
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006245-31.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: ROSANA GONCALVES DE ALMEIDA, EMIDIO NORBERTO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A, MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006245-31.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: ROSANA GONCALVES DE ALMEIDA, EMIDIO NORBERTO RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A, MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno (ID 267840428) interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática (ID 266227227) que segue: Trata-se de apelação interposta por ROSANA GONCALVES DE ALMEIDA e EMIDIO NORBERTO RODRIGUES (ID 107626146) em face de r. sentença (ID 107626144) que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, que reconheceu a revisão de renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário mediante a correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%). Sustentam os apelantes, em síntese, que, de fato, “somente em 2013 iniciou-se o prazo para dar início à execução individual de tal sentença. No entanto, em 2014 o MPF requereu a realização do recalculo dos benefícios, bem como a implantação da parcelas positivas encontradas e devidas de forma administrativa e a divulgação pelo réu, em jornal regional, da sentença para habilitação dos segurados. Diante disso em 05/05/2014 foi concedido ao INSS um prazo de 90 dias para cumprir o requisitado pelo MPF, sendo que em 23/07/2014 a autarquia solicitou prorrogação para 180 dias de prazo, o que foi deferido pelo juízo em 12/08/2014 e tomado ciência pelo INSS em 03/10/2014. No entanto houve o decurso de prazo sem o cumprimento por parte do INSS, e em 16/04/2015 o MPF requereu a intimação para o cumprimento da determinação, sendo que em 26/05/2015 foi decretado sigilo dos autos e dado prazo de 30 dias para que o INSS esclarecesse acerca das determinações anteriores. Intimado em 14/08/2015 o INSS apresentou petição alegando que aguardaria as execuções do julgado serem distribuídas livremente. Com vista em 10/09/2015 o MPF, retornou os autos com petição pontuando alguns quesitos, tendo assim culminado com a sentença definitiva em 14/12/2015”. Portanto, somente a partir de tal data iniciou-se o prazo prescricional. Requer a reforma da sentença, a fim de que se reconheça e inocorrência da prescrição. Alternativamente requer “seja considerada a execução pelo título formado na Ação Civil Pública nº 2003.85.00.006907-8 da 1º Vara Federal de Aracaju – Sergipe a qual foi julgada procedente — com efeito em todo o território nacional”. Decorrido o prazo para o INSS apresentar contrarrazões. A parte apelante peticionou pugnando que seja observado o julgado do Tema 880 pelo STJ (RESP nº 1.336.026/PE), a respeito de todas as ACPs que transitaram em julgado até 17/03/2016, nestes termos: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).” Argumenta que a ACP 0011237-82.2003.403.6183 transitou em julgado em 21/10/2013, “sendo que após iniciou-se a fase de liquidação com a intimação do INSS para cumprir o julgado e apresentar a relação de beneficiários, sendo que devido a demora da autarquia em cumprir o julgado, ocasionou que a sentença de liquidação da ACP, que deu como apresentação da documentação e cumprimento da obrigação de fazer, fosse proferida em dezembro de 2015”, encaixando-se tal decisão no caso em tela. Desse modo, requer a concessão de tutela de evidência, “tendo como base o recurso especial RESP nº 1.336.026 PE”. Requer ainda a condenação do INSS em honorários sucumbenciais e litigância de má-fé (ID 133022257). É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático do apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Da prescrição No que tange à alegada inocorrência de prescrição para ajuizamento da ação, não merece guarida a argumentação da parte apelante. A jurisprudência pacificou o entendimento de que o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos, razão por que cada qual possui o prazo prescricional de cinco anos. Esse, inclusive, é o enunciado da Súmula 150 do STJ: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, assentou que o prazo prescricional de cinco anos para a execução individual é contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme se verifica das respectivas ementas: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: 'No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública'. 2. No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3/9/2002 (e-STJ fl. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30/12/2009 (e-STJ fl. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3. Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença". (REsp 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 4/4/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1388000 / PR RECURSO ESPECIAL 2013/0179890-5, 1ª Seção do STJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, D.: 26/08/2015, DJU: 12/04/2016). No caso concreto, o trânsito em julgado da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 ocorreu em 21/10/2013 e o processo individual para execução do julgado foi ajuizado em 28/05/2019, razão pela qual se verifica o transcurso do quinquídio prescricional para o exercício da pretensão executória. Neste sentido, o julgado desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0011237-82.2003.403.6183. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. - Na Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183, determinou-se que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal). - O trânsito em julgado da ACP deu-se em 21/10/2013, de modo que os beneficiários puderam buscar essas diferenças até 21/10/2018, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é quinquenal e contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, pacificado no julgamento do REsp 1.273.643/PR e do REsp 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (temas 515 e 877). - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014182-92.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) Outrossim, não se aplica ao caso sub judice, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.336.026/PE, a respeito do Tema 880, posto que a execução da sentença proferida na ACP 0011237-82.2003.403.6183 independe do fornecimento de documentos pelo executado. Por fim, não deve ser acolhido o pedido alternativo de julgamento da presente execução com fundamento na Ação Civil Pública n. 2003.85.00.006907-8, que tramita perante o estado de Sergipe, tendo em vista a abrangência da referida ação e que esta sequer transitou em julgado. A propósito, os julgados in verbis: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRSM – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ACP – TEMA 880 DO STJ – SITUAÇÃO DIVERGENTE – EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NO ESTADO DE SERGIPE – IMPOSSIBILIDADE – MESMO OBJETO – OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. I – Não há se falar que o prazo prescricional deva ser contado da data de 30.06.2017, na forma definida no REsp 1336026/PE – Tema 880, uma vez que a hipótese prevista no aludido paradigma difere da que se apresenta no caso em comento, pois não se verifica a dependência de fornecimento de documentos para o início do cumprimento de sentença. II – Aplica-se ao caso em espécie o entendimento pelo E. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o segurado tem 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública, para promover a execução, restando, portanto, caracterizada a prescrição da pretensão executória, uma vez que a Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183/SP transitou em julgado em 21.10.2013 e a presente ação individual foi distribuída em 13.04.2020, portanto fora do prazo prescricional. III – Não há se falar em possibilidade de execução individual subsidiária da mencionada Ação Civil Pública nº 2003.85.000.006907-8, distribuída na 1º Vara Federal de Aracaju/SE, uma vez que não tem notícias nos autos do trânsito em julgado da referida ACP. IV - Ademais, ainda que assim não fosse, seria o caso do reconhecimento da ocorrência da coisa julgada, uma vez que as duas ações coletivas tratam do mesmo objeto, segundo as informações do exequente, devendo prevalecer, assim, as determinações da ação que transitou em julgado primeiramente, o que demandaria a extinção da execução da ACP distribuída no Estado de Sergipe V – Apelação da parte exequente improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005006-55.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 28/09/2022, DJEN DATA: 03/10/2022) PREVIDENCIÁRIO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 880. NÃO CABIMENTO. - O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, assentou o entendimento contido nos Temas 515 e 877, no sentido de que o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução individual. - A Ação Civil Pública da qual emana o título executivo judicial foi ajuizada em 14/11/2003 e transitou em julgado em 21/10/2013, razão pela qual o pleito executivo individual deve ser interposto até 21/10/2018, pois na hipótese exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (artigo 132 do Código Civil). - Reconhecida a prescrição da pretensão executória, eis que o cumprimento de sentença foi distribuído em 10/05/2021, posteriormente ao prazo legal. - O Tema 880/STJ trata das execuções de sentenças individuais contra a Fazenda Pública, especialmente no que toca à demora na entrega da documentação pelo executado, necessária para a elaboração da conta de liquidação, o que não se amolda ao caso em tela. - Não cabe acolher o pedido alternativo com base na Ação Civil Pública n. 2003.85.00.006907-8, que tramita perante o estado de Sergipe, porquanto, não obstante o C. Supremo Tribunal Federal tenha declarado inconstitucional o artigo 16 da Lei n. 7.347/1985, a denominada Lei da Ação Civil Pública, na forma do Tema 1.075/STF e do julgamento do RE 1.101.937, a referida lide coletiva invocada ainda não transitou em julgado. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005488-66.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/10/2022, DJEN DATA: 28/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85 DO CPC. - O segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução individual contra a Fazenda Pública, conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. - Efetivamente, considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21/10/2013 e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 10/03/2021, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória. - Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos. - Ainda, com relação à modulação de seus efeitos, buscou a Corte Superior ao interpretar as alterações processuais realizadas ainda na época do código revogado, simplificar a fase de cumprimento da sentença. - No caso, não se verifica a dependência de fornecimento de documentos para os interessados ingressarem com o pedido de cumprimento de sentença em seus benefícios, razão pela qual não se verifica óbice ao transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. - Da mesma forma, o Tema 1.033 que trata da “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor.”, se refere à execução proposta pelo Ministério Público e o Tema 134 TNU trata da questão específica de “Saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios.”, referente à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. - Ainda, ressalte-se ser de conhecimento o julgado proferido na repercussão geral Tema 1.075 (RE 1.101.937), pelo Supremo Tribunal Federal (DJE 14/06/2021), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), todavia, descabe falar-se em execução alternativa relativamente à Ação Civil Pública de Aracaju-SE (Processo Eletrônico n.º 0006907-21.2003.4.05.8500), de objeto idêntico, dada a ausência de trânsito em julgado na aludida demanda. - Honorários advocatícios fixados pela r. sentença a cargo da parte recorrente majorados, ante a sucumbência recursal, a teor do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC). - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003263-73.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I - A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública. II – No caso em comento, considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21.10.2013, e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 20.11.2019, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição. III – Em sede de cumprimento de sentença, inviável o pedido de prosseguimento da execução com fulcro em título executivo judicial alternativo, qual seja a decisão proferida na Ação Civil Pública n. º 2003.85.00.006907-8, ajuizada no Estado de Sergipe, face à ausência de trânsito em julgado na aludida demanda e considerando, ademais, que o exequente não é por ela abrangido, uma vez que, a teor do disposto no artigo 16 da Lei n. 7347/85, os efeitos da sentença coletiva limitar-se-ão à competência territorial do órgão judiciário prolator. IV - Agravo da parte autora (art. 1.021 do CPC) improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016060-52.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOMICÍLIO DA CREDORA. CIDADE ABRANGIDA PELA JURISDIÇÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO. UTILIZAÇÃO ALTERNATIVA DO TITULO JUDICIAL QUE VIER A SER FORMADO NA ACP 2003.85.00.006907-8/SE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PRIMEIRA RES JUDICATA FORMADA. RECURSO DA CREDORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - A matéria controvertida cinge-se à prescrição da pretensão executória. (...) 9 - Cuidam os autos da ação civil pública subjacente de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (Processo n. 0011237.82.2003.403.6183). O título executivo judicial então formado assegurou o recálculo da renda mensal inicial, após a correção dos salários-de-contribuição pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, a todos os titulares de benefício previdenciário residentes no Estado de São Paulo, cujo período básico de cálculo abrangesse a competência de fevereiro de 1994. 10 - Observando-se as datas do trânsito em julgado do v. acórdão exequendo (21/10/2013) e da propositura desta execução individual (18/11/2019), verifica-se que houve a prescrição da pretensão executória por ter sido superado o prazo de cinco anos entre a formação do título executivo judicial e a deflagração desta execução. 11 - Não merece prosperar ainda o pleito subsidiário de utilização do título executivo eventualmente formado na Ação Civil Pública n. 2003.85.00.006907-8/SE para instrumentalizar esta execução, pois se o pedido do Ministério Público Federal vier a ser definitivamente acolhido na referida demanda, ele o será muito depois da coisa julgada formada em 21/10/2013, na ACP n. 0011237.82.2003.403.6183/SP. 12 – Eis a razão pela qual é irrelevante para o deslinde da controvérsia deduzida nesta demanda o precedente firmado pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema n. 1.075/STF), no qual se reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei n. 7347/85, com a redação dada pela Lei n. 9.494/97. 13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 14 – Apelação da credora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015884-73.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 11/10/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA. I- Primeiramente, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a execução da sentença proferida na Ação Civil Pública n° 2003.85.00.006907-8/SE, na qual foi julgado procedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%). O MM. Juiz a quo reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória, julgando extinto o feito, nos termos do art. 924, III, do CPC/15, sob o fundamento de que a presente execução individual está fundada “em título executivo judicial proferido nos autos da Ação Civil Pública n° 0006907-21.2003.4.05.8500, em trâmite na 1ª Vara Federal de Aracaju/SE” (ID 255257849 - Pág. 2, grifos meus), sendo que a “superveniência deação coletiva, ainda que de âmbito nacional, com o mesmo objeto, não tem o condão de desconstituir a coisa julgada formada nos autos da ACP n° 0011237-82.2003.403.6183, quejustificou a revisão administrativa da RMI do benefício mas em relação a qual houve a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar” (ID ID 255257849 - Pág. 2, grifos meus) e que “se o objeto da presente execução individual é o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício realizada por força da sentença proferida na ACP n° 0011237-82.2003.403.6183, não há que se cogitar que a execução possa ter por base título executivo distinto, ainda que de idêntico objeto, como se se autorizasse ao exequente o cumprimento parcial de um dos títulos (obrigação de pagar) e a parcela restante da obrigação (de pagar) com base em outro” (ID 255257849 - Pág. 2). Assim sendo, no presente caso, não ficou demonstrada a incompatibilidade entre a sentença e o pedido, não havendo que se falar, portanto, em julgado extra petita, nos termos previstos disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015. II- Quadra mencionar que a matéria referente ao prazo prescricional para dar início à execução individual do título executivo judicial formado em Ação Civil Pública já foi objeto de análise no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.388.000 (Tema 877), no qual firmou-se a tese no sentido de que o mesmo deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. III- Com relação ao recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários pelo IRSM de fevereiro/94 (39,67%), o Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da referida ação. O decisum transitou em julgado em 21/10/13. IV- Cumpre notar que a parte autora percebe o benefício previdenciário NB 106754585-6 (ID 255257837 - Pág. 1), tendo ajuizado a presente demanda em 31/5/21. In casu, verifica-se que decorreu o prazo superior a cinco anos entre a data do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183 (21/10/13) e a do ajuizamento da presente ação (11/4/22), motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. V- Outrossim, não há que se falar em cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.85.00.006907-8/SE, tendo em vista a ausência do trânsito em julgado da referida da ação coletiva. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006480-27.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022) Desse modo, de rigor a manutenção da sentença recorrida, que acertadamente reconheceu a ocorrência de prescrição. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e observado o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Em suas razões de agravo, o recorrente sustenta que o marco prescricional da presente ação, deve-se contar de 30/06/2017, data da prolação da modulação de efeitos do tema 880 do STJ, RESP 1.336.026/PE. Intimada, a agravada quedou-se inerte. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006245-31.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: ROSANA GONCALVES DE ALMEIDA, EMIDIO NORBERTO RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A, MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo. Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]” (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso. [...] 8. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020) Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis: “No que tange à alegada inocorrência de prescrição para ajuizamento da ação, não merece guarida a argumentação da parte apelante. A jurisprudência pacificou o entendimento de que o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos, razão por que cada qual possui o prazo prescricional de cinco anos. Esse, inclusive, é o enunciado da Súmula 150 do STJ: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, assentou que o prazo prescricional de cinco anos para a execução individual é contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme se verifica das respectivas ementas: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: 'No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública'. 2. No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3/9/2002 (e-STJ fl. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30/12/2009 (e-STJ fl. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3. Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença". (REsp 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 4/4/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1388000 / PR RECURSO ESPECIAL 2013/0179890-5, 1ª Seção do STJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, D.: 26/08/2015, DJU: 12/04/2016). No caso concreto, o trânsito em julgado da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 ocorreu em 21/10/2013 e o processo individual para execução do julgado foi ajuizado em 28/05/2019, razão pela qual se verifica o transcurso do quinquídio prescricional para o exercício da pretensão executória. Neste sentido, o julgado desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0011237-82.2003.403.6183. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. - Na Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183, determinou-se que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal). - O trânsito em julgado da ACP deu-se em 21/10/2013, de modo que os beneficiários puderam buscar essas diferenças até 21/10/2018, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é quinquenal e contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, pacificado no julgamento do REsp 1.273.643/PR e do REsp 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (temas 515 e 877). - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014182-92.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) Outrossim, não se aplica ao caso sub judice, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.336.026/PE, a respeito do Tema 880, posto que a execução da sentença proferida na ACP 0011237-82.2003.403.6183 independe do fornecimento de documentos pelo executado. Por fim, não deve ser acolhido o pedido alternativo de julgamento da presente execução com fundamento na Ação Civil Pública n. 2003.85.00.006907-8, que tramita perante o estado de Sergipe, tendo em vista a abrangência da referida ação e que esta sequer transitou em julgado. A propósito, os julgados in verbis: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRSM – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ACP – TEMA 880 DO STJ – SITUAÇÃO DIVERGENTE – EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NO ESTADO DE SERGIPE – IMPOSSIBILIDADE – MESMO OBJETO – OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. I – Não há se falar que o prazo prescricional deva ser contado da data de 30.06.2017, na forma definida no REsp 1336026/PE – Tema 880, uma vez que a hipótese prevista no aludido paradigma difere da que se apresenta no caso em comento, pois não se verifica a dependência de fornecimento de documentos para o início do cumprimento de sentença. II – Aplica-se ao caso em espécie o entendimento pelo E. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o segurado tem 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública, para promover a execução, restando, portanto, caracterizada a prescrição da pretensão executória, uma vez que a Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183/SP transitou em julgado em 21.10.2013 e a presente ação individual foi distribuída em 13.04.2020, portanto fora do prazo prescricional. III – Não há se falar em possibilidade de execução individual subsidiária da mencionada Ação Civil Pública nº 2003.85.000.006907-8, distribuída na 1º Vara Federal de Aracaju/SE, uma vez que não tem notícias nos autos do trânsito em julgado da referida ACP. IV - Ademais, ainda que assim não fosse, seria o caso do reconhecimento da ocorrência da coisa julgada, uma vez que as duas ações coletivas tratam do mesmo objeto, segundo as informações do exequente, devendo prevalecer, assim, as determinações da ação que transitou em julgado primeiramente, o que demandaria a extinção da execução da ACP distribuída no Estado de Sergipe V – Apelação da parte exequente improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005006-55.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 28/09/2022, DJEN DATA: 03/10/2022) PREVIDENCIÁRIO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 880. NÃO CABIMENTO. - O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, assentou o entendimento contido nos Temas 515 e 877, no sentido de que o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução individual. - A Ação Civil Pública da qual emana o título executivo judicial foi ajuizada em 14/11/2003 e transitou em julgado em 21/10/2013, razão pela qual o pleito executivo individual deve ser interposto até 21/10/2018, pois na hipótese exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (artigo 132 do Código Civil). - Reconhecida a prescrição da pretensão executória, eis que o cumprimento de sentença foi distribuído em 10/05/2021, posteriormente ao prazo legal. - O Tema 880/STJ trata das execuções de sentenças individuais contra a Fazenda Pública, especialmente no que toca à demora na entrega da documentação pelo executado, necessária para a elaboração da conta de liquidação, o que não se amolda ao caso em tela. - Não cabe acolher o pedido alternativo com base na Ação Civil Pública n. 2003.85.00.006907-8, que tramita perante o estado de Sergipe, porquanto, não obstante o C. Supremo Tribunal Federal tenha declarado inconstitucional o artigo 16 da Lei n. 7.347/1985, a denominada Lei da Ação Civil Pública, na forma do Tema 1.075/STF e do julgamento do RE 1.101.937, a referida lide coletiva invocada ainda não transitou em julgado. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005488-66.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/10/2022, DJEN DATA: 28/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85 DO CPC. - O segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução individual contra a Fazenda Pública, conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. - Efetivamente, considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21/10/2013 e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 10/03/2021, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória. - Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos. - Ainda, com relação à modulação de seus efeitos, buscou a Corte Superior ao interpretar as alterações processuais realizadas ainda na época do código revogado, simplificar a fase de cumprimento da sentença. - No caso, não se verifica a dependência de fornecimento de documentos para os interessados ingressarem com o pedido de cumprimento de sentença em seus benefícios, razão pela qual não se verifica óbice ao transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. - Da mesma forma, o Tema 1.033 que trata da “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor.”, se refere à execução proposta pelo Ministério Público e o Tema 134 TNU trata da questão específica de “Saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios.”, referente à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. - Ainda, ressalte-se ser de conhecimento o julgado proferido na repercussão geral Tema 1.075 (RE 1.101.937), pelo Supremo Tribunal Federal (DJE 14/06/2021), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), todavia, descabe falar-se em execução alternativa relativamente à Ação Civil Pública de Aracaju-SE (Processo Eletrônico n.º 0006907-21.2003.4.05.8500), de objeto idêntico, dada a ausência de trânsito em julgado na aludida demanda. - Honorários advocatícios fixados pela r. sentença a cargo da parte recorrente majorados, ante a sucumbência recursal, a teor do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC). - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003263-73.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I - A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública. II – No caso em comento, considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21.10.2013, e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 20.11.2019, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição. III – Em sede de cumprimento de sentença, inviável o pedido de prosseguimento da execução com fulcro em título executivo judicial alternativo, qual seja a decisão proferida na Ação Civil Pública n. º 2003.85.00.006907-8, ajuizada no Estado de Sergipe, face à ausência de trânsito em julgado na aludida demanda e considerando, ademais, que o exequente não é por ela abrangido, uma vez que, a teor do disposto no artigo 16 da Lei n. 7347/85, os efeitos da sentença coletiva limitar-se-ão à competência territorial do órgão judiciário prolator. IV - Agravo da parte autora (art. 1.021 do CPC) improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016060-52.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOMICÍLIO DA CREDORA. CIDADE ABRANGIDA PELA JURISDIÇÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO. UTILIZAÇÃO ALTERNATIVA DO TITULO JUDICIAL QUE VIER A SER FORMADO NA ACP 2003.85.00.006907-8/SE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PRIMEIRA RES JUDICATA FORMADA. RECURSO DA CREDORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - A matéria controvertida cinge-se à prescrição da pretensão executória. (...) 9 - Cuidam os autos da ação civil pública subjacente de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (Processo n. 0011237.82.2003.403.6183). O título executivo judicial então formado assegurou o recálculo da renda mensal inicial, após a correção dos salários-de-contribuição pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, a todos os titulares de benefício previdenciário residentes no Estado de São Paulo, cujo período básico de cálculo abrangesse a competência de fevereiro de 1994. 10 - Observando-se as datas do trânsito em julgado do v. acórdão exequendo (21/10/2013) e da propositura desta execução individual (18/11/2019), verifica-se que houve a prescrição da pretensão executória por ter sido superado o prazo de cinco anos entre a formação do título executivo judicial e a deflagração desta execução. 11 - Não merece prosperar ainda o pleito subsidiário de utilização do título executivo eventualmente formado na Ação Civil Pública n. 2003.85.00.006907-8/SE para instrumentalizar esta execução, pois se o pedido do Ministério Público Federal vier a ser definitivamente acolhido na referida demanda, ele o será muito depois da coisa julgada formada em 21/10/2013, na ACP n. 0011237.82.2003.403.6183/SP. 12 – Eis a razão pela qual é irrelevante para o deslinde da controvérsia deduzida nesta demanda o precedente firmado pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema n. 1.075/STF), no qual se reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei n. 7347/85, com a redação dada pela Lei n. 9.494/97. 13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 14 – Apelação da credora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015884-73.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 11/10/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA. I- Primeiramente, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a execução da sentença proferida na Ação Civil Pública n° 2003.85.00.006907-8/SE, na qual foi julgado procedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%). O MM. Juiz a quo reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória, julgando extinto o feito, nos termos do art. 924, III, do CPC/15, sob o fundamento de que a presente execução individual está fundada “em título executivo judicial proferido nos autos da Ação Civil Pública n° 0006907-21.2003.4.05.8500, em trâmite na 1ª Vara Federal de Aracaju/SE” (ID 255257849 - Pág. 2, grifos meus), sendo que a “superveniência deação coletiva, ainda que de âmbito nacional, com o mesmo objeto, não tem o condão de desconstituir a coisa julgada formada nos autos da ACP n° 0011237-82.2003.403.6183, quejustificou a revisão administrativa da RMI do benefício mas em relação a qual houve a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar” (ID ID 255257849 - Pág. 2, grifos meus) e que “se o objeto da presente execução individual é o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício realizada por força da sentença proferida na ACP n° 0011237-82.2003.403.6183, não há que se cogitar que a execução possa ter por base título executivo distinto, ainda que de idêntico objeto, como se se autorizasse ao exequente o cumprimento parcial de um dos títulos (obrigação de pagar) e a parcela restante da obrigação (de pagar) com base em outro” (ID 255257849 - Pág. 2). Assim sendo, no presente caso, não ficou demonstrada a incompatibilidade entre a sentença e o pedido, não havendo que se falar, portanto, em julgado extra petita, nos termos previstos disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015. II- Quadra mencionar que a matéria referente ao prazo prescricional para dar início à execução individual do título executivo judicial formado em Ação Civil Pública já foi objeto de análise no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.388.000 (Tema 877), no qual firmou-se a tese no sentido de que o mesmo deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. III- Com relação ao recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários pelo IRSM de fevereiro/94 (39,67%), o Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da referida ação. O decisum transitou em julgado em 21/10/13. IV- Cumpre notar que a parte autora percebe o benefício previdenciário NB 106754585-6 (ID 255257837 - Pág. 1), tendo ajuizado a presente demanda em 31/5/21. In casu, verifica-se que decorreu o prazo superior a cinco anos entre a data do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183 (21/10/13) e a do ajuizamento da presente ação (11/4/22), motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. V- Outrossim, não há que se falar em cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.85.00.006907-8/SE, tendo em vista a ausência do trânsito em julgado da referida da ação coletiva. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006480-27.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022) Desse modo, de rigor a manutenção da sentença recorrida, que acertadamente reconheceu a ocorrência de prescrição." Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso. 3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. [...] IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018. [...] VII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.
- No caso em comento, considerando a data do trânsito em julgado da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ocorrido em 21/10/2013, e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 28/05/2019, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição.
- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.
- Agravo interno não provido.