Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008195-20.2013.4.03.6136

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: CONSTRUTORA MORESCHI LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE MAURI - SP184693-A

APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO CATANDUVA SHOPPING CENTER E HOTEL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914-A
Advogado do(a) APELADO: CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO - SP94666-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008195-20.2013.4.03.6136

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: CONSTRUTORA MORESCHI LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE MAURI - SP184693-A

APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO CATANDUVA SHOPPING CENTER E HOTEL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914-A
Advogado do(a) APELADO: CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO - SP94666-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por CONSTRUTORA MORESCHI LTDA - ME contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Catanduva/SP que, em sede de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, proposta por CONDOMINIO EDIFICIO CATANDUVA SHOPPING CENTER E HOTEL objetivando a exclusão definitiva dos bancos de dados da corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF da autorização para movimentar a conta-corrente n° 003.1204-3, agência 0299, pela corré ora apelante, assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CATANDUVA SHOPPING CENTER E HOTEL para DETERMINAR a exclusão definitiva dos bancos de dados da CAIXA ECONÔMICAFEDERAL, de autorização para que a CONTRUTORA MORESCHI LTDA-ME possa movimentar os recursos da conta-corrente n° 003.1204-3, da agência 0299, Praça da República, centro de Catanduva/SP, sob qualquer pretexto, de forma exclusiva ou não.

Por conseguinte, declaro a resolução de mérito, nos termos do artigo269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno somente a corré CONSTRUTORA MORESCHI LTDA-ME ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em prol da autora, que arbitro em dez (10%) por cento sobre o valor da causa, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da presente sentença (artigo 1º, § 1º, da Lei federal n° 6.899/1981).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sustenta a apelante, em síntese, que a comissão de representantes e o banco (CEF) não podem excluir a Construtora dos poderes de gerir e movimentar a conta bancária, tendo em vista o que dispõe o CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. Aduz que, pela argumentação e documentação apresentada, é impossível a realização de qualquer alteração ou movimentação da aludida conta bancária, não havendo legalidade na modificação determinada pela sentença. Pugna pela reforma do julgado.

Com as respectivas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008195-20.2013.4.03.6136

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: CONSTRUTORA MORESCHI LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE MAURI - SP184693-A

APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO CATANDUVA SHOPPING CENTER E HOTEL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914-A
Advogado do(a) APELADO: CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO - SP94666-A

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V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Tendo em vista a data em que proferida a sentença recorrida (09/06/2015), ao presente recurso aplica-se o CPC/1973, consoante orientação dos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do C. STJ.

Sem preliminares a enfrentar, passo desde logo ao exame do mérito.

Tal como registrou a sentença ora apelada, cinge-se a controvérsia em torno da titularidade da movimentação da conta bancária n° 0300 1204-03, agência 0299, da Caixa Econômica Federal, localizada à Praça da República n° 05, centro de Catanduva/SP, aberta em nome do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CATANDUVA SHOPPING CENTER E HOTEL (ID 122242721, fls. 98/99).

A prova dos autos, por sua vez, revela que, desde 18/09/2013, a responsabilidade exclusiva pela movimentação dos recursos existentes na referida conta bancária é de seu titular, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CATANDUVA SHOPPING CENTER E HOTEL. É o que se percebe do exame do documento ID 122242721, fls. 90/96. Nesse sentido, se a CONSTRUTORA MORESCHI LTDA não é mais responsável pela continuidade das obras do empreendimento, não faz sentido que detenha poderes para movimentar recursos financeiros que pertencem exclusivamente ao CONDOMÍNIO.

É importante lembrar que, segundo o art. 653 do CC, “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”.

Dentre as formas de extinção do mandato, destaca-se aquela prevista no art. 682, I, do CC, ou seja, cessa o mandato pela revogação, sendo este o meio ordinário de extinção dessa modalidade contratual, consistente no exercício, pelo mandante, do seu direito potestativo de tornar sem efeito a concessão de poderes ao mandatário, os quais cessam a partir de então. Trata-se, ademais, de ato unilateral a cargo do mandante, o qual não pode ser obstado nem mesmo pela chamada cláusula de irrevogabilidade.

De fato, de acordo com o art. 683 do CC, “Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos”. Assim, tal cláusula de irrevogabilidade não impede que o mandante revogue os poderes concedidos ao mandatário, mesmo porque, se o mandato se baseia na confiança, e esta deixa de existir entre as partes, admite-se a resilição unilateral do pacto, pagando-se as perdas e danos, se for o caso. Frise-se que o contrato de mandato é classificado como personalíssimo ou “intuitu personae”, justamente porquanto se baseia na confiança, podendo ser revogado de forma unilateral quando esta cessar. É incompatível com a própria noção de mandato, decorrente do art. 653 do CC, sua manutenção contra a vontade de uma das partes, que já não confia mais na outra.

Tecidas essas considerações, verifica-se que quando da avença entabulada entre o CONDOMÍNIO e a CONSTRUTORA, esta foi constituída como procuradora (mandatária) daquele, com poderes para gerir seus interesses, inclusive movimentar contas bancárias com exclusividade. É o que decorre da cláusula 14.5 do CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA:

"14. Fica a construtora investida de poderes especiais e irrevogáveis para praticar em nome do condomínio, todos os atos necessários ao fiel desempenho das obrigações resultantes deste contrato e, especialmente:

(...)

14.5 abrir contas bancárias, em nome do condomínio, movimentando-as com exclusividade ou em conjunto com um dos membros da comissão de representantes."

Ocorre que a CONSTRUTORA (mandatária) foi “demitida” pela Comissão de Representantes do CONDOMÍNIO (mandante), conforme se percebe do documento ID 122242721, fls. 90/96, tendo em vista uma demora de mais de 27 (vinte e sete) anos para a conclusão das obras do empreendimento, gerando total quebra da confiança que deve existir do mandante em relação à pessoa do mandatário. Tal medida (a "demissão", ou seja, a revogação do mandato) encontra amparo legal no art. 61 da Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, “in verbis”:

Art. 61. A Comissão de Representantes terá podêres para, em nome de todos os contratantes e na forma prevista no contrato:

a) examinar os balancetes organizados pelos construtores, dos recebimentos e despesas do condomínio dos contratantes, aprová-los ou impugná-los, examinando a documentação respectiva;

b) fiscalizar concorrências relativas às compras dos materiais necessários à obra ou aos serviços a ela pertinentes;

c) contratar, em nome do condomínio, com qualquer condômino, modificações por êle solicitadas em sua respectiva unidade, a serem administradas pelo construtor, desde que não prejudiquem unidade de outro condômino e não estejam em desacôrdo com o parecer técnico do construtor;

d) fiscalizar a arrecadação das contribuições destinadas à construção;

e) exercer as demais obrigações inerentes a sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção e praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular do condomínio.

Corroborando tais poderes, temos as cláusulas 31 e 31.5 do Contrato, que versam sobre a Comissão de Representantes:

" 31. Durante o desenvolvimento das obras e até a sua final conclusão, os cessionários condôminos serão representados por uma comissão de representantes que será composta de cessionários condôminos do Centro Comercial e do Hotel, no mínimo de 06 (seis) para o Centro Comercial e 01(Um) para o hotel, e seus respectivos substitutos e serão escolhidos em assembleia, com, os poderes e prerrogativas estipuladas na Lei nº 4.561/64, especialmente seus artigos nºs 60 e 61 e respectivas alíneas e deliberará, no mínimo, com a presença de dois de seus membros.

(...)

31.5 A comissão de representantes terá poderes, em nome de todos os cessionários condôminos e na forma prevista neste instrumento, para: -

31.5.a examinar nos escritórios da construtora, mensalmente e nas datas e horário por ela designadas, os balancetes organizados pela mesma, dos recebimentos e despesas do condomínio em construção, aprová-los ou impugná-los, examinando a documentação respectiva, em número mínimo de 02 (dois) membros da comissão, que assim reunidos terão poderes para poder tomar decisões e promover aprovações;

31.5.b fiscalizar tomadas de preço e concorrências relativas as compras dos materiais necessários à obra ou os serviços a ela pertinentes;

31.5.c fiscalizar a arrecadação das contribuições destinadas à construção;

31.5.d levantar, pelo menos semestralmente ou em periodicidade menor, os custos e necessidades da obra e determinar, em comum com a construtora, a revisão da estimativa do custo respectivo;

31.5.e exercer as demais obrigações inerentes à sua função representativa dos cessionários condôminos e fiscalizadora da construção, praticando todos os atos necessários ao funcionamento regular do condomínio. –

À vista das considerações acima, e estando evidenciado que o caso versa sobre nítida hipótese de contrato de mandato “ad negotia” celebrado entre a CONSTRUTORA e o CONDOMÍNIO, o qual pode ser revogado unilateralmente mesmo havendo cláusula de irrevogabilidade (art. 683 do CC), conclui-se que a referida cláusula 14.5 do Contrato não é obstáculo à destituição do mandatário, passando o mandante a gerir, com exclusividade, os recursos existentes na conta bancária objeto deste feito.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

Sem condenação da CONSTRUTORA apelante em sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/15), uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. TITULARIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. CONTRATO DE MANDATO. REVOGAÇÃO.  

- Tendo em vista a data em que proferida a sentença recorrida (09/06/2015), ao presente recurso aplica-se o CPC/1973, consoante orientação dos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do C. STJ.

- Segundo o art. 653 do CC, “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”.

- Dentre as formas de extinção do mandato, destaca-se aquela prevista no art. 682, I, do CC, ou seja, cessa o mandato pela revogação, sendo este o meio ordinário de extinção dessa modalidade contratual, consistente no exercício, pelo mandante, do seu direito potestativo de tornar sem efeito a concessão de poderes ao mandatário, os quais cessam a partir de então. Trata-se, ademais, de ato unilateral a cargo do mandante, o qual não pode ser obstado nem mesmo pela chamada cláusula de irrevogabilidade.

- De acordo com o art. 683 do CC, “Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos”. Assim, tal cláusula de irrevogabilidade não impede que o mandante revogue os poderes concedidos ao mandatário, mesmo porque, se o mandato se baseia na confiança, e esta deixa de existir entre as partes, admite-se a resilição unilateral do pacto, pagando-se as perdas e danos, se for o caso. Frise-se que o contrato de mandato é classificado como personalíssimo ou “intuitu personae”, justamente porquanto se baseia na confiança, podendo ser revogado de forma unilateral quando esta cessar. É incompatível com a própria noção de mandato, decorrente do art. 653 do CC, sua manutenção contra a vontade de uma das partes, que já não confia mais na outra.

- A mandatária foi “demitida” pelo mandante, tendo em vista uma demora de mais de 27 (vinte e sete) anos para a conclusão das obras do empreendimento, gerando total quebra da confiança que deve existir do mandante em relação à pessoa do mandatário. Tal medida (a "demissão", ou seja, a revogação do mandato) encontra amparo legal no art. 61 da Lei nº 4.591/1964. Corroborando tais poderes, temos as cláusulas 31 e 31.5 do Contrato firmado entre as partes.

- Apelação não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.