Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027478-13.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BANCO FATOR S/A

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, CLAUDIO VITA NETO - SP173112-A, LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027478-13.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BANCO FATOR S/A

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, CLAUDIO VITA NETO - SP173112-A, LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação e de remessa oficial, em ação de mandado de segurança, impetrada por Banco Fator S/A em face do Delegado da Receita Federal em São Paulo, visando a provimento jurisdicional que reconheça o direito de não se submeter à responsabilidade imposta pela MP 806/2017, art. 9º, §§ 1º e 2º, bem assim a outras obrigações relativas ao art. 8º, ao equiparar a tributação de fundo às pessoas jurídicas.

A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, ID 5107668, concedeu a segurança, asseverando que, embora a MP 806/2017 tenha perdido eficácia e não tenha sido regulamentada, é preciso julgar a causa, porque estão preservados seus efeitos, na forma do art. 62, § 11, CF. Considerou que a norma realizou majoração de tributo, uma vez que situação isenta passou a ser tributada, portanto “não poderia o ato ter incluído a cobrança no exercício financeiro seguinte à sua edição”. Determinou que a autoridade se abstenha de exigir o imposto na forma da MP 806/2017. Sem honorários.

Apelou a União, ID 12643438, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva da autoridade apontada na petição inicial, porque a correta a ser Delegado da DEINF, defendendo não haver ilicitude na tributação do Fundo de Participação em Investimento (FIP), não restando vulnerados a anterioridade, o conceito de renda, a irretroatividade, a legalidade, a isonomia nem a segurança jurídica.

Apresentadas as contrarrazões, ID 12643443, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.

Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento do feito, ID 6775777.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027478-13.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BANCO FATOR S/A

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, CLAUDIO VITA NETO - SP173112-A, LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

De início, sem sentido alegação fazendária de ilegitimidade passiva, pois o E. Juízo de Primeiro Grau intimou e determinou a prestação de informações pelo Delegado da DEINF, que se manifestou aos autos, tudo devidamente relatado, ID 5107668 - Pág. 2.

No mérito, por ocasião de interposição de AI a esta C. Corte, autos AI 5000207-59.2018.4.03.0000, o Eminente Desembargador Federal Nery Junior deferiu a antecipação de tutela, para impedir a tributação, lançando a seguinte motivação:

 

“Nesse sentido, o impugnado dispositivo da MP 806/17:

Art. 9º Nos termos do art. 2º da Lei nº 11.312, de 2006, os rendimentos e os ganhos auferidos pelos fundos de investimento em participações não qualificados como entidades de investimento que não tenham sido distribuídos aos cotistas até 2 de janeiro de 2018 ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de quinze por cento e serão considerados pagos ou creditados aos seus cotistas em 2 de janeiro de 2018.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o administrador do fundo de investimento, na data de retenção do imposto, reduzirá a quantidade de cotas de cada contribuinte em valor correspondente ao do imposto apurado em 2 de janeiro de 2018.

§ 2º O imposto de que trata o § 1º será retido pelo administrador do fundo de investimento na data do fato gerador e recolhido em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência do fato gerador. (grifos)

 

Cediço que mandado de segurança impetrado contra lei em tese e o mandado de segurança preventivo não se confundem, enquanto o primeiro consiste em impugnação ao texto legal, no segundo há constatação da ameaça ao direito, com a ocorrência da situação fática descrita na lei.

Neste ponto, impende ressaltar que a norma combatida prevê o recolhimento propínquo do tributo (“terceiro dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência do fato gerador”, que se deu em 2/1/2018), no corrente exercício fiscal, na medida em que a hipótese encontra-se nas exceções dispostas no § 2º do art. 62, CF (valores mobiliários).

Quanto ao mérito, a sistemática, que já é adotada para os demais fundos, funcionará como antecipação do imposto que seria devido por ocasião da amortização das cotas (durante o prazo de duração do fundo) ou no resgate (na liquidação do fundo).

Todavia, a nova sistemática implica o comprometimento de rendimentos acumulados até 31/12/2017, maculando a segurança jurídica, inserida no princípio da irretroatividade das normas (art. 150, III, “a”, CF).

Importante ressaltar que o cotista, ao optar por este ou de outro fundo, ponderou acerca das vantagens ou desvantagens vigentes até então. Surpreendê-los com o fim do diferimento da tributação frustrar-lhes-ia a legítima expectativa quanto ao investimento.”

Neste passo, pela própria sistemática dos Fundos de Investimento, evidente que o investidor, para eleger este ou aquele para alocar recursos, toma por base, sem nenhuma dúvida, também, a forma de tributação, justamente porque visa a melhor resultado, este o objetivo do capitalismo.

Ou seja, a tentativa de inovação normativa, inserindo tributação sobre aquele segmento econômico, evidentemente inobservou à previsão de afronta ao ato jurídico perfeito, consoante art. 6º, LINDB, assim correto o afastamento da cobrança.

Ademais, por ter perdido eficácia a norma e já havendo liminar impedindo a cobrança, tudo o mais resta prejudicado.

Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).

Ante o exposto, pelo improvimento à apelação e à remessa oficial, tudo na forma retro estatuída.

É como voto.



E M E N T A 

 

AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – MEDIDA PROVISÓRIA 806/2017 – TRIBUTAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO – VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA “A”, CF – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL

1 - Sem sentido alegação fazendária de ilegitimidade passiva, pois o E. Juízo de Primeiro Grau intimou e determinou a prestação de informações pelo Delegado da DEINF, que se manifestou aos autos, tudo devidamente relatado, ID 5107668 - Pág. 2.

2 - Por ocasião de interposição de AI a esta C. Corte, autos AI 5000207-59.2018.4.03.0000, o Eminente Desembargador Federal Nery Junior deferiu a antecipação de tutela, para impedir a tributação, lançando a seguinte motivação (vide inteiro teor).

3 - Pela própria sistemática dos Fundos de Investimento, evidente que o investidor, para eleger este ou aquele para alocar recursos, toma por base, sem nenhuma dúvida, também, a forma de tributação, justamente porque visa a melhor resultado, este o objetivo do capitalismo.

4 - A tentativa de inovação normativa, inserindo tributação sobre aquele segmento econômico, evidentemente inobservou à previsão de afronta ao ato jurídico perfeito, consoante art. 6º, LINDB, assim correto o afastamento da cobrança.

5 - Por ter perdido eficácia a norma e já havendo liminar impedindo a cobrança, tudo o mais resta prejudicado.

6 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

7 – Improvimento à apelação e à remessa oficial. Concessão da segurança.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.