Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO (198) Nº 5002571-29.2017.4.03.6114

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO MAURO MARQUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5002571-29.2017.4.03.6114

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOAO MAURO MARQUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

 

A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (ID. 4531168, págs. 01/07) que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.

A embargante sustenta que houve erro material na fundamentação, eis que constou que seria indevida a conversão do tempo especial em comum por se tratar de pedido de aposentadoria especial.

Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.

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APELAÇÃO (198) Nº 5002571-29.2017.4.03.6114

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOAO MAURO MARQUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A

 

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

 

No que diz respeito ao recurso do autor, reconheço o erro material.

Na realidade, trata-se de pedido de reconhecimento da especialidade e sua conversão para tempo comum, para propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial com a respectiva conversão.

Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.

1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.

2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)

3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

4.Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

Ressalte-se, por fim, que referido erro material na fundamentação em nada altera o resultado do julgado.

Por essas razões, dou provimento aos embargos declaratórios da parte autora, para corrigir erro material na fundamentação da decisão embargada, nos termos acima.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. EMBARGOS PROVIDOS.

- A embargante sustenta que houve erro material na fundamentação, eis que constou que seria indevida a conversão do tempo especial em comum por se tratar de pedido de aposentadoria especial.

- No que diz respeito ao recurso do autor, reconheço o erro material.

- Na realidade, trata-se de pedido de reconhecimento da especialidade e sua conversão para tempo comum, para propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

- Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial com a respectiva conversão.

- Embargos do autor providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos declaratórios da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.