Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001681-95.2023.4.03.6109

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: CBP INDUSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001681-95.2023.4.03.6109

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: CBP INDUSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de agravo interno interposto por CBP INDUSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS LTDA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da impetrante.

 

Pugna a agravante pela reforma da decisão.

 

Intimada, a agravada apresentou resposta. 

 

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001681-95.2023.4.03.6109

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: CBP INDUSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Cuida-se de agravo interno interposto por CBP INDUSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS LTDA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da impetrante.

 

Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada:

 

"Trata-se de apelação interposta por CBP INDUSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS LTDA. contra sentença que, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.

Pleiteia pelo acolhimento de sua pretensão para que seja reformada a r. sentença recorrida a fim de que, nos termos da ratio decidendi do Tema nº 962 da repercussão geral, seja reconhecido o direito de a apelante não se sujeitar à incidência do PIS e da COFINS sobre os valores correspondentes à taxa Selic aplicados na repetição de indébitos tributários, levantamento de depósitos judiciais, e na apuração de créditos tributários em geral, em especial na restituição de saldo negativo de IRPJ e CSLL, no ressarcimento do excedente de créditos de PIS e COFINS, decorrentes da não cumulatividade e que não encontram débitos para serem usados no período, mas que encontram obstáculo ilegítimo do Fisco superior a 360 dias, bem como de restituir/compensar os valores indevidamente pagos a esses títulos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação e no seu curso, devidamente atualizados.

Contrarrazões apresentadas.

A Procuradoria Regional da República negou sua intervenção no feito.

É o relatório.

Decido.

O posicionamento desta turma na matéria permite adotar a solução monocrática, obedecendo-se à celeridade processual, sem prejuízo do recurso cabível.

Parte da questão posta na lide foi recentemente definida pelo STF no sentido de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (DJE de 30.09.2021).

No paradigma (Tema 962), o E. Relator afastou o argumento de classificação anterior como despesa, haja vista a distinção da natureza jurídica dos juros de mora traduzidos na SELIC e dos indébitos a serem restituídos, e a possibilidade de a repetição importar em menor prejuízo, e não em maior lucro.

Os embargos declaratórios opostos no paradigma tiveram o seguinte resultado (ED no RE 1.063.187 / STF – Pleno / Min. Dias Toffoli / 02.05.2022):

 

Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

 

Atentando-se para as razões dispostas no julgamento do RE 1.063.18, no sentido de que a imposição de uma carga tributária indevida ao contribuinte faz presumir um prejuízo a ser reparado com a posterior repetição daquele indébitos e o acréscimo de juros de mora (no caso, a Taxa SELIC), aqui considerados como danos emergentes, deu-se igual tratamento tributário ao levantamento de depósitos judiciais e aos juros acrescidos àquele montante, derivado o depósito também da exigência indevida de tributos e do dispêndio causado ao contribuinte com aquela imposição.

Ou seja, procurou-se garantir a isonomia ao contribuinte que recolhe o tributo considerado posteriormente indevido, e aquele que realiza o depósito judicial dos valores em cobrança para os discutir em juízo e vincular o destino dos valores depositados ao resultado final da ação judicial. Sobretudo considerando a presunção de prejuízo definida pelo STF diante de uma obrigação tributária indevida suportada pelo contribuinte, afastou-se a exigência do IRPJ/CSLL sobre os valores resultantes da SELIC incidente no levantamento, indisponível o valor até a decisão final pela inexigibilidade, e derivado o depósito, em última instância, também de uma obrigação tributária indevida.

Ocorre que a incidência tributária em tela foi objeto de análise de repercussão geral no âmbito do STF (tema 1.243), decidindo o pleno pela ausência de afronta direta à Constituição e pelo não conhecimento do recurso. Segue (ARE 1.405.416 / Minª. Presidente Rosa Weber / Pleno / 16.12.2022):

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEI 7.713/1988, DECRETO-LEI 1.598/1977 E CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.033 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.

 

Conforme relatado, o apelo extremo foi calcado na violação dos arts. 153, III, e 195, I, c, da Constituição Federal, assumindo repercussão geral pelo fato de o acórdão recorrido ter se baseado em julgamento proferido pelo TRF 04 pela inconstitucionalidade da exação tributária sobre os valores resultantes da SELIC incidente no levantamento, afastando posição do STJ firmada em repetitivos (tema 504).

Entendeu a E. Minª. Presidente, seguida por seus pares, inexistente a “afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei nº 8.541/1992, Decreto-Lei nº 1.598/1977 e da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional), a torná-la oblíqua e reflexa, acaso existente, e insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário”. Indicou os seguintes precedentes para corroborar sua posição: ARE 739.902-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; ARE 1.003.370-AgR/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 27.3.2019; ARE 1.380.714-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2022; RE 928.862-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 02.02.2016.

Expressou-se no julgado ‘que a presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.063.187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral, no qual se fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”’.

 

Assentada a natureza infraconstitucional da questão de fundo, volta-se para a jurisprudência firmada pelo STJ no tema 504, considerando-se devida a exigência tributária diante dos termos da Lei 9.703/98, indicando a aplicação da Taxa SELIC enquanto juros remuneratórios dos depósitos judiciais voluntariamente efetuados pelo contribuinte. Segue a ementa do julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06. 3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais. 4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo Documento: 29030507 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 31/05/2013 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013. 5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221). 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008

(REsp 1.138.695 / STJ – Primeira Seção / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 22.05.2013)

 

O E. Min. Relator assim dispõe:

 

“No caso dos depósitos judiciais, o fato gerador dos juros não decorre de mora da Fazenda Pública (esta não praticou ilícito contratual, extracontratual ou legal algum, não houve impontualidade), mas da existência de depósito voluntariamente efetuado pelo contribuinte em instituição financeira e que se submete à remuneração legalmente estabelecida que, por isonomia salutar escolhida pelo legislador, é idêntica àquela fixada para os juros de mora incidentes na cobrança dos tributos federais”.

 

Afastada a veste constitucional confeccionada pelo STF no tema 962 de presunção de prejuízo com os impactos financeiros da obrigação tributária indevida, e ainda firme a jurisprudência do STJ pela caracterização dos juros previstos na Lei 9.703/98 como juros remuneratórios, destacada a voluntariedade do ato do depósito, faz-se necessário reconhecer a distinção e a legalidade da incidência tributária.

A medida deriva do respeito ao regime de precedentes vinculativos, motivando a obediência ao quanto definido pelo STJ diante da posição mais recente firmada pelo STF na matéria. Ressalvada posição pessoal quanto ao quadro jurisprudencial então apresentado antes da análise de repercussão geral no tema 1.243, com o julgamento deste, não há elementos a promover o afastamento da interpretação conferida pelo STJ no tema 504 por esta instância ordinária, ressalvada apenas a possibilidade de a própria corte superior rever seu posicionamento.

Destarte, reconhece-se a exigibilidade da tributação do IRPJ/CSLL sobre os valores resultantes da aplicação da Taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais de débitos tributários.

Apesar disso, ressalvo ponto de vista em contrário.

Quanto às contribuições sociais, como dito, a tributação do PIS/COFINS segue destino diverso daquele traçado no tema 962 do STF. Enquanto contribuições incidentes sobre a receita ou faturamento, conceito jurídico mais amplo que o da renda, e configurados os valores da SELIC como ingressos positivos em nome da impetrante, ficam esses valores sujeitos à tributação das contribuições, independentemente de sua natureza como lucros cessantes ou como danos emergentes.

Nesse sentido (grifo nosso):

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TAXA SELIC) RECEBIDOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO VEICULADO PELO STJ NO TEMA 505 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA COMPREENSÃO MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALORES QUE POSSUEM A NATUREZA DE DANOS EMERGENTES. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA QUE ENGLOBA OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Discute-se nestes autos a pertinência da inclusão, na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na Taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos. 2. O entendimento quanto à inclusão da Selic na base de cálculo do IRPJ e da CSLL encontrava-se pacificado no sentido contrário à pretensão dos contribuintes em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EREsp 1.138.695/SP, no sentido de que “Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa” (Tese repetitiva 505). 3. Compreendia-se, portanto, que os valores recebidos a título de taxa Selic na repetição de indébitos tributários possuíam natureza de lucros cessantes e, nessa qualidade, integrariam o lucro operacional da empresa. 4. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à “Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito” (Tema 962 – RE 1.063.187). E, por ocasião do julgamento do mérito desse precedente paradigmático, firmou compreensão diversa. 5. No entender dos Ministros da Suprema Corte, os valores relativos à Taxa Selic, quando recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários, possuem o precípuo objetivo de recompor perdas patrimoniais, de modo a se caracterizarem como danos emergentes, o que afasta a possibilidade de integrarem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista a ausência de acréscimo patrimonial. 6. Referido julgamento ocorreu na data de 27.9.2021 e deu origem à seguinte Tese “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 7. Com a pacificação da matéria, sob a ótica constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 962 da repercussão geral), resta superado o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 505 dos recursos repetitivos. 8. Por outro lado, é pacífico o entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (compreendidos na taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 9. A compreensão em apreço tem por fundamento a ponderação de que a base de cálculo destas contribuições é a receita bruta do contribuinte, conceito amplo que engloba tanto o lucro operacional quanto as receitas financeiras, abrangendo a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, de modo a incluir aqueles recebidos a título de taxa Selic nas repetições de indébitos tributários. 10. Distinção em relação à Tese paradigmática firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 1.063.187 (Tema 962), pois a base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem por substrato os conceitos de renda e de acréscimo patrimonial, de menor amplitude que o conceito de receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes (STJ e TRF3). 11. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão de Julgamento realizada em 10.11.2021, ao examinar o EREsp 1.770.495, deu provimento aos embargos de divergência e pacificou o alcance e a abrangência que pode ser dada para o tema da compensação tributária por meio do uso de mandado de segurança. 12. Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "O mandado de segurança pode ser usado pelo contribuinte para garantir o direito de fazer a compensação tributária com indébitos recolhidos anteriormente à data da impetração, mas ainda não atingidos pela prescrição". 13. O contribuinte faz jus à compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 14. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 15. Apelação do contribuinte parcialmente provida.

(ApCiv 5003887-93.2021.4.03.6128 / TRF3 – Terceira Turma / Desª. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA / 03.06.22)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA IRPJ, CSLL E PIS E COFINS SOBRE SELIC. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E/OU LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAIS.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.138.695/SC (Tema 505), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os juros de mora incidentes na repetição do indébito tributário, bem como aqueles decorrentes de sentenças judiciais, têm natureza de lucros cessantes e, por isso, configuram acréscimo patrimonial passível de incidência do IRPJ e da CSLL. - O Plenário do STF, no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962), com repercussão geral, finalizado em 24/09/2021, predominou o entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli, fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. -Em 29.04.2022, o Plenário do STF modulou a decisão e esclareceu que os respectivos efeitos serão produzidos a partir de 30/09/2021, data que corresponde à publicação da ata do julgamento de mérito. Entretanto, restaram ressalvadas (i) as ações ajuizadas até 17/09/2021, quando se iniciou o julgamento de mérito, e (ii) os fatos geradores ocorridos até 30/09/2021, desde que não tenha havido o pagamento de IRPJ e CSLL. -Portanto, nos termos da decisão do C. STF e, considerando que a presente ação foi protocolada em data anterior a  17/09/2021, a  apelante faz jus à compensação/restituição dos valores indevidamente pagos a título de,    IRPJ e CSLL sobre os valores resultantes da aplicação da taxa SELIC nas repetições de indébitos,  na via administrativa ou judicial, observada a prescrição quinquenal. -Anote-se, por fim, que o julgamento não abrangeu os depósitos judiciais -O ajuizamento da ação ocorreu na vigência da Lei 10.637/2002, que passou a admitir a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo, observando-se o disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001 e o art. 26-A da Lei 11.457/07, com a atualização monetária, pela Taxa Selic, desde a data do pagamento indevido, na forma prevista no artigo 39, §4º, da Lei n. 9.250/95. -Considerando que a exclusão da Selic, na restituição de tributos declarados indevidos por decisão judicial ou administrativa, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pode levar à majoração do prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa apurado nos respectivos exercícios, deve ser reconhecido o direito da apelante recuperar os valores ora reconhecidos como indevidos em sua escrituração, nos respectivos anos-calendário, sob pena de violação dos dispositivos que regem a matéria. -Quanto à não incidência da Selic sobre o PIS e a COFINS nas repetições de indébito tributário e/ou levantamento de depósitos judiciais, não há como ser acolhido o pedido da apelante, eis que as contribuições ao PIS e à COFINS, incidem sobre a receita bruta, e alcançam a taxa SELIC, que representa ingresso de caixa que não é repassado a terceiros. Precedentes do E. STJ e dessa Corte. -Apelação parcialmente provida.

(ApCiv 5002494-15.2020.4.03.6114 / TRF3 – Quarta Turma / 19.05.22)

 

AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. SELIC SOBRE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECEITA. INGRESSO. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO DISTINTA DA TRATADA NO TEMA 962 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

(ApCiv 5003990-03.2021.4.03.6128 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO / 29.04.22)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ CSSL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. RE 1.063.187. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA. PIS E COFINS. NATUREZA DE RECEITA E FATURAMENTO. INCIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.  1. É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, nos termos do recente julgamento do RE 1.063.187 realizado sob o rito da Repercussão Geral (Tema 962).  2. No entanto, incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre os juros de mora, uma vez que integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica.  3. Precedentes. 4.Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013771-03.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021) 

 

O STJ tem julgados mantendo sua jurisprudência no tema, sob o entendimento de que os valores compõem a receita empresarial:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA O PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do indébito tributário devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes. 2. Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento este aplicável aos recursos fundados tanto na alínea c quanto na alínea a do art. 105, III, da CF/88. 3. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 2003413 / RS / STJ – Primeira Turma / Des. Fed. Conv. do TRF5 MANOEL ERHARDT / 23.05.2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. PARCELA DO DEPÓSITO JUDICIAL DERIVADA DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (JUROS + CORREÇÃO). SUPERVENIÊNCIA DE TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PELA NATUREZA DE DANO EMERGENTE. DISTINÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A PARCELA REPRESENTATIVA DA RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Este Tribunal Superior firmou pacífica orientação jurisprudencial pela incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a parcela do depósito judicial referente à incidência da taxa Selic. Precedentes. 3. E não tem o condão de alterar esse entendimento a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.063.187/SC, segundo a qual é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário? (tema 962). 4. Isso porque a remuneração do depósito judicial (taxa Selic, nos tributos federais) é componente da receita da sociedade empresária, ainda que, nos termos da tese do STF, seja classificada como espécie de dano emergente. 5. No caso dos autos, mantém-se o acórdão do TRF4: o contribuinte não tem o direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa SELIC) incidentes na restituição de tributos recolhidos a maior. 6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1973486 / RS / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 09.05.2022)

 

TRIBUÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DOS JUROS (SELIC) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que se incluem, na base de cálculo do PIS e da Cofins, os valores recebidos a título de taxa Selic. 2. A matéria versada nos presentes autos não se assemelha àquela que deu origem à tese firmada no Tema n. 962/STF. 3. Precedente: EDcl no AgInt no REsp n. 1.920.034/PR, relator Ministro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1945569 / SP / STJ – Segunda Turma / Min. OG FERNANDES / 19.04.2022)

 

Não se faz possível decompor o índice SELIC e destacar a correção monetária do período para afastar a tributação do PIS/COFINS, na medida em que o ordenamento jurídico brasileiro adota o regime nominalista para a apuração contábil e fiscal (Lei 9.249/95), exigindo previsão legal expressa para tal decomposição. Se é assim para a incidência tributária sobre a renda, muito mais para a incidência tributária sobre a receita ou faturamento, fato gerador mais amplo. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RENDIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Preliminarmente, somente o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO - DERAT deve figurar no polo passivo da demanda, consoante Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Portaria MF nº 430/2017), art. 271, vigente quando do ajuizamento da ação. 
A partir da vigência da Lei 9.249/95 e de seu art. 4º, imbuído da estabilidade trazida pelo Plano Real, ficou “revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei 7.799, de julho de 1989, e o art. 1º da Lei 8.200, de 28 de julho de 1991”. Ou seja, passou-se a instituir o nominalismo na apuração financeira das empresas, ressalvadas situações específicas previstas em lei, expurgando a questão inflacionária e a indexação das notas contábeis apuradas.
Consequentemente, tornou-se inócua a discussão sobre a eventual incidência tributária sobre valores tidos por recomposição monetária. Sim, pois os índices de correção monetária só podem ser considerados para fins tributários quando sua lei de regência assim autoriza. Instituindo-se que somente os valores nominais serão considerados para a apuração no ano fiscal, afastando-se índices de recomposição monetária tanto para as receitas quanto para as despesas, trazer a correção monetária como fator de dedução seria deturpar a sistemática eleita pelo legislador.
Mais precisamente. Não se discute que a recomposição de valores derivada da incidência de fator inflacionário ocorrido em determinado período não representa acréscimo patrimonial. Porém, defende-se que a observância deste fator depende do sistema de apuração adotado. Se indexado, afasta-se necessariamente a tributação sobre a renda de valores oriundos daquela recomposição. Se nominal, e esta é uma opção legislativa, afastada a observância do índice inflacionário eventualmente obtido no ano de apuração – novamente, tanto para despesas quanto para receitas -, afasta-se também a própria ideia de correção monetária quando do cálculo dos tributos devidos.
Por este prisma, utilizar a mesma régua adotada no lucro inflacionário, elemento contábil precisado quando existente também a indexação no regime de apuração, para acréscimos de aplicações financeiras resultantes de correção monetária, cuja receita será apurada a partir do valor nominal, é mesclar sistemas de apuração diversos em prol do contribuinte, reindexando receitas obtidas sem a correspondente reindexação de outras notas contábeis.
Em recente julgamento, o E. Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1331654 RG/PR (TEMA 1168), da Relatoria do e. Ministro Luiz Fux, em regime de repercussão geral, realizado em 09.09.2021, DJE 17.09.2021, por maioria, firmou a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.”
O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ausência de amparo legal à eventual dedução de valores, ante a vedação contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.249/95, concluindo, portanto, pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à correção monetária das aplicações financeiras.

(ApCiv 5011664-87.2019.4.03.6100 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIS ANTÔNIO JOHONSOM DI SALVO / 13.05.2022)

 

Pelo exposto, nego provimento à apelação, com fundamento no artigo 932, IV, a, do Código de processo civil.

Intimem-se. Publique-se.

Com o trânsito, dê-se baixa."

 

Deve ser mantido o decisum.

 

A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido.

 

Como já enfatizado, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

 

No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - TRIBUTÁRIO – IRPJ E CSLL – INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO – TAXA SELIC – INCONSTITUCIONALIDADE – TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL – DEPÓSITOS JUDICIAIS E PIS/COFINS – NÃO APLICÁVEL

1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido.

2. O entendimento do C. STJ – no sentido de que os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros), na repetição do indébito, devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS –, foi mantido, mesmo após o julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral.

3. Agravo interno não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.