Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012554-63.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LUCAS SGARBI ORFALY, V. S. P., CAROLINA SGARBI ORFALY
REPRESENTANTE: GUIDO PAVAN NETO

Advogados do(a) APELANTE: NATALIA MATIAS MORENO - SP376201-A, PATRICIA MARTINS COSTA - SP395541-A, SERGIO MORENO - SP372460-A
Advogados do(a) APELANTE: NATALIA MATIAS MORENO - SP376201-A, PATRICIA MARTINS COSTA - SP395541-A, SERGIO MORENO - SP372460-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012554-63.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LUCAS SGARBI ORFALY, V. S. P., CAROLINA SGARBI ORFALY
REPRESENTANTE: GUIDO PAVAN NETO

Advogados do(a) APELANTE: NATALIA MATIAS MORENO - SP376201-A, PATRICIA MARTINS COSTA - SP395541-A, SERGIO MORENO - SP372460-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora.

Alega a embargante que o v. acórdão embargado apresenta omissão, quanto a análise do pedido de pagamento das parcelas vencidas da data do óbito até a data do requerimento administrativo em 22/11/2020, fazendo jus ao benefício pleiteado, bem como para fins de prequestionamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012554-63.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LUCAS SGARBI ORFALY, V. S. P., CAROLINA SGARBI ORFALY
REPRESENTANTE: GUIDO PAVAN NETO

Advogados do(a) APELANTE: NATALIA MATIAS MORENO - SP376201-A, PATRICIA MARTINS COSTA - SP395541-A, SERGIO MORENO - SP372460-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico em juízo de admissibilidade que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal.

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, u contradição, omissão ou erro material.

Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:

" Objetivam os autores o pagamento das prestações a título da pensão por morte em virtude do falecimento de sua genitora, referente ao período do óbito (25/07/2015) até a data de implantação administrativa do benefício em 23/11/2020 para o autor Lucas Sgarby Orfaly e para a autora Valentina Sgarby Pavan em 08/09/2022.

Examinando os autos, verifico que os autores são beneficiários de pensão por morte concedida em 23/11/2020 para o filho Lucas e em 08/09/2022 para a filha Valentina, em virtude do falecimento da genitora, VERA CRISTINA NEGRI SGARBY, ocorrido em 25/07/2015.

Apenas a autora Valentina apelou da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Em relação ao termo inicial do benefício, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.

Entretanto, após 04/11/2015, tal prazo passou a 90 dias, diante da redação trazida pela Lei nº 13.183/2015. Em relação aos filhos menores de 16 anos, a MP nº 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019) estabeleceu que o benefício será devido a partir do óbito, quando requerido em até 180 dias.

Assim, para o beneficiário menor de 16 anos, o artigo 105, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001 assim dispunha:

“Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida:

a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e

b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade;”

Tal situação descrita pelo Decreto acima mencionado permaneceu até o Decreto nº 10.410/2020, estabelecendo o prazo 180 dias para os filhos menores de 16 anos e, após, a partir do requerimento.

Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77, de 01/01/2015, no inciso II, “a”, do artigo 364, dispõe que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito quando requerida “pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 128”, equiparando o menor de até 16 anos aos absolutamente incapazes.

O autor Lucas, nascido em 17/09/2001, possuía na data do óbito 13 anos, tendo formulado pedido administrativo em 23/11/2020, quando já contava com 19 anos, sendo o benefício cessado em 17/09/2022, em virtude de ter completado 21 anos.

Em relação à autora Valentina, nascida em 10/03/2007, possuía 08 anos da data do óbito de sua genitora, e formulou pedido administrativo em 08/09/2022, quando contava com 15 anos.

De fato, no que tange ao termo inicial da pensão por morte, em relação ao menor de idade absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente ao tempo do óbito da instituidora, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, inciso, do Código Civil.

No caso em tela, verifica-se que o autor Lucas efetuou pedido administrativo quando já estava com 19 anos, fazendo jus ao recebimento do benefício somente a partir do requerimento administrativo.

Por sua vez, a coautora Valentina habilitou-se junto à Autarquia antes de completar 16 anos, porém, após o requerimento administrativo formulado por seu irmão, Lucas.

Em que pese a autora Valentina ter se habilitado antes de completar a maioridade civil, trata-se na realidade de habilitação tardia a benefício já concedido ao seu irmão.

Assim, quando já concedida a pensão por morte a outro dependente do segurado falecido, o artigo 76, da Lei nº 8.213/91, prevê que a inclusão do dependente só produzirá efeito a partir do requerimento administrativo.

Tal regra incide ainda que a habilitação tenha sido realizada por incapaz, pois a incapacidade, por si só, não justifica o pagamento retroativo em favor de quem se habilitou posteriormente.

 Desse modo, a parte que se habilita posteriormente a benefício que já está sendo pago a outro dependente somente faz jus ao pagamento das parcelas devidas a partir da sua habilitação.

Vale dizer que o entendimento atualmente adotado pelo C. STJ é no sentido de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte a partir da habilitação do dependente, conforme demonstram os seguintes julgados:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991.

1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe, no que se refere ao período compreendido entre a data do óbito (3.1.2002) até a data efetiva da implantação do benefício (4/2012).

2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014.

3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.

4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.

5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013.

6. Recurso Especial provido.”

(STJ, REsp 1513977 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/08/2015)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO HABILITADO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES.

1. Discute-se nos autos a percepção de parcelas atrasadas referentes à pensão por morte compreendida no período entre a data do óbito do instituidor e a efetiva implementação do benefício, no caso de habilitação tardia de menor.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento segundo o qual o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91.

3. Contudo, a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária.

4. Precedentes: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015.

Agravo interno improvido.”

(STJ, AgInt no REsp 1590218 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/06/2016)

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.

I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, afim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado.

II - Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019.

III - Agravo interno improvido.”

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020)

 

No mesmo sentido, cito recentes julgados desta E. Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. No que tange à prescrição, preceituam os artigos 198, I, do Código Civil c/c o 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que não corre o prazo prescricional contra o absolutamente incapaz.

2. Entretanto, referida regra sofre exceção na hipótese de habilitação tardia, quando o benefício já foi concedido a outrem, pois, assim, busca-se evitar prejuízos financeiros ao INSS com o duplo pagamento. Precedentes do STJ.

3. Com efeito, aduz o artigo 76 da Lei n. 8.213/1991, que a habilitação posterior de dependente econômico somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação.

4. Desse modo, mesmo no caso de dependente econômico absolutamente incapaz, existindo outro beneficiário da pensão por morte e tendo havido requerimento tardio do benefício, a DER é a data da habilitação, bem como o termo inicial do benefício, conforme previsto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991.

5. O óbito ocorreu em 30/12/2015.

6. O autor nasceu no dia 02/09/2004 e requereu o benefício administrativamente em 01/03/2022, portanto após o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991, quando já havia outra dependente habilitada, inviabilizando o pagamento desde a data do óbito.

7. Recurso não provido.”

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012757-25.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/10/2023, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.  DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 76 DA LEI N.º 8.213/91.

- No julgamento do Tema n.º 223 da TNU, deliberou-se pela seguinte tese jurídica: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei n. 8.213/1991, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei n. 8.213/1991".

- Em relação à habilitação tardia, considerada aquela requerida após a concessão do benefício previdenciário a outro(s) dependente(s) do segurado falecido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu a data do requerimento administrativo do dependente como termo inicial para pagamento do benefício, observado o disposto no art. 76, da Lei n.º 8.213/1991.”

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5264868-68.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, Intimação via sistema DATA: 05/10/2023)

 

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REJULGAMENTO. STJ. EFEITOS FINANCEIROS. HABILITAÇÃO TARDIA. CODEPENDENTES MENORES DE IDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILDIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. Determinado pela C. Corte Superior o rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

3. Habilitação tardia. Pagamentos em duplicidade. Impossibilidade. Não são devidos aos dependentes do segurado instituidor, ainda que menores de idade, os valores que já foram pagos ao codependente que primeiro se habilitou. Precedentes STJ.

4. Sentença mantida. Apelação da parte autora não provida.

5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

6. Embargos de declaração do INSS acolhidos com efeitos infringentes.”

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003905-37.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 15/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023).

 

Desta feita, não se trata aqui de reconhecimento de prescrição contra absolutamente incapazes, mas sim de aplicação das regras trazidas pelo artigo 76 da Lei nº 8.213/91 para os casos de habilitação tardia a benefício que já estava sendo pago a outro beneficiário.”

Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.

Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Contudo, entendo que o v. acórdão embargado não apresenta qualquer obscuridade, omissão ou contradição no que tange à fixação dos critérios de incidência da correção monetária.

No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

Confira-se, nesse sentido:

"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.

2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.

3. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.