Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004801-75.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

INTERESSADO: JORGE CUNIO HAIBARA

Advogado do(a) INTERESSADO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A

INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE - SP182831-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004801-75.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

INTERESSADO: JORGE CUNIO HAIBARA

Advogado do(a) INTERESSADO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A

INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE - SP182831-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por JORGE CUNIO HAIBARA, contra o v. acórdão proferido, que negou provimento ao agravo de instrumento.  

Alega que o julgado embargado desconsiderou, assim como a r. decisão agravada, que a questão atinente à necessidade da CEF de comprovar a suposta adesão de acordo escrito e assinado pelo ora embargante, já foi objeto de discussão e de decisão no processo de conhecimento. Pretende a embargante que sejam os presentes embargos de declaração processados, acolhidos e ao final providos, sanando-se os vícios existentes. Inclusive para fins de prequestionamento.

O recurso é tempestivo.

Foi proferida decisão monocrática, a qual foi objeto de agravo interno.

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004801-75.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

INTERESSADO: JORGE CUNIO HAIBARA

Advogado do(a) INTERESSADO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A

INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE - SP182831-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):

Inicialmente, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão ID 281073095, já que proferida de forma monocrática em desacordo com o sistema legal.

Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los novamente na forma correta.

O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º."

 

"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

 

No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil:

 

"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

 

Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.

Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional.

O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: 

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022).

5. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.

2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.

3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário.

4. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 

 

No caso em tela, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado.

Alega o embargante, que o acórdão ofendeu coisa julgada em sede de apelação no processo de conhecimento.

Pois bem. Vejamos trecho da decisão do douto desembargador federal Peixoto Júnior, por ocasião do julgamento da apelação (ID 278853078, págs. 11 e 12):

Em relação à irresignação da parte autora atinente à suposta realização de transação nos termos da LC 110/01 alegada pela CEF anoto a inexistência de comprovação de sua celebração, tendo em vista a ausência nos autos do respectivo termo de adesão assinado pela parte autora. Observo que o que consta dos autos é a juntada de documentação pela Caixa Econômica Federal consubstanciada em extrato emitido pela própria ré (fls. 56/57, "consulta adesão - dados complementares") afirmando indicativo de adesão a título de cumprimento de suposto acordo realizado entre as partes, nos termos da LC 110/01, documento destituído de valor jurídico por ter sido produzido unilateralmente pela apelada, não tendo o condão de ensejar o reconhecimento de realização de transação entre as partes, inexistindo nos autos o respectivo termo de adesão assinado pela parte autora hábil a comprovar a alegação da recorrida. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCL4. LEI COMPLEMENTAR N° 110/2001. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE EM EXTRATOS DA CONTA FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal Substituto da I' Vara/CE que, acolhendo a alegação de que o apelante aderiu aos termos da LC 110/01, com base em extratos da conta vinculada apresentados pela apelada, julgou extinta a execução, com fulcro no art. 267, inciso VI c/c o art. 795, ambos do CPC. 2. A Caixa Econômica Federal apenas trouxe aos autos documento confeccionado de forma unilateral e que não demonstra que o apelante aderiu ao acordo previsto na Lei Complementar n°110/2001. Verifica-se, ainda, que em nenhum momento a apelada acostou aos autos o termo de adesão devidamente assinado pelo recorrente, a fim de ser homologado para produzir efeitos na esfera judicial com a conseqüente extinção da execução. 3. Os extratos analíticos da conta fundiária do apelante são inservíveis como prova da adesão ao acordo previsto na Lei Complementar n° 110/2001, destarte, resta incabível a extinção da execução com base nesses extratos. 4. Apelação provida, para anular a sentença recorrida apenas em relação ao apelante." (TRF - 5' Região, AC - Apelação Civel - 174.185, Proc: 99.05.27649-1/CE, Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, j. 10/04/2008, DJ 14/05/2008) PROCESSO CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO: JANEIRO DE 1989 E ABRIL DE 1990. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 3. Reformada a sentença, quanto a homologação da transação entre as partes, nos termos da LC 110/2001, e a conseqüente extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC, na medida em que não foi juntada cópia do termo de adesão, apenas extrato da conta, documento inidôneo para comprovar o acordo. 9. Recurso do autor parcialmente provido." (TRF 3" Região, APELAÇÃO ClVEL N° 0002982-83.2009.4.03.6100/SP, Relatora para acórdão Des Fed. RAMZA TARTUCE, DE 24/8/2010)

Saliento, por oportuno, não se confundir a hipótese ora em julgamento com os casos de adesão ao acordo previsto na L.C. 110/2001 "via internet", nos termos do § 1° do artigo 3° do Decreto n° 3.913/01, situação em que, por se viabilizar aos titulares das contas fundiárias formalizar a transação por meios magnéticos, eletrônicos e de teleprocessamento, descabe a exigência de apresentação do termo de adesão assinado pela parte autora, mas não sendo esta a hipótese destes autos.

Anoto, por fim, que a questão pode ser apresentada na fase de execução, e suposto pagamento em duplicidade apenas ocorrerá por inércia da CEF. (grifos)

 

Portanto, embora à época do julgamento tenha entendido o julgador que o caso não se enquadrava na hipótese de adesão via internet, decidiu deixar registrado no acórdão, que a questão poderia ser apresentada na fase de execução, para evitar pagamento em duplicidade.

Nesse sentido, nota-se que a CEF, apresentou extratos que comprovam não apenas a adesão do embargante ao acordo previsto pela LC 110/01, mas também o saque dos valores (ID 90540169, pp. 57-60), conforme imagem abaixo, fato apontado na decisão ora embargada e não rebatido pelo embargante.

 

Se mostraria temerário e contra o senso de justiça permitir a dualidade de pagamentos referente ao mesmo acordo firmado anteriormente pelo embargado. 

Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores.

Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão ID 281073095, rejeito os embargos de declaração, e julgo prejudicado o agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 

-Inicialmente, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão ID 281073095, já que proferida de forma monocrática em desacordo com o sistema legal, cabendo novo julgamento dos embargos na forma correta.

- O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional.

 - No caso em tela, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. 

 - Incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

 - Anulada decisão ID 281073095. Embargos de declaração rejeitados. Agravo interno prejudicado.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, tornar sem efeito a decisão ID 281073095, rejeitar os embargos de declaração, e julgar prejudicado o agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.