Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033737-78.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAYTON SILVA DE MENDONCA

Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033737-78.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: CLAYTON SILVA DE MENDONCA

Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo.

Alega-se que, “neste momento processual, ainda não é possível definir a data a partir de quando o benefício terá efeitos financeiros, se a partir da DER ou da data da citação, devendo-se aguardar a decisão a ser prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no aludido Tema”; e que “a r. decisão hostilizada, contudo, ignorando que cabe ao C. STJ definir a partir de quando efeitos financeiros terão início, acabou por fixá-la na DER, contrariando não só o v. acórdão, que determina que se aguarde a fixação da tese pelo C. STJ, mas, também, o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, a quem cabe fixar a tese a respeito desse assunto, e que determinou liminarmente a suspensão de todos os processos pendentes, até que seja decidido o aludido Tema”.

Requer-se “seja provido o presente agravo de instrumento, nos moldes da fundamentação supra, determinando-se a suspensão de sua tramitação até o trânsito em julgado do v. acórdão que vier a ser prolatado pelo C. STJ no tema 1124”, suspendendo-se o cumprimento da decisão recorrida.

Por meio de decisão liminar, proferida pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimada (CPC, art. 1.019, inciso II), a parte contrária (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso.

É o relatório.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033737-78.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: CLAYTON SILVA DE MENDONCA

Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

 

 

No âmbito da decisão de Id. 283689597, a que se fez menção acima, restaram desenvolvidos os fundamentos a seguir reproduzidos, in verbis:

 

As balizas postas para a solução da controvérsia quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito a benefício assistencial encontram-se no título executivo judicial, que recebeu a seguinte fundamentação na parte pertinente ao objeto deste recurso:

 

O termo inicial do benefício assistencial haveria de retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp n.º 1.851.145, 2.ª Turma, j. em 18/2/2020, v.u., DJe 13/05/2020, Rel. Ministro Herman Benjamin). Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.

No caso, existindo comprovação de requerimento (11/5/2018), deveria o termo inicial ser nele fixado. Contudo, quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.

Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.

 

Iniciado o cumprimento de sentença, a decisão que acabou sendo aqui agravada, recebeu a seguinte fundamentação:

 

Vistos.

Tendo em vista que a determinação de suspensão pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.124, refere-se apenas ao trâmite de processos em grau recursal, de rigor o prosseguimento desta execução.

Ante a determinação para que a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja realizada no momento da execução do julgado, fixo a data do requerimento administrativo (26.06.2018, fls. 42). Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VERSA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO, E, NA SUA AUSÊNCIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVOINTERNO NO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Ao contrário do que alega Autarquia Previdenciária, da leitura da peça do Recurso Especial verifica-se que o Segurado requereu a fixação do termo inicial do benefício desde o indeferimento administrativo. 2. Mantém-se incólume a decisão agravada reconhecendo que o termo inicial do auxílio-doença concedido judicialmente deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia. 3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 788.010/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 8/5/2019.)

Assim, apresente o INSS a memória do cálculo do valor devido. Com a juntada, manifeste-se o vencedor.

Intime-se.

 

Consoante se permite observar, na fase de conhecimento não houve fixação, propriamente, do termo inicial do benefício, tendo sido postergada tal definição para o instante do cumprimento do julgado.

Nesse sentido, o encaminhamento conferido pelo magistrado a quo não comporta modificação, pois, sendo ele o juízo competente para a fixação da data de início do benefício, pode dar continuidade à execução, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, e analisar os autos para fins de verificação da subsunção do caso concreto à questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.124/STJ (“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”), devendo o INSS se desincumbir de demonstrar quais documentos foram decisivos para a procedência da ação judicial e que não teriam sido apresentados na via administrativa, não consubstanciando, em princípio, documento ou prova nova (não submetida à apreciação administrativa) aquela determinada pelo magistrado para formar sua convicção jurídica a respeito do preenchimento dos requisitos próprios do benefício assistencial, especificamente a perícia médica (judicial), também feita na via administrativa, ou o estudo socioeconômico, realizado para averiguação da condição de miserabilidade da parte segurada, aspecto também examinado pelo INSS.  

Não prospera, por isso, a linha de defesa do ente autárquico, quanto à necessidade de se aguardar o julgamento do tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça.

Outrossim, a determinação de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do exame da questão afetada a julgamento pelo rito dos repetitivos que recebeu o registro de n.º 1.124 se voltou aos “processos em grau recursal”.  

Ante o exposto, sem prejuízo de reavaliação pelo colegiado, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Em casos assemelhados, estabeleceu-se nesta 8.ª Turma, a respeito da temática sob discussão, a seguinte compreensão:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO INSS. DIB. DEFINIÇÃO POSTERGADA NA FASE DE CONHECIMENTO.

- Não se discute tenha a coisa julgada postergado para a fase da execução a determinação da data de início do benefício previdenciário reconhecido.

- O INSS pleiteia o sobrestamento do feito, mas, como constou da decisão agravada, a determinação de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça se voltou aos “processos em grau recursal”.  

- Considerada a razoabilidade da medida proposta pelo INSS, que não impede o prosseguimento da execução e a definição de todos os demais parâmetros, com exceção da data de início do benefício (DIB), é de ser acolhido o pedido, sob pena de, ao revés, poder-se configurar situação que acabe redundando em homologação de valor a maior a ser pago à parte autora.

- Caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009130-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124 STJ. CÁLCULOS DA AUTARQUIA. VALORES INCONTROVERSOS. PROSSEGUIMENTO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.

1. No caso concreto, há os valores controversos, necessários para execução dos incontroversos, visto que foram apresentados os cálculos do INSS.

2. O INSS pleiteia o sobrestamento do feito, mas, como constou do agravo interno da parte agravada, a determinação de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça se voltou aos “processos em grau recursal”.

3. Considerada a razoabilidade da medida proposta pelo INSS, que não impede o prosseguimento da execução e a definição de todos os demais parâmetros, com exceção da data de início do benefício (DIB), é de ser acolhido o pedido, sob pena de, ao revés, poder-se configurar situação que acabe redundando em homologação de valor a maior a ser pago à parte autora.

4. No caso para que a execução prossiga, calculando-se os valores devidos desde a citação do INSS.

5. Caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.

6. Agravo de instrumento que se dá parcial provimento. Agravo interno prejudicado.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027352-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/04/2024, DJEN DATA: 11/04/2024)

 

Nesse sentido, também na hipótese dos autos o encaminhamento dado pelo juízo a quo comporta parcial modificação, devendo ter prosseguimento o procedimento para cobrança propriamente dita, apenas com base nos valores incontroversos (CPC, art. 535, § 4.º), em observância ao definido nos julgados, supra.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão, definindo que é possível a expedição de precatório/RPV para a execução de valores incontroversos sem que haja violação ao texto constitucional (AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 em 2.5.2008).

A seu turno, idêntica é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça (Aglnt no REsp 1.598.706/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2016; REsp 1.803.958/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2019; AgRg no REsp 1.225.274/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2011; AgInt no REsp 1.689.456/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/3/2018).

Mesmo a Advocacia-Geral da União tem enunciado nesse sentido (Enunciado n.º 31: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública").

O desfecho a ser conferido pela E. Corte Superior terá incidência no aspecto que é historicamente controvertido em relação ao assunto debatido, qual seja, a existência de direito a receber o benefício previdenciário anteriormente à citação do INSS na correspondente demanda judicializada; caso sobrevenha definição de que deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.

Isso posto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.

É o voto.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. DIB. DEFINIÇÃO POSTERGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. VIABILIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES INCONTROVERSOS.

- Não se discute tenha a coisa julgada postergado para a fase da execução a determinação da data de início do benefício previdenciário reconhecido.

- O encaminhamento dado pelo juízo a quo comporta parcial modificação, devendo ter prosseguimento o procedimento para cobrança propriamente dita, apenas com base nos valores incontroversos (CPC, art. 535, § 4.º), em observância ao definido nos precedentes referenciados da 8.ª Turma do TRF3.

- O desfecho a ser conferido pela E. Corte Superior terá incidência no aspecto que é historicamente controvertido em relação ao assunto debatido, qual seja, a existência de direito a receber o benefício previdenciário anteriormente à citação do INSS na correspondente demanda judicializada; caso sobrevenha definição de que deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.

- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.