Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034011-42.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: MARCELO SALVATORE TEBET

Advogados do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN GARCIA VIEIRA - SP168814-A, EDUARDO MACHADO TORTORELLA - SP439069

AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034011-42.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: MARCELO SALVATORE TEBET

Advogados do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN GARCIA VIEIRA - SP168814-A, EDUARDO MACHADO TORTORELLA - SP439069

AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARCELO SALVATORE TEBET contra decisão, que indeferiu o pedido de suspensão da conversão em renda dos valores arrecadados no leilão judicial do imóvel de matrícula nº 47.418, depositados nos autos da execução fiscal nº 0007104- 60.2016.4.03.6144, proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face do agravante para cobrança de multa que lhe foi aplicada, objeto do AI nº 712845-D.

Narra, em suma, que, antes do ajuizamento da execução fiscal, propôs ação anulatória com a finalidade de anular o referido Auto de Infração nº 712845-D, a qual ainda não foi julgada, estando pendente o julgamento, tendo interposto recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o seu pedido liminar de tutela para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nada obstante o ajuizamento da referida ação anulatória, tendo tomado conhecimento do executivo fiscal, nela opôs embargos à execução, processados sob o nº 5000383-31.2021.4.03.6144, os quais foram julgados extintos, sem resolução do mérito, reconhecida a existência de litispendência, repetindo o feito a ação anulatória. Assim sendo, seguiu-se no feito executivo e nele, deferida a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 47.418, bem como determinada a lavratura do auto de arrematação do bem adquirido na hasta pública promovida, havendo o respectivo depósito nos autos de origem, pediu para que não houvesse a conversão em renda ou levantado dos valores em favor do exequente, mantendo a importância na conta judicial vinculada à execução fiscal, até o trânsito em julgado da ação anulatória. De seu lado, o IBAMA, requereu o indeferimento do pedido e a conversão do depósito em renda. Indeferido o pedido formulado pelo executado, ora recorrente, interpõe o presente, com fulcro no art. 32, § 2o. da Lei 6.830/80, dependendo a conversão do depósito em renda do trânsito em julgado da ação anulatória, revestida de natureza idêntica a dos embargos à execução.

Foi postergada a análise do pedido para após a apresentação da contraminuta (IDs 283790057 e 283976541).

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA respondeu ao recurso. Aduz que, se a exigibilidade do crédito não está suspensa, não há qualquer conduta irregular no prosseguimento da execução e empecilho à conversão em renda para posterior apuração do valor remanescente do crédito em cobrança e eventual prosseguimento da execução, devendo ser observados os princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional. 

O agravante interpôs agravo interno, bem como se opôs à contraminuta apresentada.

O IBAMA, por sua vez, impugnou o agravo interno. 

Foi deferida a antecipação da tutela recursal a fim de que o depósito referente à arrematação do imóvel de matrícula nº 47.418 siga depositado em conta vinculada ao D. Juízo da Execução Fiscal, até o julgamento definitivo da Ação Anulatória e julgado prejudicado o agravo interno interposto.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034011-42.2023.4.03.0000

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AGRAVANTE: MARCELO SALVATORE TEBET

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V O T O

 

Não havendo desde a análise da antecipação da tutela recursal modificação nos autos para a alteração da solução jurídica dada à situação apreciada, mantenho a decisão por fim proferida e assim fundamentada: 

"A controvérsia do presente é relativa a possibilidade de conversão em renda dos valores resultantes da alienação de bem penhorado na execução fiscal somente depois do trânsito em julgado da ação anulatória em trâmite em outro Juízo.

No caso em tela, verifica-se que se encontra em trâmite no Juízo da 21ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculado ao TRF da 1ª Região, ação anulatória de multa aplicada pelo IBAMA, objeto do AI nº 712845-D, registrada sob o nº 0046748-51.2016.4.01.3400, precedentemente ajuizada à execução fiscal, na qual, conforme se depreende, não foi realizado depósito correspondente ao valor do débito, nem foi deferida tutela provisória requerida contra a Fazenda Nacional, pendendo de apreciação o recurso de agravo de instrumento  nº 1031914-94.2023.4.01.0000, que o contribuinte interpôs contra a decisão de indeferimento do pedido (ID 283650810).

Outrossim, consta que, proposta a execução fiscal nº 0007104-60.2016.4.03.6144 para cobrança da referida multa, penhorado 50% (cinquenta por cento) de imóvel constante da matrícula nº 47.418, do 1º CRI de São Paulo/SP, a agravante apresentou embargos à execução fiscal, processados sob o nº 5000383-31.2021.4.03.6144. Reconhecida a existência de litispendência à vista do pedido formulado na ação anulatória que está em curso (ID 283650812), extintos os embargos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, ocorreu o trânsito em julgado em 22/11/2023, conforme certificado na apelação cível, interposta contra a sentença proferida, distribuída a minha relatoria e na qual homologuei a desistência do apelo interposto.

Ainda, conforme alegado pelo ora recorrente e verificado na consulta ao andamento da execução fiscal, em trâmite na 1ª Vara Federal de Barueri/SP, penhorado o imóvel que, inclusive, foi levado à leilão, diante da sua arrematação, tendo sido adquirido na hasta pública de nº 288 (2º leilão) e sendo depositados nos autos o valor de R$ 1.225.000,00 (um milhão duzentos e vinte e cinco mil reais), determinou o Juízo "a quo" a comprovação do pagamento do ITBI, a expedição da carta de arrematação do bem imóvel, com eventual respectivo mandado de imissão na posse, bem como o recolhimento das custas decorrentes do leilão realizado. Ainda, na parte final do despacho, foi dada vista ao exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nessa situação, no que lhe concerne, o recorrente peticionou nos autos com vista a que o depósito não fosse convertido em renda ou levantado em favor da exequente, devendo permanecer em conta vinculada do Juízo até o julgamento definitivo da ação anulatória, e o IBAMA, de seu lado, o indeferimento do pedido formulado, devendo ser determinada a conversão em renda para posterior apuração do valor remanescente do crédito em cobrança e prosseguimento da execução. Seguiu-se, então, a decisão agravada, que indeferiu o pedido do agravante, nos seguintes termos: 

"ID     289269447: em que pesem as alegações do executado, não há notícia de decisão proferida nos autos da Ação Anulatória n. 0046748-51.2016.4.01.3400 ou no Agravo de Instrumento interposto determinando a suspensão da presente Execução Fiscal.

Desta forma, indefiro o pedido de suspensão da conversão em renda dos valores arrecadados no leilão judicial.

Cumpra-se integralmente a determinação de ID 298527918.

Int."

 

DA SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL

Constituído o crédito tributário pelo lançamento, é possível a suspensão da execução fiscal quando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 151, do CTN, que trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (grifos meus) 

 

Assim, sendo as hipóteses do art. 151, do CTN, independentes entre si, destaco que, havendo o ajuizamento de ação anulatória, a qual não está condicionada à realização do depósito prévio, previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, o qual viola o direito de ação, havendo incompatibilidade material do dispositivo com o art. 5º, inc. XXXV, da CF/88 (REsp n. 962.838/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009)pode ser deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da presença dos pressupostos para o deferimento de tutela provisória de urgência (inc. V, do art. 151, do CTN),  independentemente da existência do depósito integral em dinheiro do montante do crédito tributário (inc. II, do art. 151, do CTN). É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO.

1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 449, e-STJ): "Não obstante o inciso V, do aludido artigo 151, do CTN, dispor que a concessão de tutela antecipada em ação judicial é caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a meu ver, tal dispositivo deve ser lido à luz dos artigos 16 e 17 da Lei nº 6.830/80, que exigem a garantia do juízo para discussão do débito fiscal. Se assim não o fosse, estaríamos diante do paradoxo de criar a possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, bem como o respectivo processo de execução, sem a necessária garantia, pelo simples fato de haver ação anulatória em curso".

2. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgInt no REsp 1.447.738/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2017; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009.

3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.

4. Recurso Especial provido. Grifos meus

(REsp n. 1.809.674/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. CAUSA AUTÔNOMA. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V, do CTN.

3. A legislação tributária não impõe nenhuma outra condição ao deferimento da referida suspensão da exigibilidade, senão o próprio atendimento dos pressupostos da tutela de urgência, não sendo possível restringir o alcance da norma complementar ao cumprimento de exigência estabelecida em lei ordinária para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.

4. Agravo interno desprovido. Grifos meus.

(AgInt no AREsp n. 1.288.110/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020.)

 

No ponto, além disso, ressalto que, caso ocorra a suspensão da exigibilidade pelo depósito nas ações intentadas para discutir o débito, importa observar que "o depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade. Uma vez realizado, porém, o depósito passa a cumprir também a função de garantia do pagamento do tributo questionado, tendo seu destino estritamente vinculado ao resultado daquela demanda em cujos autos se efetivou" (REsp n. 252.432/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/6/2005, DJ de 28/11/2005, p. 189).

Pode também ser suspensa a execução fiscal se dado aos embargos de devedor o efeito suspensivo. Em atenção ao princípio da especialidade da Lei nº 6.830/1980, possui o Superior Tribunal de Justiça jurisprudência pacífica no sentido de que a garantia exigida pelo art. 16, § 1°, requisito de admissibilidade e de desenvolvimento válido dos embargos à execução fiscal (AgInt no AREsp n. 1.801.603/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021). E, ausente disposição expressa na LEF sobre os efeitos em que devem os embargos ser recebidos, aplicado conforme seu art. 1º, subsidiariamente, o Código de Processo Civil e, portanto, as disposições do art. 739-A do CPC/73, e do atual art. 919, do CPC/2015, no julgamento do REsp. 1.272.827/PE, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, foi fixada a tese de que "a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)".

 

DA LIBERAÇÃO DOS VALORES QUE GARANTEM A EXECUÇÃO 

Não havendo motivo capaz de obstar o prosseguimento da ação executiva, o levantamento de valores destinados à garantia do juízo ou a conversão em renda, conforme a Lei 6.830/1980, art. 32, § 2º, sujeitam-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação.

Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;

II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.

§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.

§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

 

Não trata o art. 32, § 2º, da LFF, do trânsito em julgado da execução fiscal, na qual se desenvolve, por sua própria natureza, a atividade jurisdicional para satisfação do credor, querendo a lei dizer que o levantamento de depósito judicial para garantia do juízo ou a sua conversão em renda da Fazenda pressupõe o trânsito em julgado dos embargos à execução, meio tipicamente previsto para oposição à pretensão executiva, ou de outra ação que discuta o débito. 

Portanto, com exceção do seguro garantia e da fiança bancária, em relação aos quais a Lei 14.689/2023, em seu art. 5º, incluiu do § 7º, no art. 9º, da Lei nº 6.830/1980, para vedar a liquidação antecipada (As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada), tendo sido o veto do Presidente da República derrubado e sancionada a promulgação do Congresso Nacional, não concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução, se nada impediu o prosseguimento da executivo fiscal, só é permitida a conversão em renda da importância depositada em garantia do juízo depois do trânsito em julgado da sentença dos embargos. Dessa forma, os valores decorrentes da penhora em dinheiro ou o produto da arrecadação em leilão de bens móveis e imóveis penhorados, ficam depositados em juízo até o trânsito em julgado, de acordo com o art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80.

Quanto ao tema, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. É PRECOCE O LEVANTAMENTO DO VALOR DA PENHORA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2o. da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia (EREsp. 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18.11.2010).

2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.385.811/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 8/5/2019.)

 

Igualmente, como adiantei, por força do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, ocorrendo o depósito em outra espécie de ação com o objetivo de suspender a exigibilidade dos créditos tributários (art. 151, II, do CTN)  que, realizado, garante o tributo discutido, os valores permanecem indisponíveis até transitada em julgado a sentença:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. CONDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE EXAMINA A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação. Incidência da Súmula 568/STJ.

2. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.734.002/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)

 

Pois bem. No caso em tela, na ação anulatória do débito ajuizada pelo contribuinte não foi efetuado depósito do seu montante integral, nem foi deferida tutela provisória em seu favor. De outra parte, na execução fiscal, efetuada a penhora de bem imóvel, arrematado em leilão, já foram definitivamente julgados os embargos à execução, reconhecida a litispendência da ação antecedente proposta pelo contribuinte.

Analisada a situação posta, não seria o caso de suspender a execução fiscal, sob pena de criar hipótese de suspensão não prevista em lei (art. 151, CTN e art. 16, § 1°, da L. 6830/80 c.c. art. 919, do CPC/2015), todavia, não se pode supor admitida a possibilidade de transferência para a União do produto da arrecadação, em razão do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, não havendo notícia de decisão proferida nos autos da ação anulatória n. 0046748-51.2016.4.01.3400 ou no Agravo de Instrumento interposto determinando a suspensão da presente execução fiscal.

Nada obstante a mera discussão do crédito tributário não tenha o condão de suspender a sua exigibilidade, é correto afirmar o legítimo direito do contribuinte de ajuizar ação, em caráter preventivo, com vistas a obter a nulidade do título executivo extrajudicial antes que promovida a execução fiscal. Assim sendo, na situação específica dos autos, em que proposta ação antecedente e na execução fiscal foi garantida a dívida, havendo a arrematação em leilão do bem dado em garantia, não se compatibiliza com o art. 32, §2º, da L. 6.830/80, o entendimento de que produto não permaneça retido em conta vinculada do Juízo, enquanto pendente processo autônomo, que discute a nulidade da exação.

Correta a sentença ao julgar extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da litispendência, estando em curso prévia ação anulatória, a consequência lógica é a manutenção dos valores decorrentes da penhora efetuada à conta vinculada à execução fiscal até o trânsito da demanda, que reconheça ou afaste a legitimidade da exação. Outro entendimento mostra-se desarrazoado, mesmo porque implica em impor aquele que se antecipa na propositura de qualquer ação para discutir o crédito tributário risco que extrapola o dano financeiro daquele que discute a exação, por meio de embargos, estando em ambos os casos o juízo garantido.

Por fim, muito embora na decisão recorrida o juízo “a quo” não tenha determinado a conversão em renda em favor do IBAMA do resultado do leilão do imóvel objeto da matrícula nº 47.418 do CRI do 1º Ofício de São Paulo – SP, entendo presente o "periculum in mora", a fim de evitar efeitos de difícil reversibilidade, pois na situação relatada, a qualquer momento, o montante do depósito já realizado poderá ser convertido em renda.

Lado outro, não há "periculum in mora" inverso, pois os valores permanecerão depositados em conta vinculada à execução, podendo ser convertidos em renda, caso reconhecida a legitimidade da exação na ação anulatória.

Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal a fim de que o depósito referente à arrematação do imóvel de matrícula nº 47.418 siga depositado em conta vinculada ao D. Juízo da Execução Fiscal, até o julgamento definitivo da Ação Anulatória. (...)"

Ante o exposto, ratificando a decisão proferida em sede de apreciação de tutela  recursal, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFINTIVAMENTE JULGADOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PORQUE CONFIGURADA A LITISPENDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA PRECEDENTE EM CURSO. CONVERSÃO EM RENDA DOS VALORES ARREDADOS EM LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL NO EXECUTIVO FISCAL.

Nada obstante a mera discussão do crédito tributário não tenha o condão de suspender a sua exigibilidade, é correto afirmar o legítimo direito do contribuinte de ajuizar ação, em caráter preventivo, com vistas a obter a nulidade do título executivo extrajudicial antes que promovida a execução fiscal. Assim sendo, na situação específica dos autos, em que proposta ação antecedente e na execução fiscal foi garantida a dívida, havendo a arrematação em leilão do bem dado em garantia, não se compatibiliza com o art. 32, §2º, da L. 6.830/80, o entendimento de que produto não permaneça retido em conta vinculada do Juízo, enquanto pendente processo autônomo, que discute a nulidade da exação.

Correta a sentença ao julgar extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da litispendência, estando em curso prévia ação anulatória, a consequência lógica é a manutenção dos valores decorrentes da penhora efetuada à conta vinculada à execução fiscal até o trânsito da demanda, que reconheça ou afaste a legitimidade da exação. Outro entendimento mostra-se desarrazoado, mesmo porque implica em impor aquele que se antecipa na propositura de qualquer ação para discutir o crédito tributário risco que extrapola o dano financeiro daquele que discute a exação, por meio de embargos, estando em ambos os casos o juízo garantido.

Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, ratificando a decisão proferida em sede de apreciação de tutela recursal, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.