Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025124-69.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025124-69.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

 

AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL, contra a r. decisão proferida nos autos da ação antecipatória de garantia que negou provimento aos embargos declaratórios opostos em face de decisão que determinou sua manifestação sobre a publicação da Portaria PGF/AGU nº41/2022.

Alega, a parte agravante, em síntese, que a edição da Portaria Normativa 41/2022 se deve à necessidade de adequação aos termos da Circular SUSEP nº 662/2022, que, tratou de "estabelecer regras e critérios para a elaboração e a comercialização de planos de Seguro Garantia" (art. 1°).

Afirma que foi providenciada a publicação da referida Portaria Normativa em Boletim de Serviço, dando a publicidade que é pertinente ao ato, nos termos do Decreto 9.215/2017.

Indeferido o efeito suspensivo (Id 280030595).

Com contraminuta.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

rpn

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025124-69.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

 

AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Cinge-se a controvérsia à questão da necessidade de publicação no Diário Oficial dos atos normativos da União Federal, mais especificamente da Portaria PGF/AGU 41/2022, para que tenham existência, validade e eficácia.

O artigo 11, I, do Decreto nº 9.215/17 determina a publicação no Diário Oficial da União, na íntegra, dos atos com conteúdo normativo, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros.

Embora a Portaria PGF/AGU nº 41/22 estabeleça regras para a verificação da adequação das apólices de seguro garantia e de carta fiança pelos Procuradores Federais, tais orientações afetam de forma direta os interesses dos contribuintes.

Cumpre observar que a parte agravante não comprovou a existência, validade e eficácia da referida Portaria Normativa, tendo em vista que a publicação em “Boletim de Serviço Eletrônico” não se presta para dar validade e eficácia à referida norma.

A publicação da Portaria mencionada no Diário Oficial da União é uma formalidade essencial, que confere validade e eficácia ao seu conteúdo, bem como a obrigatoriedade de observância de suas disposições.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA – PORTARIA – REGRAS PARA APÓLICES DE SEGURO – PUBLICAÇÃO INTERNA – NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação antecipatória de garantia.

2. O artigo 11, inciso I, do Decreto nº. 9.215/17 determina a publicação no Diário Oficial da União, na íntegra, dos atos com conteúdo normativo “exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros”.

3. Inobstante a Portaria PGF/AGU nº. 41/22 estabeleça diretivas para a verificação da adequação das apólices de seguro garantia e de carta fiança, pelos Procuradores Federais, fato é que tais orientações afetam de forma direta os interesses dos contribuintes.

4. Assim, a princípio, parece ser cabível a publicação no Diário Oficial.

5. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025128-09.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024)

 

Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA. PORTARIA PGF/AGU 41/2022. REGRAS PARA ANÁLISE DE APÓLICES DE SEGURO PELOS PROCURADORES FEDERAIS. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.

1. Cinge-se a controvérsia à questão da necessidade de publicação no Diário Oficial dos atos normativos da União Federal, mais especificamente da Portaria PGF/AGU 41/2022, para que tenham existência, validade e eficácia.

2. O artigo 11, I, do Decreto nº 9.215/17 determina a publicação no Diário Oficial da União, na íntegra, dos atos com conteúdo normativo, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros.

3. Embora a Portaria PGF/AGU nº 41/22 estabeleça regras para a verificação da adequação das apólices de seguro garantia e de carta fiança pelos Procuradores Federais, tais orientações afetam de forma direta os interesses dos contribuintes.

4. A parte agravante não comprovou a existência, validade e eficácia da referida  Portaria Normativa, tendo em vista que a publicação em “Boletim de Serviço Eletrônico” não se presta para tal finalidade.

5. A publicação da Portaria mencionada no Diário Oficial da União é uma formalidade essencial, que confere validade e eficácia ao seu conteúdo, bem como a obrigatoriedade de observância de suas disposições. Precedente desta Corte.

6. Agravo de instrumento improvido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.