Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000938-66.2024.4.03.6104

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

RECORRENTE: LUCIANO BAIENCE NOVO

Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ ZANETHI - SP155859-A

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000938-66.2024.4.03.6104

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

RECORRENTE: LUCIANO BAIENCE NOVO

Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ ZANETHI - SP155859-A

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela defesa de LUCIANO BAIENCE NOVO (ID 286950887 – pág. 251), em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal Criminal de Santos/SP (ID 286950887 – pág. 244/247), que revogou o benefício da suspensão condicional do processo, retomando o prosseguimento do feito.

Em suas razões (ID 286950888 – pág. 01/08), a defesa, em suma, pugnou pela declaração de nulidade da decisão atacada, com fulcro no “artigo 564, inciso III do Código de Processo Penal”, alegando que, em razão de a suspensão condicional do processo ter sido revogada sem prévia realização de audiência de justificação, houve afronta aos princípios da ampla defesa do contraditório. Ainda, requereu a decretação da extinção da punibilidade do recorrente, nos termos do § 5º do artigo 89 da Lei 9.099/95, argumentando que a revogação do benefício não é admissível após o decurso do período de prova.

O Ministério Público Federal, em contrarrazões (ID 286950893), postulou seja negado provimento ao recurso. 

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 286950894).

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 287651956).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000938-66.2024.4.03.6104

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

RECORRENTE: LUCIANO BAIENCE NOVO

Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ ZANETHI - SP155859-A

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

LUCIANO BAIENCE NOVO foi denunciado pela prática de crime previsto no artigo 334, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (ID 286950886 – pág. 227/229).

A denúncia foi recebida em 16 de outubro de 2015 (ID 286950886 – pág. 230/231).

Em audiência, ocorrida em 27/06/2017, o denunciado aceitou proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público Federal, sendo o processo suspenso por 02 (dois) anos (ID 286950886 – pág. 376/378).

Em 17/06/2019, em razão de reiterados descumprimentos das condições estabelecidas, o benefício foi revogado (ID 286950886 – pág. 429/430).

Na data de 24/09/2019, em audiência de instrução e julgamento, foi concedido ao denunciado novo benefício de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 32 (trinta e dois) meses, mediante as seguintes condições (286950886 – pág. 458/459):

“(...) 1-) pagamento de 32 parcelas de R$ 150,00, vencendo a primeira no próximo dia 23.10.2019 e as demais todo dia 23 de cada mês, ou no  primeiro dia útil subsequente, devendo o valor total ser revertido nos termos do disciplinado pela Res 154/212-CNJ; 2-) Comparecimento bimestral em juízo, durante 32 meses, para comprovação de residência fixa e de exercício de ocupação licita; 3-) Proibição de ausentar-se dos limites da jurisdição da justiça federal de santos, por período de tempo superior a 7 dias, sem prévia autorização deste juízo. Fica o denunciado cientificado de que o descumprimento das condições antes registradas ou a instauração de outro processo penal acarretará a revogação da suspensão condicional do processo. (...)”

Em 11/02/2020, foi prorrogada, por mais um mês, a condição de comparecimento bimestral em Juízo (ID 286950886 – pág. 486); em 16/12/2022, foi estendido, por mais 07 (sete) meses, o prazo para pagamento da prestação pecuniária (ID 286950887 – pág. 145/146); e, em 12/05/2023, prorrogou-se por 05 (cinco) meses o prazo para cumprimento das condições estabelecidas para suspensão condicional do processo (ID 286950887 – pág. 175/176).

Aportaram aos autos documentos referentes a antecedentes criminais do recorrente.

Em 22/01/2024, o Ministério Público Federal requereu a revogação do benefício da suspensão condicional do processo, com fundamento no artigo 89,  § 3º, da Lei n.º 9.099/95 (ID 286950887 – pág. 239/240).

O Juízo a quo determinou a intimação da defesa para ciência e manifestação quanto ao requerimento formatado pela acusação (ID 286950887 – pág. 241).

A defesa, em petição datada de 05/02/2024 (ID 286950887 – pág. 243), requereu, de forma injustificada, “prazo suplementar de 02 dias” para a apresentação de manifestação, e prazo para a juntada dos comprovantes de pagamento, todavia, não apresentou documentos ou justificativa.

Em decisão datada de 19/02/2024, o Juízo a quo revogou o benefício da suspensão condicional do processo concedido ao recorrente, nos termos do art. 89, § 3º, da Lei n.º 9.099/95 (ID 286950887 – pág. 244/247), sob os seguintes fundamentos:

“(...) Do exame dos autos verifica-se que LUCIANO BAIENCE NOVO tem demonstrado flagrante resistência ao cumprimento das condições estabelecidas para a suspensão condicional do processo, caracterizada por sucessivas interrupções no efetivo cumprimento das obrigações impostas, situação que se prolonga por mais de 5 (cinco) anos, desvirtuando, assim, os propósitos do benefício concedido.

Ademais, conforme certidão de ID 312103335, bem como das informações trazidas pelo Ministério Público Federal, verifico que o acusado veio a ser processado por outro crime nos autos da ação penal nº 1509557-36.2019.8.26.0562, com recebimento da peça acusatória aos 30.07.2020, isto é, durante o período de prova.

Nesse contexto, a despeito de o acusado ter sido absolvido em segunda instância, o fato de ser processado durante o período de prova da suspensão condicional do processo constitui causa automática de revogação do mencionado benefício, independentemente do desfecho posterior do processo.

Nesse sentido, trago é o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

(...)

Por todo o exposto, revogo o benefício da suspensão condicional do processo anteriormente concedida à LUCIANO BAIENCE NOVO, nos termos do art. 89, § 3º da Lei nº 9.099/1995. (...)”

Assim, verifica-se, de plano, que, em que pese não tenha sido designada audiência de justificação, não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a defesa constituída teve oportunidade de se manifestar antes que fosse proferida decisão acerca do requerimento de revogação formatado pelo Ministério Público Federal.

Também não assiste razão à defesa no que tange à alegação de que a revogação do benefício “não é admissível após o decurso do período de prova”, pois, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.498.034/RS. TEMA N. 920. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.498.034/RS fixou a compreensão de que o descumprimento das condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo autoriza a revogação do benefício mesmo que já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. 2. Na espécie, o entendimento adotado pela Corte estadual está em consonância com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Afinal, constatado o in adimplemento das obrigações que possibilitariam a extinção da punibilidade, não há óbice à revogação do sursis processual, ainda que em momento posterior ao término do período de prova, independente do cumprimento parcial do acordo. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no RHC n. 182.066/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECURSO DO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, o descumprimento injustificado de condições impostas no sursis pode ensejar a revogação do benefício, independentemente do decurso do prazo do período de prova. Precedentes. 2. Não verificada justificativa para a inadimplência de metade do valor fixado a titulo de prestação pecuniária, inviável o reconhecimento de flagrante ilegalidade na cassação do benefício. A despeito dos pertinentes institutos despenalizadores admitidos em boa hora no direito penal e processual penal, o cumprimento de condições impostas (e aceitas) por acusados não equivale à mera execução contratual, razão pela qual não há campo para a aplicação da teoria civilista do adimplemento substancial do contrato, sob pena de banalização dos institutos. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 781.892/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO IMPOSTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AGENTE NÃO RESPONDIA À AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO NOVO ART. 28-A DO CPP. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte consolidou-se, em julgamento firmado sob a égide dos recursos repetitivos (REsp 1498034/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015), no sentido de ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal. 2. Ademais, este Tribunal Superior considera "irrelevante que os fatos apurados no novo processo instaurado sejam anteriores ao período da suspensão, uma vez que o benefício possui índole processual, e não conteúdo penal." (EDcl no REsp n. 1.552.324/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016). 3. Assim, a revogação do benefício diante da constatação de que houve descumprimento das condições impostas pela não apresentação de negativa de procedimentos criminais e, sobretudo, pela efetiva constatação de que a agravante respondia a outra ação criminal, evidencia a inexistência do constrangimento ilegal aventado. 3. Configura inovação recursal em agravo regimental e, portanto, não passível de conhecimento, a tese de aplicação analógica ao caso do disposto no art. 28-A do CPP, dispositivo introduzido pela Lei n. 13.964/2019 e referente ao acordo de não persecução penal. 4. Agravo regimental a que se dá parcial conhecimento e, nessa extensão, nega-se provimento”. (AgRg no RHC n. 164.123/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)

Com efeito, o artigo 89 da Lei n.º 9.099/95 assim dispõe:

“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

(...)

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.”

No caso dos autos, o sursis processual foi revogado em razão de sucessivos descumprimentos das condições impostas e também em virtude de o acusado ter sido processado por outra infração penal, nos autos n.º 1509557-36.2019.8.26.0562, durante o período de prova, haja vista que, conforme é possível observar em certidão de ID 286950887 (pág. 228/229), o recebimento da denúncia no referido feito ocorreu em 30/07/2020.

É bem verdade que, em sede de recurso, o recorrente restou absolvido no mencionado processo (n.º 1509557-36.2019.8.26.0562), por decisão transitada em julgado, todavia, quanto a esse fato, colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO. CONDIÇÕES. PERÍODO DE PROVA ULTRAPASSADO. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO. ANUÊNCIA. POSSBILIDADE. PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRÁTICA DE OUTRO DELITO. PERÍODO DE PROVA. ABSOLVIÇÃO IRRELEVÂNCIA. SURSIS PROCESSUAL. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. PRECEDENTES. AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO BENEFICIÁRIO. FATO OBJETO DO FEITO IMPEDITIVO ANTERIOR OU POSTERIOR AO BENEFÍCIO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA IMPEDITIVO DA BENESSE. PRORROGAÇÃO DO SURSIS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. CONSEQUÊNCIA LÓCIGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 4. Ainda que assim não fosse, quanto aos demais aspectos aventados no recurso, é entendimento assente que descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício deverá ser revogado, mesmo que já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. 5. No caso, verificou-se que o recorrido foi beneficiado com o sursis processual em 1º/10/2013, inicialmente pelo prazo de 2 anos, no interregno entre de 1º/10/2013 a 1º/10/2015, restando posteriormente prorrogado, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, com iniciado em 15/12/2015 e findo em 15/6/2017. 6. Precedente: "É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período de suspensão condicional do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 3: Suspensão Condicional do Processo, Tese n. 1). 7. Não tendo o recorrente cumprido uma das condições estabelecidas, consistente no comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 89, inciso IV, da Lei nº 9099/1995), concordou com a prorrogação do período de prova, estando assistido por defesa técnica, em ato prolatado em audiência, sem interposição de recurso, não tendo, portanto, declarada extinta a sua punibilidade. 8. Mostra-se, na hipótese, plenamente possível a posterior revogação do benefício, porquanto decorreu de fato preexistente (descumprimento das condiçõe simpostas no sursis), ocorrido durante o período de prova. 9. Precedentes: "Segundo entendimento desta Corte, a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo depois do término do período de prova, desde que o motivo que deu ensejo à revogação tenha ocorrido durante o período de vigência do sursis. [...] (AgRg no REsp n. 1.433.114/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/5/2015). [...] Segundo a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, se o acusado descumprir condição imposta a ser observada durante o período de prova da suspensão condicional do processo, impõe-se a revogação do benefício, ainda que esta decisão venha a ser proferida após o transcurso do referido lapso temporal (precedentes). [...] (AgRg no Resp n. 1.366.930/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 18/2/2015)". 10. Ainda no que concerne a prorrogação do período de prova, passível o entendimento de que não desborda dos limites impostos pelo princípio da proporcionalidade, na medida em que, além da já mencionada anuência, acompanhada de defesa técnica, entender de outro modo seria autorizar, em sede de compromisso responsável livremente assumido, substitutivo da pretensão punitiva do Estado, um 'venire contra factum proprium', também vigente na presente seara criminal. Pretendida nulidade rejeitada. 11. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de outro crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser merecedor do benefício para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes. 12. Para a revogação do benefício em razão da existência de ação penal em desfavor do beneficiário, irrelevante se o fato objeto do feito é anterior ou posterior ao benefício, ou noticiado quando da prorrogação, já considerada válida, já que o oferecimento anterior da denúncia teria o condão, inclusive, de excluir a possibilidade de oferecimento da benesse, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade na decisão atacada. Precedentes. 13. Ausência de violação aos arts. 109, V, e 110, 1º, do Código Penal e ao art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/1995, na medida em que afastada a alegação de ilegalidade da prorrogação do sursis processual, resta, por via de consequência lógica, rejeitada a argumentação, ligada aos dispositivos mencionados, no sentido de que a prescrição restaria suspensa apenas no interregno de 24 (vinte e quatro) meses incialmente estabelecidos, não merecendo prosperar a irresignação recursal no ponto. 14. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp n. 1.823.550/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)

E mesmo que se considerasse não ser razoável revogar o sursis processual de réu que foi absolvido no processo que sofreu após a concessão do benefício, ainda assim subsistiria o fato de que o recorrente, durante o período de prova, não cumpriu integralmente as condições a ele impostas – e com sucessivos atrasos no cumprimento. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento desta E. Corte:        

“PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI N.º 9.099/95, ART. 89. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. NOVO DESCUMPRIMENTO. BENEFÍCIO REVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 241-B, da Lei nº 8.069/90, uma vez que na data de 07/12/2010 foi encontrado em poder de fotografias, em mídia eletrônica, contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. 2. Em audiência admonitória realizada em 04 de novembro de 2014 foi proposta pelo órgão acusatório e aceita pelo réu, a suspensão do processo, sob determinadas condições. 3. O réu formulou diversos pedidos, requerendo alteração dos termos iniciais do benefício, os quais foram atendidos. 4. Ante o descumprimento, de forma repetida, das condições impostas ao réu, em que pese as alterações ocorridas por 5 (cinco) vezes em seu benefício a seu pedido, imperiosa se faz a revogação da suspensão condicional do processo. 5. Não obstante ter sido regularmente advertido houve nova desídia por parte do recorrente, demonstrando sua falta de interesse no fiel cumprimento das condições estabelecidas. 6. Recurso não provido”. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8810 - 0014542-55.2018.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019)                              

Dessa forma, deve ser mantida a r. decisão que revogou a suspensão condicional do processo.

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI Nº 9.099/95. ART. 89. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFESA CONSTITUÍDA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em que pese não tenha sido designada audiência de justificação, não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a defesa constituída teve oportunidade de se manifestar antes que fosse proferida decisão acerca do requerimento de revogação formatado pelo Ministério Público Federal.

2. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

3. O recorrente, durante o período de prova, não cumpriu integralmente as condições a ele impostas.

4. Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.