
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013997-44.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013997-44.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A APELADO: UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, nos autos da ação ordinária, movida por SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, contra a r. sentença de improcedência, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973, então em vigor, em que se requer "reconhecer o direito de os substituídos do Sindicato-Autor não serem impostos a compartilhar suas atribuições funcionais, privativas, com servidores estaduais, no Distrito Federal e municipais, diante da competência tributária indelegável". Condenado o autor nas custas e nos honorários advocatícios, então fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado. Contrarrazões ofertadas, remissivas à r. sentença a quo. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013997-44.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A APELADO: UNIÃO FEDERAL V O T O Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019). Eis o teor da r. sentença de origem, verbis: “(...)No mérito, improcede o pedido. Não há nenhuma inconstitucional idade nem ilegalidade na Portaria n° 260/2012, do Ministro de Estado da Fazenda Interino, editada com fundamento de validade no Decreto ne 7.777/2012, da Presidenta da República. O Decreto n° 7.777/2012 estabelece o seguinte (grifos e destaques meus): Art. 1 Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve. paralisacão ou retardamento de atividades e serviços públicos: - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados. Distrito Federal ou Municípios; e II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço. § lo As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes. § 2º Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § lo. § 3º A responsabilidade funcional peio descumprimento do disposto nos § lo e 2º será apurada em procedimento disciplinar especifico. Art. 2º. O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento. Art. 3º. As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. A Portaria ne 260/2012, alterada pela Portaria MF ne 275, de 1° de agosto de 2012, 'Dispõe sobre as medidas para a continuidade de serviços públicos e atividades durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidos por servidores da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil nos seguintes termos (grifos e destaques meus): O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, e com fundamento no disposto na Lei n 7783, de 28 de junho de 1989, e no § 2 do art. 51 do Decreto -Lei n 37, de 18 de novembro de 1966, resolve: Art. 1º. O despacho aduaneiro de mercadorias importadas, nas condições de que trata o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, observará as disposições desta Portaria. Alt. 2° O tempo para o desembaraço aduaneiro das importações selecionadas pura os canais de conferência -verde amarelo e vermelho do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) deverá observar o tempo médio praticado por unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no primeiro semestre de 2012. § 1° A medida de tempo a que se refere o caput será aferida no Siscomex do momento do registro da Declaração de Importação (DI) ao momento de seu desembaraço, deduzindo-se desse lapso temporal o cômputo dos tempos: - utilizados pelo importador para apresentar documentos e retificar DI, II - de interrupção do despacho no aguardo de. a) providências de responsabilidade dos importadores relativamente à prestação de informações e retificação da Dl; b) posicionamento de carga, pelo depositário, para conferência fisica; e c) apresentação de laudos técnicos de identificação e quantificação das mercadorias. § 2° O Secretário da Receita Federal do Brasil deverá fixar, por unidade administrativa de despacho, o parâmetro referido nu caput, podendo diferenciá-lo por canal de conferência do Siscomex. Art. 3° A DI cujo tempo decorrido de despacho aduaneiro, diminuído dos tempos correspondentes às hipóteses referidas nos inçisos do § 1° do art. 2°, apresente desvio superior em trinta por cento ao parâmetro médio da respectiva unidade de despacho, sem pendência de entrega documental ou de cumprimento de exigência fiscal, poderá ser objeto de entrega da mercadoria, sem restrição de uso, antes de seu desembaraço aduaneiro, por reclamação do importador na forma e condições disciplinadas pela RFB. § 1°. A disponibilização da mercadoria prevista neste artigo não obsta o prosseguimento da fiscalização e eventual lavratura de auto de infração. § 2°. As importações, na hipótese de que trata este artigo serão desembaraçadas, quando foro caso, após a: - retificação da DI pelo importador, com o cumprimento das exigências fiscais pendentes; ou II - ciência de auto de. infração pelo importador, com a constituição dos créditos fiscais e cominação das sanções cabíveis. Art. 4° As disposições desta Portaria não obstam a aplicação de procedimentos previstos em normas da RFB, nos quais a entrega das mercadorias ao importador possa ocorrer automaticamente ou em prazos menores do que os referidos neste ato. Art 5°. Esta Portaria produzirá efeitos a partir da data de inicio do movimento de greve, paralisação ou operação de retardamento de procedimentos administrativos de despacho aduaneiro por servidores da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único: As medidas adotadas nos termos desta Portaria cessarão com o término do movimento referido no caput e do reconhecimento, pelo chefe da unidade de despacho, da regularização das atividades aduaneiras e do desembaraço das importações. Art. 6° Caso as condições previstas nesta Portaria não sejam observadas, ocasionando a manutenção do retardamento das atividades, será adotada a medida prevista no inciso I do art. 1° do Decreto n° 7.777, de 2012, conforme modelo de convênio (Anexo Único) (Redação dada pela Portaria MF n°275, de 1° de agosto de 2012). Art. 7°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O artigo 237 da Constituição do Brasil dispõe que "A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda". Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífico o entendimento de que não viola o princípio da legalidade a edição, pelo Ministério da Fazenda, de atos administrativos normativos extraindo fundamento de validade diretamente no artigo 267 da Constituição do Brasil, sem necessidade de interposição do legislador (ADPF 101, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009...). A Portaria MF nº 260/2012 está a controlar o comércio exterior. O exercício desta competência é permitido pelo artigo 237 da Constituição do Brasil. Também não há nenhuma ilegalidade no artigo 6º, da Portaria MF nº 260/2012, segundo o qual, se mantido retardamento das atividades no despacho aduaneiro, pode ser adotada a medida prevista no inciso I do art. 1º do Decreto nº 7.777, de 2012. Este dispositivo, por sua vez, faculta aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios. Tais dispositivos têm fundamento de validade no Código Tributário Nacional. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem celebrar convênios para prestação de assistência mútua destinada à fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, nos termos do Código Tributário Nacional. O artigo 100, inciso IV, do Código Tributário Nacional, dispõe que 'São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.' Já o artigo 199 do Código Tributário Nacional estabelece que 'A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.' Os substituídos pelo autor, os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, ao compartilharem informações com servidores de outras pessoas jurídicas de direito público, não correm o risco de ser responsabilizados funcionalmente. Ao contrário: estarão a praticar os atos administrativos respaldados pelo Decreto nº 7.777/2012, pela Portaria MF nº 260/2012 e pelo convênio que vier a ser celebrado autorizando o compartilhamento de informações. Apenas se os descumprirem é que se sujeitarão a processo administrativo disciplinar. Finalmente, os atos normativos impugnados nesta demanda têm fundamento de validade nos princípios da continuidade do serviço público e da eficiência da Administração. Destinam-se a evitar a paralisação de setores essenciais do País por greves dos servidores públicos da Receita Federal do Brasil. O País não pode tornar-se refém de categorias poderosas de servidores públicos, por mais justas que sejam suas reivindicações. O interesse da população, na contínua prestação dos serviços públicos, sobrepõe-se aos de quaisquer categorias de servidores públicos. Daí por que não procede a afirmação do autor de que os atos impugnados violam a proporcionalidade/razoabilidade e a segurança jurídica. Insegurança jurídica há quando o Brasil fica sob permanente risco de paralisação em virtude de greves no serviço público.(...)” Outrossim, neste exato sentido, de se transcrever precedente desta E. Corte Regional, a seguir: "AGRAVO INTERNO. ART. 932 DO CPC. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECRETO Nº 7.777/12. PORTARIA MF Nº 260/12. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MEDIDAS PARA CONTINUIDADE DE ATIVIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, DURANTE GREVES, PARALISAÇÕES OU OPERAÇÕES DE RETARDAMENTO. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE E INVASÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADAS. 1. No que tange à alegação de nulidade da decisão em razão da aplicação do artigo 932 do Código de Processo Civil, observo que o C. STJ tem entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade em julgamento monocrático que, posteriormente, é submetido ao órgão colegiado para apreciação. 2. Não se verifica, no caso em questão, ilegalidade ou inconstitucionalidade do Decreto nº 7.777/12 e da Portaria MF nº 260/12, eis que não houve usurpação da função de normatizar o exercício do direito constitucional de greve nem violação às atividades privativas dos Auditores Fiscais, mas apenas a regulamentação de medidas para garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais. Precedentes do C. STF. 3. Agravo interno desprovido." (TRF3. 6ª Turma. AgInt em AC 0013996-59.2012.4.03.6100, Relator Desembargador Federal MAIRAN MAIA). Assim, a sentença deve ser mantida tal como proferida. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 7.777/2012. PORTARIA MF Nº 260/2012. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS PARA A PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DURANTE GREVES E PARALISAÇÕES. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO LEGISLATIVA SOBRE DIREITO DE GREVE E INVASÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA NÃO VERIFICADAS. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTE REGIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O artigo 237 da Constituição do Brasil dispõe que "A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda". Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífico o entendimento de que não viola o princípio da legalidade a edição, pelo Ministério da Fazenda, de atos administrativos normativos extraindo fundamento de validade diretamente no artigo 267 da Constituição do Brasil, sem necessidade de interposição do legislador (ADPF 101, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009).
- A Portaria MF nº 260/2012 está a controlar o comércio exterior. O exercício desta competência é permitido pelo artigo 237 da Constituição do Brasil. Também não há nenhuma ilegalidade no artigo 6º, da Portaria MF nº 260/2012, segundo o qual, se mantido retardamento das atividades no despacho aduaneiro, pode ser adotada a medida prevista no inciso I do art. 1º do Decreto nº 7.777, de 2012. Este dispositivo, por sua vez, faculta aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios. Tais dispositivos têm fundamento de validade no Código Tributário Nacional. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem celebrar convênios para prestação de assistência mútua destinada à fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, nos termos do Código Tributário Nacional. O artigo 100, inciso IV, do Código Tributário Nacional, dispõe que 'São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.' Já o artigo 199 do Código Tributário Nacional estabelece que 'A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.'
- Finalmente, os atos normativos impugnados nesta demanda têm fundamento de validade nos princípios da continuidade do serviço público e da eficiência da Administração. Destinam-se a evitar a paralisação de setores essenciais do País por greves dos servidores públicos da Receita Federal do Brasil. O interesse da população, na contínua prestação dos serviços públicos, sobrepõe-se aos de quaisquer categorias de servidores públicos.
- Precedentes deste E. Tribunal.
- Sentença mantida.
- Apelação não provida.