
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5081694-87.2023.4.03.6301
RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VICENTE PRESENTE NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5081694-87.2023.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: VICENTE PRESENTE NETO Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5081694-87.2023.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: VICENTE PRESENTE NETO Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que reconheceu a ocorrência da decadência do direito revisional pretendido. A sentença recorrida foi assim lavrada: “Chamo o feito à ordem. Observa-se que o autor pretende a revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida a partir de 08.08.2007 (DIB). Por conseguinte, o presente feito deve ser extinto, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência. De fato, por consistir em matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição (artigo 487, II, do Código de Processo Civil), inclusive anteriormente à citação do réu (artigo 332, §1º, do CPC). Em sua redação original, o art. 103 da Lei 8.213/91 dispunha ao seguinte: Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. A Medida Provisória 1.523-9/1997, publicada em 28 de junho de 1997, convertida na Lei 9.528/1997, alterou a redação do dispositivo, passando a prever, ao lado do prazo prescricional, o prazo decadencial: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Posteriormente, o prazo decadencial foi reduzido para cinco anos pela Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23.10.1998 e convertida na Lei 9.711/1998, sendo que houve o restabelecimento do prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004. A lei que criou o prazo decadencial não pode ter efeitos retrospectivos, de forma a fulminar, pelo simples fato de sua edição, o direito potestativo então existente pela contagem do prazo legalmente previsto a partir do ato de concessão do benefício. Contudo, criado o prazo extintivo, em razão dos efeitos prospectivos próprios da lei, a partir de sua edição inicia—se o curso do prazo de extinção. Não há que se falar em direito adquirido à inexistência de prazos extintivos de direitos potestativos ou de pretensões. A estabilização das relações jurídicas, públicas ou privadas, justifica a criação de prazos para o exercício do direito e a incorporação do direito ao patrimônio jurídico do seu titular somente gera a proteção contra a irretroatividade da lei. Deste modo, o direito ao próprio benefício previdenciário, dado seu cunho essencialmente social, não está sujeito a prazo extintivo, o qual pode colher, pela passagem do tempo, as prestações vencidas, mas a revisão do ato concessivo, que toca ao regime jurídico, pode estar sujeito ao prazo decadencial. A seu turno, outro argumento sustenta a exegese no sentido da aplicação do novo prazo decadencial também para os benefícios concedidos antes da edição da lei que o criou. Com efeito, seria atentatória à isonomia a existência de duas espécies de benefícios previdenciários: os sujeitos à revisão sem qualquer limitação de ordem temporal e aqueles outros sujeitos ao prazo decadencial criado pela Medida Provisória 1.523-9/1997. O critério de discriminação entre os benefícios – o momento da concessão – não se mostra razoável para autorizar o tratamento dessemelhante entre eles. Conseguintemente, deve-se aplicar, também aos benefícios concedidos antes da edição das referidas normas, o novel prazo decadencial, mas, impedindo que a lei tenha efeitos retrospectivos, mormente sem intenção legislativa clara, e preservando a segurança jurídica, nestes casos o termo inicial da fluência do prazo será o da vigência da 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E À LEI N. 9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e Resolução 08/2008, consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial disposto na nova redação do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, não pode retroagir para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência, mas ressaltou que sua eficácia se perfaz a partir da entrada em vigor da nova norma. 2. Caso em que o benefício foi concedido antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e decorrido mais de dez anos entre a publicação da norma e o ajuizamento da ação revisional. Decadência caracterizada. 3. Não cabe ao STJ, na via estreita do recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.420.347/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.(I) RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, NO RE 626.489. INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (II) REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fato de tramitar Recurso Extraordinário no STF, em que se discute a mesma questão aqui controvertida, não implica prejudicialidade externa nem impõe a suspensão do Recurso Especial. Precedente deste egrégio Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp. 1.184.365/PR, 6T, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.02.2014. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.6.2013, firmou o entendimento de que a data de edição da Lei 9.528/97 deve ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência. 3. Desta forma, as ações que buscam revisão de benefícios previdenciários concedidos em momento anterior ao referido ato normativo devem ser ajuizada até 28.6.2007, respeitando-se o prazo decadencial decenal. 4. No caso dos autos, tendo sido a ação ajuizada em 2.3.2011, configurou-se a decadência do pedido inicial. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 257.937/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2014). O Supremo Tribunal Federal também, no julgamento do Recurso Extraordinário 626.489, Rel. Ministro Roberto Barroso, ainda pendente de publicação, solidificou o entendimento no mesmo sentido, de que, inexistindo direito adquirido à inexistência de prazos extintivos do direito, sejam prescricionais ou decadenciais, e negando efeitos retroativos à lei que institui novos prazos de extinção, para aqueles benefícios concedidos antes da edição da Lei 9.528/97, e a medida provisória que a antecedeu, o prazo decadencial decenal tem início a partir da sua edição. No caso em tela, pretendendo o autor autora a revisão da RMI de benefício concedido em data posterior à Lei 9.528/97 (08/08/2007), tem-se que a contagem do prazo de dez anos se iniciou no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Assim, verifica-se que a decadência fulminou a pretensão revisional, dado o ajuizamento da presente ação somente em 23/06/2023. Deve ser referido, demais disso, que, mesmo nos casos de ações revisionais se aplica o prazo decadencial, ainda que inexista comprovação de que a matéria objeto da revisão tenha sido objeto de cognição no processo administrativo que deu origem à concessão do benefício. Entendimento em sentido diverso implicaria negar vigência à norma que prevê os prazos extintivos, em prejuízo ao princípio da segurança jurídica. Também nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE CONCESSÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (1.309.529/PR E 1.326.114/SC) E EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 626.489/SE). 1. O Tribunal de origem consignou que a pretensão de revisão do benefício concedido se submete aos preceitos do art. 103 da Lei 8.213/91, de modo que, concedido o benefício antes da MP 1.523/97, que introduziu o prazo decadencial na LBPS, a fluência do prazo de 10 (dez) anos se dá a contar da vigência da medida provisória. 2. Afastar os efeitos da decadência em razão da ausência e debate de questões de fato e/ou de direito no processo administrativo de concessão do benefício é viabilizar, de forma transversa, que o segurado possa, sob o pálio de tal argumentação, promover, a qualquer tempo, discussão sobre o ato de concessão, tornando letra morta o preceito legal instituído no art. 103 da Lei 8.213/91 pela redação dada pela MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), que visa salvaguardar instituto tão relevante quanto à decadência, que, ao fim e ao cabo, assim como a prescrição, intentam evitar a eternização de litígios e promover segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais. 3. Entendo que não se trata de promover "revisão" da jurisprudência do STJ, mas sim de restabelecer a efetiva eficácia da exegese dos entendimentos firmados em recurso repetitivo (1.309.529/PR e 1.326.114/SC) e em repercussão geral (RE 626.489/SE). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.589.295/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.08.2016). Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, c.c. art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, vez que os rendimentos indicados no extrato CNIS não se coadunam com a natureza da benesse. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se. P.R.I.” A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, revendo posição anteriormente adotada, decidiu que o prazo de dez anos para a decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, alterando o art. 103 da Lei 8.213/91, também se aplica aos benefícios concedidos antes da sua entrada em vigor. O Pleno do STF, em sede de Repercussão Geral, em 16/10/2013, pacificou entendimento no sentido de não haver direito adquirido à inexistência de prazo decadencial para fins de revisão de benefício previdenciário e, pois, pela aplicação do lapso decadencial de dez anos para o pleito revisional aos benefícios originariamente concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523/97. Recurso Extraordinário 626.489/SE: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido”. Com as ressalvas devidas, reformulado posicionamento anterior com base no entendimento consagrado pela Turma Nacional de Uniformização de que, o requerimento administrativo de revisão interrompe o prazo decadencial o qual passa a contar integralmente a partir da ciência do interessado da decisão administrativa indeferitória do pleito revisional. Confira-se: ‘PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A interpretação lógica da regra veiculada pelo art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, permite concluir que o requerimento de revisão administrativa de benefício previdenciário dá causa à interrupção do prazo decadencial, o qual volta a ser integralmente contado a partir da data do "conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Embora a construção doutrinária em torno do instituto da decadência não admita a possibilidade de o seu prazo ser suspenso ou interrompido, a legislação previdenciária conferiu-lhe tratamento próprio, em razão da relevância do direito ao acesso às prestações e aos benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, havendo requerimento administrativo, o prazo decadencial do direito à revisão de benefício previdenciário somente se inicia no dia em que o interessado tomar conhecimento da decisão administrativa que indeferiu seu pleito (AgRg nos EDcls no RESP 1.505.512/PR - Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 22/04/2015). 2. a análise de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social não modifica essa convicção. o início do prazo decadencial somente é deflagrado após a Administração Pública formar convicção definitiva sobre o direito afirmado pelo segurado, razão por que questões relacionadas à organização administrativa da Seguridade Social não têm o condão de afetar a interpretação a ser construída sobre a expressão "decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 3. Incidente de Uniformização no conhecido, pois não demonstrada contrariedade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/01).’ (PEDILEF 5006173-77.2013.4.04.7104, Relator FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, Data 30/08/2017, Data da publicação 11/09/2017). Desta forma, o prazo decadencial para o exercício do direito à revisão de benefício previdenciário corresponde a 10 (dez) anos: a) contados de 01/08/1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97 e; b) a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, no caso de benefícios concedidos a partir da vigência da referida MP (art. 103 da Lei nº 8.213/91); c) da ciência da decisão proferida em sede de pedido de revisão administrativa. Acrescenta-se o entendimento exarado pela TNU no Tema 256 que fixou a seguinte tese: Tema 256 Situação do tema Julgado Ramo do direito DIREITO PREVIDENCIÁRIO Questão submetida a julgamento Saber qual a natureza jurídica do prazo do artigo 103 da Lei 8.213/91, bem como se é possível sua interrupção no caso de prévio requerimento administrativo de revisão. Tese firmada I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional. Processo Decisão de afetação Relator (a) Julgado em Acórdão publicado em Trânsito em julgado Juiz Federal Jairo da Silva Pinto - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva 27/05/2021 PUIL nº 3687/PR No caso dos autos, o benefício de aposentadoria da parte recorrente foi concedido em 08.08.2017 e a presente ação foi ajuizada em 23.06.2023. Nada obstante, depreende-se dos autos que a parte autora comprovou ter efetuado o pedido revisional do benefício em 16.04.2015, conforme id.: 288330462. No comprovante do protocolo do pedido revisional do benefício, observa-se que a matéria ventilada na esfera administrativa tem correlação ao objeto da presente demanda, pois, na fl. 02 do id.: 288330462, a parte autora postulou a revisão do benefício por conta da Reclamação Trabalhista. Assim, aplicando a parte final da tese fixada no Tema 256 da TNU, afastado o reconhecimento da decadência. Com efeito, em se tratando de questão eminentemente de direito ou se encontrando o feito em termos para o seu julgamento, aplicável o disposto no artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil. Passa-se a análise do mérito propriamente dito. Na presente demanda, a parte recorrente postula a revisão da RMI do benefício previdenciário para que sejam computadas as contribuições previdenciárias referentes às competências 06/1996 a 12/1996, reconhecidas no bojo da Reclamação Trabalhista nos autos do processo 0136900-59.2001.5.02.0006 (6ª Vara do Trabalho de São Paulo). Sustenta a parte recorrente que o INSS ao realizar a revisão administrativa deixou de computar para apuração da RMI as competências dos períodos de 06/1996 a 12/1996, considerando aos demais competências reconhecidas pela Justiça do Trabalho. No quadro demonstrativo das verbas salariais das fls. 539/543 do id.: 288330461, constam referidas menções às contribuições previdenciárias em comento, sendo mantidos como certo os valores apurados em referido demonstrativo, conforme decisão exarada nas fls. 533/534 do id.: 28833046. Nos termos do artigo 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preceitua que: "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (...) § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)" Sobre o reconhecimento de direitos em Reclamação Trabalhista, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, dispõe em seu artigo 172 que: “Seção XIX Da Reclamatória Trabalhista Art. 172. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários, sendo que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na Seção XVII deste Capítulo, a análise do processo pelo INSS deverá observar: I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 571; II - o início de prova referido no inciso I deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados; III - observado o disposto no inciso I, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 4º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes. § 1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição. § 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista, bem como as contribuições efetuadas por Guia da Previdência Social - GPS, no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", não dispensam a obrigatoriedade de solicitação ao INSS, pelo empregado doméstico, de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS até setembro de 2015, já que as informações a partir de 1º de outubro de 2015 devem ser oriundas do sistema eSocial, mediante registros de eventos eletrônicos determinados pela Justiça Trabalhista ao empregador doméstico. § 3º Os recolhimentos efetuados indevidamente pelos empregadores, salvo os empregadores domésticos, por GPS, no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", não são considerados pelo INSS, tendo em vista que os empregadores estão obrigados às informações de GFIP, com código e característica específica relativa à reclamatória trabalhista, conforme previsto no Manual da GFIP, sendo que os recolhimentos previdenciários são efetuados por GPS no código "2909 - Reclamatória Trabalhista - CNPJ" ou "2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI". § 4º O disposto nos incisos III e IV não se aplica ao contribuinte individual, para período até a competência março de 2003 e, a partir da competência abril de 2003, nos casos de prestação de serviço o contratante fica desobrigado de efetuar o desconto da contribuição, nem ao empregado doméstico, para competências anteriores a junho de 2015. § 5º O período de remuneração anterior a junho de 2015 relativo ao vínculo de empregado doméstico será considerado no CNIS somente quando existir efetivo recolhimento da contribuição por meio de GPS no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", conforme § 2º e observado o § 3º, motivo pelo qual não há possibilidade de inserção de remuneração pelo INSS no CNIS nessa situação.” Portanto, devidamente comprovada a contribuição previdenciária nas competências 06/1996 a 12/1996, a parte autora faz jus ao pedido revisional pretendido. Recurso da Parte Autora a que se dá provimento, para afastar a ocorrência da decadência e, no mérito propriamente dito, julgar procedente o pedido revisional e condenar o INSS a computar os salários de contribuição nas competências 06/1996 a 12/1996, conforme fundamentação, e a REVISAR a RMI do benefício desde DER e a efetuar o pagamento dos atrasados, descontando-se os valores eventualmente pagos administrativamente ou de cumulação vedada em lei, observada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária nos termos do disposto na resolução 134/2010 do CJF com a alteração dada pela Resolução nº 267/2013 do CJF e demais alterações posteriores. Honorários advocatícios indevidos, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO - REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO NO PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO (ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/1994) – DECADÊNCIA RECONHECIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMA 256 DA TNU – COMPROVAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL – MATÉRIA VENTILADA NOS PRESENTES AUTOS – AFASTADO O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS – PEDIDO REVISIONAL JULGADO PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO - REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO NO PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO (ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/1994) – DECADÊNCIA RECONHECIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMA 256 DA TNU – COMPROVAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL – MATÉRIA VENTILADA NOS PRESENTES AUTOS – AFASTADO O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS – PEDIDO REVISIONAL JULGADO PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.