Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017991-80.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CSC COMPUTER SCIENCES DO BRASIL LTDA, DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657-A
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogados do(a) APELADO: JORGE ALVES DIAS - SP127814-A, MARIA CONCEICAO DE MACEDO - SP53556-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017991-80.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CSC COMPUTER SCIENCES DO BRASIL LTDA, DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657-A
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogados do(a) APELADO: JORGE ALVES DIAS - SP127814-A, MARIA CONCEICAO DE MACEDO - SP53556-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Em Sessão do dia 14/12/2017, em voto de lavra deste Relator, foi realizado o julgamento da lide, assim ementado, ID 258025118 - Pág. 26:

 

“AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA E ENTREGA DE PASSAPORTES - VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO POSTAL DA ECT, ADPF Nº 46 - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES

Os recursos então abundantemente fundamentados, não possuindo qualquer sentido a preliminar postal lançada em contrarrazões.

Consoante o art. 21, X, Lei Maior, compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.

A Lei 6.538/78 dispôs sobre os serviços postais, tratando o seu art. 9º sobre quais misteres seriam explorados pelo Estado, a título de monopólio.

No julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 46, o Excelso Pretório concebeu interpretação conforme o artigo 42 (Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas) da Lei nº 6.538/78, para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º do referido diploma legal.

Aos autos restou cabalmente configurada transgressão à exclusividade postal da ECT, porquanto logrou a parte autora comprovar que as empresas apelantes, o que por elas ratificado em seus recursos, entregavam passaportes emitidos pelos Consulados Americano e Canadense.

O declinado serviço é atividade que se enquadra no conceito de "carta", art. 47, Lei 6.538/78, em consonância com o retrocitado art. 9º.

O passaporte a ser documento que contém dados e informações específicas do destinatário, não deixando de ser uma comunicação, sendo enviado do Consulado ao interessado, assemelhando-se, claramente, à entrega de cartões bancários, afigurando-se pacífico o v. entendimento pretoriano sobre o alcance da expressão "carta" a este último item, desde o C. STJ. Precedentes.

Esta C. Terceira Turma já se deparou com situação onde empresa entregava carteiras de associados de uma entidade, o que também enquadrado em violação ao monopólio postal, AC 00018636320094036108. Precedente.

Impende destacar, também, que a presente ação visa a coibir a que a parte ré/apelante vulnere o monopólio postal, o qual comprovadamente demonstrado, diante do serviço paralelo prestado na coleta e entrega de passaportes, não se adentrando aos outros misteres que não atinjam a exclusividade da ECT, portanto não se há de falar em vulneração ao princípio da livre inciativa.

Improvimento às apelações. Procedência ao pedido.”

 

Embargou de declaração a empresa DHL, ID 258025118 - Pág. 27, aduzindo “obscuridade” quanto ao início de vigência dos efeitos da decisão embargada, se a vedação passa a produzir efeitos de forma prospectiva, a partir da prolação do acórdão, ou se tem efeitos retroativos, pois, se prosperar a segunda hipótese, poderá estar sujeita a penalidades, prequestionando a matéria.

Embargos de declaração a empresa CSC, ID 258025119 - Pág. 4, aduzindo “omissão”, pois o passaporte não tem informação de interesse do destinatário e do remetente, não sendo comunicação escrita, nem possui valor mercantil, não havendo enquadramento na ADPF 46, não tendo havido quebra do privilégio postal, por ausência de manifestação do Legislativo ou do Judiciário quanto ao enquadramento do passaporte como carta.

Em Sessão do dia 16/05/2018, em voto de lavra do Eminente Desembargador Federal Mairan Maia, os embargos de declaração das empresas privadas foram improvidos, possuindo a seguinte ementa, ID 258025119 - Pág. 25:

 

“PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REJEIÇÃO.

I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

II - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.

III - Incabível inovação recursal em sede de embargos declaratórios.

IV - Embargos de declaração rejeitados.”

 

Do inteiro teor do julgado, extrai-se o seguinte fundamento:

 

“Com efeito, os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, mantendo-se a sentença nos termos em que proferida, atendo-se o acórdão às alegações trazidas em sede de apelação pelas empresas DHL Express Brasil Ltda. e CSC Computer Sciences do Brasil Ltda.

“Destarte, relativamente à empresa DHL Express Brasil Ltda., não se há de falar que o acórdão foi omisso em relação ao início de vigência dos efeitos da decisão embargada, porquanto o acórdão teria deixado de ser suficientemente claro se a vedação à distribuição dos passaportes passaria a produzir efeitos de forma prospectiva ou se aludida proibição teria efeitos retroativos, configurando-se inovação recursal em sede de embargos declaratórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”.

 

Insatisfeitas, interpuseram as empresas particulares Recursos Excepcionais, que não foram admitidos, ID 258025127 - Pág. 15 e seguintes.

Mantida a irresignação, foram interpostos agravos, ID 258025128 -Pág. 6, ID 258025129 - Pág. 7, ID 258025130 -Pág. 2, ID 258025130 -Pág. 8

O C. STJ negou provimento aos recursos, por v. decisões monocráticas, ID 258025583 - Pág. 23 e ID 258025583 - Pág. 27.

Foram tornadas sem efeito as v. decisões do parágrafo anterior, ID 258025586 - Pág. 2 e ID 258025586 - Pág. 4.

Houve nova prolação de v. decisão monocrática, contendo o seguinte teor, ao recurso da DHL, ID 258025587 - Pág. 2:

 

“Preliminarmente, a análise pormenorizada dos presentes autos evidencia que o acórdão recorrido incorreu em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque aquela Corte ao rejeitar os embargos do recorrente furtou-se a emitir juízo a respeito de ponto de suma relevância para o deslinde da controvérsia, qual seja: a) início de vigência dos efeitos do próprio v. acórdão recorrido, notadamente em razão das particularidades do caso em concreto.

Nesse sentido, ao rejeitar os embargos de declaração do ora recorrente, era mister da corte de origem se pronunciar no concernente à questão supra, em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum que o recurso de apelação encerra, porquanto é defeso ao Superior Tribunal de Justiça debruçar-se sobre a questão ventilada nos embargos de declaração pela primeira vez.

Isso posto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial e declaro violado o art. 1.022, II, do CPC/2015. E, como consectário, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal de origem, a fim de que aquela Corte se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração.”

 

Para o recurso da CSC Computer, decidiu o C. STJ, ID 258025587 - Pág. 3:

 

“Preliminarmente, a análise pormenorizada dos presentes autos evidencia que o acórdão recorrido incorreu em afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Isso porque aquela Corte ao rejeitar os embargos do recorrente furtou-se a emitir juízo a respeito de ponto de suma relevância para o deslinde da controvérsia, qual seja: a) não apreciar a questão sob a ótica de que não há manifestação do Legislativo ou do Poder Judiciário quanto ao efetivo enquadramento de passaporte no conceito de carta, não se pode reconhecer a alegada quebra de Monopólio até que o passaporte venha a ser efetivamente enquadrado como Carta, seja por ato de obra do legislador ordinário ou por meio de decisão judicial definitiva, o que ainda não existe; e por fim ausência de manifestação sobre os pontos alusivos ao (1) Decreto. n. 5.978/06, aos (ii) artigos 82 e 83 do Código Civil, (iii) à definição da IATA; (iv) à argumentação acerca da extensão da ADPF 46; e (v) à inexistência de ato ilícito.

Nesse sentido, ao rejeitar os embargos de declaração do ora recorrente, era mister da corte de origem se pronunciar no concernente à questão supra, em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum que o recurso de apelação encerra, porquanto é defeso ao Superior Tribunal de Justiça debruçar-se sobre a questão ventilada nos embargos de declaração pela primeira vez.

Isso posto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial e declaro violado o art. 1.022, II, do CPC/2015. E, como consectário, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal de origem, a fim de que aquela Corte se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração.”

 

Manejou a ECT agravos internos, ID 258025587 - Pág. 7 e seguintes, recursos estes improvidos, ID 258025600 - Pág. 8 e seguintes.

Baixaram os autos a esta C. Corte Regional.

Em contraditório aos declaratórios, requereu a ECT a rejeição dos mesmos, ID 259832347.

É o relatório.

 

 


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RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CSC COMPUTER SCIENCES DO BRASIL LTDA, DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657-A
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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V O T O

 

De fato, pelas razões recursais, bastante claro o intuito de rediscutir o mérito julgado.

Com efeito, sobre agitada “obscuridade” quanto aos efeitos prospectivos ou retroativos do provimento jurisdicional, esta C. Corte, em Sessão do dia 16/05/2018, ID 258025119 - Pág. 25, expressamente consignou se tratar de matéria inovadora, conforme convicção lançada pelo Eminente Desembargador Federal Mairan Maia:

 

“Destarte, relativamente à empresa DHL Express Brasil Ltda., não se há de falar que o acórdão foi omisso em relação ao início de vigência dos efeitos da decisão embargada, porquanto o acórdão teria deixado de ser suficientemente claro se a vedação à distribuição dos passaportes passaria a produzir efeitos de forma prospectiva ou se aludida proibição teria efeitos retroativos, configurando-se inovação recursal em sede de embargos declaratórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”.

 

Logo, não há obscuridade, mas inovação por parte da empresa.

Por outro lado, superando-se a referido óbice, interpretando-se, então, caberia “modulação” do que julgado, pertinente ser registrado que os Correios ajuizaram uma “ação cominatória”, portanto seu objetivo a ser um provimento jurisdicional que imponha uma obrigação de fazer (ou não fazer).

Nos termos do pedido, requereu a ECT que os réus se abstivessem de prestar serviços postais, consistentes na entrega de passaportes/documentos, ID 258025102 - Pág. 31.

Ou seja, por questão lógica, requerida a cessação de serviço postal, porque violado o monopólio constitucional, significando dizer patente que os efeitos são prospectivos, ex nunc.

Aliás, a r. sentença assim julgou procedente o pedido, a fim de que cessassem as entregas de passaportes/documentos, ID 258025113 - Pág. 11.

Ademais, outro resultado não poderia ocorrer, porque os documentos já entregues não seriam devolvidos, para que a ECT prestasse o serviço...

Nem se diga, outrossim, sobre possibilidade de sanções, porque mérito não albergado por esta demanda, onde figura a DHL como ré, assim, se alguma sanção viesse de ser estipulada, em razão de serviço prestado ao pretérito, causa de pedir diversa estaria instaurada, cujo debate, por evidente, seria realizado na via e palco adequados, portanto em nada interfere esta ação ao que suscitado.

Mas, para que dúvidas não remanesçam, pela própria natureza da ação em foco, os efeitos desta ação são prospectivos, desde o provimento jurisdicional de Primeiro Grau, observando-se as regras atinentes aos efeitos recursais, nada aqui comportando deliberação neste segmento.

No tocante aos declaratórios da empresa CSC, no voto originário, este Relator foi expresso ao enquadrar o passaporte como carta, bastando a leitura do texto :

 

“Ora, o passaporte a ser documento que contém dados e informações específicas do destinatário, não deixando de ser uma comunicação, sendo enviado do Consulado ao interessado, assemelhando-se, claramente, à entrega de cartões bancários, afigurando-se pacífico o v. entendimento pretoriano sobre o alcance da expressão “carta” a este último item, desde o C. STJ:”

 

Neste contexto, se a parte entende não preenchidos os requisitos para tal enquadramento, óbvio que se trata de mérito, cuja alteração não comporta apreciação pela via dos aclaratórios.

Aliás, sem qualquer sentido apontamento de que não há manifestação legislativa que enquadre o documento como carta, pois, judicializada a matéria, compete ao Estado-Juiz prestar a tutela, no exercício da pacificação dos conflitos sociais, partindo, então, ao exame da legislação e enquadramento conforme a exaustiva motivação lá exarada, inclusive foi abordada a ADPF 46, STF, considerando, repise-se, que a conduta de entrega de passaporte/documentos está inserida como serviço postal, segundo a convicção motivada do Relator, então cumpriu o Judiciário a sua missão constitucional.

Em suma, a entrega de passaporte/documentos configura serviço postal, cujo monopólio é de atribuição dos Correios, entendimento este manifestado pelo Judiciário, no voto hostilizado.

Destarte, toda e qualquer irresignação privada, no sentido de que passaporte não é carta, cuida-se de mérito, comportando outro Juízo valorativo, outra convicção jurisdicional, estando esgotada a competência deste Tribunal Regional Federal, porque tudo a estar devidamente fundamentado no voto primitivo, o que aqui restou reforçado.

Ademais, formada e motivada a convicção de que o serviço de entrega de documentos/passaportes, realizado pelas empresas rés, viola o monopólio postal, deve ser rememorado que o Juiz não precisa responder, um a um, aos pontos ventilados pelas partes, quando já tiver lançado motivação suficiente para a solução da lide, este o exato caso dos autos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CPC/1973 (ART. 85, CAPUT, E §10, DO CPC/2015). PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCEDORA DA DEMANDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PARTE VENCIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA.

...

VII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)

...”

(EDcl no AgInt no REsp 1934219/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)

 

Deste modo, se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma.

Portanto, diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita :

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3°, DO CPC/15.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.

2. Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.

...”.

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)

 

Por fim, em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos arts. 1º, IV, 5º, XV, 21, X, 170, 175, CF, arts. 7º, 9º, 42, 47, Lei 6.538/1978, e art. 2º, Lei 5.978/2006, que não foram violados:

 

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.

...

V - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.

VI - Embargos de declaração improvidos.
(AC 00120433720114036119, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014)

 

Ante o exposto, pelo improvimento aos embargos de declaração da empresa CSC e pelo parcial provimento aos declaratórios da DHL, unicamente para constar que esta causa tem efeitos prospectivos, a partir do r. sentenciamento, que julgou procedente o pedido, o que foi confirmado em sede recursal, tudo na forma retro estabelecida.

É como voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OSBSCURIDADE – REDISCUSSÃO – PARCIAL PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS DA EMPRESA DHL, UNICAMENTE PARA CONSIDERAR QUE OS EFEITOS DA DEMANDA SÃO PROSPECTIVOS

1 - Pelas razões recursais, bastante claro o intuito de rediscutir o mérito julgado.

2 - Sobre agitada “obscuridade” quanto aos efeitos prospectivos ou retroativos do provimento jurisdicional, esta C. Corte, em Sessão do dia 16/05/2018, ID 258025119 - Pág. 25, expressamente consignou se tratar de matéria inovadora, conforme convicção lançada pelo Eminente Desembargador Federal Mairan Maia: “Destarte, relativamente à empresa DHL Express Brasil Ltda., não se há de falar que o acórdão foi omisso em relação ao início de vigência dos efeitos da decisão embargada, porquanto o acórdão teria deixado de ser suficientemente claro se a vedação à distribuição dos passaportes passaria a produzir efeitos de forma prospectiva ou se aludida proibição teria efeitos retroativos, configurando-se inovação recursal em sede de embargos declaratórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”.

3 - Não há obscuridade, mas inovação por parte da empresa.

4 - Superando-se a referido óbice, interpretando-se, então, caberia “modulação” do que julgado, pertinente ser registrado que os Correios ajuizaram uma “ação cominatória”, portanto seu objetivo a ser um provimento jurisdicional que imponha uma obrigação de fazer (ou não fazer).

5 - Nos termos do pedido, requereu a ECT que os réus se abstivessem de prestar serviços postais, consistentes na entrega de passaportes/documentos, ID 258025102 - Pág. 31.

6 - Por questão lógica, requerida a cessação de serviço postal, porque violado o monopólio constitucional, significando dizer patente que os efeitos são prospectivos, ex nunc.

7 - A r. sentença assim julgou procedente o pedido, a fim de que cessassem as entregas de passaportes/documentos, ID 258025113 - Pág. 11.

8 - Outro resultado não poderia ocorrer, porque os documentos já entregues não seriam devolvidos, para que a ECT prestasse o serviço...

9 - Nem se diga, outrossim, sobre possibilidade de sanções, porque mérito não albergado por esta demanda, onde figura a DHL como ré, assim, se alguma sanção viesse de ser estipulada, em razão de serviço prestado ao pretérito, causa de pedir diversa estaria instaurada, cujo debate, por evidente, seria realizado na via e palco adequados, portanto em nada interfere esta ação ao que suscitado.

10 - Mas, para que dúvidas não remanesçam, pela própria natureza da ação em foco, os efeitos desta ação são prospectivos, desde o provimento jurisdicional de Primeiro Grau, observando-se as regras atinentes aos efeitos recursais, nada aqui comportando deliberação neste segmento.

11 - No tocante aos declaratórios da empresa CSC, no voto originário, este Relator foi expresso ao enquadrar o passaporte como carta, bastando a leitura do texto : “Ora, o passaporte a ser documento que contém dados e informações específicas do destinatário, não deixando de ser uma comunicação, sendo enviado do Consulado ao interessado, assemelhando-se, claramente, à entrega de cartões bancários, afigurando-se pacífico o v. entendimento pretoriano sobre o alcance da expressão “carta” a este último item, desde o C. STJ:”

12 - Se a parte entende não preenchidos os requisitos para tal enquadramento, óbvio que se trata de mérito, cuja alteração não comporta apreciação pela via dos aclaratórios.

13 - Sem qualquer sentido apontamento de que não há manifestação legislativa que enquadre o documento como carta, pois, judicializada a matéria, compete ao Estado-Juiz prestar a tutela, no exercício da pacificação dos conflitos sociais, partindo, então, ao exame da legislação e enquadramento conforme a exaustiva motivação lá exarada, inclusive foi abordada a ADPF 46, STF, considerando, repise-se, que a conduta de entrega de passaporte/documentos está inserida como serviço postal, segundo a convicção motivada do Relator, então cumpriu o Judiciário a sua missão constitucional.

14 - A entrega de passaporte/documentos configura serviço postal, cujo monopólio é de atribuição dos Correios, entendimento este manifestado pelo Judiciário, no voto hostilizado.

15 - Toda e qualquer irresignação privada, no sentido de que passaporte não é carta, cuida-se de mérito, comportando outro Juízo valorativo, outra convicção jurisdicional, estando esgotada a competência deste Tribunal Regional Federal, porque tudo a estar devidamente fundamentado no voto primitivo, o que aqui restou reforçado.

16 - Formada e motivada a convicção de que o serviço de entrega de documentos/passaportes, realizado pelas empresas rés, viola o monopólio postal, deve ser rememorado que o Juiz não precisa responder, um a um, aos pontos ventilados pelas partes, quando já tiver lançado motivação suficiente para a solução da lide, este o exato caso dos autos:

17 - Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma.

18 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente.

19 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos arts. 1º, IV, 5º, XV, 21, X, 170, 175, CF, arts. 7º, 9º, 42, 47, Lei 6.538/1978, e art. 2º, Lei 5.978/2006, que não foram violados. Precedente.

20 - Improvimento aos embargos de declaração da empresa CSC. Parcial provimento aos declaratórios da DHL, unicamente para constar que esta causa tem efeitos prospectivos, a partir do r. sentenciamento, que julgou procedente o pedido, o que foi confirmado em sede recursal, tudo na forma retro estabelecida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração da empresa CSC e deu parcial provimento aos declaratórios da DHL, unicamente para constar que esta causa tem efeitos prospectivos, a partir do r. sentenciamento, que julgou procedente o pedido, o que foi confirmado em sede recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.