Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004957-05.2021.4.03.6110

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogados do(a) APELANTE: JORGE MATTAR - SP147475-A, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A

APELADO: COMERCIAL ELETRO DIESEL LORENZON LTDA

Advogados do(a) APELADO: LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP278797-A, RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004957-05.2021.4.03.6110

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogados do(a) APELANTE: JORGE MATTAR - SP147475-A, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A

APELADO: COMERCIAL ELETRO DIESEL LORENZON LTDA

Advogados do(a) APELADO: LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP278797-A, RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por COMERCIAL ELETRO DIESEL LORENZON EIRELI - EPP em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo-CREA/SP, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de inscrição perante o referido conselho profissional e consequente anulação de auto de infração. 

 

A r. sentença julgou procedente o pedido, para anular o auto de infração nº 77069/2018 e a multa respectiva, considerando que a autora não realiza atividade privativa de engenheiros.

 

Apelação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, pela reforma do decisum. Em suas razões de recursos, sustenta, em síntese, que a atividade executada pela autora traduz serviço técnico especializado e típico da área da engenharia mecânica, consoante o disposto na legislação profissional de regência, necessitando de acompanhamento de profissional dotado de qualificação técnica específica.

 

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004957-05.2021.4.03.6110

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogados do(a) APELANTE: JORGE MATTAR - SP147475-A, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A

APELADO: COMERCIAL ELETRO DIESEL LORENZON LTDA

Advogados do(a) APELADO: LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP278797-A, RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade de registro da autora no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, com consequente anulação de auto de infração.

Pois bem.

 

O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, in verbis:

 

"Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."(destaquei)

 

Referido artigo dispõe, portanto, sobre a obrigatoriedade de registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 

Outrossim, consoante a referida legislação, se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária. 

Assim, "é a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo."(REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 

Por sua vez, com efeito, os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos a fiscalização dos inscritos em seus quadros, sob o ponto de vista ético, uma vez a sociedade necessita de órgãos que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão.

Nesse passo, a Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca as atividades de competência privativa desses profissionais. Confira-se: 

 

“Art 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:  

a)aproveitamento e utilização de recursos naturais; 

b)meios de locomoção e comunicações; 

c)edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; 

d)instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; 

e)desenvolvimento industrial e agropecuário. 

(...). 

Art.7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: 

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; 

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; 

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias,perícias, pareceres e divulgação técnica; 

d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; 

e) fiscalização de obras e serviços técnicos; 

f) direção de obras e serviços técnicos; 

g) execução de obras e serviços técnicos; 

h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. 

Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. 

Art . 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d, e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. 

(...).” 

 

Em relação às pessoas jurídicas, a Lei n.º 5.194/66 assim prevê: 

 

“(...). 

Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. 

§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. 

§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade naengenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. 

§ 3º OConselhoFederal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. 

Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional daengenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. 

(...).” 

 

Outrossim, as atribuições do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia foram fixadas no artigo 27, enquanto as dos Conselhos Regionais foram tratadas no artigo 34, ambos do referido diploma legal:

"Art. 27. São atribuições do Conselho Federal:

a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais;

b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acôrdo com a presente lei;

d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;

e) julgar em última instância os recursos sôbre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;

f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;

g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo;

h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;

i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;

j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periòdicamente, relação de profissionais habilitados;

k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de classe da região tenham nêle direito a representação;

l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no art. 53 desta lei;

m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais;

n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborado pelas entidades de classe;

o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais;

p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no art. 63.

q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.             (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)

Parágrafo único. Nas questões relativas a atribuições profissionais, decisão do Conselho Federal só será tomada com mínimo de 12 (doze) votos favoráveis.

Art . 34. São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal.

b) criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei;

c) examinar reclamações e representações acêrca de registros;

d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;

e) julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas;

f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente lei;

g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;

h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;

i) sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei;

j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei;

k) cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;

l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização;

m) deliberar sôbre assuntos de interêsse geral e administrativo e sôbre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais;

n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência, das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48;

o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos têrmos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;

p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo com esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;

q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23;

r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe.

s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis     (Incluída pela Lei nº 6.619, de 1978)".

 

Portanto, a despeito de os conselhos regionais serem legalmente incumbidos da fiscalização do exercício profissional, além do exame de requerimentos e processos de registro em geral, tal atribuição não pode importar na criação de novas restrições não previstas em lei, sob pena de violação ao comando constitucional.

 

No caso dos autos, verifico que, o contrato social de ID 286264806 (26ª Alteração Contratual levada a registro na Junta Comercial em 07.10.2014, cláusula terceira) revela que objeto social da empresa é “a) Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; b) Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores; c) Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; d) Comércio varejista, Importação e Exportação de peças, acessórios novos para veículos automotores e lubrificantes; e) Locação de máquinas e equipamentos comerciais e industriais; f) Locação de máquinas e equipamentos para construção; e g) Locação de contêineres”.

 

Ademais, consoante ficha do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 286264807), consta como atividade principal de empresa autora “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” e, como atividades secundárias: “Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores; Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes; Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador.”

 

Assim, é possível verificar que, mesmo considerado o descritivo mais amplo do objeto social, prevalece, como básica e principal, atividade que não se enquadra dentre aquelas privativas dos engenheiros  e nem corresponde àquelas descritas no artigo 32, alíneas “f” e “g” e/ou artigo 34, alínea “d”, do Decreto n.º 23.569/33, como quer fazer crer a apelante.

A despeito de a legislação prever que cabe a engenheiros a execução de obras e serviços técnicos, anoto que o grau de conhecimento técnico privativo de tais profissionais não se confunde com a área de atuação da empresa. 

Por conseguinte, considerando que se trata de atividade principal que não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar ou mesmo manter seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia. 

Desta forma, a exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima.

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE-BÁSICA. RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. REGISTRO. DESNECESSIDADE.

1. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de engenharia.

2. Na espécie, o contrato social revela que a atividade-básica da empresa é a de "A) Reforma geral e reparação de veículos automotores, funilaria, pintura, elétrica, eletrônica, mecânica, tapeçaria, vidros, retífica de motores combustão interna etc.; B) Reparação de motores marítimos, geradores, ferroviários, estacionários, agrícolas, veiculares etc.; C) Instalação e manutenção de kit gás GNV; D) Serviço de assistência técnica em manutenção mecânica em geral a domicílio, públicos ou privados, contrato temporário incluindo manutenção de frota; E) Comércio de peças e acessórios e assistência técnica autorizada de marcas e bandeiras; F) Comercialização de grupos geradores, reversores, motores a combustão, conversores de tanque, caixa de mudança de marchas (câmbio), diferencial, freios, suspensão, elétrico e eletrônico automotivo e afins". A ficha cadastral da JUCESP define o objeto social da empresa como relacionado ao "recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores".

3. É possível verificar, sem a necessidade de realização de perícia técnica e mesmo considerado o descritivo mais amplo do objeto social, que prevalece, como básica, atividade que não se enquadra dentre aquelas privativas dos engenheiros e, pois, não obriga a empresa a registrar-se ou manter responsável técnico registrado no CREA. Ainda que a legislação preveja que cabe a engenheiros a execução de obras e serviços técnicos, o grau de conhecimento técnico privativo de tais profissionais não se confunde com a área de atuação da empresa, mesmo no tocante à retífica de motores, ou instalação de kit gás em veículos automotores, que prescindem de formação e habilitação como engenheiro. Tais serviços de reparo ou manutenção mecânica, mesmo quando mais complexos e realizados, por exemplo, em aeronaves, não exigem que a execução seja realizada por engenheiro ou que seja imprescindível a contratação de responsável técnico na área e o registro da empresa perante o CREA, conforme precedente firmado, inclusive, pela Turma.

4. O fato de a empresa ter requerido espontaneamente registro no CREA, e posteriormente ter solicitado cancelamento em 04/08/2017, não tem o condão de desconfigurar a atividade básica exercida, nem de tornar obrigatória a permanência e registro perante o respectivo conselho profissional.

5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF 3ª Região, Terceira Turma,  ApelRemNec 5000809-49.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 10.08.2020) (destaquei)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. REGISTRO DE EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA E AGRONOMIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.

1. O cerne da presente controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de registro da autora no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP.

2. Afastada a alegação de que houve cerceamento de defesa, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da documentação colacionada aos autos e da legislação sobre a matéria para definir se há, ou não, a obrigatoriedade de registro da autora no Conselho apelante (precedente deste Tribunal).

3. A atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para avaliar a contratação de profissional especializado em conformidade com a natureza de serviços por ela prestados (precedentes do STJ).

4. Da análise do Contrato Social (ID de n.º 134201503, páginas 01-02), verifica-se que o objeto da sociedade empresária é o comércio varejista de peças e acessórios para veículos com serviços de retifica de motores em geral (ID de n.º 152203912, página 01), sendo que no comprovante de inscrição e situação cadastral (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – cartão CNPJ) consta como atividade principal o recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores (ID de n.º 152203916, página 01).   Desse modo, constata-se que não há a prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. (precedentes deste Tribunal).

5. Reexame necessário e apelação desprovidos.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012662-55.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/04/2021, Intimação via sistema DATA: 04/05/2021) (destaquei)

 

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CREA/MS. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA E AGRONOMIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA. 

-A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." 

-Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se. 

-Da análise do Contrato Social, juntados a fls. 9/12, verifica-se que o objeto da sociedade empresária é "exploração da atividade de Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos e Prestação de Serviços de Oficina Mecânica", logo, não há a prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro ou agrônomo, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso do Sul-CREA/MS. 

-Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 10%. 

-Apelação improvida.” (sem grifos no original) 

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289759 - 0004527-95.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018) (destaquei)

 

Por derradeiro, cumpre salientar, ainda, que não são aplicáveis ao caso eventuais disposições de normas infralegais – resoluções - que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias. 

Nesse sentido: 

 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CREA. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

- Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia. 

- A Resolução n.º 218/73 regulamentou a Lei n.º 5.194/99 ao discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as empresas industriais necessitam de registro. 

- O objeto social da empresa e atividade principal é indústria e comércio de artefatos plásticos em geral. Da leitura dos dispositivos legais observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66. 

- Não se aplica ao caso o disposto nas Resoluções n.º 218/73 e 417/98 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, porquanto extrapolam as competências estabelecidas na Lei n.º 5.194/66. 

- Considerados o trabalho realizado, o valor atribuído à causa atualizado até a data da sentença (R$ 1.079,54), a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser reduzidos e fixados em R$ 200,00, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional. 

- Apelação parcialmente provida.” (sem grifos no original) 

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1459981 - 0707337-97.1997.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 )(destaquei) 

 

Sendo assim, de rigor a manutenção da r. sentença. 

 

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. 

 

A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do artigo 85, §11, do CPC, tendo em conta que o montante daí resultante, além de não se mostrar irrisório ou excessivo, é razoável para remunerar o trabalho do advogado em grau recursal. 

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA E AGRONOMIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- Conforme previsto no artigo previsto 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.

 - No caso dos autos, verifico que, o contrato social revela que a atividade da empresa é a de “a) Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; b) Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores; c) Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; d) Comércio varejista, Importação e Exportação de peças, acessórios novos para veículos automotores e lubrificantes; e) Locação de máquinas e equipamentos comerciais e industriais; f) Locação de máquinas e equipamentos para construção; e g) Locação de contêineres.” Ademais, consoante ficha do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 286264807), consta como atividade principal de empresa autora “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores”

-É possível verificar que, mesmo considerado o descritivo mais amplo do objeto social, prevalece, como básica e principal, atividade que não se enquadra dentre aquelas privativas dos engenheiros, como quer fazer crer a apelante, não se mostrando legítima a exigência formulada pelo CREA. Precedentes deste Tribunal.

- Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado.

- Apelação não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.