APELAÇÃO (198) Nº 5002571-29.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MAURO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002571-29.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO MAURO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (ID. 4531168, págs. 01/07) que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e ao recurso adesivo da parte autora. A embargante sustenta que houve erro material na fundamentação, eis que constou que seria indevida a conversão do tempo especial em comum por se tratar de pedido de aposentadoria especial. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada. É o relatório. rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5002571-29.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO MAURO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: No que diz respeito ao recurso do autor, reconheço o erro material. Na realidade, trata-se de pedido de reconhecimento da especialidade e sua conversão para tempo comum, para propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial com a respectiva conversão. Nesse sentido, destaco: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...) 3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 4.Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura) Ressalte-se, por fim, que referido erro material na fundamentação em nada altera o resultado do julgado. Por essas razões, dou provimento aos embargos declaratórios da parte autora, para corrigir erro material na fundamentação da decisão embargada, nos termos acima. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. EMBARGOS PROVIDOS.
- A embargante sustenta que houve erro material na fundamentação, eis que constou que seria indevida a conversão do tempo especial em comum por se tratar de pedido de aposentadoria especial.
- No que diz respeito ao recurso do autor, reconheço o erro material.
- Na realidade, trata-se de pedido de reconhecimento da especialidade e sua conversão para tempo comum, para propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial com a respectiva conversão.
- Embargos do autor providos.