Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003312-30.2021.4.03.6114

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FENIX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, W. SALLES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: SPENCER BATISTA DE CAMPOS - SP191512

APELADO: FENIX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, W. SALLES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SPENCER BATISTA DE CAMPOS - SP191512

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003312-30.2021.4.03.6114

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FENIX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, W. SALLES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: SPENCER BATISTA DE CAMPOS - SP191512

APELADO: FENIX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, W. SALLES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SPENCER BATISTA DE CAMPOS - SP191512

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):

Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e W. SALLES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS - ME e FENIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, que, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC julgou procedente o pedido formulado em ação de regresso ajuizada pela primeira apelante, condenando  as rés solidariamente ao reembolso do INSS de despesas advindas com o pagamento benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho sofrido por Viviane de Barros Meireles.

A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 273642581).

Apela o INSS. Em suas razões recursais alega que os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença não devem prevalecer, pois contrários aos dispositivos legais, quando afasta aplicação da taxa Selic. Aponta que a decisão recorrida apresenta contradição, já que o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal determina a aplicação da taxa em questão, quando o devedor não se enquadrar como fazenda pública. Aponta que ao caso dos autos deve incidir a taxa Selic desde o desembolso de cada prestação previdenciária paga pelo INSS. Pugna pela reforma da sentença, a fim determinar que sobre os débitos em questão se apliquem a taxa Selic, a qual deverá incidir a partir do desembolso da prestação do benefício (ID 273642582).

Em suas razões recursais, W. SALLES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS - ME e FENIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP alegam, em preliminar, a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa. Aduzem que a produção das provas testemunhal e pericial requeridas se revelam imprescindíveis para demonstrar a ausência de culpa das recorrentes no que diz respeito ao acidente de trabalho ocorrido. No mérito, ressaltam que as empresas em comento já realizavam contribuições aos cofres públicos (SAT), a qual é responsável pelo pagamento e cobertura de eventuais acidentes de natureza laboral. Afirma que essa contribuição se destina a cobrir toda e qualquer situação de acidente laboral que gere incapacidade. Aduz que veicular ação de ressarcimento, em que pese haver o pagamento da contribuição se caracteriza bis in idem. Ressalta que não há que se atribuir conduta negligente as empresas recorrentes, já que a funcionária acidentada estava em treinamento para operação da máquina e já havia recebido os devidos treinamentos em relação ao seu manuseio. Afirma que os relatórios anexados ao feito demonstram que a funcionária estava operando a máquina com desatenção, mantendo ainda conversas paralelas durante a sua operação. Acrescenta que houve o descuido da empregada ao manusear o equipamento no qual se acidentou, não havendo que se responsabilizar as apelantes pelo evento. Ressalta a culpa exclusiva da segurada, sobretudo, ao violar o art. 157, inciso I e II da CLT (ID 273642585).

Com contrarrazões do INSS, alegando inexistência de cerceamento de defesa. No mérito aduz a legalidade e constitucionalidade do art.120 da Lei n° 8.213/91. Aponta a culpa das empresas recorrentes na ocorrência do sinistro, sobretudo, ao descumprirem os art. 157, inciso I e II da CLT, bem como a Norma Regulamentar nº 12 (ID 273642597).

Em contrarrazões, W. SALLES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS - ME e FENIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA – EPP aduzem inaplicabilidade da taxa Selic, para fins de correção monetária e aplicação de juros de mora. Acrescenta que se deve utilizar o mesmo índice de correção monetária aplicados às condenações em geral (ID 273642608).

É o relatório.  

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003312-30.2021.4.03.6114

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FENIX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, W. SALLES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: SPENCER BATISTA DE CAMPOS - SP191512

APELADO: FENIX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, W. SALLES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SPENCER BATISTA DE CAMPOS - SP191512

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):

O caso em apreço cuida-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de W. SALLES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS - ME e FENIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP, objetivando o ressarcimento do erário em razão do pagamento de benefício previdenciário referente à auxílio por incapacidade temporária NB 31/628.491.222-0 concedido em razão de acidente do trabalho.

Narra a parte autora que, no dia 29/05/2019, por volta das 16h e 20 min, aconteceu acidente de trabalho vitimando a funcionária Viviane de Barros Meireles, enquanto trabalhava em máquina “de corte e vinco”, presente nas dependências da FENIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.

Esclarece que a empregada trabalhava desde 19/03/2019 para a sociedade empresária W. SALLES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS – ME, para desenvolver as funções de acabadora de embalagens. Todavia, ressalta que no momento sinistro laboral estava operando máquina de corte de vinco plana, sem possuir capacitação profissional ou experiência para tanto.

Aduz que as demandadas integrariam o mesmo grupo familiar e econômico, pois o endereço fiscal, máquinas e instalações, desenvolvimento da atividade econômica e o acidente de trabalho se dão no galpão industrial pertencente à FENIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA – EPP, enquanto os empregados são registrados em nome W. SALLES INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

Diante disso, sustenta responsabilidade solidária entre as partes rés, ora apelantes.

Informa que devido à fatalidade a segurada teve amputada três falanges dos dedos indicador, médio e anelar de sua mão direta e teve a pele do braço arrancada.

Acrescenta que o INSS concedeu a trabalhadora auxílio por incapacidade temporária NB 31/628.491.222-0, ativo desde 14/06/2019, com renda mensal atual de R$ 1.339,86.

- Da ação regressiva ajuizada pelo INSS:

Cumpre esclarecer que o ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019.

O contexto legislativo apontado decorre da previsão do art. 7º da Constituição da República, que prevê aos trabalhadores urbanos e rurais os direitos à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII) e ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII).

Sob tal prisma, a jurisprudência desta Corte tem interpretado o aludido art. 120 da Lei n. 8.213/1991 na perspectiva do art. 945 do Código Civil, o qual estabelece que a culpa concorrente da vítima será levada em consideração na condenação do autor do dano à correspondente indenização. Assim, na hipótese de restar demonstrado nos autos que o empregado tenha concorrido para o evento danoso, tem-se determinado que o custeio do benefício decorrente do acidente seja suportado pelo INSS em conjunto com o empregador ou tomador de serviço (in TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000954-64.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022; e TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001141-42.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 12/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020).

De tal modo, depreende-se que a indenização correspondente ao direito de regresso será devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente.

 Outrossim, ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade.

Feito um breve relatório, passo ao julgamento da causa:

- Do cerceamento de defesa:

As sociedades empresárias recorrentes sustentam ter havido cerceamento ao seu direito de defesa, aduzindo não ter sido permitida a produção de provas pericial e testemunhal.

De acordo com o art. 370 do CPC caberá ao juiz determinar a produção de provas indispensáveis ao julgamento do mérito da causa, podendo indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou protelatórias.

Entretanto cotejando o conjunto probatório do presente feito afasto a alegação de cerceamento, já que a produção de outras provas não tem o condão de afastar a conclusão no sentido de que a conduta negligente da empresa contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do acidente.

Outrossim, destaco que a empresa apelante não demonstrou através de petição ID 273642563, que as provas requeridas seriam indispensáveis ao esclarecimento de fatos jurídicos relacionados ao julgamento da causa, apenas pugnando pela sua produção.

Diante disso, saliento que as provas colacionadas no presente feito fornecem elementos elucidativos suficientes para solucionar os fatos em litígio. Logo, afasto a alegação de cerceamento de defesa e, por conseguinte, de nulidade de sentença.

A corroborar a tese versada, cito o precedente 0003976-20.2010.4.03.6119 (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2032645 - 0003976-20.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 17/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2016 ) deste E. TRF-3ª Região.

- Mérito:

 Em que pese as empresas apelantes alegarem ausência de culpa na ocorrência da fatalidade, aduzindo que a conduta negligente da empregada causou o acidente de trabalho, anoto que o conjunto probatório dos autos aponta em sentido diverso.

Inicialmente destaco que no Registro de Empregados da empresa W SALLES consta a informação que a trabalhadora vitimada desempenharia a tarefa de acabadora de embalagens (ID 273642356 – p.14).

 Da análise do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) elaborado pela companhia anota-se que essa atividade consiste em Embalar, etiquetar, conferir e separar produtos; fazer contagem de produtos e insumos; receber pedido do setor comercial, verificar códigos e especificações; inspecionar produtos, verificando seu aspecto físico, bem como identificar produtos conforme descrição e código (ID 273642356 – p.18).

De outro lado, Relatório de Acidente do Trabalho elaborado por Auditor Fiscal do Trabalho averiguou que no momento da fatalidade a segurada estava exercendo tarefa distinta para qual foi contratada, operando equipamento de corte e vinco. Verificou-se também que trabalhadora não foi submetida a qualquer tipo de treinamento para executar essa atribuição.

Essa constatação foi corroborada pelas declarações prestadas por Dennis Angelozzi de Oliveira ao Auditor Fiscal do Trabalho. Insta frisar que o funcionário em questão auxiliava a vítima na operação com o equipamento no momento da fatalidade (ID 273642356 - p. 03).

Cumpre esclarecer que a máquina de corte e vinco funciona da seguinte maneira “a) é utilizado um molde em madeira, sobre o qual são montadas 'facas" - afiadas, para as seções do material onde deverão ser feitos os cortes, e rombudas, para as seções do material onde deverão ser feitos os vincos; b) sobre esses moldes, são colocadas as placas de papelão a serem conformadas; c) o molde é colocado sobre a "mesa" da máquina de corte e vinco, que possui correias que desenvolvem movimento oscilatório (de "vaivém"); d) ao acionar a máquina, as correias transportam o conjunto molde e placa de papelão para o outro lado, passando por cilindros rotativos que fazem pressão sobre o conjunto, de modo que os cortes e vincos são feitos conforme o molde; e) no outro lado da máquina, a caixa formada é retirada, e o molde retorna para sua posição inicial, para colocação de nova chapa de papelão, e assim sucessivamente; sendo que cada processo é realizado em segundos”

Outrossim, foi apurado, em diligência ao local do acidente, que objetivando corrigir defeito apresentado no manuseamento do molde junto a máquina, a empregada foi orientada pelo seu colega de trabalho a “segurar a peça até a proximidade do corte, porque essas diferenças estariam ocorrendo em função do papelão "deslizar" antes que fosse conformado; tendo esse colega informado, também, que esse procedimento seria usual, conforme orientação do próprio encarregado de produção. Assim, a trabalhadora agiu dessa maneira, segurando a peça de papelão e introduzindo-a com sua mão direita até a área de prensagem dos cilindros”. Dessa forma, a segurada teve a sua mão puxada pelo movimento da máquina, sofrendo lesões em três dedos na mão direita e tendo parte da pele do braço arrancada.

Pois bem, da análise dos autos depreende-se que o acidente de trabalho aconteceu em razão da ausência de supervisão e treinamento adequados da empregada, bem como em razão do empregador haver instalado sistemas de segurança, os quais não são capazes de interromper os movimentos perigosos do equipamento em situações anormais de trabalho.

Saliento que o Auditor Fiscal do Trabalho concluiu que o dispositivo de segurança da máquina é falho, pois permitiu o ingresso da mão da funcionária em área perigosa da máquina, sem interromper imediatamente o seu funcionamento (ID 273642356 – p. 03).

 Diante dos fatos apurados, lavrou-se os Autos de Infrações n° 21.841.305-0 e nº 21.841.307-6 em razão da violação do art. 157, inciso I da CLT e itens 12.16.1 e 12.5.2, alínea “f” da Norma Regulamentadora (NR-12), os quais dispõem sobre normas de medicina e segurança do trabalho; capacitação dos trabalhadores para o trabalho com máquinas e equipamentos; e regras que versam sobre o sistema de segurança do maquinário (ID 273642356 – pp. 6/8 e pp. 21/23).

Com efeito, analisando todas as provas produzidas no processo conclui-se que as empresas recorrentes atuaram de forma negligente em garantir ambiente laboral seguro, sendo responsáveis diretas pela ocorrência do acidente de trabalho que vitimou segurada da previdência social.

Nesse aspecto, cumpre lembrar que a procedência de ação regressiva pressupõe a ocorrência de acidente do trabalho sofrido por segurado, nexo causal, a concessão de benefício previdenciário e a constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho.

Na hipótese dos autos, verifica-se que em decorrência do sinistro laboral foi implementado o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/628.491.222-0) em razão do acidente sofrido por Viviane de Barros Meireles. A prova produzida demonstrou conduta negligente das empresas apelantes na prevenção de acidentes, nexo de causalidade entre a conduta e o evento acidentário e prejuízo a fazenda pública.

Diante disso, verifico que restou configurado o dever das partes rés em ressarcir o erário pelo pagamento do benefício devido em razão de sinistro trabalhista, não havendo que se falar em ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil ou culpa exclusiva da vítima.

- Do recolhimento do SAT e ausência do dever de ressarcir o INSS:

Não obstante as sociedades empresárias aduzirem que o regular recolhimento da contribuição SAT cobre as despesas do INSS com pagamento de benefícios previdenciários relacionados à acidentes laborais e, assim, o ajuizamento de demanda visando ressarcimento de valores importaria em bis in idem, verifico que o argumento suscitado não merece prosperar.

Cumpre esclarecer que a contribuição do SAT é norma que visa custear o sistema de concessão de benefícios previdenciários deferidos pela previdência social decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Insta frisar, que tal contribuição foi criada para cobrir os riscos previsíveis para o desempenho de uma determinada atividade empresarial, não se confundindo com a ação de regresso ajuizada pela autarquia federal, com fundamento no art. 120 da Lei 8.213/91.

De outro lado, a possibilidade de manejo de demanda regressiva se cuida de ação cível, que objetiva a reparação pecuniária da autarquia federal pelo pagamento de benefício previdenciário, em razão de conduta negligente do empregador na observância de normas de higiene e segurança do trabalhado, causando acidente do trabalho.

Assim, depreende-se que a possibilidade do ajuizamento dessa ação não se cuida de nova fonte de custeio da seguridade social, mas de medida reparatória em razão de sinistro laboral ocasionado por conduta culposa omissiva ou comissiva do empregador.

Dessa maneira, conclui-se que não há que se falar em bis in idem ou em enriquecimento ilícito do INSS quando veicula ação regressiva, em que pese o empregador efetuar o pagamento da contribuição do SAT.

Dessa forma, nota-se que diversamente do alegado pelas sociedades empresárias apelantes, o regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador, não o exime do dever de indenizar nas hipóteses legalmente previstas. No mesmo sentido, registrem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO DO PEDIDO. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. CULPA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT QUE NÃO EXIME O EMPREGADOR DA CULPA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DE CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas no recurso de apelação, de modo que o não acolhimento da tese da agravante não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição do julgado.

2. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela comprovação da negligência das empresas, de forma solidária, quanto às normas de segurança e higiene no ambiente de trabalho, tendo em vista que ambas contribuíram para o acidente que vitimara o empregado. Assim, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, uma vez que o entendimento firmado pela Corte regional encontra-se amparado nos fatos e provas contidos nos autos.

3. Quanto à alegada necessidade de denunciação da lide à empresa SKANSKA DO BRASIL LTDA, a decisão agravada explicitou, de forma clara, a inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal, tendo em vista o fato de que o Tribunal de origem rejeitara a tese da empresa agravante com base nos termos do contrato juntado aos autos.

Assim, incide na hipótese o óbice da Súmula 5/STJ.

4. Por fim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento do STJ de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno de CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.604.767/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Entendendo o Tribunal que a prova acostada aos autos seria suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise do caso, essa conclusão somente poderia ser afastada mediante novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, é permitido ao Tribunal extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, o que se verifica no caso.

3. Em relação ao prazo prescricional, como exposto na decisão agravada, o acórdão está de acordo com o entendimento desta Corte de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável às ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS.

4. Esta Corte firmou entendimento de que a contribuição para o SAT não exime o empregador da responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme o art. 120 da Lei n. 8.213/1991, estando o acórdão em consonância com o decidido por este Superior Tribunal.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.054.226/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)

- Aplicação da Taxa Selic:

 De outro lado, noto que o INSS em suas razões recursais afirma que não obstante a sentença decidir pela aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastou a incidência da taxa Selic, para fins de atualização monetária e, por isso, este capítulo da decisão não deve prevalecer.

Destaque-se o trecho da decisão recorrida:

“ (...) Deve-se, todavia, afastar a taxa SELIC na atualização dos valores a serem ressarcidos, visto tratar-se de obrigação de indenizar decorrente de responsabilidade civil e não tributária.

Assim, deverá incidir correção monetária segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54 do STJ.

(....)

Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar as Rés, solidariamente, a ressarcir ao INSS a totalidade dos valores pagos a título de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho sofrido pela segurada Viviane de Barros Meireles no dia 29 de maio de 2019, a ser acrescido de juros desde a data do início do benefício e corrigido monetariamente desde cada desembolso, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.”

Pois bem, noto que assiste razão aos argumentos suscitados pela autarquia federal.

Nesse sentido, destaco que este E. TRF-3ª Região possui entendimento no sentido de que deve incidir a taxa Selic, a qual abrange juros moratórios e correção monetária, a partir do evento danoso, qual seja, o desembolso das prestações correspondentes ao benefício concedido pelo INSS. Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS. 

- O art. 7º, XXII e XXVIII e o art. 210, §10, ambos da Constituição, dão amparo à redação originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, agora ampliada pela Lei nº 13.846/2019. As responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao definir acidente de trabalho. 

- O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º, XXVII da Constituição é expresso ao impor o custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 

- As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de “normas padrão” de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. 

- O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS. 

- Embora a responsabilidade extracontratual reclamada neste feito tenha contornos distintos daquelas tratadas no âmbito do direito privado, a racionalidade que orienta art. 945 do Código Civil é a mesma que norteia o art. 120 da Lei nº 8.213/1991, de tal modo que, havendo culpa concorrente entre o empregador e o empregado pelo evento danoso, a indenização devida ao INSS deve ser fixada tendo-se em vista a gravidade ou importância da ação ou omissão de cada um dos envolvidos nas causas e nas consequências do acidente (vítima, empregador, tomador do serviço ou eventual terceiro). Essa mensuração depende das circunstâncias concretas do acidente, mas configurada a culpa concorrente, a orientação jurisprudencial tem se pautado pela atribuição de responsabilidade ao empregador equivalente à metade dos valores pagos e a pagar pelo INSS a título de benefício previdenciário. 

- No caso dos autos demonstrada a concorrência de culpas do INSS e do segurado. O INSS tem direito ao ressarcimento dos valores, vencidos e vincendos, relativos ao benefício previdenciário em tela (metade dos valores). 

- O termo a quo do cálculo da atualização monetária e dos juros moratórios é a Data do Início do Pagamento – DIP, que expressa o momento do efetivo prejuízo, devendo ser calculadas em fase de liquidação de sentença (art. 509, § 2º, do CPC). 

- Tratando-se de consectários decorrentes de ação regressiva ajuizada pelo INSS para reaver valores já dispendidos a título de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho (art. 120 da Lei nº 8.213/1991), aplica-se a SELIC (que engloba juros e correção monetária) desde cada evento danoso (Súmula 54 do E.STJ, para esse fim, o dia de cada dispêndio mensal da autarquia a título da benesse paga), por força do art. 406 do Código Civil, do art. 30 da Lei 10.522/2002 e de demais aplicáveis, inclusive pelo contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2, em vista da caracterização da responsabilidade extracontratual). 

- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. 

 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003193-91.2016.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 27/03/2023) – grifo nosso.                                         

APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.". Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho. 

2. Já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho. Precedentes. 

3. Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". 

4. In casu, a segurada sofreu acidente de trabalho, do qual resultou o pagamento de auxílio-doença e de auxílio-acidente. A análise dos autos da reclamação trabalhista movida pela segurada em face da parte ré evidencia a ocorrência de conduta por parte da empregada que contribuiu para o acidente que a vitimou. 

5. Contudo, a análise da prova documental colacionada aos autos demonstra, de forma inequívoca, a inexistência de meio ambiente de trabalho totalmente protegido, configurando violação da parte ré às normas padrão de segurança no trabalho. O Formulário de Comunicação de Ocorrências emitido pela empresa em relação ao acidente indicou a necessidade de instalação de dispositivo de segurança frontal e superior de emergência ("botoeira de emergência próximo ao operador") e de sensor de segurança com cabo na máquina em que houve o acidente, consignando, também, que não havia procedimento operacional escrito. 

6. Outrossim, a vistoria efetuada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho apurou que, na máquina "vincadeira", a mão do operador fica próxima do local aonde a placa de papelão é puxada pelos rolos alimentadores, protegida apenas por uma placa de proteção fina e não resistente mecanicamente, o que possibilitou que o acidente ocorresse, eis que a placa "cedeu". Outrossim, constatou que, mesmo com a máquina parada e na "menor regulagem de espaço", "é possível atingir os rolos com as pontas dos dedos, que no caso do acidente estavam "girando" e puxaram a mão da operadora para dentro da vincadeira em funcionamento, causando o acidente" (trecho extraído do auto de infração). 

7. Desta maneira, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela inobservância da parte ré ao princípio da prevenção. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que a empresa também tem responsabilidade pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não ter observado as normas padrão de higiene e segurança do trabalho. 

8. Houve negligência da empresa ré, a qual ocasionou o referido acidente, pois agiu de forma culposa por não cumprir as determinações e procedimento de segurança do trabalho, havendo omissão na proteção da saúde, higiene e segurança do trabalho. 

9. Por esta razão, é de rigor o reconhecimento da culpa concorrente da empresa, condenando-a ao ressarcimento de 50% dos valores pagos pela parte autora a título de benefícios previdenciários à acidentada, devidamente corrigidos com juros e correção monetária. 

10. Sobre os juros de mora e a correção monetária, o pagamento deve ser efetuado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, por aplicação da Súmula nº 54 do C. STJ, devem incidir desde o evento danoso, que no caso é o desembolso das prestações dos benefícios pelo INSS. Precedentes. 

11. Cumpre destacar que as prestações deverão ser corrigidas tão somente pela Taxa SELIC (art. 406 do CC c. c. art. 48, I, da Lei n. 8.981/95), uma vez que nela já se englobam juros e correção monetária (STJ, REsp n. 200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.02.11). 

12. Apelação parcialmente provida. 

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013735-62.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Convocado VALDECI DOS SANTOS, julgado em 31/08/2023, Intimação via sistema DATA: 01/09/2023) – grifo nosso. 

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, para determinar a incidência da taxa Selic, para fins de correção monetária e juros de mora e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação W. SALLES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS - ME e FENIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pela W. SALLES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS - ME e FENIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA – EPP.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTS. 120 E 121 DA LEI N. 8.213/91. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PREENCHIDOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.RECOLHIMENTO DE SAT OU FAP/RAT NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE CIVIL.  TAXA SELIC.

- Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de regresso ajuizada pelo INSS, condenando a parte ré ao reembolso da autarquia federal com despesas advindas com o pagamento de benefício previdenciário em razão de acidente do trabalho.

- O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019. 

- A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente. 

- Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade. 

- O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ. 

- Não resta caracterizado o cerceamento de defesa diante da não produção de prova pericial ou testemunhal requerida por uma das partes, quando as provas dos autos permitem o julgamento do mérito.

- Outrossim, merece destaque que a procedência de ação regressiva pressupõe a comprovação de acidente do trabalho sofrido pelo segurado, nexo causal, concessão de benefício previdenciário e constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho pela empresa demandada.

- Das provas produzidas no processo conclui-se que as empresas recorrentes atuaram de forma negligente em garantir ambiente laboral seguro, sendo responsáveis diretas pela ocorrência do acidente de trabalho que vitimou segurada da previdência socia, restando configurado o dever das partes rés em ressarcir o erário pelo pagamento do benefício devido em razão de sinistro trabalhista, não havendo que se falar em ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil ou culpa exclusiva da vítima.

- Nas demandas ajuizadas pelo INSS com o objetivo de reaver o montante pago a título de benefício previdenciário em decorrência de acidente do trabalho aplica-se a taxa Selic, desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ).

- Apelação do INSS provida e apelação da parte autora, desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência da taxa Selic, para fins de correção monetária e juros de mora e negar provimento à apelação de W. SALLES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS - ME e FENIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.