APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026701-23.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogados do(a) APELANTE: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - SP145268-A, THIAGO MAIA SACIC - RJ151411-S
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026701-23.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Advogado do(a) APELANTE: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - SP145268-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação, em ação de mandado de segurança, impetrada por Rede D’or São Luiz S.A. em face do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária – DERAT, visando a provimento que afaste a limitação pela variação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, devendo ser aplicada a limitação pela variação da Taxa de Longo Prazo (TLP), instituída pelo artigo 1º, da Lei n.º 13.483/2017, que entende mais adequada, para apuração dos juros sobre capital próprio. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, ID 160899825, denegou a segurança, asseverando que os juros sobre capital próprio têm previsão no art. 9º, Lei 9.249/1995, que traz a TJLP como critério, descabendo ao Judiciário criar sistemática diversa. Sem honorários. Apelou o polo impetrante, ID 160899829, fundamentando sua irresignação nas mesmas teses prefaciais. Requereu antecipação da tutela recursal. Apresentadas as contrarrazões, ID 160899837, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento do feito, ID 161860255. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026701-23.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Advogado do(a) APELANTE: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - SP145268-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, sem guarida a tutela de urgência pugnada, afinal aqui prestada tutela jurisdicional recursal em Segundo Grau, assim tudo o mais submetido às regras recursais de imediatidade/suspensividade já positivadas ao sistema, logo negado o pleito. No mérito, em plano normativo, o art. 9º, da Lei 9.249/1995, expressamente permitiu a dedução, para fins de apuração do lucro real, dos juros pagos a título de capital próprio aos investidores, impondo, como limitação, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP : Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. O art. 12, da Lei 13.483/2017, vedou, a partir de 01/01/2018, novas contratações com a TJLP, contudo os próprios incisos excepcionaram os casos onde não se aplicaram a restrição, enquanto que o § 2º de mencionada norma expressamente manteve a TJLP, quando aplicada por legislação específica, este o exato caso dos juros sobre capital próprio : Art. 12. Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2018, a contratação de operações que tenham a TJLP como referência, ressalvadas as seguintes hipóteses: (Produção de efeito) I - operações de hedge ; II - operações de financiamento que tenham obtido o reconhecimento preliminar de sua elegibilidade às linhas de crédito das instituições financeiras oficiais federais por comitê de crédito ou órgão congênere até 31 de dezembro de 2017; III - operações de financiamento destinadas ao apoio a projetos de infraestrutura, objeto de licitações públicas cujo edital tenha sido publicado até 31 de dezembro de 2017; IV - operações de financiamento indiretas, por meio de agentes financeiros credenciados, que tenham sido protocoladas nas instituições financeiras oficiais federais até 31 de dezembro de 2017; e V - operações realizadas por meio do Cartão BNDES que tenham sido autorizadas em seu Portal de Operações até 31 de dezembro de 2017. § 1º Os recursos dos Fundos de que trata o caput do art. 2º desta Lei aplicados nas operações relacionadas nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo serão remunerados pela TJLP. § 2º O disposto neste artigo não afasta a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica. Ora, explícito que a pretensão impetrante viola, frontalmente, ao art. 2º, Lei Maior, porque busca o polo empresarial atuação do Judiciário como legislador positivo. Com efeito, a norma é expressa e traz as exceções existentes, não albergando os juros sobre capital próprio dentre elas, assim mantida se põe a lei especial que trata sobre o assunto e, por evidente, prevalece a estrita legalidade que norteia a tributação guerreada, art. 150, inciso I, CF: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IRPJ - CSLL - DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP) - PARÂMETRO DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP), CONFORME ARTIGO 9º DA LEI FEDERAL Nº. 9.249/95 - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA DE LONGO PRAZO (TLP) - INVIABILIDADE - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 1- Por implicar apropriação do patrimônio particular pelo Estado, o tributo está sujeito ao princípio da legalidade (artigo 150 da Constituição). E, da mesma forma que apenas a lei pode impor cobranças, apenas lei específica pode deferir subsídio, isenção ou qualquer redução tributária a teor do artigo 150, § 6º, da Constituição. 2- Nesse quadro, a Lei Federal nº. 9.249/95 autoriza a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, limitados à variação da TJLP. Não se desconhece que, ao longo do tempo, houve alteração no contexto sócio econômico e, por decorrência, no parâmetro oferecido pela TJLP. Todavia, até o presente momento processual, não ocorreu alteração na legislação autorizativa da dedução tributária, qual seja, o artigo 9º da Lei Federal nº. 9.249/95. 3- Após debate democrático, o Poder Legislativo, após reconheceu a necessidade de substituição da TJLP pela TLP em certas hipóteses, dentre as quais não se inclui a dedução dos JCP, prevista em legislação específica (artigo 9º da Lei Federal nº. 9.249/95), conforme artigo 12, § 2º, da Lei Federal nº. 13.483/17. 4- Assim sendo, em atenção aos princípios da legalidade e da repartição dos Poderes, não cabe ao Judiciário substituir o legislador, exercendo ponderações de natureza política e macroeconômica que refogem à sua atribuição. Orientação da 6ª Turma desta Corte Regional. 5- Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5037042-74.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 07/03/2024) “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ/CSLL. JCP. CÁLCULO PELA TLP. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º DA LEI 9.249/95 C/C ART. 12, § 2º, DA LEI 13.483/17. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA TJLP. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição da TLP pelo legislador, independentemente de sua motivação, expressamente ressalva a manutenção da TJLP para previsões específicas, como é a norma tributária supracitada. Ou seja, mesmo considerando que a nova taxa melhor se presta a um referencial para empréstimos de longo prazo, o legislador resolveu manter a antiga taxa para situações específicas, como o cálculo do JCP para fins tributários. 2. Vigente a legalidade estrita na seara tributária, preponderante sobre uma análise meramente econômica do fenômeno que gerará a tributação, não se pode olvidar da norma e entender por revogada a norma contida no art. 09º. Não se nega que os componentes da TLP provavelmente traduzem melhor realidade econômica que aqueles componentes da TJLP. Porém, a melhor adequação não traduz ilegalidade na aplicação da taxa anterior, resultante da manutenção da norma de incidência por vontade do legislador. 3. Traz-se o exemplo do regime nominalista dominante em nossa legislação tributária, em especial a Lei 9.249/95, desconsiderando-se os efeitos inflacionários a menos que a lei disponha de forma diversa. A inflação é um efeito econômico e real, nem por isso se reputa ilegal a tributação sobre a renda que não considere tal efeito por ausência de disposição legal nesse sentido. Muito menos se pode considerar a aplicação de índice diverso daquele disposto pela própria lei tributária, já analisadas as normas em comento. Há de se destacar que a relação tributária é calcada também no intuito de arrecadação de recursos ao erário, pressuposto que permite que a relação tributária não se dê nos exatos parâmetros da relação econômica geradora daquela relação econômica. Nesse sentido, a finalidade tributária, vinculada à política fiscal adotada, permite que se distinga o índice utilizado nas hipóteses da Lei 13.483/17 daquele utilizado no cálculo dos JCP. 4. O mesmo se diga quanto à alegação de isonomia tributária. A política fiscal quis diferenciar os dois fatores, inexistindo ilegalidade em sendo diversas as situações dos juros sobre capital próprio e o empréstimo realizado com terceiros. Ultrapassa o limite da jurisdição igualar duas situações expressamente diferenciadas pela lei, inserindo-se essa matéria em competência própria do Congresso Nacional, sob pena de usurpação dos Poderes. 5. Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5037200-32.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 29/12/2022) Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estatuída. É como voto.
E M E N T A
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – IRPJ/CSLL – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – CÁLCULO PELA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA DE LONGO PRAZO (TLP), ANTE A EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 9º, LEI 9.249/95 C/C ART. 12, § 2º, DA LEI 13.483/2017 – ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1 - Sem guarida a tutela de urgência pugnada, afinal aqui prestada tutela jurisdicional recursal em Segundo Grau, assim tudo o mais submetido às regras recursais de imediatidade/suspensividade já positivadas ao sistema, logo negado o pleito.
2 - Em plano normativo, o art. 9º, da Lei 9.249/1995, expressamente permitiu a dedução, para fins de apuração do lucro real, dos juros pagos a título de capital próprio aos investidores, impondo, como limitação, a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
3 - O art. 12, da Lei 13.483/2017, vedou, a partir de 01/01/2018, novas contratações com a TJLP, contudo os próprios incisos excepcionaram os casos onde não se aplicaram a restrição, enquanto que o § 2º de mencionada norma expressamente manteve a TJLP, quando aplicada por legislação específica, este o exato caso dos juros sobre capital próprio.
4 - Explícito que a pretensão impetrante viola, frontalmente, ao art. 2º, Lei Maior, porque busca o polo empresarial atuação do Judiciário como legislador positivo.
5 - A norma é expressa e traz as exceções existentes, não albergando os juros sobre capital próprio dentre elas, assim mantida se põe a lei especial que trata sobre o assunto e, por evidente, prevalece a estrita legalidade que norteia a tributação guerreada, art. 150, inciso I, CF. Precedente.
6 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
7 – Improvimento à apelação. Denegação da segurança.