Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001387-60.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: ANTONIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS, MARIA ANTONIA CAPRIOLI GOMES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CAMILA FERREIRA CUTRI - SP418925-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001387-60.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: ANTONIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS, MARIA ANTONIA CAPRIOLI GOMES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CAMILA FERREIRA CUTRI - SP418925-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): 

Apelação interposta por ANTONIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS e MARIA ANTONIA CAPRIOLI GOMES DOS SANTOS contra a sentença denegatória da ordem requerida no mandado de segurança, impetrado contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS-SP, no qual os impetrantes requerem o cancelamento dos créditos tributários referentes aos processos administrativos nº 10830.723735/2013-19 e nº 10830.723738.2013-52, bem como de eventuais ordens de protesto e a inclusão do nome dos impetrantes no CADIN e, ainda, do envio dos débitos para inscrição na dívida ativa da União e para cobrança executiva judicial pela PFGN.

Relatam os apelantes que, em 31/07/2010, venderam suas participações societárias na empresa Viação Caprioli Ltda para a adquirente VB Transporte e Turismo Ltda, em uma operação a prazo, cujos pagamentos se iniciaram em agosto de 2010 e findaram em agosto de 2014.

Que como contribuintes do imposto de renda, preencheram o formulário do ganho de capital e iniciaram os pagamentos do imposto pelo regime de caixa, na medida do recebimento das parcelas avençadas com o comprador.

Esclarecem que, pelo fato de possuírem as quotas de capital há mais de 5 (cinco) anos, contados desde o ano de 1983, faziam jus à isenção do imposto de renda sobre referidas cotas (Decreto-lei nº 1.510/76, artigo 4º, alínea “d”), como um direito adquirido, em razão de ser uma isenção condicionada, ou ainda pela ultra atividade da lei.

Anotam que, mesmo sendo indevido o imposto, foram tributados em 60% do ganho de capital apurado, além da ter sido lavrado Termo de Início de Ação Fiscal, em 18/01/2012, antes mesmo de aperfeiçoado o negócio jurídico em 08/2014, culminando com a lavratura do Auto de Infração, em 04/07/2013, tendo como matéria tributável a glosa da isenção calculada no formulário de ganho de capital, conforme processos administrativos nº 10830.723738/2013-52 e 10830.723735/2013-19.

Relatam que a matéria relativa à isenção prevista no Decreto-lei nº 1.510/76, bem como o pretendido erro de cálculo de que trata a fiscalização foram objeto de discussão administrativa, sendo que os apelantes obtiveram o cancelamento integral dos autos de infração em sede de recurso especial junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

E que, tão logo os processos baixaram à DRF de Campinas, foram regularmente notificados, tendo os autos sido arquivados em 19/06/2019. Entretanto, em 24/10/2019, os processos foram desarquivados para reativar a cobrança, em desobediência ao julgado definitivo do CARF, que havia dado integral provimento aos recursos especiais dos impetrantes, sendo intimados a pagar, no prazo de 30 dias, os débitos de IRPF no montante de R$ 644.307,37 cada qual.

Na apelação, sustentam os recorrentes, em suma, (i) que a autoridade autuante, ao reexaminar os autos após o retorno da esfera recursal, teria incorrido em desvio de atribuição, o que caracterizaria violação ao dever da impessoalidade, maculando os atos posteriores realizados pela autoridade impetrada no sentido de reativar a cobrança dos débitos remanescentes; (ii) que a decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) teria cancelado integralmente os autos de infração; (iii) que a decisão da instância recursal administrativa superior seria final e vinculante à Administração; (iv) que, diversamente do informado pela autoridade coatora, os lançamentos teriam ocorrido sob um único fundamento, à luz do indicado nos Documentos ID 28428552 e ID 28427797; (v) que “se a parcela é isenta, não há que se falar em cálculo/apuração. Uma vez reconhecido o direito à isenção prevista pelo Decreto-Lei nº 1.510/76, alcança todo o ganho de capital decorrente da venda das quotas”.

Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) aduz (i) que, “conforme demonstrado pela autoridade fiscal os Autos de Infração foram lavrados com 2 fundamentos independentes e autônomos: 1) inexistência de direito adquirido à isenção do DL 1510/76; e 2) erros do contribuinte no cálculo da parcela isenta, ainda que reconhecido o direito à isenção do DL 1510/76”; (ii) que, no contencioso administrativo, os apelantes tiveram reconhecido o direito à isenção do Decreto-Lei nº 1.510/76, porém, subsistiria aquele segundo e independente fundamento – que não teria sido objeto de do Recurso Especial de Divergência; (iii) que “[os] Impetrantes se equivocam ao entender que a CSRF, ao dar provimento integral ao Recurso Especial, determinou o cancelamento do auto de infração. A CSRF, naquele recurso, tratou apenas da matéria devolvida para apreciação: o direito à isenção do DL 1510/76”.   

O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito sem a intervenção do órgão.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): 

Trata-se de apelação em mandado de segurança em que pretendem os ora apelantes o cancelamento dos créditos tributários referentes aos processos administrativos indicados, bem como de eventuais ordens de protesto e a inclusão do nome dos impetrantes no CADIN e, ainda, o envio dos débitos para inscrição na dívida ativa da União e cobrança executiva judicial pela PFGN.

A apelação merece ser conhecida e, no mérito, improvida.

Conforme decorre dos autos, após a baixa do processo administrativo à origem pelo órgão de revisão, o Auditor Fiscal autuante, ao reexaminar o feito, identificou incorreção no subsequente processamento desse.

Anotando incorreção na interpretação conferida à decisão definitiva, comunicou o Auditor ao Delegado da Receita Federal competente, autoridade incumbida de gerenciar as ações de sua unidade (art. 340 da Portaria MF nº 430/2017); que, por sua vez, solicitou “ao Sr. Chefe o Secat/DRF/Campinas as providências necessárias à reativação da cobrança dos débitos remanescentes, na forma apresentada pelo autor do feito”, tendo em vista as atribuições dispostas no art. 284, I, da Portaria MF nº 430/2017.

Sustentam os apelantes que o Auditor, ao reexaminar os autos após o retorno da esfera recursal, teria incorrido em desvio de atribuição, o que caracterizaria violação ao dever da impessoalidade. Vício que macularia os atos posteriores realizados pela autoridade impetrada no sentido de reativar a cobrança dos débitos remanescentes.

Entretanto, conforme decorre das informações prestadas pela autoridade coatora, não somente é comum, mas é verdadeiramente incentivado aos auditores fiscais que acompanhem os desdobramentos dos autos de infração que lavraram, especialmente para que possam alinhar a própria atuação funcional futura aos entendimentos da administração superior.

Confere-se nas informações:

“Todos os Auditores Fiscais possuem acesso ao sistema de processo eletrônico da Receita Federal do Brasil - RFB (e-processo) e é comum que acessem os processos administrativos referentes a autos de infração que lavraram, para fins de acompanharem os desdobramentos do contencioso e enriquecerem seus conhecimentos com os argumentos trazidos nos recursos e nas decisões prolatadas pela DRJ, CARF e CSRF. Esse acompanhamento também é importante para aferirem a efetividade do seu trabalho (se houve o pagamento ou parcelamento do crédito tributário lançado).

(...)

Inclusive, está em estudo a elaboração de um “sistema push”, nos moldes do que existe em processos judiciais, justamente para que os Auditores-Fiscais recebam o andamento dos feitos que cadastrarem, facilitando ainda mais esse acompanhamento”.

Sendo evidente que, no exercício desse legítimo e zeloso reexame, identificando o auditor qualquer irregularidade no feito, impõe-lhe a comunicação à autoridade competente – estando-se, aqui, diante de um dever de lealdade do servidor público para com à Administração.

E, no caso dos autos, resta clara a atuação zelosa, leal e proba do Auditor na defesa da regularidade da atividade administrativa fiscal e do erário público. Não se vislumbrando qualquer vício ou irregularidade.

Vale conferir novamente nas informações:

“No presente caso, não há que se falar em quebra de impessoalidade, como aduzem as Impetrantes. O que houve, de fato, é que o Auditor Fiscal responsável pelas autuações, agindo com zelo, ao se deparar com o arquivamento dos dois processos, houve por bem analisá-los, para apurar o que motivou o suposto “cancelamento” dos autos de infração, ocasião em que identificou que, por falha/erro, havia débitos passíveis de cobrança, os quais não haviam até então sido cobrados e, pior, os processos haviam sido equivocadamente arquivados.

Ao constatar isso, cumprindo seu dever de ofício e lealdade perante a instituição que integra, fez um relatório e enviou ao Delegado da DRF/Campinas, que, concordando, solicitou a cobrança ao chefe do SECAT da unidade, que a realizou.

Finalmente, é importante trazer à baila que os Auditores Fiscais, como servidores públicos, tem obrigação de representar contra vícios de legalidade e nulidade.

(...)

No caso, o Auditor Fiscal detectou justamente um vício, pois constatou o indevido e equivocado arquivamento de dois processos que continham débitos passíveis de cobrança.

Registre-se que, se o Auditor Fiscal não tivesse feito tal manifestação ao Delegado da DRF/CPS/SP, fatalmente iria transcorrer o prazo prescricional para cobrança dos débitos, gerando enorme prejuízo para o Erário (de mais de um milhão de reais)!”

Portanto, no ponto, sem razão os apelantes.

Aduzem os recorrentes, ainda, que a decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) teria cancelado integralmente os autos de infração cujos créditos lançados ora são objeto de cobrança; e que, por se tratar de decisão administrativa da última instância do contencioso administrativo, restaria definitiva, não admitindo revisão pela autoridade coatora, Delegado da Receita Federal.

A autoridade impetrada, entretanto, informa que os autos de infração foram lavrados com 02 (dois) fundamentos independentes e autônomos: (i) inexistência de direito adquirido à isenção do Decreto-Lei nº 1.510/76; e (ii) erros do contribuinte no cálculo da parcela isenta, ainda que reconhecido o direito à isenção do Decreto-Lei nº 1.510/76.

Esclarece, ainda, que o aludido Recurso Especial à CSRF teve por objeto apenas a matéria referente ao direito à isenção do DL nº 1510/76 (item i, supra). Não tendo sido devolvido àquele órgão recursal o lançamento atinente aos erros de cálculo apontados pela fiscalização (item ii, supra).

Razão pela qual conclui a União que “remanescia, portanto, passível de cobrança, o crédito constituído pela fiscalização relativo à apuração equivocada do ganho de capital, mesmo considerado o reconhecido direito à isenção prevista no Decreto-Lei 1.510/76”.

Os impetrantes, por outro lado, sustentam que os créditos teriam sido lançados sobre um único fundamento, qual seja: “0001 GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. OMISSÃO/APURAÇÃO INCORRETA DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES/QUOTAS NÃO NEGOCIADAS EM BOLSA DE VALORES”.

Aduz, ainda, que mesmo assim não fosse, “se a parcela é isenta, não há que se falar em cálculo/apuração. Uma vez reconhecido o direito à isenção prevista pelo Decreto-Lei nº 1.510/76, alcança todo o ganho de capital decorrente da venda das quotas”.

Pois bem.

Aqui, de início, sobreleva-se não terem os apelantes acostados aos presentes autos a integralidade do processo administrativo fiscal, em que pese não se vislumbre qualquer empecilho para tanto.

Considerando, entretanto, os autos de infração juntados (ID 144924318 e ID 144924311), verifica-se que o lançamento discriminado em cada qual auto teve por fundamento, não propriamente o lançamento de ofício do crédito relativo ao Imposto de Renda – como aduzem os recorrentes –, mas, sim, o crédito decorrente da inobservância da obrigação acessória de apuração do ganho daquela operação.  

Nesse sentido, decorre do enquadramento legal indicado nos autos de infração: “OMISSÃO/APURAÇÃO INCORRETA DE GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES OU QUOTAS NÃO NEGOCIADAS EM BOLSA DE VALORES” (ID 144924318 e ID 144924311).

Obrigação acessória essa cuja existência independe de efetiva tributação sobre a operação fiscalizada, notadamente diante do caráter autônomo dessa, no interessa da fiscalização tributária.

Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. INDEPENDÊNCIA COM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES.

1. O STJ possui o entendimento de que a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115 do CTN, é independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização realizada pela Administração Tributária. Precedentes: AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/10/2009;

REsp 1.583.022/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.177/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)

Assim, mesmo fosse reconhecida ab initio a isenção do Imposto de Renda, por subsistir o dever de regular apuração do ganho de capital, autorizado o independente lançamento do crédito relativo à infração da obrigação acessória.

Aliás, a independência de ambos os lançamentos – relativo ao imposto propriamente dito e à infração à obrigação acessória –, a princípio, foi anotada no próprio processo administrativo, conforme pode-se depreender dos fragmentos reproduzidos nas informações da autoridade coatora (ID 144924334):

“Vejamos excertos do Auto de Infração:

“2. Quanto à alienação de participação societária na Viação Caprioli Ltda., apuramos que o fiscalizado equivocadamente considerou parte do ganho auferido na operação como rendimento isento, com fundamento no art. 4º, alínea “d” do Decreto-Lei nº 1.510/76.

Além disso, identificamos diversos equívocos no cálculo do ganho de capital, que certamente farão, ainda que o contribuinte se sagre vitorioso em eventual defesa da mencionada isenção, remanescer parcela considerável do crédito tributário ora lançado.

(...)

Da apuração do ganho de capital e do IR devido (cálculos da fiscalização). Apuração do crédito tributário objeto do presente lançamento fiscal.

39. Como exaustivamente visto, o custo de aquisição informado pelo fiscalizado está equivocado e nenhuma parcela do ganho de capital está isenta (inexiste direito à revogada isenção do Decreto-Lei nº 1.510/76). Por conta disso, refizemos a apuração do IR incidente sobre a alienação da participação societária da Viação Caprioli Ltda., da seguinte maneira:

(...)

Da apuração do ganho de capital e do IR devido (cálculos da fiscalização), Apuração do crédito tributário para hipótese de ser eventualmente reconhecido o direito à isenção do DL 1.500/76.

40. É importante mencionar que, ainda que prevaleça, em eventual discussão administrativa ou judicial do presente lançamento, a tese advogada pelo contribuinte, no sentido de ter direito à isenção do Decreto-Lei nº 1.510/76, ainda assim remanescerá parcela substancial do IRPF ora lançado de ofício, diante das incorreções apresentadas no custo de aquisição e na apuração da parcela do ganho que estaria isenta, conforme detalhamos alhures” (grifos não originais).

Assim, considerando que os lançamentos tributários desafiados pelos apelantes se referem, não ao tributo administrativamente reconhecido incabível, mas, sim, à infração da obrigação acessória de apuração do ganho de capital, obrigação acessória essa que possui caráter autônomo em relação à principal, não se verifica a aduzida irregularidade no agir da autoridade coatora, a justificar o improvimento do recurso.

NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOS DE INFRAÇÃO FISCAL. REEXAME PELA AUTORIDADE AUTUANTE. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE IMPESSOALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO. ISENÇÃO DO TRIBUTO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTONOMIA. APELAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Reexame dos autos pela autoridade autuante após o retorno da esfera recursal.

1.1. Não somente é comum, mas é verdadeiramente incentivado aos auditores fiscais que acompanhem os desdobramentos dos autos de infração que lavraram, especialmente para que possam alinhar a própria atuação funcional futura aos entendimentos da administração superior.

1.2. No exercício desse legítimo e zeloso reexame, identificando o auditor qualquer irregularidade no feito, impõe-lhe a comunicação à autoridade competente – estando-se, aqui, diante de um dever de lealdade do servidor público para com a Administração.

2. Autos de infração que, a princípio, foram lavrados com 02 (dois) fundamentos independentes e autônomos: (i) inexistência de direito adquirido à isenção do Decreto-Lei nº 1.510/76; e (ii) erros do contribuinte no cálculo da parcela isenta, ainda que reconhecido o direito à isenção do Decreto-Lei nº 1.510/76.

3. Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) que teve por objeto apenas a matéria referente ao direito à isenção do Decreto-Lei nº 1510/76, não tendo sido devolvido àquele órgão recursal o lançamento atinente aos erros de cálculo apontados pela fiscalização.

4. A obrigação acessória prevista no art. 113, § 2º c/c art. 115, ambos do CTN, é independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que isento o imposto, em atenção ao interesse fiscalizatório da Administração Tributária.

5. Considerando que os lançamentos tributários desafiados pelos apelantes se referem não ao tributo administrativamente reconhecido incabível, mas, sim, à infração da obrigação acessória de apuração do ganho de capital, obrigação acessória essa que possui caráter autônomo em relação à principal, não se verifica a aduzida irregularidade no agir da autoridade coatora.

6. Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.