Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008195-67.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: ESTAMPARIA INDUSTRIAL ARATELL LIMITADA

Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA RATTI MATTAR - SP334905-A, CELSO ALVES FEITOSA - SP26464-A, MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008195-67.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: ESTAMPARIA INDUSTRIAL ARATELL LIMITADA

Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA RATTI MATTAR - SP334905-A, CELSO ALVES FEITOSA - SP26464-A, MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Estamparia Industrial Aratell Ltda. contra a r. sentença que denegou a segurança no mandamus impetrado contra ato praticado por autoridade vinculada à pessoa jurídica da União.

 

O juízo a quo reconheceu a possibilidade de exclusão do contribuinte no programa de parcelamento, quando este não realiza todos os procedimentos estampados nas normas de regência, especificamente no presente caso, a prestação de informações para a consolidação do parcelamento.

 

A apelante alega, em síntese, que é desproporcional e não razoável a exclusão do parcelamento, haja vista que cumprira todos os requisitos inerentes a tal programa, apenas deixando de proceder com a consolidação no prazo exíguo delimitado na Portaria PGFN/SRF nº 31/2018, sendo certo que não há qualquer prejuízo ao fisco, haja vista que o valor total do crédito tributário de um dos processos administrativos constante no parcelamento restara adimplido, demonstrando a ampla boa-fé da contribuinte.

 

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

 

O Ministério Público Federal, em manifestação de lavra do E. Procurador Regional da República, Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho, opinou pelo prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008195-67.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: ESTAMPARIA INDUSTRIAL ARATELL LIMITADA

Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA RATTI MATTAR - SP334905-A, CELSO ALVES FEITOSA - SP26464-A, MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O contribuinte, ao aderir ao parcelamento, deve se responsabilizar por cumprir todas as regras atinentes àquele. No caso sub judice, a apelante não conseguiu demonstrar nenhuma ilegalidade realizada pelo fisco no momento da exclusão do parcelamento.

 

A Lei nº 11.941/09 dispõe assim em seu artigo 12, cujo prazo do parcelamento fora reaberto pela Lei nº 12.865/13:

 

"Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados".

 

As mencionadas condições foram dispostas na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 31/18, in verbis:

 

“Art. 4º Os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no período de 06 de fevereiro de 2018 até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2018.”

 

Conforme prova dos autos e das próprias alegações da apelante, não houve a consolidação do parcelamento e, portanto, infringiram-se as normas da legislação que rege o parcelamento mencionado.

 

Em caso semelhante já se pronunciou esse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Veja-se:

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 12.996/2014. PERDA DE PRAZO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES À CONSOLIDAÇÃO. INDICAÇÃO DE DÉBITOS A PARCELAR E NÚMERO DE PARCELAS. ATO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.

1. No âmbito dos parcelamentos regrados conforme a Lei 11.941/2009, a prestação de informações à consolidação é ato necessário à própria viabilização da concessão do benefício, dado ser este o momento em que o contribuinte informa quais débitos deseja parcelar, e em que prazo se obriga a quitá-los. A ausência destes dados efetivamente impede o prosseguimento das etapas do programa, autorizando a exclusão do interessado do procedimento.

2. Em deferência aos princípios da impessoalidade e isonomia, a Administração não pode fixar prazos diferenciados, discriminando contribuintes ou permitindo que cada qual proceda conforme seu interesse próprio.

3.  Apelo desprovido.”

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 368515 - 0006876-70.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017)

 

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 12.865/13. CONSOLIDAÇÃO. PERDA DO PRAZO. EXCLUSÃO. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. É entendimento pacífico em nossos tribunais que os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (art. 155-A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido. Em outras palavras, trata-se de uma opção do contribuinte, o qual deve atender e anuir a todas as suas determinações, não cabendo ao Poder Judiciário, em relação a favores fiscais, alterar condições fixadas em lei para o benefício fiscal ou revê-las e menos ainda tornar-se legislador positivo para criar regras inéditas; só lhe cabe afastar (agindo "negativamente") óbices ao favor legal já instituído em lei, que os agentes fazendários oponham ilegalmente.

2. Na singularidade, a agravante foi excluída do programa de parcelamento a qual aderiu (Lei nº 12.865/13) porque, segundo reconhecido pela própria parte, deixou de apresentar, no prazo fixado pela legislação de regência, as informações necessárias à sua consolidação. Como bem destacado pelo MM. Magistrado a quo, a Portaria PGFN nº 31/18 - que regulamentou os procedimentos relativos à consolidação de débitos no programa de parcelamento analisado e fixou o dia 28.02.18 como o prazo máximo para prestação das informações necessárias à consolidação - encontra suporte de validade no art. 12 da Lei nº 11.941/09, não havendo que se falar em ilegalidade.

3. A incúria do contribuinte, aqui, não pode ser considerada mera irregularidade formal, pois a consolidação é uma das fases do parcelamento, indispensável ao seu deferimento. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não são suficientes para infirmar tal conclusão.

4. Agravo interno improvido.”

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031168-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 06/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2019)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO - ACESSO AO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO - DEVER DO REQUERENTE EM ACOMPANHAR OS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.

1. O parcelamento dos débitos tributários realiza-se na esfera administrativa segundo as regras próprias de cada procedimento. Pode ser caracterizado, pois, como favor fiscal previsto em lei, que deve ser examinado administrativamente segundo os termos e condições indicados pela legislação de regência. Dessa forma, não se trata de vantagem que o interessado pode usufruir conforme sua conveniência momentânea e sem as limitações que reputar desfavoráveis.

2. É dever do requerente prestar as informações necessárias para a consolidação do parcelamento dentro do prazo legal, sob pena de cancelamento.

3. A agravante deixou de apresentar as informações necessárias à consolidação acarretando o cancelamento do pedido de parcelamento. Embora a parte impetrante afirme que, no momento em que foi realizar a consolidação dos débitos, enfrentou dificuldades de acesso ao sistema da PGFN/RFB, não há elementos  que comprovem tal alegação.

4. Precedentes da 3ª Turma deste E Tribunal.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009378-40.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019)

 

Saliente-se que mesmo que o contribuinte não sendo intimado, a jurisprudência desta E. Terceira Turma se sedimentou no sentido de que a mencionada notificação é prescindível, pois decorre de norma geral e abstrata, com ampla publicidade a todos os administrados/contribuintes. Veja-se o precedente:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. CONSOLIDAÇÃO. PERDA DE PRAZO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDA REINCLUSÃO EM PARCELAMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica no sentido de que o descumprimento, sem justa causa, de regra essencial imposta à conclusão do parcelamento, qual seja, sua consolidação dentro do prazo estabelecido em Portaria Conjunta, legitima o cancelamento.

2. Cabe ao Poder Judiciário o controle do ato administrativo quanto ao seu contorno de legalidade, não podendo interferir nas decisões administrativas, quando estas encontram-se revestidas de todos os pressupostos de validade, como no caso dos autos.

3. O contribuinte, ao aderir ao parcelamento, deve se responsabilizar por cumprir todas as regras atinentes àquele. No caso sub judice, o apelante não conseguiu demonstrar qualquer ilegalidade realizada pelo Fisco no momento da exclusão do parcelamento, não havendo como reconhecer o direito à reinclusão no programa quando admitida a perda de prazo sem qualquer justa causa.

4. A notificação enviada por meio eletrônico é mera formalidade já que os prazos inicial e final para a consolidação dos débitos incluídos no parcelamento, é objeto de Portaria Conjunta que entrou em vigor quando de sua publicação, motivo pelo qual não necessitaria ser notificada ao contribuinte para produzir efeitos. Com efeito, não cabe ao contribuinte alegar o desconhecimento das normas, em especial de prazos, como justificativa a seu descumprimento, até porque em plena vigência, a norma não precisa ser notificada ao contribuinte.

5. O pagamento das prestações é irrelevante já que descumprida etapa essencial à consolidação dos pagamentos e à confirmação de adesão ao parcelamento.

6. A administração, realizando o quanto prescrito na lei, não fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que apenas praticou as consequências dispostas na legislação de regência, em virtude da ocorrência das hipóteses nela descrita.

7. Apelação desprovida.”

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364104 - 0023217-61.2015.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017) grifei.

 

Indo adiante, a jurisprudência pátria é assente em reconhecer que a exclusão do contribuinte do parcelamento prescinde de intimação pessoal, bem como de formação de novo procedimento administrativo para a inscrição em dívida ativa, confiram-se:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. EXCLUSÃO DO REFIS POR INEFICÁCIA DOS PAGAMENTOS. VALOR IRRISÓRIO DA PARCELA. LEI Nº 9.964/2000. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação.

2. A argumentação de que inexiste inadimplência se pago o valor mínimo estipulado pelo dispositivo acima não supera sequer a interpretação das demais normas constantes do artigo 2º, §4º, da Lei nº 9.964/2000: vez que resta claro que o débito "será pago", a prestação devida é, ao mínimo, a suficiente a amortizar a dívida; se inferior, caracteriza inadimplemento frente à própria legislação de regência do parcelamento. O REFIS objetiva a redução do saldo devedor, com vistas à quitação parcelada do débito, como claramente se extrai de uma leitura não segmentada da previsão legal transcrita acima.

3. Observe-se o despropósito de se alegar que o programa instituído pela Lei 9.964/2000 é uma moratória, e não parcelamento, sob o único fundamento de inexistência de parcelas fixas. Em primeiro lugar, porque é questão absolutamente irrelevante se os termos do benefício restam descumpridos, como na hipótese. Em segundo lugar, porque a mera leitura do inciso I do artigo 153 do CTN evidencia a incúria do argumento: "Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:I - o prazo de duração do favor;(...)".

4. O Fisco, ao conceder moratória, deve estabelecer o prazo de duração do benefício, pela simples razão de que, caso contrário, está a conceder remissão de débito, e não dilação do prazo para sua quitação. Uma vez que inexiste qualquer previsão neste sentido na Lei 9.964/2000, é de clareza meridiana que se está diante de programa de parcelamento. Ainda que assim não fosse, o benefício instituído é definido como parcelamento pela própria Lei 9.964/2000.

5. Ao contrário do que alega o contribuinte, o REsp 1.242.772/SC em momento algum trata o REFIS como moratória. O que consta do precedente é a manifestação da relatoria acerca da impossibilidade de tratamento indistinto entre PAES e REFIS, dado que exclusivamente o primeiro determina o número máximo de parcelas para quitação do débito, pelo que não poderia o contribuinte ser excluído do segundo programa sob o fundamento da irrisoriedade da parcela paga, desde que efetuada pelo valor mínimo estabelecido na Lei 9.964/2000.

6. Tal posicionamento resta isolado diante da torrencial jurisprudência da Corte Superior no sentido de que o pagamento de parcela ínfima equivale a inadimplemento e autoriza a exclusão do contribuinte do programa, por ineficácia do parcelamento, como evidenciam, exemplificativamente, inúmeros julgados (todos posteriores ao julgamento do REsp 1.242.772/SC).

7. Caso em que consta dos autos que, quando da adesão da apelada ao REFIS, em março de 2000, seu saldo devedor era de R$ 1.389.805,84. Em maio de 2014, após mais de catorze anos em parcelamento, sua dívida alcançou o valor de R$ 3.061.829,18, aumento superior a 100%, hipótese que legitima a sua exclusão do referido programa de recuperação fiscal, nos termos da jurisprudência supracitada. Observe-se que, desde março de 2006, a apelante tem efetuado pagamentos mensais de, aproximadamente, R$ 10,00. Não há porque, diante destas circunstâncias, considerar desproporcional ou desarrazoado o desligamento da apelante do parcelamento.

8. Quanto à alegação de necessidade prévia intimação do contribuinte para a sua exclusão do REFIS, inexiste previsão legal para tanto. Em verdade, a questão encontra-se, há muito, sumulada pelo STJ: "Súmula 355 - É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet."

9. Não cabe cogitar de nulidades processuais, nem a título de prequestionamento, porquanto lançada fundamentação bastante e exauriente, não havendo, no caso, violação ou negativa de vigência de qualquer preceito legal ou constitucional.

10. Agravo inominado desprovido."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 357715 - 0016072-85.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 08/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2015 ) grifei.

 

"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PAES - EXCLUSÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA .

I - Conforme se extrai das informações dos autos, há de se verificar que em 18.05.2012 a autoridade expediu os Termos de Inscrição em Dívida Ativa nº 80 6 12 009009-05 (fls. 83/86) e nº 80 7 12 004393-78 (fls. 87/94). Os débitos inscritos referem-se ao processo administrativo nº 18208.502305/2007-75 que controlava o parcelamento, após o devido abatimento das parcelas pagas durante a sua vigência.

II - O valor dos débitos em questão, de fato, foram apurados nos autos do processo administrativo inexistindo vedação para que o cálculo fosse realizado, nos mesmos autos do processo administrativo para controle do parcelamento em questão.

III - Desta forma, os créditos tributários são resultantes de compensação com créditos insuficientes para o saldo dos débitos, não possuindo nenhuma vedação legal tal procedimento.

IV - Quanto à alegada ausência de notificação do lançamento, pertine salientar que o documento juntado (fl. 82) revela que os débitos inscritos em dívida ativa combatidos pela impetrante tiveram origem na rescisão do Parcelamento Excepcional - PAEX, ocorrido em 10.10.2009 e, conforme determinado pela Medida Provisória nº 303/2006 previu que a rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.

V- Apelação não provida. "

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 362106 - 0019420-77.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 )

 

"TRIBUTÁRIO. PAES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATO DE EXCLUSÃO. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA E NA INTERNET. POSSIBILIDADE. LEI 10.684/2003. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a empresa descumpriu o parcelamento pactuado. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

2. O procedimento de exclusão do PAES por inadimplemento independe de notificação prévia, na forma dos arts. 8º e 12 da Lei 10.684/2003.

3. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no REsp 1079748/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 19/03/2009)

 

Isto decorre porque inexiste previsão legal para instauração de novo processo administrativo para a cobrança dos referidos créditos e, ainda, com a exclusão do aludido parcelamento, os valores ainda não pagos são exigíveis imediatamente pela administração tributária.

 

Destarte, resta superada a alegação da infringência aos princípios do contraditório e ampla defesa.

 

Finalmente, a administração pública, ao realizar o quanto prescrito na lei, não fere os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade, visto que apenas praticou as consequências dispostas na legislação de regência, em virtude da ocorrência das hipóteses naquela descrita, a jurisprudência desta Corte é uníssona em relação ao tema:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 557. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N. 6 DE 2009. CONSTITUCIONALIDA DA LEI N. 11.941/09.

I. Consoante o "caput" e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, na hipótese de manifesta inadmissibilidade, improcedência ou confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior a negar seguimento ou dar provimento ao recurso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

II. A Portaria Conjunta 06/09 PGFN/RFB não vulnerou o princípio da legalidade, porquanto o estabelecido no artigo 12 da Lei 11.941/09 delegou a regulamentação do parcelamento. O estabelecimento da forma para o exercício do parcelamento não significa a criação de novas exigências, não previstas na lei. Significa, apenas, a designação de etapas a serem cumpridas para o atingimento dos requisitos previstos na própria lei.

III. Os preceitos citados pela agravante, embora relevantes no plano dos princípios, não geram o direito líquido e certo postulado, pois o parcelamento é acordo, que se sujeita, por sua natureza, a condições, cujo descumprimento não pode deixar de gerar efeitos jurídicos. Fosse possível invocar princípios abstratos para obstar os efeitos do descumprimento de atos ou negócios jurídicos, então, aí sim, não se teria mais segurança jurídica, legalidade, razoabilidade, além do que mais alegado, demonstrando, portanto, a manifesta falta de plausibilidade jurídica no pedido formulado."

IV. A Portaria Conjunta 06/09 PGFN/RFB, em seu § 1º, inciso II, não viola os princípios citados pela agravante, assim, o entendimento do juízo de origem, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.

V. Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0010709-55.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, julgado em 06/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2012) grifei.

 

Em últimas linhas, traz-se precedente desta E. Terceira Turma que tratou do tema:

 

“TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRAZO DE CONSOLIDAÇÃO. PREVISÃO EM PORTARIA DA PGFN. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DA DISCIPLINA LEGAL. EXCLUSÃO. CABIMENTO.

1. Pretende a agravante seja reincluída no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, cujo prazo de adesão foi reaberto pela Lei nº 12.865/13, porquanto a exclusão pautada na ausência de consolidação viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à míngua de qualquer notificação por parte da agravada.

2. O parcelamento é uma opção conferida por lei ao contribuinte (estabelecidas as suas condições na lei), o qual tem a faculdade de a ele aderir ou não, sendo certo que, optando pela adesão, deve sujeitar-se às regras que o regem. Precedentes.

3. O prazo de consolidação veiculado por meio de portaria prescinde de notificação pessoal acerca de seus termos, tendo em vista o caráter de ampla ciência dada à publicação do ato normativo infralegal, não sendo cabível ao contribuinte alegar o seu desconhecimento como justificativa à falta de cumprimento. Precedentes.

4. O descumprimento imotivado dos termos legalmente estipulados para a adesão, bem como à condução, do parcelamento, dentre os quais a necessidade de consolidação dentro do prazo estipulado por Portaria, possibilita o respectivo cancelamento, sem que daí advenha qualquer violação aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade. Precedente desta E. Terceira Turma.

5. Agravo de instrumento não provido.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019868-24.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 28/03/2019)

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, conforme fundamentação supra.

 

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO. LEI Nº 12.865/13. NÃO CONSOLIDAÇÃO. PORTARIA PGFN/SRF Nº 31/2018. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. O contribuinte, ao aderir ao parcelamento, deve se responsabilizar por cumprir todas as regras atinentes àquele. No caso sub judice, a apelante não conseguiu demonstrar nenhuma ilegalidade realizada pelo fisco no momento da exclusão do parcelamento.

2. Conforme prova dos autos e das próprias alegações da apelante, não houve a consolidação do parcelamento e, portanto, infringiram-se as normas da legislação que rege o parcelamento mencionado.

3. Saliente-se que mesmo que o contribuinte não sendo intimado, a jurisprudência desta E. Terceira Turma se sedimentou no sentido de que a mencionada notificação é prescindível, pois decorre de norma geral e abstrata, com ampla publicidade a todos os administrados/contribuintes.

4. Indo adiante, a jurisprudência pátria é assente em reconhecer que a exclusão do contribuinte do parcelamento prescinde de intimação pessoal, bem como de formação de novo procedimento administrativo para a inscrição em dívida ativa.

5. A administração pública, ao realizar o quanto prescrito na lei, não fere os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade, visto que apenas praticou as consequências dispostas na legislação de regência, em virtude da ocorrência das hipóteses naquela descrita.

6. Recurso de apelação desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.