Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000313-47.2020.4.03.6112

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO RAMOS PINHEIRO - SP378489-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000313-47.2020.4.03.6112

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO RAMOS PINHEIRO - SP378489-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação, em ação de mandado de segurança, impetrada por Luiz Carlos Rodrigues do Nascimento em face do Delegado Chefe da Receita Federal em Ponta Porã, a fim de liberar o veículo I/Ford Fusion, placa OBE 1188, pois apenas emprestou o carro para um amigo, assim não é o proprietário das mercadorias que foram apreendidas, suscitando boa-fé e desproporcionalidade entre o preço das mercadorias e o valor do automóvel.

A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, ID 148319716 - Pág. 2, denegou a segurança, asseverando que o impetrante e o condutor do veículo são reincidentes na prática delitiva, tanto quanto são empresários e os produtos apreendidos tem relação com os comércios que possuem, portanto ausente boa-fé e afastada a alegação de desproporcionalidade. Sem honorários. Liminar para impedir a alienação do veículo revogada.

Embargos de declaração do polo privado improvidos, ID 148319723.

Apelou o polo impetrante, ID 148319725, fundamentando sua irresignação nas mesmas teses prefaciais, reforçando a sua boa-fé, tanto que o veículo está financiado, além de considerar que a existência de reincidência não está associada ao evento litigado.

Apresentadas as contrarrazões, ID 148319735, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.

Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento do feito, ID 149100335.

Processo sobrestado com base no Tema 1.041, STJ, ID 165701485.

Requereu o particular a liberação do carro, com sua nomeação como depositário fiel, ID 178934192.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000313-47.2020.4.03.6112

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO RAMOS PINHEIRO - SP378489-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

De início, houve desafetação dos processos que ensejaram o sobrestamento do feito, portanto não há impedimento à apreciação da causa.

Em continuação, o ato alvejado, ID 148319711 - Pág. 38, em âmbito fático, nem é questionado pela parte impetrante, pois surpreendido o veículo de sua propriedade com mercadorias estrangeiras pelo interior do Brasil, em linguagem aduaneira conhecido como zona secundária, sem documentação hábil à comprovação de sua regular importação.

Realmente, constata-se o estrito cumprimento, formal e efetivo, por parte da União, ao se arrimar no inciso V do art. 104, do Decreto-Lei (DL) 37/66, o qual prevê a perda do veículo quando a conduzir mercadoria também passível de perdimento e pertencente ao responsável infracional.

Ao assim se conduzir o Estado, em verdade, denota observância cerrada à legalidade dos atos administrativos, de estatura constitucional, consoante o caput do artigo 37.

É dizer, no âmbito da teoria geral das provas e em sede de seu ônus, avulta manifesto não deu cumprimento a parte demandante ao encargo que lhe vem descrito no inciso I do art. 373 do CPC.

De efeito, se o perdimento incide sobre o veículo a conduzir mercadorias estrangeiras, em nenhum momento logra a parte privada demonstrar fato distinto.

Desta forma, a amoldagem do caso em espécie ao dispositivo punitivo examinado é máxima.

Ora, é exatamente este o contexto dos autos, em que nenhum desígnio autônomo animou a introdução das mercadorias estrangeiras no solo pátrio.

Deste modo, diante do quadro fático do feito, de todo o acerto o ato praticado pela Receita Federal do Brasil, cenário este em consonância com o v. entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:

 

“ADMINISTRATIVO - DECRETO-LEI 37/66 - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - APLICABILIDADE SE COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO DELITO.

...

3. A pena de perdimento de veículo utilizado para conduzir mercadoria sujeita a mesma sanção está prevista no art. 96 do Decreto-Lei n.º 37/66, exigindo a norma, para a perfeita subsunção do fato à hipótese nela descrita, que o veículo esteja transportando "mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção" (art. 104, V).

4. Tratando-se de dispositivo legal que disciplina, especificamente, a aplicação da pena de perdimento de veículo, a expressão "pertencer ao responsável pela infração" tem relação com o veículo transportador, e não com as mercadorias transportadas.

5. Ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu não esteja presente no momento da autuação, possível será a aplicação da pena de perdimento sempre que restar comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de alguma forma, lhe trouxe algum benefício (Decreto-Lei n.º 37/66, art. 95).

6. Entendendo o Tribunal de origem que a empresa autora concorreu para a prática do ato infracional ou dele se beneficiou, não é possível rever essa conclusão em sede de recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ.

7. A apreensão do veículo durante a tramitação do procedimento administrativo instaurado para averiguar a aplicabilidade da pena de perdimento constitui medida legítima, consoante os ditames do art. 131 do Decreto-Lei n.º 37/66.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.”

(REsp 1243170/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013)

 

De seu giro, inoponível ao particular a invocação ao princípio da razoabilidade, porque simplesmente “emprestou” veículo a um amigo, porquanto o impetrante e o condutor/amigo são contumazes praticantes de importação irregular de produtos, conforme cristalino apuratório sentencial:

 

“Depreende-se dos autos, que há indícios de reiteração por parte do impetrante, já que consta informação de que o impetrante é infrator reincidente, possui mais nove processos de apreensão de mercadorias cadastrados em seu CPF (fls. 73 do PDF).

Ademais, após a apreensão em questão, o impetrante foi surpreendido transportando mercadorias importadas irregularmente em outro veículo, um VW/NOVO VOYAGE CL, placas PSP 8621, de sua propriedade.

De igual maneira, verifico que a finalidade comercial das mercadorias apreendidas restou demonstrada. Primeiro, pela grande quantidade e natureza dos produtos apreendidos (f.120 do PDF). Segundo, que impetrante é empresário, responsável pela empresa LUIZ CARLOS PRESENTES, CNPJ 35.785.482/0001-17, que se dedica ao comércio de mercadorias compatíveis com as apreendidas em seu veículo, e o condutor Gustavo Vidoto, também é empresário, responsável pela empresa B & G Importados, CNPJ 31.075.854/0001-60 que também comercializa mercadorias compatíveis com as apreendidas, sendo lícito presumir que as mercadorias apreendidas seriam a elas destinadas, dada sua natureza e as atividades das empresas. o condutor Gustavo também é infrator reincidente e Terceiro, possui mais de uma dezena de processos de apreensão de mercadorias cadastrados em seu CPF.”

 

Ora, permitir a liberação do carro na presente lide significaria compactuar com a perpetuação de atividade ilícita para, num futuro previsível/próximo, o particular novamente “transportar” mercadorias desta espécie e, então, vir ao Judiciário alegar “boa-fé” e ausência de razoabilidade, situação evidentemente a não subsistir, porque destoante do ordenamento jurídico.

Por igual, testa o polo impetrante a inteligência de todos os participantes desta relação processual, porque, vênias todas, nenhuma inocência se constata em seu agir, ao contrário.

Em outro explanar, vênias todas, o sucesso desta demanda em prol do ente privado traduziria verdadeira afronta ao Estado, desafiando o seu poder sancionador e fazendo das leis vigentes letra morta, além de configurar celebração à impunidade, mal que campeia e se difunde entre os infratores, tornando a prática delituosa meio de vida sustentável, circunstância que a demandar vigorosa repressão.

Assim, diante do quanto apurado aos autos, afigura-se grave a conduta em análise, pois acarreta prejuízos à indústria e à economia nacionais, além de representar ilícito de ordem tributária e criminal: logo, plena a adequação do procedimento adotado pelo Fisco Federal, porque em consonância com as diretrizes legais vigentes, diante de quadro de reincidência à prática ilegal, o que faz ruir a tese de desproporcionalidade:

 

“TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ entende que a reiteração da conduta ilícita dá ensejo à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo.

...”

(AgRg no AREsp 402.556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013)

 

“TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR (AUTOMÓVEL). REQUISITOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem denegou a liberação de veículo apreendido, usado na prática do delito de transporte de mercadorias sem a documentação legal e sem a comprovação de internação regular no País.

2. Por ocasião do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida. Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida.

3. In casu, o Tribunal de origem destacou a existência de fortes indícios de responsabilidade do proprietário e o grau de reprovabilidade da conduta. Ademais, com base nos elementos fáticos-probatórios, constatou o Sodalício de origem que o veículo objeto da pena foi especialmente preparado para a prática do delito.

A modificação do decisum vergastado demanda revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.”

(AgRg no REsp 1411117/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014)

 

Sobremais, o fato de o veículo ter sido adquirido mediante empréstimo em nada prejudica a aplicação da pena de perdimento, pois a relação contratual do tomador do empréstimo junto ao financiador é autônoma, não sendo oponível ao Fisco, art. 123, CTN :

 

“TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENALIDADE DE PERDIMENTO DO BEM. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

1. Ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior já se manifestaram no sentido de que é admitida a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena.

...”

(AgRg no REsp 1383048/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)

 

Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).

Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estatuída.

É como voto.



E M E N T A 

 

AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA IRREGULAR – LEGALIDADE DO GESTO ESTATAL HOSTILIZADO – REINCIDÊNCIA – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA

1 - Houve desafetação dos processos que ensejaram o sobrestamento do feito, portanto não há impedimento à apreciação da causa.

2 - O ato alvejado, ID 148319711 - Pág. 38, em âmbito fático, nem é questionado pela parte impetrante, pois surpreendido o veículo de sua propriedade com mercadorias estrangeiras pelo interior do Brasil, em linguagem aduaneira conhecido como zona secundária, sem documentação hábil à comprovação de sua regular importação.

3 - Constata-se o estrito cumprimento, formal e efetivo, por parte da União, ao se arrimar no inciso V do art. 104, do Decreto-Lei (DL) 37/66, o qual prevê a perda do veículo quando a conduzir mercadoria também passível de perdimento e pertencente ao responsável infracional.

4 - Ao assim se conduzir o Estado, em verdade, denota observância cerrada à legalidade dos atos administrativos, de estatura constitucional, consoante o caput do artigo 37.

5 - No âmbito da teoria geral das provas e em sede de seu ônus, avulta manifesto não deu cumprimento a parte demandante ao encargo que lhe vem descrito no inciso I do art. 373 do CPC.

6 - Se o perdimento incide sobre o veículo a conduzir mercadorias estrangeiras, em nenhum momento logra a parte privada demonstrar fato distinto.

7 - Diante do quadro fático do feito, de todo o acerto o ato praticado pela Receita Federal do Brasil, cenário este em consonância com o v. entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente.

8 - Inoponível ao particular a invocação ao princípio da razoabilidade, porque simplesmente “emprestou” veículo a um amigo, porquanto o impetrante e o condutor/amigo são contumazes praticantes de importação irregular de produtos, conforme cristalino apuratório sentencial.

9 - Permitir a liberação do carro na presente lide significaria compactuar com a perpetuação de atividade ilícita para, num futuro previsível/próximo, o particular novamente “transportar” mercadorias desta espécie e, então, vir ao Judiciário alegar “boa-fé” e ausência de razoabilidade, situação evidentemente a não subsistir, porque destoante do ordenamento jurídico.

10 - Testa o polo impetrante a inteligência de todos os participantes desta relação processual, porque, vênias todas, nenhuma inocência se constata em seu agir, ao contrário.

11 - O sucesso desta demanda em prol do ente privado traduziria verdadeira afronta ao Estado, desafiando o seu poder sancionador e fazendo das leis vigentes letra morta, além de configurar celebração à impunidade, mal que campeia e se difunde entre os infratores, tornando a prática delituosa meio de vida sustentável, circunstância que a demandar vigorosa repressão.

12 - Diante do quanto apurado aos autos, afigura-se grave a conduta em análise, pois acarreta prejuízos à indústria e à economia nacionais, além de representar ilícito de ordem tributária e criminal: logo, plena a adequação do procedimento adotado pelo Fisco Federal, porque em consonância com as diretrizes legais vigentes, diante de quadro de reincidência à prática ilegal, o que faz ruir a tese de desproporcionalidade. Precedentes.

13 - O fato de o veículo ter sido adquirido mediante empréstimo em nada prejudica a aplicação da pena de perdimento, pois a relação contratual do tomador do empréstimo junto ao financiador é autônoma, não sendo oponível ao Fisco, art. 123, CTN. Precedente.

14 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

15 – Improvimento à apelação. Denegação da segurança.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.