Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001852-23.2007.4.03.6102

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

ESPOLIO: ISIDORO VILELA COIMBRA
APELANTE: LEONARDO BERNARDES DE MELLO COIMBRA
REPRESENTANTE: IZA MARIA COIMBRA ZAMBERLAN

Advogados do(a) ESPOLIO: CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912-A, THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581-A,
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO BERNARDES DE MELLO COIMBRA - SP354147-A, MARCIO HENRIQUE DE SOUZA BADRA - SP281993

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001852-23.2007.4.03.6102

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

ESPOLIO: ISIDORO VILELA COIMBRA
APELANTE: LEONARDO BERNARDES DE MELLO COIMBRA, ESPÓLIO DE ISIDORO VILELA COIMBRA - CPF 026.576.198-00
REPRESENTANTE: IZA MARIA COIMBRA ZAMBERLAN

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912-A, THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581-A,
Advogados do(a) ESPOLIO: CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912-A, THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581-A,
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912-A, THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelações interpostas por LEONARDO BERNARDES DE MELLO COIMBRA e pelo espólio de ISIDORO VILELA COIMBRA em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória, na qual se pleiteia o reconhecimento da decadência e a declaração de nulidade do Decreto Presidencial que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel denominado "Fazenda Colômbia/Fazenda Água Fria". Os autores arcarão de forma solidária com os honorários em favor dos patronos dos réus, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu, considerando o ínfimo valor dado à causa e todo o trabalho realizado, a ser atualizado desde a data desta sentença até final pagamento, segundo o manual de cálculos do CJF, na forma do artigo 85, 2º e 3º, I, do CPC/2015.

Alega o apelante Leonardo Bernardes de Mello Coimbra, preliminarmente, nulidade da sentença por ofensa ao princípio do juiz natural. No mérito, aduz que a sentença entendeu pela “inconstitucionalidade do prazo de decadência de maneira disfarçada”. Sustenta que seu entendimento acerca da decadência, aduzindo que a sentença merece reforma com o reconhecimento da decadência do decreto inumerado do século passado pelas seguintes razões: i) medida liminar em face do INCRA, não suspende a decadência de decreto da União Federal, tendo assim o prazo corrido ininterruptamente; ii) ainda que se interprete que tenha havido suspensão, esta foi até a perícia judicial de 2001; iii) caso se interprete que a suspensão até a perícia judicial possui significado diverso do dispositivo, a revogação da medida liminar ocorreu quando da sentença de improcedência publicada 20/10/2003 ou 27/06/2006 (manifestação expressa de ciência no procedimento administrativo) ou 07/03/2007 (Intimação pessoal) ou 15/03/2007 (manifestação expressa de ciência); iv) além disso, o r. acórdão que manteve a r. sentença de improcedência da ação declaratória de produtividade foi disponibilizado no DEJ em 10/06/2011, com intimação pessoal do INCRA em 04/07/2011 e embargos de declaração não possuem efeito suspensivo ou tratam de questão de fato. No mais, aponta a existência de desvios de poder do Ministério do Desenvolvimento Agrário, além de o INCRA não possuir licença ambiental para o número de famílias projetado, e não ter apresentado documentos que analisassem o impacto sobre a estrutura sócio-econômica do município, em detrimento ao artigo 36 do Estatuto da Terra.

Já o Espólio de Isidoro Vilela Coimbra, em seu recurso, alega que o prazo decadencial para os requeridos ingressarem com a ação de desapropriação de 2 (dois) anos, iniciou-se em 17/09/2001, quando o INCRA tomou conhecimento do laudo pericial juntado nos autos da ação declaratória, e findou-se em 18/09/2003, conforme determina o art. 30 da Lei nº 4.132/62 e na Lei Complementar no 76/93.

Os apelantes formularam pleitos de atribuição de efeito suspensivo aos seus recursos, os quais foram indeferidos (ID 216546125).

A União Federal e o INCRA ofereceram as respectivas contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento das apelações.

Memoriais apresentados por LEONARDO BERNARDES DE MELLO COIMBRA.

Os apelantes formularam requerimento de retirada do feito da pauta de julgamento, suspensão do processo e remessa à Central de Conciliação, o qual foi indeferido.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL

 

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V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): De início, afasto a matéria preliminar de violação ao princípio do juiz natural, levantada pelo apelante Leonardo Bernardes de Mello Coimbra nos seguintes termos:

“Inicialmente, cumpre informar a estranheza pela r. sentença ter sido proferida pelo juiz substituto, Dr. Alexandre, já que o próprio havia informado a viva voz e expressamente que não julgaria, por se tratar de caso do juiz titular, Dr. Ricardo”.

Com efeito, a garantia constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/1988) exige que o julgador tenha sido regularmente investido na jurisdição e detenha competência, segundo as regras constitucionais, para o julgamento da lide submetida à sua apreciação. É preciso, ainda, que não haja violação à vedação aos tribunais de exceção, de forma que o órgão jurisdicional deve ter sido instituído previamente aos fatos a serem analisados.

No caso dos autos, o MM Juiz prolator da sentença apelada foi regularmente investido na jurisdição, mediante aprovação em concurso público. O órgão jurisdicional (2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP) é competente para o julgamento da presente ação declaratória de nulidade do Decreto Expropriatório do imóvel denominado "Fazenda Colômbia/Fazenda Água Fria", além de ter sido instituído anteriormente aos fatos da causa, não se podendo sequer cogita de juízo ou tribunal de exceção.

Além disso, não se encontra presente qualquer uma das hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 do CPC/2015, relativas ao impedimento ou à suspeição do magistrado, sendo certo, outrossim, que o Novo Código de Processo Civil não repetiu o disposto no art. 132 do CPC/1973, que consagrava o princípio da identidade física do Juiz, nos seguintes termos:

Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

Assim, não há qualquer vedação legal a que o MM Juiz Federal Substituto julgue o presente feito, pois o mesmo não era da competência exclusiva do MM Juiz Federal Titular da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP, circunstância reconhecida pelo próprio apelante ao consignar que “Assim, em que pese não haver regramento específico no diploma adjetivo a amparar a nulidade da r. sentença (...)”. Na realidade, ambos os julgadores possuem competência para o julgamento do feito e estão investidos das garantias constitucionais asseguradas aos magistrados, o que assegura às partes a prolação de um julgamento imparcial. Nessa linha, precedente desta E. Corte Regional:

                                          

PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENÚNCIA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - PROVIMENTO 62/92 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - JULGAMENTO POR JUIZ TITULAR - PRELIMINAR REJEITADA - ART. 1º, I, LEI 8.137/90 e 168-A DO CÓDIGO PENAL - DENÚNCIA - TIPICIDADE - DISCUSSÃO ACERCA DA CORRETA CAPITULAÇÃO LEGAL - MOMENTO INADEQUADO - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AOS ACUSADOS - CRIME DE AUTORIA COLETIVA - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ANIMUS REM SIBI HABENDI - DESNECESSIDADE - CRIME OMISSIVO PRÓPRIO - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - DENÚNCIA RECEBIDA.

I - O princípio do juiz natural representa a garantia de um julgamento por um   órgão imparcial (Poder Judiciário) e a segurança contra eventuais arbítrios estatais. Assim, o juiz natural é somente aquele integrado no Poder Judiciário, com as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. O seu objetivo principal é o de se garantir a imparcialidade do órgão julgador.

II - Considera-se competente o juiz como tal definido na Constituição ou pela lei mediante a indicação taxativa das causas que ele tem atribuição de processar e julgar. O disposititvo objetiva impedir que seja imposto a alguém o julgamento por um juiz cuja competência não resulte da Constituição ou da lei.

III - O art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal de 1988, dispõe que compete aos Tribunais "eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos".

IV - É preciso estabelecer qual a função e os limites constitucionais dos Regimentos e Provimentos. Evidentemente, as disposições contidas nos regimentos internos dos tribunais devem observar as normas e as garantias processuais das partes. Assim, o fato de o processo ser julgado pelo juiz titular ou pelo juiz substituto, não ofende o princípio do juiz natural, uma vez que ambos possuem competência para o julgamento do feito e estão investidos das garantias constitucionais asseguradas aos magistrados, assegurando-se ao jurisdicionado, assim, um julgamento imparcial. Portanto, "o fato de o Juiz titular da vara ter proferido decisão em processo que, segundo provimento do Egrégio Conselho da Justiça Federal, competia ao juiz substituto apreciar, não nulifica o feito. O provimento, como norma interna do Tribunal, não pode alterar disposição legal que confere ao Juiz titular da vara plena jurisdição sobre os feitos que ali tramitam" (TRF 3ª Região, RCHC n.º 92.03.039834-1, rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, DJU 31.08.94, pág. 47487)

(...)

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 3261 - 0001931-32.2002.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 30/03/2004, DJU DATA:16/04/2004 PÁGINA: 456)

    

Eventuais organizações internas no âmbito das Varas federais não retiraram dos magistrados que lá atuam o ônus constitucional e legal de julgar os feitos que se encontram conclusões para sentença.

Resta afastada, portanto, a alegação preliminar de violação ao postulado constitucional do juiz natural. Passo ao exame do mérito.

Pretendem os apelantes nesta ação declaratória o reconhecimento da decadência dos efeitos do Decreto Expropriatório, de 19/11/1999, que considerou o imóvel rural denominado "Fazenda Colômbia/Fazenda Água Fria" de interesse social, para fins de reforma agrária.

Alegam os recorrentes a ocorrência da caducidade do referido decreto, uma vez que transcorreu mais de dois anos de sua publicação, sem que o Poder Público houvesse ajuizado a respectiva ação de desapropriação. Sustentam, ainda, que a Ação Declaratória de Produtividade que tramita perante a 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (Processo nº 0014978-24.1999.403.6102) não consistiria óbice para a propositura da ação de desapropriação. Argumentam com o disposto no art. 3º da Lei nº 4.132/1962, que estabelece o prazo de dois anos, contados da publicação do decreto expropriatório, para o ajuizamento da ação de desapropriação por interesse social. Findo esse prazo, caduca o decreto expropriatório e, então, somente após decorrido um ano, poderá o mesmo bem ser objeto de nova declaração. Afirmam que, na hipótese dos autos, entre a publicação do Decreto expropriatório em 1999 e o protocolo da Ação de Desapropriação do Imóvel Rural denominado "Fazenda Colômbia/Fazenda Água Fria" (Processo nº 0000830-06.2013.4.03.6138) em 17/05/2013, houve o transcurso de mais de dois anos.

Nesse diapasão, transcrevo os dispositivos legais que regem a matéria (decadência do decreto expropriatório no âmbito da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária):

Lei Complementar nº 76/1993:

Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.

Lei nº 4.132/1962:

Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

Vale lembrar, nesse ponto, que a decadência significa a extinção do próprio direito potestativo em razão da inércia do seu titular que deixa de exercê-lo no prazo legalmente fixado. Apenas indiretamente é que a decadência extingue a ação correspondente a tal direito. Como regra, o prazo decadencial não se interrompe nem se suspende, correndo contra todos, salvo os absolutamente incapazes, embora seja perfeitamente possível que a legislação e as circunstâncias de casos concretos apresentem legítimas causas suspensivas ou interruptivas. Seu campo de incidência limita-se às ações de natureza constitutiva, nas quais se busca a modificação de determinada situação jurídica.

No campo jurisprudencial, por sua vez, não se desconhece o entendimento do C. STJ de que o ente expropriante possui o prazo de dois anos, contados da edição do ato expropriatório, para ajuizar a ação desapropriatória, bem como adotar medidas de aproveitamento do bem expropriado, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.132/1962, sob pena de caducidade do decreto expropriatório. Nesse sentido, o precedente abaixo:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. FALTA DE PROVIDÊNCIAS DE APROVEITAMENTO DO BEM EXPROPRIADO. ART. 3º DA LEI Nº 4.132/62.

I - Quando se tratar de desapropriação por interesse social, o expropriante detém o prazo de dois anos, contados da edição do ato expropriatório, para ajuizar a ação desapropriatória, bem como adotar medidas de aproveitamento do bem expropriado, a teor da previsão do art. 3º da Lei nº 4.132/62, sob pena de caducidade do decreto expropriatório e da conseqüente inviabilidade do feito.

II - Recurso especial improvido.

(REsp 631.543/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 172)

Desde logo, entendo que não se pode cogitar de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 76/1993 e de não recepção, pela Constituição de 1988, do art. 3º da Lei nº 4.132/1962.

Entretanto, mesmo tendo em conta a regra geral segundo a qual os prazos decadenciais não se suspendem nem se interrompem em se tratando de direito privado (art. 207 do CC), deve ser considerada a atual jurisprudência do C. STJ, segundo a qual tais fenômenos são admitidos quando houver obstáculo ao exercício do direito potestativo pela própria parte atingida pela desapropriação, em especial, nos casos de decisões judiciais de caráter provisório que determinam a interrupção do procedimento expropriatório. Em outras palavras, a existência de decisão judicial que obste os atos expropriatórios implica, necessariamente, a suspensão ou a interrupção do prazo decadencial de dois anos. Nesse sentido, ementas de acórdãos provenientes do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. DECRETO DE INTERESSE PÚBLICO. DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS. ART. 3º DA LC 76/1993. ÓBICE DO JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE NA DEMANDA RECONHECIDO.

1. Hipótese em que os particulares propuseram: a) Medida Cautelar para suspender o processo administrativo e produzir provas antecipadamente, e b) Ação Ordinária para declarar a produtividade do imóvel e, portanto, a inexistência dos pressupostos necessários à desapropriação para reforma agrária.

2. O juiz de origem concedeu a liminar para suspender o procedimento administrativo e requisitou os autos correspondentes, que ficaram retidos por aproximadamente três anos (muito além do prazo de trinta dias previsto no art. 399, II, e parágrafo único, do CPC), o que impediu o prosseguimento das providências relativas à desapropriação.

3. O Tribunal a quo entendeu que o decurso do prazo de dois anos contados da publicação do decreto de interesse social fulminou o interesse da União quanto à desapropriação, razão pela qual os feitos foram extintos sem julgamento de mérito.

4. A liminar concedida e a discussão judicial acerca da produtividade do imóvel impedem, em princípio, a publicação de novo decreto de interesse social, que pressupõe a improdutividade da área.

5. Precedente da Primeira Turma afastando a caducidade do referido decreto enquanto pendente discussão sobre a produtividade do imóvel:

RMS 11.638/BA (Relator Ministro José Delgado, j. 18/5/2000, DJ 19/6/2000).

6. Caso seja mantido o acórdão recorrido, o Incra deverá iniciar outro processo administrativo, que ensejará novo decreto expropriatório. Se, no entanto, os particulares conseguirem segunda Medida Cautelar e protelarem o feito por dois anos, haverá nova extinção, por decurso do prazo previsto no art. 3º da LC 76/1993, o que torna evidente a injustiça da situação e a antieconomicidade do entendimento proferido pelo TRF.

7. O Poder Judiciário não pode ser utilizado para manobras protelatórias ou que inviabilizem a implementação de direitos e obrigações previstos na Constituição e nas leis do País.

8. O debate a respeito da produtividade do imóvel - travado na Ação Declaratória e na Medida Cautelar - interessa às partes, especialmente ao Incra, pois a partir da decisão judicial será possível iniciar definitivamente a Ação de Desapropriação ou, caso comprovada a destinação socialmente adequada da área, afastar a pretensão da União.

9. Inexiste perda do objeto, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser anulado e os autos devolvidos à origem para que se decida definitivamente pela produtividade ou não do imóvel.

10. Como o pedido de anulação por conta do art. 535 do CPC não foi acolhido, a Turma entende que o caso é de parcial provimento.

11. Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp n. 779.965/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/5/2011.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. DECRETO DE INTERESSE PÚBLICO. DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS. ART. 3º DA LC 76/1993. ÓBICE DO JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE NA DEMANDA RECONHECIDO.

1. Hipótese em que os particulares propuseram: a) Medida Cautelar para suspender o processo administrativo e produzir provas antecipadamente, b) Ação Ordinária para declarar a produtividade do imóvel e, portanto, a inexistência dos pressupostos necessários à desapropriação para reforma agrária.

2. O juiz de origem concedeu a liminar para suspender o procedimento administrativo e requisitou os autos correspondentes, que ficaram retidos por aproximadamente três anos (muito além do prazo de trinta dias previsto no art. 399, II, e parágrafo único, do CPC), o que impediu o prosseguimento das providências relativas à desapropriação.

3. O Tribunal a quo entendeu que o decurso do prazo de dois anos contados da publicação do decreto de interesse social fulminou o interesse da União em relação à desapropriação, razão pela qual os feitos foram extintos sem julgamento de mérito.

4. A liminar concedida e a discussão judicial acerca da produtividade do imóvel impedem, em princípio, a publicação de novo decreto de interesse social, que pressupõe a improdutividade da área.

5. Precedente da Primeira Turma a afastar a caducidade do referido decreto enquanto pendente discussão sobre a produtividade do imóvel:

RMS 11.638/BA (Relator Ministro José Delgado, j. 18.5.2000, DJ 19.6.2000).

6. Caso seja mantido o acórdão recorrido, o Incra deverá iniciar outro processo administrativo, que ensejará novo decreto expropriatório. Se, no entanto, os particulares conseguirem segunda Medida Cautelar e protelarem o feito por três anos, haverá nova extinção, por decurso do prazo previsto no art. 3º da LC 76/1993, o que torna evidente a injustiça da situação e a antieconomicidade do entendimento proferido pelo TRF.

7. O Poder Judiciário não pode ser utilizado para manobras protelatórias ou que inviabilizem a implementação de direitos e obrigações previstos na Constituição e nas leis do País.

8. O debate a respeito da produtividade do imóvel - travado na Ação Declaratória e na Medida Cautelar - interessa às partes, especialmente ao Incra, pois, a partir da decisão judicial, será possível iniciar definitivamente a Ação de Desapropriação ou, caso se comprove a destinação socialmente adequada da área, afastar a pretensão da União.

9. Não há perda do objeto, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser anulado e os autos devolvidos à origem para que se decida definitivamente pela produtividade ou não do imóvel.

10. Recurso Especial provido.

(REsp n. 779.891/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 30/3/2011.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. SUSPENSÃO DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS POR FORÇA DE LIMINAR. CORRESPONDENTE SUSTAÇÃO DO CURSO DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA DO ART. 3º DA LC 76/93.

1. Na vigência de liminar impedindo a prática de atos tendentes a efetivar a desapropriação, inclusive a propositura da correspondente ação, não ocorre a situação de decadência do decreto expropriatório.

É que a liminar, que atua inclusive no plano da incidência da norma, inibiu não apenas o exercício do direito de propor a ação como o próprio início do correspondente prazo. Com a revogação da liminar, houve reposição integral da situação jurídica de quem ficou submetido ao seu comando, inclusive no que se refere aos prazos para exercício dos direitos, das ações e das pretensões.

2. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.085.795/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 24/11/2010.)

No caso sob apreciação, o INCRA foi obrigado a suspender o andamento do processo administrativo expropriatório em razão de determinação judicial liminar proferida por este e.TRF no bojo da ação declaratória de produtividade nº 0014978-24.1999.4.03.6102 ajuizada pelo expropriado ISIDORO VILELA COIMBRA. O que se depreende, portanto, é que o próprio expropriado, ora apelante, utilizou-se de medidas judiciais para provocar a paralisação do processo administrativo que tramitava junto à autarquia agrária, impedindo a realização da avaliação do imóvel e o consequente ingresso da respectiva ação de desapropriação. Nesse sentido, fica plenamente afastado um dos elementos indispensáveis à caracterização da decadência, qual seja, a inação do titular do direito, haja vista que o INCRA só não agiu em respeito à determinação judicial. Resta afastada, outrossim, a configuração da decadência do decreto expropriatório.

Aliás, naqueles mesmos autos em que deferida a medida liminar postulada pelo expropriado, este E. TRF proferiu acórdão bastante esclarecedor sobre a questão da decadência, especialmente quando o expropriado utiliza-se de obstáculo judicial para impedir a instrumentalização do processo expropriatório. Confira-se:                                           

AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL, ANTES RECONHECIDO - EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DO INCRA - COMO IMPRODUTIVO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIAS PRELIMINARES LEVANTADAS NA APELAÇÃO DO AUTOR (SUPERVENIENTE CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO; CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E FALTA DE MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA) AFASTADAS. PERÍCIA JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL DEVE LEVAR EM CONTA A MESMA ÉPOCA EM QUE O INCRA REALIZOU A SUA VISTORIA. ILEGALIDADE DA POSTERIOR ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE APROVEITAMENTO DO IMÓVEL, FEITA PELO DONO DA "FAZENDA COLÔMBIA", POR OFENSA AO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.629/93. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Instituto Nacional de Reforma Agrária - INCRA com base em "Vistoria de Levantamento Preliminar de Dados e Avaliação" efetuada em 25 de setembro de 1998, expediu ofício datado de 09 de outubro de 1998 comunicando ao proprietário que "o imóvel foi reclassificado de produtivo para imóvel que não atingiu o índice previsto no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993, alterada pela Medida Provisória nº 1577, de 11 de junho de 1998". Para essa reclassificação o levantamento do INCRA levou em consideração o ano civil de 1997. Em 18 de novembro de 1999 foi expedido Decreto de lavra do Sr. Vice-Presidente da República no qual declarou o interesse social, para fins de reforma agrária do referido imóvel rural, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

2. Ação declaratória ajuizada com o escopo de ser declarado que o imóvel rural denominado "Fazenda Colômbia/Fazenda Água Fria", é produtivo, afirmando a parte autora que o mesmo não poderia ser desapropriado por interesse social para fins de reforma agrária, já que iniludivelmente se trata de imóvel insuscetível dessa constrição.

3. Em relação à suposta caducidade do Decreto Expropriatório em face do decurso do prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de desapropriação, esta Corte Regional já decidiu que não pode valer o reconhecimento de caducidade do Decreto Expropriatório quando o obstáculo à eficácia do ato do Presidente da República deriva de atitude do expropriado. Precedente: TRF/3ª Região, 1ª Turma, AC n° 90.03.004962-9, rel. Desembargador Federal Silveira Bueno, DOE DATA:01/07/1991 PÁGINA: 77. No mesmo sentido, precedentes do STJ (REsp 779.891/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 30/03/2011 - RMS 11638/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 19/06/2000, p. 114)

4. Na singularidade do caso, o proprietário da "Fazenda Colômbia", ao ajuizar a ação declaratória de produtividade do imóvel, apresentou pleito incidental de suspensão do processo administrativo tendente a expropriação - inclusive suspensão dos efeitos do Decreto Expropriatório - , o que foi indeferido pelo MM. Juiz Federal de Primeira Instância, conforme se verifica de decisão datada de 8 de maio de 2000 (fls. 634/635). Entretanto, no agravo de instrumento n° 2000.03.00.024586-9, distribuído a 1ª Turma em 25 de maio de 2000, obteve do então relator singela decisão, em 6 de junho de 2000, que concedeu efeito suspensivo ativo tal como postulado no agravo para suspender o processo administrativo (fl. 266 dos autos) que se encontram em apenso. Tal suspensão vigoraria até que uma perícia judicial resolvesse se o imóvel era ou não produtivo. O recurso foi submetido a julgamento pela 1ª Turma em 11 de dezembro de 2001 e à unanimidade o colegiado deu provimento ao agravo de instrumento conforme o voto do Relator e julgou prejudicado o agravo regimental (fl. 308 do apenso). Esse acórdão enfrenta recurso especial retido ajuizado pelo INCRA.

5. Típico caso em que um obstáculo judicial oposto pelo expropriado obteve sucesso e impediu o Poder Público competente de instrumentalizar o processo expropriatório; ou seja, em favor do proprietário de imóvel declarado como improdutivo para fins de reforma agrária, já existindo Decreto Presidencial competente, as ações administrativas do INCRA foram obstadas pelo Judiciário em sede de agravo de instrumento onde se deu efeito suspensivo ativo que resultou em impedir-se o prosseguimento da expropriação até que o Judiciário resolvesse sobre a produtividade da "Fazenda Colômbia" para isso se valendo de perícia judicial. A sentença sobreveio, manteve o reconhecimento de improdutividade da "Fazenda Colômbia", e enfrenta apelação do seu proprietário Isidoro Vilela Coimbra que foi recebida no duplo efeito (fl. 1.320) razão pela qual o comando judicial não é definitivo. Sendo assim, nem de longe se pode cogitar de caducidade do Decreto Expropriatório. Razão para isso: o Poder Judiciário não pode ser utilizado para manobras protelatórias ou que inviabilizem a implementação de direitos e obrigações previstos na Constituição e nas leis do País (REsp 779.891/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 30/03/2011).

6. Não tem cabimento declarar suposta caducidade do Decreto Expropriatório em sede de demanda ajuizada exclusivamente contra o INCRA - autarquia federal - porque o exame da pretendida caducidade do ato administrativo, expedido conforme permissivo constitucional, se reconhecida, resultaria em invalidar ato da Presidência da República que, de rigor, deveria ser contestado por meio de "writ" interposto em Corte Superior. Ainda, não haveria como se debruçar amplamente sobre o tema em sede de ação comum de cognição sem que a União Federal - pessoa jurídica pública diversa do INCRA - fosse chamada aos autos, o que é inviável tendo em conta o princípio da estabilização subjetiva da lide.

7. Ausência de nulidade da sentença em face da não realização de audiência preliminar e da audiência de instrução e julgamento. Matéria alegada somente após a sentença desfavorável, o que retira eficácia da argüição (STJ - EDcl no REsp 749.895/AL, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 22/09/2008). Ainda quanto a primeira: (a) se a demanda consubstancia-se em ação de conteúdo declaratório onde, a rigor, não se vislumbra direito suscetível de transação, como é o caso da matéria tratada nos autos (improdutividade de imóvel que com isso fica sujeito a expropriação-sanção), tal audiência é desnecessária (STJ - RESP n° 23.923/MG, TERCEIRA TURMA, rel. Min. NILSON NAVES, j. 10/5/93, DJU de 14/6/93); (b) não se verifica qualquer prejuízo para o autor, uma vez que o INCRA em momento algum abriu espaço para conciliação.

8. Não se entrevê nulidade na não realização da audiência de instrução e julgamento no Juízo da causa, porque a prova oral devia ser colhida por precatória (prova de fora da terra) e os demais atos próprios da audiência - no caso, os debates - não seriam essenciais para o desate da causa.

9. Sentença adequadamente fundamentada que, com análise das questões invocadas pelas partes, foi obediente ao artigo 458 do Código de Processo Civil.

10. Vistoria do INCRA realizada com base no ano civil de 1997, afirmando tratar-se de imóvel improdutivo; laudo do perito judicial que qualificou a mesma área rural como "totalmente produtiva", conforme dados coletados em vistoria feita nos meses de julho e agosto de 2001. Prova testemunhal reveladora de que o proprietário atuou significativamente para alteração das condições de aproveitamento da fazenda depois que o INCRA a classificou como improdutiva.

11. A aferição da produtividade do imóvel tem que guardar correlação com a data em que foi feita a vistoria pelo INCRA, pois foi naquele momento que a "Fazenda Colômbia" foi considerada improdutiva, ou seja, não enquadrada nos índices de produtividade exigidos pela legislação vigente. Se na época em que foi feita a "Vistoria de Levantamento Preliminar de Dados e Avaliação" pelos técnicos do INCRA (1997) foi constatado que o imóvel não cumpria a sua função social, amoldando-se ao comando do artigo 184 da Constituição Federal (grande propriedade improdutiva), a aferição feita pelo perito judicial vários anos depois (2001) não é suficiente para fazer com que se despreze a prova técnica elaborada pela Autarquia Federal, até porque admiti-lo seria contrariar o texto expresso da lei.

12. Tem-se em demérito do pleito inicial a conduta posterior do proprietário da área, que inovou as condições de exploração do imóvel após a vistoria desfavorável feita pelo INCRA nos termos do §4º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93. Somente o imóvel que já era produtivo ao tempo da perícia administrativa é que fica imune a expropriação-sanção; aquele que é "transformado" em produtivo anos depois, permanece sujeito aos rigores da reforma agrária

13. Matéria preliminar repelida; apelação improvida.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 965589 - 0014978-24.1999.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2011 PÁGINA: 296)                                      

Em relação ao termo final da suspensão do prazo decadencial, também não têm razão os apelantes. Com efeito, esse o inteiro teor da fundamentação da decisão proferida pelo E. Desembargador Federal Oliveira Lima, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2000.03.00024586-9:

“(...)

Em uma análise primária vislumbro os requisitos para concessão da liminar, eis que presentes os comandos do artigo 273, I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a existência de dúvidas sobre a efetiva produtividade do imóvel, entendo prudente a suspensão do procedimento administrativo, até que se esclareça, via perícia judicial, se o imóvel é ou não suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.

Isto posto, concedo o efeito suspensivo pleiteado.

(...)”

Defendem os apelantes que a decisão deve ser interpretada em sua literalidade, de modo que, com a juntada aos autos do laudo pericial, em 05/08/2001, a decisão proferida no agravo de instrumento teria se exaurido, voltando a correr o prazo decadencial de dois anos.

Entretanto, não assiste razão aos recorrentes, na medida em que a interpretação meramente literal não se mostra a mais adequada, na medida em que a mera juntada aos autos do laudo pericial, sem a devida apreciação pelo juiz, que é seu destinatário, nada significa. A perícia, por si só, nada decide em termos de (im)produtividade do imóvel, pois apenas fornece subsídios técnicos, elementos de convicção para que o juiz o faça. Tanto assim, que segundo o art. 479 do CPC/2015 (correspondente ao art. 436 do CPC/1973), o juiz não é obrigado a acatar as conclusões do perito, como, aliás, de fato ocorreu no presente feito, em que o laudo concluiu que o imóvel era produtivo, mas a sentença que apreciou o laudo e as demais provas, julgou improcedente a ação declaratória, considerando o imóvel improdutivo.

Também não merece acolhida o argumento de que, no mais tardar, a suspensão do prazo decadencial para propositura da desapropriação teria se dado até a prolação da sentença de improcedência da ação declaratória de produtividade (nº 1999.61.02.014978-2), ocorrida em 20/10/2003.

Isso é assim porquanto a apelação dos autores naquela ação, ora apelantes neste feito, contra aquela sentença foi recebida em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, sendo certo que o efeito suspensivo é aquele que suspende o momento da produção dos efeitos naturais da sentença, os quais somente serão produzidos quando preclusos os recursos dotados de efeito suspensivo. Ora, nesse sentido, se a sentença apelada não produziu o efeito de declarar se o imóvel era ou produtivo, posto que submetida a apelação recebida no efeito suspensivo, não há que se falar em retomada do prazo decadencial para propositura da ação de desapropriação (mesmo porque, ainda pairava dúvida sobre a (im)produtividade do bem). Há que se manter, pois, a conclusão a que chegou a sentença apelada:

“O Decreto Presidencial de desapropriação é de 19/11/1999. A ação declaratória de produtividade movida pelos autores - processo 1999.61.02.014978-2 - foi proposta em 10/12/1999, sem liminar. Em 06/06/2000 foi concedido o efeito suspensivo no agravo de instrumento 2000.03.00.024586-9, interposto pelos ora autores, no qual se deferiu pedido de suspensão do procedimento administrativo de desapropriação até que se esclarecesse via perícia judicial na ação declaratória se o imóvel era improdutivo. Em 11/12/2001 foi confirmada a liminar e dado provimento ao agravo de instrumento pela C. 1ª Turma do E. TRF da 3ª Região. Em 05/08/2001 o laudo pericial foi juntado aos autos da ação declaratória, com ciência ao INCRA em 17/09/2001, de tal forma que a decisão proferida no agravo de instrumento teria se exaurido. Vale notar que o laudo concluiu que o imóvel era produtivo, contrariando o parecer anterior do INCRA. Em 20/10/2003, todavia, foi publicada sentença que apreciou o laudo e as demais provas e julgou improcedente a ação declaratória, considerando o imóvel improdutivo. Dessa forma, segundo os autores, pelo menos desde a data da sentença (20/10/2003) não havia qualquer óbice consistente em decisão judicial que impedisse o curso da decadência, seja a título de suspensão ou interrupção, de tal forma que se consumou o prazo de 02 anos em 19/10/2005. Todavia, verifico que a apelação dos autores foi recebida em ambos os efeitos, ou seja, suspensivo e devolutivo, de tal forma que decisão judicial que apreciou o laudo e considerou o imóvel improdutivo ainda era passível de revisão quanto à matéria de fato, ou seja, a produtividade. Vale apontar que esta é questão fulcral da decisão proferida no agravo de instrumento, ou seja, o procedimento de desapropriação deveria ter seu curso obstado até que se definisse se o imóvel era produtivo ou não. A eventual falta de técnica na redação do acórdão do agravo, ao mencionar o laudo pericial, em nada afastar esta conclusão, uma vez que, obviamente, a decisão final cabe ao Juiz e não ao perito. Não é, portanto, o laudo que decide se o imóvel é produtivo ou não, mas as decisões proferidas pelo Poder judiciário ao apreciar todas as questões e provas nos autos. Assim, somente depois de julgada a apelação em 24/11/2011 e os embargos de declaração contra o acórdão em 20/03/2012, a questão de fato sobre a produtividade do imóvel restou plenamente resolvida. Só após este tópico restou exaurido o conteúdo da decisão proferida no agravo de instrumento, pois, uma vez resolvida a questão da improdutividade, voltou a ter curso a decadência. A partir de 20/03/2012 o procedimento administrativo voltou a ter curso, com a avaliação do imóvel e posterior propositura da ação de desapropriação - processo nº 0000830-06.2013.403.6138, em 17/05/2013, antes do decurso do prazo de 02 anos previsto no artigo 3º, da Lei 4.132/62 e na LC 76/93. Assim, configurada a hipótese de óbice ao curso da desapropriação criada pela parte, ao obter decisão provisória que determinou a suspensão do procedimento até definição a respeito da sua produtividade, não ocorreu a decadência alegada”.

Pelo quanto até aqui exposto, conclui-se que, enquanto pendente discussão judicial relativa ao próprio fundamento da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, ou seja, o descumprimento da função social da propriedade rural decorrente de sua improdutividade (art. 184 da Constituição de 1988), discussão essa ensejada pelo próprio expropriado por meio do ajuizamento de ação judicial, não há que se falar em consumação do prazo decadencial para que o INCRA promova a ação de desapropriação.

É importante acrescentar, na esteira do parecer oferecido pela d.Procuradoria Regional da República, que os ora apelantes estão em negociação com a União Federal e com o INCRA, a fim de formalizarem eventual acordo na via administrativa, conforme petição anexada nos autos da ação de desapropriação (nº 5000329- 88.2018.4.03.6138), circunstância indicativa de que os próprios apelantes reconhecem a higidez do decreto expropriatório contestado nestes autos.

Por fim, quanto às demais alegações do apelante LEONARDO BERNARDES DE MELLO COIMBRA, no sentido da existência de desvios de poder do Ministério do Desenvolvimento Agrário, além de o INCRA não possuir licença ambiental para o número de famílias projetado, e não ter apresentado documentos que analisassem o impacto sobre a estrutura socioeconômica do município, em detrimento ao art. 36 do Estatuto da Terra, trata-se de questões que, além de não terem sido objeto da sentença apelada, nem de embargos declaratórios em 1ª instância, não induzem nulidade do decreto expropriatório da Fazenda Colômbia/Fazenda Água Fria.

Com base nos fundamentos acima, a confirmação da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar e NEGO PROVIMENTO às apelações.

Em vista do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. AUTOS CONCLUSÕS PARA SENTENÇA. JUIZ TITULAR E JUIZ SUBSTITUTO. VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA. DECADÊNCIA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. DOIS ANOS. SUSPENSÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO.  INOCORRÊNCIA.

- Não há qualquer vedação legal a que o MM Juiz Federal Substituto julgue o presente feito, pois o mesmo não era da competência exclusiva do MM Juiz Federal Titular da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP. Eventuais organizações internas no âmbito das Varas federais não retiraram dos magistrados que lá atuam o ônus constitucional e legal de julgar os feitos que se encontram conclusões para sentença.

- No caso dos autos, o órgão jurisdicional (2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP) é competente para o julgamento da presente ação declaratória de nulidade do Decreto Expropriatório de imóve rural, inexistindo violação às garantias do juízo natural ou do tribunal de exceção. Além disso, não se encontra presente qualquer das hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 do CPC/2015, relativas ao impedimento ou à suspeição do magistrado, sendo certo, outrossim, que o Novo Código de Processo Civil não repetiu o disposto no art. 132 do CPC/1973, que consagrava o princípio da identidade física do Juiz.

- A decadência significa a extinção do próprio direito potestativo em razão da inércia do seu titular que deixa de exercê-lo no prazo legalmente fixado e, apenas indiretamente é que a decadência extingue a ação correspondente a tal direito. Como regra no direito privado (art. 207 do CC), o prazo decadencial não se interrompe nem se suspende, correndo contra todos, salvo os absolutamente incapazes, embora seja perfeitamente possível que a legislação e as circunstâncias de casos concretos apresentem legítimas causas suspensivas ou interruptivas.

- No campo normativo e jurisprudencial, é certo que o ente expropriante possui o prazo de dois anos, contados da edição do ato expropriatório, para ajuizar a ação desapropriatória, bem como adotar medidas de aproveitamento do bem expropriado, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.132/1962, sob pena de caducidade do decreto expropriatório. São constitucionais as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 76/1993, ao mesmo tempo em que o art. 3º da Lei nº 4.132/1962, foi recepcionado pela ordem constitucional vigente.

- A jurisprudência admite a suspensão e a interrupção de prazo decadencial quando houver obstáculo ao exercício do direito potestativo pela própria parte atingida pela desapropriação, em especial, nos casos de decisões judiciais de caráter provisório que determinam a interrupção do procedimento expropriatório. Em outras palavras, a existência de decisão judicial que obste os atos expropriatórios implica, necessariamente, a suspensão ou a interrupção do prazo decadencial de dois anos. Precedentes.

- No caso sob apreciação, o INCRA foi obrigado a suspender o andamento do processo administrativo expropriatório em razão de determinação judicial liminar proferida por este TRF no bojo da ação declaratória de produtividade nº 0014978-24.1999.4.03.6102 ajuizada pelo expropriado. O que se depreende, portanto, é que o próprio expropriado, ora apelante, utilizou-se de medidas judiciais para provocar a paralisação do processo administrativo que tramitava junto à autarquia agrária, impedindo a realização da avaliação do imóvel e o consequente ingresso da respectiva ação de desapropriação. Nesse sentido, fica plenamente afastado um dos elementos indispensáveis à caracterização da decadência, qual seja, a inação do titular do direito, haja vista que o INCRA só não agiu em respeito à determinação judicial. Resta afastada, outrossim, a configuração da decadência do decreto expropriatório.

- Enquanto pendente discussão judicial relativa ao próprio fundamento da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, ou seja, o descumprimento da função social da propriedade rural decorrente de sua improdutividade (art. 184 da Constituição), discussão essa ensejada pelo próprio expropriado por meio do ajuizamento de ação judicial, não há que se falar em consumação do prazo decadencial para que o INCRA promova a ação de desapropriação.

- Segundo parecer oferecido pelo Parquet Federal, os ora apelantes estão em negociação com a União Federal e com o INCRA, a fim de formalizarem eventual acordo na via administrativa, conforme petição anexada nos autos da ação de desapropriação (nº 5000329- 88.2018.4.03.6138), circunstância indicativa de que os próprios apelantes reconhecem a higidez do decreto expropriatório contestado nestes autos.

- Matéria preliminar rejeitada. Apelações não providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.