
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009391-09.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogado do(a) APELADO: MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009391-09.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA Advogado do(a) APELADO: MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação contra r. sentença que homologou a renúncia à pretensão formulada na ação que objetivava a anulação de auto de infração. A agência apelante requer a reforma da r. sentença pugnando conversão em renda do valor depositado em seu favor ou expressamente condicionar o levantamento do depósito judicial pela apelada à inexistência de outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível. Requer, por fim, a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme determinam o art. 3º, §3º, da Lei nº 13.494/2017, c.c. art. 90 do CPC, tendo em vista ter renunciado ao direito em que se funda a ação. Recurso tempestivo e respondido. Após, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009391-09.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA Advogado do(a) APELADO: MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O inconformismo merece parcial acolhimento. A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em razão de sua natureza jurídica de agência reguladora, detém competência para o exercício do poder de polícia, abrangidas neste tanto a atividade normativa (ordem de polícia) como, no caso de descumprimento da regulamentação instituída, a atividade repressiva (sanção de polícia). Tal competência deriva dos poderes traçados na lei de instituição da agência, encontrando na mesma lei os limites de seu exercício. No exercício dos poderes regulador e fiscalizador conferido pela Lei nº 9.961/2000, a agência fiscalizadora instaurou processo administrativo decorrente de denúncia formulada por usuário que teve procedimento cirúrgico negado. No caso concreto, a autora, ora apelada, renunciou à pretensão formulada na petição inicial, requerendo a extinção do feito e o levantamento dos valores depositados judicialmente nestes autos. Com relação aos valores disponíveis em juízo, a apelante requereu a conversão em renda, uma vez que existem outros débitos exigíveis em seu nome. A MM. Magistrada de 1º Grau houve por bem indeferir a conversão, cujo trecho da r. sentença transcrevo: Ainda que a parte possua outros débitos não quitados, referentes a parcelamento que não foi consolidado, a ré deverá se valer das medidas judiciais cabíveis, em ação própria, para obtê-los na hipótese de inadimplemento. Melhor sorte tem a agência apelante no pedido de condenação da parte que renuncia à pretensão ao pagamento de honorários. Este Eg. Tribunal tem decidido que é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando a parte renuncia ao direito em que se funda a ação: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ART. 85, §3º C/C ART. 90, §4º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. - No que diz respeito à verba honorária, o art. 90, “caput”, do CPC dispõe que “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”. - A regra que dispensa a União Federal do pagamento de honorários, prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, limita-se aos casos em que o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido nas ações em que a matéria discutida se enquadra em uma das hipóteses elencadas nos incisos do caput do artigo 19, da Lei n. 10.522 /2002, que, em suma, constituem entendimento de jurisprudência pacífica do STF ou STJ ou que sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. - A hipótese dos autos não está enquadrada em qualquer das situações elencadas nos incisos do caput do artigo 19, da Lei n. 10.522 /2002, pelo que não há fundamento para dispensa de honorários advocatícios no presente caso. - No que se refere ao quantum, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o § 3º do artigo 85, do CPC estabelece um escalonamento dos percentuais conforme faixas de valores da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa. - Inobstante o cabimento da condenação em verba honorária nos termos do art. 85, § 3º do CPC, no presente caso houve o reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Nacional, que não apresentou resistência à procedência e à extinção da ação, fazendo incidir o disposto no artigo 90, §4º, do CPC. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028473-95.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 23/03/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. AUTARQUIAS. ANS. DESITÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O caso vertido é regulado pela Lei 13.494/17, que instituiu o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas Autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal, que previu em seu artigo 3°, § 3° que “§3º A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, ressalvado o direito do devedor de submetê-los às mesmas condições e aos mesmos critérios de parcelamento previstos nesta Lei, com aplicação dos descontos exclusivamente sobre eventuais juros e multa de mora incidentes sobre os honorários devidos na forma do art. 2º desta Lei.”. 2. Em razão da expressa determinação legal acima mencionada, e do disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil, que determina que nos casos de desistência as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor, com fundamento no artigo 85, §3°, I, do Código de Processo Civil. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001305-93.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 21/01/2022) Assim, merece reparo a r. sentença recorrida apenas para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.494/2017, c.c. art. 90 do CPC, tendo em vista ter renunciado ao direito em que se funda a ação. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3°, inc. I, do CPC. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANS. AGÊNCIA REGULADORA E FISCALIZADORA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEPÓSITO JUDICIAL. OUTROS DÉBITOS. CONVERSÃO EM RENDA. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em razão de sua natureza jurídica de agência reguladora, detém competência para o exercício do poder de polícia, abrangidas neste tanto a atividade normativa (ordem de polícia) como, no caso de descumprimento da regulamentação instituída, a atividade repressiva (sanção de polícia). Tal competência deriva dos poderes traçados na lei de instituição da agência, encontrando na mesma lei os limites de seu exercício.
2. No exercício dos poderes regulador e fiscalizador conferido pela Lei nº 9.961/2000, a agência fiscalizadora instaurou processo administrativo decorrente de denúncia formulada por usuário que teve procedimento cirúrgico negado.
3. No caso concreto, a apelante requereu a conversão em renda, uma vez que existem outros débitos exigíveis em seu nome.
4. A conversão em renda não é cabível, pois, ainda que a parte possua outros débitos não quitados, referentes a parcelamento que não foi consolidado, a ré deverá se valer das medidas judiciais cabíveis, em ação própria, para obtê-los na hipótese de inadimplemento.
5. Este Eg. Tribunal tem decidido que é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando a parte renuncia ao direito em que se funda a ação.
6. Assim, merece reparo a r. sentença recorrida apenas para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.494/2017, c.c. art. 90 do CPC, tendo em vista ter renunciado ao direito em que se funda a ação.
7. Apelação parcialmente provida.