APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027478-13.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BANCO FATOR S/A
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, CLAUDIO VITA NETO - SP173112-A, LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027478-13.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO FATOR S/A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, CLAUDIO VITA NETO - SP173112-A, LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação e de remessa oficial, em ação de mandado de segurança, impetrada por Banco Fator S/A em face do Delegado da Receita Federal em São Paulo, visando a provimento jurisdicional que reconheça o direito de não se submeter à responsabilidade imposta pela MP 806/2017, art. 9º, §§ 1º e 2º, bem assim a outras obrigações relativas ao art. 8º, ao equiparar a tributação de fundo às pessoas jurídicas. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, ID 5107668, concedeu a segurança, asseverando que, embora a MP 806/2017 tenha perdido eficácia e não tenha sido regulamentada, é preciso julgar a causa, porque estão preservados seus efeitos, na forma do art. 62, § 11, CF. Considerou que a norma realizou majoração de tributo, uma vez que situação isenta passou a ser tributada, portanto “não poderia o ato ter incluído a cobrança no exercício financeiro seguinte à sua edição”. Determinou que a autoridade se abstenha de exigir o imposto na forma da MP 806/2017. Sem honorários. Apelou a União, ID 12643438, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva da autoridade apontada na petição inicial, porque a correta a ser Delegado da DEINF, defendendo não haver ilicitude na tributação do Fundo de Participação em Investimento (FIP), não restando vulnerados a anterioridade, o conceito de renda, a irretroatividade, a legalidade, a isonomia nem a segurança jurídica. Apresentadas as contrarrazões, ID 12643443, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento do feito, ID 6775777. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027478-13.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO FATOR S/A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, CLAUDIO VITA NETO - SP173112-A, LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, sem sentido alegação fazendária de ilegitimidade passiva, pois o E. Juízo de Primeiro Grau intimou e determinou a prestação de informações pelo Delegado da DEINF, que se manifestou aos autos, tudo devidamente relatado, ID 5107668 - Pág. 2. No mérito, por ocasião de interposição de AI a esta C. Corte, autos AI 5000207-59.2018.4.03.0000, o Eminente Desembargador Federal Nery Junior deferiu a antecipação de tutela, para impedir a tributação, lançando a seguinte motivação: “Nesse sentido, o impugnado dispositivo da MP 806/17: Art. 9º Nos termos do art. 2º da Lei nº 11.312, de 2006, os rendimentos e os ganhos auferidos pelos fundos de investimento em participações não qualificados como entidades de investimento que não tenham sido distribuídos aos cotistas até 2 de janeiro de 2018 ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de quinze por cento e serão considerados pagos ou creditados aos seus cotistas em 2 de janeiro de 2018. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o administrador do fundo de investimento, na data de retenção do imposto, reduzirá a quantidade de cotas de cada contribuinte em valor correspondente ao do imposto apurado em 2 de janeiro de 2018. § 2º O imposto de que trata o § 1º será retido pelo administrador do fundo de investimento na data do fato gerador e recolhido em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência do fato gerador. (grifos) Cediço que mandado de segurança impetrado contra lei em tese e o mandado de segurança preventivo não se confundem, enquanto o primeiro consiste em impugnação ao texto legal, no segundo há constatação da ameaça ao direito, com a ocorrência da situação fática descrita na lei. Neste ponto, impende ressaltar que a norma combatida prevê o recolhimento propínquo do tributo (“terceiro dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência do fato gerador”, que se deu em 2/1/2018), no corrente exercício fiscal, na medida em que a hipótese encontra-se nas exceções dispostas no § 2º do art. 62, CF (valores mobiliários). Quanto ao mérito, a sistemática, que já é adotada para os demais fundos, funcionará como antecipação do imposto que seria devido por ocasião da amortização das cotas (durante o prazo de duração do fundo) ou no resgate (na liquidação do fundo). Todavia, a nova sistemática implica o comprometimento de rendimentos acumulados até 31/12/2017, maculando a segurança jurídica, inserida no princípio da irretroatividade das normas (art. 150, III, “a”, CF). Importante ressaltar que o cotista, ao optar por este ou de outro fundo, ponderou acerca das vantagens ou desvantagens vigentes até então. Surpreendê-los com o fim do diferimento da tributação frustrar-lhes-ia a legítima expectativa quanto ao investimento.” Neste passo, pela própria sistemática dos Fundos de Investimento, evidente que o investidor, para eleger este ou aquele para alocar recursos, toma por base, sem nenhuma dúvida, também, a forma de tributação, justamente porque visa a melhor resultado, este o objetivo do capitalismo. Ou seja, a tentativa de inovação normativa, inserindo tributação sobre aquele segmento econômico, evidentemente inobservou à previsão de afronta ao ato jurídico perfeito, consoante art. 6º, LINDB, assim correto o afastamento da cobrança. Ademais, por ter perdido eficácia a norma e já havendo liminar impedindo a cobrança, tudo o mais resta prejudicado. Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto, pelo improvimento à apelação e à remessa oficial, tudo na forma retro estatuída. É como voto.
E M E N T A
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – MEDIDA PROVISÓRIA 806/2017 – TRIBUTAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO – VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA “A”, CF – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
1 - Sem sentido alegação fazendária de ilegitimidade passiva, pois o E. Juízo de Primeiro Grau intimou e determinou a prestação de informações pelo Delegado da DEINF, que se manifestou aos autos, tudo devidamente relatado, ID 5107668 - Pág. 2.
2 - Por ocasião de interposição de AI a esta C. Corte, autos AI 5000207-59.2018.4.03.0000, o Eminente Desembargador Federal Nery Junior deferiu a antecipação de tutela, para impedir a tributação, lançando a seguinte motivação (vide inteiro teor).
3 - Pela própria sistemática dos Fundos de Investimento, evidente que o investidor, para eleger este ou aquele para alocar recursos, toma por base, sem nenhuma dúvida, também, a forma de tributação, justamente porque visa a melhor resultado, este o objetivo do capitalismo.
4 - A tentativa de inovação normativa, inserindo tributação sobre aquele segmento econômico, evidentemente inobservou à previsão de afronta ao ato jurídico perfeito, consoante art. 6º, LINDB, assim correto o afastamento da cobrança.
5 - Por ter perdido eficácia a norma e já havendo liminar impedindo a cobrança, tudo o mais resta prejudicado.
6 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
7 – Improvimento à apelação e à remessa oficial. Concessão da segurança.