APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0058435-06.2012.4.03.6182
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HILTON DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELADO: JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034-A, LEANDRO BRAGA RIBEIRO - SP298488-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0058435-06.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HILTON DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034-A, LEANDRO BRAGA RIBEIRO - SP298488-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Hilton do Brasil Ltda em face da União, aduzindo compensação e prescrição. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, ID 132296682 - Pág. 134, julgou procedentes os embargos, asseverando que a parte embargante, após o trânsito em julgado de processo onde lhe reconhecido direito a crédito, promoveu a compensação diretamente em DCTF (15/05/2003). Destacou que a retificação da DCTF, em 19/04/2007, não ensejou interrupção automática do prazo prescricional, o que somente aconteceria se alterados os valores anteriormente declarados, situação esta última inocorrida no caso concreto, portanto restou formalizado o crédito no ano 2003. Explicou que, antes de 31/10/2003, em caso de declaração de compensação direta na DCTF e rejeição fazendária, era necessário o lançamento de ofício, o que devia respeitar o prazo de cinco anos, ou seja, 15/05/2008, uma vez que a retificadora não alterou valores, porém a autoridade fazendária se manifestou, apenas, no ano 2011, diretamente inscrevendo débito em Dívida Ativa, portanto decaída a pretensão creditória. Sujeitou a parte embargada ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 371.694,19). Apelou a União, ID 132296682 - Pág. 147, alegando, em síntese, que o crédito foi constituído por meio de DCTF, o que torna dispensável a instauração de procedimento administrativo, defendendo que a retificadora da DCTF inicia novo prazo prescricional, assim, apresentada nova declaração em 19/04/2007, tempestiva a execução ajuizada em 09/03/2012, frente à manifestação sobre a compensação no ano 2011, requerendo, ainda, a redução da verba honorária. Apresentadas as contrarrazões, ID 132296682 - Pág. 158, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. Memoriais, ID 277578695. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0058435-06.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HILTON DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034-A, LEANDRO BRAGA RIBEIRO - SP298488-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, registre-se que o C. STJ, por meio da sistemática do art. 543-C, CPC/1973, firmou o entendimento de que a legislação do tempo dos fatos é a aplicável para dirimir as controvérsias envolvendo compensação, REsp 1164452/MG: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) Neste passo, pacífico dos autos que a compensação foi declarada diretamente na DCTF, em maio/2003. Em referido cenário, tratando-se de compensação noticiada em DCTF no ano 2003, ao tempo dos fatos vigia a redação do art. 74, Lei 9.430/1996, pela Lei 10.637/2002, que dispunha ser necessária a apresentação de declaração de compensação : Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) Por sua face, o REsp 1137738/SP, igualmente apreciado sob o prisma dos Recursos Repetitivos, não deixa qualquer dúvida acerca da necessidade de observância da regra do art. 74, para validade da compensação intentada (se presente eiva no procedimento, em sua gênese, sem qualquer sentido o desejo por desdobramentos), quando afirma que, por exemplo, “... a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si” – o que se estende à regra do § 1º do art. 74, Lei 9.430: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN). 2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66). 3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86. 4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração". 5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si. ... 17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Logo, pacífico deixou o particular de apresentar declaração de compensação, tendo informado o procedimento diretamente em DCTF, procedimentos que não se confundem, alerte-se. Com efeito, passou a legislação a permitir que o contribuinte realizasse a compensação “sponte propria”, relativa a qualquer tributo administrado no âmbito da SRF, todavia determinando a necessidade de entrega, pelo sujeito passivo, de declaração (não é a DCTF), na qual constariam informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. Em regulamentação a este ditame (§ 12 do art. 74), a Receita Federal editou a IN 210/2002, que, em seu art. 21, § 1º, estabeleceu que a compensação fosse efetuada mediante encaminhamento de “Declaração de Compensação” (DCOMP): Art. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF. § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante o encaminhamento à SRF da " Declaração de Compensação" . Em suma, para o caso telado, como ausente apresentação de DCOMP, evidente que a postura adotada não se revestiu de qualquer licitude, porque vulnerada a legislação de regência, portanto impresente suspensividade: “TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. COFINS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECLRAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. COMPENSAÇÃO MEDIANTE A ENTREGA DE DCTF. REPRESENTAÇÃO DO GRUPO DE MEDIDAS JUDICIAS. IRREGULARIDADE DAS COMPENSAÇÕES. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DCOMPS. REGULARIDADE DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA. ... 14. No entanto, no caso em questão, o embargante não informou as compensações por meio de DCOMPS, nem tampouco formulou pedido administrativo de compensação, mas tão somente declarou os valores ora executados como débitos suspensos por força do Mandado de Segurança nº 2008.61.11.006446-0, razão pela qual os créditos não estavam extintos sob condição resolutória, nem com a exigibilidade suspensa, o que autorizou as inscrições em dívida ativa. 15. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida (AC 00014183120124036111, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2014) Lado outro, a teor da Súmula 436, STJ : “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Nesta toada, conforme o C. STJ, “ambos os órgãos que compõem a Primeira Sessão têm se posicionado no sentido de que a declaração retificadora, quando não meramente formal, é espécie de reconhecimento do débito a ensejar a interrupção do prazo prescricional segundo o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN (...)”, AgInt no REsp 1462653/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020. “In casu”, nos termos do quanto sentenciado, não houve alteração de valores na retificadora, fato este não afastado pela União em sua apelação, que unicamente se apega no fato de que a retificadora, independentemente de seu teor, enseja interrupção do prazo, o que não procede. Logo, deixando a União de provar que a DCTF retificadora não foi meramente formal, inocorreu interrupção de prazo, assim, contando-se o prazo quinquenal da declaração promovida em 15/05/2003 e não havendo causa suspensiva, prescrita a cobrança, realizada apenas no ano 2012. Por fim, sobre os honorários, presente pacificação pelo C. STJ, em sede de Recursos Repetitivos, Tema 1.076, REsp n. 1.906.618/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, onde foi erigida a seguinte tese jurídica: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Então, trata-se de precedente obrigatório que está a surtir efeitos jurídicos, por isso, neste Grau de Jurisdição, descabida qualquer manifestação de contrariedade pelos contendores a respeito de sua aplicação, devendo ser mantida a verba estabelecida em Primeira Instância. Fixados honorários recursais, em favor da parte embargante, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantendo-se a r. sentença por sua conclusão de procedência aos embargos, segundo os fundamentos neste voto lançados, tudo na forma retro estatuída. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO INFORMADA DIRETAMENTE NA DCTF – ART. 74, § 1º, LEI 9.430/96, COM REDAÇÃO PELA LEI Nº 10.637/2002 (MP 66/2002), A IMPOR A NECESSIDADE DE ENTREGA, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS CRÉDITOS UTILIZADOS E AOS RESPECTIVOS DÉBITOS COMPENSADOS – DCTF RETIFICADORA, SEM ALTERAÇÃO DE VALORES, A NÃO POSSUIR O CONDÃO DE INTERROMPER O CURSO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO CONSUMADA – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA
1 - Registre-se que o C. STJ, por meio da sistemática do art. 543-C, CPC/1973, firmou o entendimento de que a legislação do tempo dos fatos é a aplicável para dirimir as controvérsias envolvendo compensação, REsp 1164452/MG. Precedente.
2 - Pacífico dos autos que a compensação foi declarada diretamente na DCTF, em maio/2003.
3 - Tratando-se de compensação noticiada em DCTF no ano 2003, ao tempo dos fatos vigia a redação do art. 74, Lei 9.430/1996, pela Lei 10.637/2002, que dispunha ser necessária a apresentação de declaração de compensação.
4 - O REsp 1137738/SP, igualmente apreciado sob o prisma dos Recursos Repetitivos, não deixa qualquer dúvida acerca da necessidade de observância da regra do art. 74, para validade da compensação intentada (se presente eiva no procedimento, em sua gênese, sem qualquer sentido o desejo por desdobramentos), quando afirma que, por exemplo, “... a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si” – o que se estende à regra do § 1º do art. 74, Lei 9.430. Precedente.
5 - Pacífico deixou o particular de apresentar declaração de compensação, tendo informado o procedimento diretamente em DCTF, procedimentos que não se confundem, alerte-se.
6 - Passou a legislação a permitir que o contribuinte realizasse a compensação “sponte propria”, relativa a qualquer tributo administrado no âmbito da SRF, todavia determinando a necessidade de entrega, pelo sujeito passivo, de declaração (não é a DCTF), na qual constariam informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
7 - Em regulamentação a este ditame (§ 12 do art. 74), a Receita Federal editou a IN 210/2002, que, em seu art. 21, § 1º, estabeleceu que a compensação fosse efetuada mediante encaminhamento de “Declaração de Compensação” (DCOMP).
8 - Para o caso telado, como ausente apresentação de DCOMP, evidente que a postura adotada não se revestiu de qualquer licitude, porque vulnerada a legislação de regência, portanto impresente suspensividade. Precedente.
9 - A teor da Súmula 436, STJ : “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
10 - Conforme o C. STJ, “ambos os órgãos que compõem a Primeira Sessão têm se posicionado no sentido de que a declaração retificadora, quando não meramente formal, é espécie de reconhecimento do débito a ensejar a interrupção do prazo prescricional segundo o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN (...)”, AgInt no REsp 1462653/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020.
11 - “In casu”, nos termos do quanto sentenciado, não houve alteração de valores na retificadora, fato este não afastado pela União em sua apelação, que unicamente se apega no fato de que a retificadora, independentemente de seu teor, enseja interrupção do prazo, o que não procede.
12 - Deixando a União de provar que a DCTF retificadora não foi meramente formal, inocorreu interrupção de prazo, assim, contando-se o prazo quinquenal da declaração promovida em 15/05/2003 e não havendo causa suspensiva, prescrita a cobrança, realizada apenas no ano 2012.
13 - Sobre os honorários, presente pacificação pelo C. STJ, em sede de Recursos Repetitivos, Tema 1.076, REsp n. 1.906.618/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, onde foi erigida a seguinte tese jurídica: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
14 - Trata-se de precedente obrigatório que está a surtir efeitos jurídicos, por isso, neste Grau de Jurisdição, descabida qualquer manifestação de contrariedade pelos contendores a respeito de sua aplicação, devendo ser mantida a verba estabelecida em Primeira Instância.
15 - Fixados honorários recursais, em favor da parte embargante, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
16 - Improvimento à apelação, mantendo-se a r. sentença por sua conclusão de procedência aos embargos, segundo os fundamentos neste voto lançados, tudo na forma retro estatuída.