Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008377-25.2023.4.03.6182

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008377-25.2023.4.03.6182

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por PEPSICO DO BRASIL LTDA.em face da r. sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal propostos em face do Inmetro, que julgou improcedentes os pedidos. 

Em suas razões de recurso, sustenta, em síntese que há nulidade da CDA que instrui a execução, porque: a) não trazem a fundamentação legal do crédito em execução e tampouco indicam qual a infração cometida; b) há inexistência de correlação dos fundamentos entre o auto de infração e a CDA; c) são inconstitucionais os autos de infração lavrados pelo INMETRO após 2011 sem previsão em decreto regulamentador, nos termos do disposto no seu art. 7º da Lei n.º 9.933/99, com a nova redação trazida pela Lei n.º 12.545/11, e pelo seu artigo 9º-A, ofendendo a cobrança aos princípios da legalidade e tipicidade, bem como ao disposto no art. 84, inc. IV, da Constituição Federal; e d) há inconstitucionalidade na delegação de competência ao INMETRO para delimitar o exercício do seu próprio poder de polícia, aduzindo que não há lesão material aos consumidores. Por fim, opõe-se à incidência do encargo legal, pela sua natureza e em face do artigo 85 do CPC/15.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008377-25.2023.4.03.6182

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Nos presentes autos verifica-se que a embargante sofreu a autuação administrativa em decorrência da divergência do peso constante na embalagem do produto e o apurado pela fiscalização. 

Inicialmente, no que tange à CDA, observo que se encontram presentes todos os requisitos necessários à sua validade. 

Com efeito, assim dispõe o §5º do artigo 2º, da Lei 6.830/80: 

 

Art. 2º. [...] 

§5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e 

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 

 

No caso dos autos, observo que a CDA (ID: 287215482, fl. 101)respeita todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, bem como verifico que restou observado o disposto nos artigos 202 e 203 do CTN, estando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa, pois indicam a origem multa administrativa, o número do respectivo processo administrativo, o documento de origem Auto de Infração e o fundamento legal da dívida: arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99. 

Nessa senda, destaco que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, não havendo nos autos nenhuma demonstração concreta de nulidade, de modo que meras alegações não são suficientes a abalar o título executivo. 

Outrossim, imperioso salientar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza (art. 2º, § 5º da LEF), podendo somente ser afastada mediante prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo da obrigação, o que, no presente caso, não ocorreu. 

Assim, a Certidão de Dívida Ativa apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. 

Impende realçar que outras informações acerca do débito, como a descrição detalhada da infração cometida e os dispositivos infringidos, não consubstanciam requisito de validade das CDAs e podem ser obtidas através do processo administrativo, cuja cópia pode ser requisitada diretamente na repartição competente, conforme preceitua o art. 41 da Lei nº 6.830/1980.

Por seu turno, quanto à alegação de necessidade de regulamentação da Lei nº 9.933/99, esclareço que tal comando normativo atribui competência ao Conmetro e ao Inmetro para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente à metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao Inmetro poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas. 

Assim, o artigo 2º estabelece que cabe ao Conmetro e ao Inmetro (em determinadas áreas) expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e de Avaliação de Conformidade de produtos, de processos e de serviços, de forma que o Regulamento Técnico Metrológico em que se baseou a lavratura dos autos de infração apresenta conformidade legal, uma vez que expedido por órgão competente para regulamentação normativa.

Confira-se: 

 

Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. 

 

A par disso, o art. 3º da referida norma, igualmente estabelece a competência ao INMETRO para elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades. Confira-se: 

 

Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). 

 

Dessa forma, a Portaria nº 248/2008, do INMETRO, regulamentou a Lei nº 9.933/99, em nada inovando na ordem jurídica, e estabeleceu, com clareza e suficiência, as infrações e penalidades. 

Portanto, o fato de a lei atribuir a posterior normatização administrativa detalhes específicos/técnicos, que, por demandarem conhecimento técnico-científico apurado, necessitam de atualização constante, não fere o princípio da legalidade, haja vista não se tratar de inovação, mas sim, apenas, de adequação à execução concreta, com o objetivo de conferir à norma uma maior efetividade.  

Nesse passo, realço que a nova redação conferida ao art. 7º da Lei n.º 9.933/99, pela Lei n.º 12.545/2011, a despeito da expressão "nos termos do seu decreto regulamentador", não retira do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de atos obrigacionais, cuja ação ou omissão contrária a eles constituirá infração punível.  

Desse modo, a Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei. 

Assim, não se há falar em ausência de regulamentação, diante da legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO. 

Impende realçar que esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp n.º 1102578, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil. Confira-se: 

 

"ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ." (STJ, Primeira Seção, Resp n.º 1002578, Rel. Min. Eliana Calmon, data da decisão: 14/10/2009, Dje de 29/10/2009). 

 

Nesse sentido, também é o entendimento deste E. Tribunal. Confira-se: 

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS DO INMETRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com a finalidade de obter a anulação do Auto de Infração nº 2790105, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e seu respectivo Processo Administrativo nº 21.435/15, lavrado em 29.09.2015, por “Erroabsolutosuperioraomáximoadmissívelem serviço, conforme ensaio de fidelidade, na diferença entre os resultados” na balança de número de série 31266, número do INMETRO 4416, Marca Filizola, carga máxima 150 Kg, valor de divisão 100g, em violação aos artigos 1º e 5º da Lei 9.933/99 c/c item 2 da Portaria Inmetro nº 261/2002 e subitens 10.2, 3.5.2 e 12.1, alínea “a”, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 235/1994 (Id 4986846). 2. Na petição inicial, a apelante alega que na posição C41 do aeroporto não existe balança com n º 31266, tratando-se, provavelmente, da balança de nº 41266. Ocorre que, no caso, tal balança não se encontrava em operação no dia da fiscalização, impondo-se a decretação da nulidade do processo administrativo em questão, em razão de erro essencial na identificação da balança mencionada no auto de infração, além da inexistência de individualização da conduta imputada à autora. 3. Afirma também que a decisão que julgou o recurso administrativo interposto pela GRU Airport é nula, pois teria sido utilizado modelo padronizado, sem análise dos argumentos da defesa, havendo vício de fundamentação, alegando, ainda, a boa-fé da GRU Airport, que submete suas balanças a manutenção periódica, e ausência de dano ao consumidor, pois a balança não estava em operação no dia da fiscalização, além do excesso da multa aplicada, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo a penalidade de advertência mais adequada ao caso concreto. 4. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais". Precedentes. 5. Por sua vez, ao IPEM/SP, representante do INMETRO no Estado de São Paulo, compete exercer a fiscalização delegada no âmbito do Estado, com intuito de verificar se a regulamentação metrológica do INMETRO está sendo respeitada pelos administrados. 6. No caso sub judice não há que se falar em cerceamento à defesa, tampouco procedem as alegações de que a sentença não teria analisado os argumentos da apelante, quais sejam, vício procedimental do processo administrativo. 7. De fato, os documentos trazidos pela parte autora como prova da alegada inexistência da balança com número de série 31266 (p. 2-3 do ID 1133992, p. 16 do ID 1133993, p. 1-7 do ID 1133994 e p. 1-8 do ID 1133995), dada sua generalidade e ausência de identificação, não são aptos para demonstrar coisa alguma. 8. Ademais, como argumentou o Juízo a quo, “Ainda que assim não fosse, a própria autora informa que, com base nas características da balança descrita no auto de infração, conseguiu localizar aquela que seria objeto da autuação (cujo número de série é 41266). Portanto, mesmo que realmente não existisse a balança apontada no auto de infração, verifica-se que teria havido mero erro de digitação que não gerou prejuízo à autora, que pode efetivamente identificar o equipamento de que se trata.” 9. Finalmente, também não procede a alegação de nulidade em razão de decisões absolutamente iguais. Assim concluiu o Juízo a quo na sentença: “Ademais, a própria autora assevera, na petição inicial, que “há outros processos contra a GRU AIRPORT instaurados pelo IPEM em que a estrutura das decisões são ABSOLUTAMENTE IGUAIS” (ID 1133986, fl. 11). Disso conclui-se que existem repetidas irregularidades semelhantes encontradas nas instalações da autora que geram a imposição de penalidades semelhantes. Da própria réplica (ID 8630244, fl. 13), consta a descrição de duas condutas bastante semelhantes. Em hipóteses assim, de aplicação de penalidades em massa, em virtude da repetição de condutas vedadas, é razoável a existência de decisões padronizadas. Os próprios recursos da autora hão de obedecer a um padrão que exige uma resposta igual das autoridades administrativas. Em suma, não se verifica – ao menos levando-se em consideração apenas os elementos probatórios constantes dos autos – que exista ausência de fundamentação das decisões das autoridades administrativas”. 10. Como se observa, a sentença analisou todas as questões abordadas na petição inicial, encontrando-se devidamente motivada, merecendo, portanto, ser mantida tal como lançada. 11. Apelação desprovida. 

(ApCiv 5001158-63.2017.4.03.6119 / TRF3 – TERCEIRA TURMA / DES. FED. NELTON DOS SANTOS / e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES INEXISTENTES. INMETRO. LEI 9.933/1999. NORMAS E REGULAMENTOS TÉCNICOS. LEGALIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. DECRETO-LEI 1.025/1969. TEMA REPETITIVO 969/STJ. ENCARGO LEGAL DEVIDO. 1. Não procede a alegação de nulidade, em detrimento da presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos, vez que neles constam todos os elementos exigidos para identificação do crédito executado, sendo integralmente válidas e eficazes as CDAs, em face dos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, para viabilizar a execução intentada. Os títulos executivos, no caso concreto, especificam origem, fundamentação legal da dívida, critérios de apuração e consolidação do valor do crédito excutido. Neste contexto, não se pode invocar qualquer nulidade ou ilegalidade do titulo executivo, mesmo porque é certo, na espécie, que o devedor não enfrentou dificuldade na compreensão da dívida cobrada, tanto que opôs os embargos com ampla discussão visando à desconstituição do título executivo. 2. De igual modo, em relação à alegação de ausência de fundamentação legal da dívida ativa, verifica-se na CDA expressa menção aos artigos 8° e 9° da Lei 9.933/1999, bem como aos processos administrativos e aos autos de infração de origem, bastando à embargante consultar, em caso de dúvida, os respectivos autos, em que constam os motivos ensejadores da penalidade que lhe foi imposta. Assim, afastada a alegação de nulidade das CDAs acolhida na sentença, prossegue-se nos exame dos demais fundamentos da inicial, nos termos do artigo 1.013, § 2º, do CPC. 3. No tocante ao cerceamento de defesa, é certo que o processo administrativo não constituí documento essencial à propositura da execução fiscal, bastando para tanto o título executivo, a teor do artigo 6º, § 1º, da LEF e, mesmo nos embargos à execução, é ônus do devedor a juntada de tal documentação para instrução de sua defesa, salvo se provada a impossibilidade a despeito da garantia do artigo 41, da LEF, o que não ocorreu na espécie. Ademais, verifica-se, no caso dos autos, que a própria embargada juntou cópias dos processos administrativos, corroborando dados das certidões de dívida ativa, provando que houve comunicação da realização das perícias por e-mail com as respectivas confirmações de recebimento, e atestando, enfim, que a comunicação alcançou o destinatário. 4. O sistema nacional de metrologia, qualidade e tecnologia, a despeito de normas fixadas diretamente na própria Lei 9.933/1999 quanto a deveres gerais de observância e conformidade, não prescinde da delegação das regras técnicas aos órgãos da estrutura CONMETRO-INMETRO, editadas através de atos normativos próprios, abrangendo inclusivas normas sancionadoras, observados os limites da lei. 5. O decreto executivo, ao regulamentar a lei, pode especificar e detalhar as atribuições e o funcionamento dos órgãos técnicos da estrutura do Poder Executivo, porém a competência para normatizar decorre diretamente da lei formal, de sorte que são aptos os atos normativos dos órgãos técnicos para prever as condutas a serem cumpridas e as sanções aplicáveis dentre as previstas na própria Lei 9.933/1999. 6. A legalidade de atos normativos e portarias expedidas pelo INMETRO é reconhecida pela jurisprudência, inclusive em sede do rito previsto no artigo 543-C, CPC/1973. 7. No caso, consta a autuação nos processos administrativos 1164/15 e 18731/15, em relação aos produtos descritos nos respectivos autos de infração, reprovados no critério individual ou nos critérios individual e da média. A fiscalização apurou que tais produtos continham quantidade individual e, em um dos casos também da média, inferior à mínima aceitável, ferindo direitos do consumidor e infringindo regulamentos técnicos metrológicos, motivando a aplicação de sanção, na forma dos artigos 8º e 9º, ambos da Lei 9.933/1999, resultando na aplicação de multas de R$ 9.652,50 e R$ 15.000,00, não cabendo cogitar, pois, de ofensa à própria norma de regência, que trata das penalidades aplicáveis, ou aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vez que a decisão administrativa fundamentou extensamente os critérios para a fixação dos valores. 8. Não se verifica, pois, violação ao princípio da legalidade, tipicidade, razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que, consideradas circunstâncias fáticas do caso concreto, foram respeitados os patamares mínimo e máximo estabelecidos na legislação de regência para fixação das multas (artigo 9º, I, da Lei 9.933/1999). 9. Noutro giro, quanto à associação da edição da NIE-Dimel 023/2005 - que prevê pré-exame dos produtos comercializados em unidade de massa ou volume de conteúdo nominal igual no ato do recolhimento destes para exame em suas dependências - à intenção do apelado "em montar uma verdadeira indústria de autuações e multas", trata-se de argumentação que não se presta a elidir, por si, os elementos colhidos no sentido da materialidade e autoria da infração, nos termos da prova técnica realizada administrativamente, contra a qual não se produziu contraprova de qualquer espécie. 10. Sobre a incidência dos juros de mora sobre a multa, ressalva-se que enquanto os juros têm por finalidade a remuneração do capital indevidamente retido, a multa moratória visa punir o devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, não havendo qualquer irregularidade. 11. O encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 substitui, nas execuções fiscais, a condenação do executado em honorários advocatícios, sendo vetusta a sua admissão no ordenamento legal (Súmula 168/TFR). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito repetitivo (Tema 969), orientou que tal encargo legal é crédito não tributário, destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de despesas correlacionadas à atuação judicial da Fazenda Nacional. Fixou, ainda, não se tratar de honorários de sucumbência, pelo que descabido falar-se em revogação pelo novo Código de Processo Civil. 12. Apelação provida.” (TRF – 3ª Região, 50234958020194036182, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, DJEN de 09/03/2021)(destaquei)

 

Por conseguinte, é válida a aplicação de penalidade (no caso, multa) pelo INMETRO, em virtude de as suas portarias resultarem de disposição legal, não se cogitando qualquer ilegalidade e/ou inconstitucionalidade. 

De outra face, oINMETRO, bem como as pessoas jurídicas de direito público detentoras por delegação de poder de polícia possuem o dever de agir ao constatarem a ocorrência de qualquer infração, sem qualquer margem para ponderação. Tal atribuição consta expressamente não apenas do artigo 5º da Lei nº 9.933/99, mas também do Código de Defesa do Consumidor (artigos 55 e 56). 

Cumpre enfatizar, ademais, que a infração praticada pela embargante - comercialização de produto em desacordo com a padronização quantitativa -, além de contrariar o disposto na Lei nº 9.933/99, viola o disposto no inciso VIII do artigo 39 do Código do Consumidor, verbis

 

"Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

(...) 

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)". 

 

No que tange à infração em si, não procede a alegação de inexistência ou insignificância do prejuízo. De um lado porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera verificação de discrepância metrológicas acima do limite de tolerância.

Por outro lado, não se há falar em erros ínfimos, uma vez que, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que de pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas.

Desse modo, os produtos da embargante foram reprovados em exame pericial quantitativo, não sehavendo falar em ausência de prejuízo ao consumidor. 

Assim, incumbe à embargante o dever de fiscalizar constantemente sua produção e/ou a comercialização de mercadorias, a fim de que impedir a sua circulação no mercado em desacordo com a legislação vigente. Por sua vez, de outra parte, ao flagrar produtos expostos à venda em desconformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor, os fiscais da embargada são legalmente obrigados a lavrar o auto de infração, sob pena de responsabilização funcional e criminal, visto tratar-se de atividade de polícia vinculada.

Dessa forma, inexiste manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada que torne legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo discricionário.

 

De outro vértice, no que tange ao encargo do Decreto-lei n.º 1.025/1969, destaco que a sua inclusão no executivo fiscal não padece de qualquer vício, por se tratar de valor devido em razão das despesas inerentes à cobrança administrativa e judicial de dívida ativa. 

Impende asseverar que a Dívida Ativa tributária segue norma especial no custeio da cobrança administrativa e judicial, a qual prevê expressamente o adicional em substituição à condenação do executado em honorários de sucumbência (artigo 1° do Decreto-lei n° 1.025 de 1969 e artigo 3°do Decreto-Lei n° 1.645 de 1978). 

Ainda, com relação à alegação de que o encargo legal de 20% não pode mais ser exigido em virtude do disposto no art. 85 do Covo Código de Processo Civil, registro que oCódigo de Processo Civil de 2015, enquanto norma geral sobre despesas processuais e verba honorária, se revela naturalmente inaplicável no ponto, poisresultaria na derrogação de um dos privilégios da Fazenda Pública, justificados pela supremacia do interesse público, que é afixação antecipada dos honorários e num percentual equivalente ao máximo do regime comum (20%).  

Nesse sentido, a jurisprudência: 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FUST. INCIDÊNCIA. TIPO DE SERVIÇO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. POSSIBILIDADE. 

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 

2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 

3. O Tribunal a quo adotou entendimento que está em harmonia com o desta Corte Superior que possui orientação no sentido de que o encargo legal de 20% substitui, nos embargos à execução, a condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". O mencionado entendimento firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na oportunidade da apreciação do REsp 1.143.320/RS (Tema 400), julgado por meio da sistemática dos recursos repetitivos. 

4. Agravo interno não provido. 

(AgInt no REsp n. 1.961.579/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)(grifei) 

 

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 

1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 

2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 

3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 

4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 

5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 

6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008". 

(REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) 

 

Destarte, no presente caso, de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência. 

Por derradeiro, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. 

 

Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. MULTA. INMETRO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. LEI 9.933/99. ATOS NORMATIVOS. LEGALIDADE. ENCARGO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

- A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém a origem multa administrativa, o número do respectivo processo administrativo, o documento de origem Auto de Infração e o fundamento legal da dívida: arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99, respeitando todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, bem como o disposto nos artigos 202 e 203 do CTN.

- A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza (art. 2º, § 5º da LEF), podendo somente ser afastada mediante prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo da obrigação, o que não ocorreu. 

- Outras informações acerca do débito, como a descrição detalhada da infração cometida e os dispositivos infringidos, não consubstanciam requisito de validade das CDAs e podem ser obtidas através do processo administrativo, cuja cópia pode ser requisitada diretamente na repartição competente, conforme preceitua o art. 41 da Lei nº 6.830/1980.

- A Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei, não se havendo falar em ausência de regulamentação, diante da legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO. Precedentes.

- A inclusão do encargo do Decreto-lei nº 1.025/1969 no executivo fiscal não padece de qualquer vício, por se tratar de valor devido em razão das despesas inerentes à cobrança administrativa e judicial de dívida ativa. 

- A Dívida Ativa tributária segue norma especial no custeio da cobrança administrativa e judicial, a qual prevê expressamente o adicional em substituição à condenação do executado em honorários de sucumbência (artigo 1° do Decreto-lei n° 1.025 de 1969 e artigo 3°do Decreto-Lei n° 1.645 de 1978). 

- Recurso de apelação não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.