65 do Novo Código Florestal não se aplicam no caso de manutenção de casas de veraneio.

14. Como existem provas de que a demolição das construções e o reflorestamento seriam suficientes para reparar o dano ambiental, mostra-se desarrazoada a condenação da parte ré ao pagamento de indenização em dinheiro.

15. Recursos de apelação e remessa oficial, tida por submetida, não providos.

Alegam os embargantes a nulidade processual por ausência de intimação do julgamento da apelação, o que “impediu a entrega de memoriais, bem como a sustentação oral da tese recursal dos Embargantes, destarte é patente que o julgamento virtual prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede recursal” (ID Num. 283022411 - Pág. 2).

Apontam a existência de omissão, uma vez que “o colegiado desta e. 4ª Turma, em recente julgado, chancelou a manutenção da moradia erigida em propriedade vizinha aquela que está sendo debatida neste processo, ou seja, tratou as mesmas circunstâncias fáticas-jurídicas de forma distinta”.

Suscitam a existência de fato novo, “superveniente a prolação da sentença utilizada como substrato ao reconhecimento de que o imóvel dos Embargantes se encontra em área rural consolidada, trata-se, por conseguinte, do Decreto Municipal nº 2.953, de 30 de novembro de 2018, que contradiz essa afirmativa na medida em que reconheceu o Bairro Saúva, local onde se situa o imóvel sub judice, como sendo uma área urbana consolidada para fins de regularização fundiária e ambiental através da REURB de que tratam os arts. 64 e 65, do novo Código Florestal c.c. arts. 11, 12 e 13, da Lei Federal 13.465/17”.

Ao final, formularam os seguintes pedidos:

28. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, requer sejam RECEBIDOS, CONHECIDOS e PROVIDOS os presentes embargos de declaração, emprestando-lhes o efeito infringente para anular o v. Acórdão embargado, por vício de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, caracterizado pelo julgamento virtual da apelação à revelia da intimação regular dos Embargantes na pessoa dos advogados, mediante publicação do DJE.

29. Em caráter alternativo e subsidiário, requer-se o acolhimento destes aclaratórios para o fim de sanear e integralizar o julgado, emprestando-lhes efeito infringente para reformar o v. Acórdão embargado, a fim de afastar ou, no mínimo, condicionar o decreto demolitório ao esgotamento das vias administrativas de regularização fundiária e ambiental, com fulcro nos princípios e regras suscitados alhures, prequestionandos para fins de recursos aos Tribunais Superiores.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID Num. 284418920).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III).

Com relação à alegação de nulidade processual por ausência de intimação acerca do julgamento, o argumento deve ser afastado.

De início, cumpre esclarecer que os patronos dos corréus foram constituídos nestes autos desde a interposição do recurso de apelação, conforme consta do substabelecimento datado de 07/11/2016 (ID Num. 107494004 - Pág. 89).

Além disso, quando os autos já estavam nesta E. Corte, os patronos dos corréus se manifestaram na petição ID Num. 107494005 - Págs. 53-56 (28/16/2018).

Verificando o sistema de registro destes autos, infere-se que o Dr. RENATO MAURILIO LOPES - OAB SP145802, subscritor destes embargos de declaração, encontra-se devidamente cadastrado como sendo o advogado de todos os corréus.

Segundo os autos, o julgamento dos recursos de apelação das partes foi pautado para a sessão de julgamento do dia 15/06/2022.

Nesta ocasião, consta a intimação eletrônica de todos os corréus, conforme IDs Nums. 257508941, 257508950, 257508963 e 257508967.

Houve redesignação para 28/07/2022, havendo nova intimação eletrônica, conforme IDs Nums. 259449560, 259449571, 259449582 e 259449593.

Na sessão de julgamento do dia 28/07/2022, após a prolação do meu voto, no que fui acompanhado pelos votos dos Exmos. Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO e PAULO DOMINGUES, bem como o voto do Exmo. Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, este apenas quanto ao apelo dos corréus, a Exma. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA pediu vista dos autos (ID Num. 261489193).

Em 10/10/2023, os autos foram novamente incluídos em pauta do dia 16/11/2023, tendo os corréus sido intimados, conforme IDs. Nums. 281025685, 281025686, 281025687 e 281025690.

Na sessão de julgamento do dia 16/11/2023, fora prolatado o acórdão ora embargado.

Com a superveniência do CPC/2015, a intimação por meio eletrônico foi adotada como sendo a forma preferencial para comunicação deste ato processual:

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Já o art. 272 prevê que intimação pelo Diário Oficial somente será feita quando não for possível a intimação por meio eletrônico:

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

Em verdade, desde a edição da Lei nº 11.419/2006, que regulamentou a informatização do processo judicial, já era assente o entendimento de que, no processo eletrônico, a comunicação dos atos processuais é feita pelos meios eletrônicos:

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

In casu, os embargantes não afirmam que não foram intimados pela via eletrônica, e sim que não houve publicação da data da audiência no Diário Eletrônico. Em suas palavras (ID Num. 283022411 - Pág. 2):

2. Todas as intimações de pauta de julgamento, alinhavadas em vários ID`s distintos ao longo do processo eletrônico, não foram disponibilizadas e/ou publicados no Diário de Justiça Eletrônico, mediante vinculação do nome do advogado e a respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, tal como feito por ocasião do v. Acórdão embargado, premissa que reverbera a nulidade processual prevista no § 2º, do art. 272, do CPC.

Logo, estando demonstrado que o patrono dos embargantes está cadastrado nos registros destes autos, bem como foi devidamente intimado das sessões de julgamento por meio eletrônico, não há que se falar em qualquer nulidade processual.

Sustentam os embargantes a existência de omissão, uma vez que, nos autos nº 0007665-88.2013.4.03.6112, esta C. Quarta Turma teria decidido a mesma questão fática de forma diversa.

Ora, a omissão apta a ensejar o aclaramento pela via dos embargos de declaração é aquela em que o juiz deixa de se pronunciar sobre determinado ponto relevante para o deslinde do caso concreto.

No caso, não constitui omissão a existência de posicionamento divergente em outro processo do que verificado neste feito.

Por fim, quanto ao “fato novo”, consistente na edição do Decreto Municipal nº 2.953/2018, “que reconheceu o Bairro Saúva, local onde se situa o imóvel sub judice, como sendo uma área urbana consolidada para fins de regularização fundiária e ambiental através da REURB de que tratam os arts. 64 e 65, do novo Código Florestal c.c. arts. 11, 12 e 13, da Lei Federal 13.465/17”, consta do voto embargado que o bairro Saúva não é considerado área urbana consolidada:

Em outros termos, impende analisar se o bairro Saúva pode ser enquadrado como área urbana consolidada.

O art. 2º, V, da Resolução CONAMA nº 302/2002, estabelece os requisitos para a caracterização da área urbana consolidada:

(...)

No Relatório Técnico de Vistoria nº 39/2011, realizado pelo Centro Técnico Regional V – Presidente Prudente, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, restou firmada a conclusão de que o terreno em questão seria considerado área rural.

(...)

Concluo, deste modo, que o Tema nº 1.010 não se aplica ao caso em espécie, uma vez que o bairro Saúva, no Município de Rosana/SP, não é considerado área urbana consolidada.

E ainda que assim não fosse, também constou do voto embargado que a área em discussão se qualifica como casa de veraneio, bem como a região está sujeita a inundação, o que afasta a incidência da regularização fundiária:

In casu, segundo o depoimento prestado por PAULO SEBASTIÃO ALBERTI perante a Delegacia de Polícia Federal, consta que ele reside na “Rua Joaquim Batista Filho, 106, bairro Vila Marcondes, Presidente Prudente/SP” (ID Num. 107494059 - Pág. 127).

Quanto a JOSE WAGNER SCOBOSÁ, este informa que informa que reside na “Rua João Franco de Godoy, 141, bairro VI. Marina, CEP 19030-100, Presidente Prudente/SP” (ID Num. 107494060 - Pág. 5).

Logo, o imóvel em questão está enquadrado no conceito de casa de veraneio, razão pela qual não se encontra abrangido pelo caput, do art. 61-A, da Lei nº 12.651/2012.

Neste sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que as exceções descritas nos arts. 61-A a 65 do Novo Código Florestal não se aplicam no caso de manutenção de casas de veraneio:

(....)

Para além deste argumento, o § 12 do mesmo disposto veda a sua aplicação quando a área apresentar risco à vida ou à integridade física das pessoas:

(...)

No caso dos autos, as provas demonstram que a região possui risco de inundação.

Em suma, analisando-se a decisão embargada, percebe-se claramente que ela não apresenta qualquer dos vícios alegados pelos embargantes. Da simples leitura do voto acima transcrito, verifica-se que o julgado abordou devidamente todas as questões debatidas pelas partes e que foram devidamente explicitadas no voto.

Desse modo, fica claro que o recurso não pode ser acolhido, uma vez que os embargos de declaração possuem a função de integrar as decisões e não de rejulgar a matéria.

Sob outro aspecto, impende salientar que o Juízo não está adstrito a examinar a exaustão todos os argumentos trazidos no recurso se estes não forem capazes de infirmar a conclusão adotada, sem qualquer violação ao disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região -, julgado em 8/6/2016).

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os recursos de embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO.

1. Dispõe o art. 1022, incisos I, II, e III do Código de Processo Civil, serem cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Não existindo no acórdão embargado omissão a ser sanada, uma vez que foi devidamente fundamentado, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

3. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA, foi proclamado o seguinte resultado: A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY, o Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, nesta sessão, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias). A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.