APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022481-53.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MAO DE OBRA ARTESANAL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022481-53.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: MAO DE OBRA ARTESANAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por MÃO DE OBRA ARTESANAL LTDA., em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, em ação de repetição de indébito, ajuizada com o objetivo de obter a condenação da União Federal a proceder à devolução dos valores recolhidos indevidamente pela parte autora nos autos do Processo n° 10880.004019/2005-33 (Parcelamento PAES), no período compreendido entre novembro/2006 e junho/2008, devidamente corrigidos, considerando-se a rescisão anterior do referido parcelamento. Requer a reforma integral da decisão, alegando, em síntese, que, foi excluída do Parcelamento Especial – Lei 10.684/03 – PAES, sendo que, em decorrência da ausência de ciência do ato de exclusão, permaneceu recolhendo as parcelas vincendas após outubro/2006 até junho/2008, cujos valores foram pagos indevidamente, totalizando um montante de R$ 119.825,61 (cento e dezenove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), nada justificando, pois, a manutenção dessa quantia nos cofres da receita, razão por demais suficiente a viabilizar a devolução de tais recolhimentos, na forma de restituição. A parte agravada apresentou a contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022481-53.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: MAO DE OBRA ARTESANAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: Trata-se de apelação em ação de repetição de indébito, ajuizada por MÃO DE OBRA ARTESANAL LTDA, com o objetivo de obter a condenação da União Federal a proceder à devolução dos valores recolhidos indevidamente pela parte autora nos autos do Processo n° 10880.004019/2005-33 (Parcelamento PAES), no período compreendido entre novembro/2006 e junho/2008, devidamente corrigidos, considerando-se a rescisão anterior do referido parcelamento. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido. O r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado. Apelou a parte autora, pleiteando a reforma da sentença. Sustenta que deve ser-lhe assegurada a devolução dos valores indevidamente recolhidos atinentes às parcelas do PAES (período de novembro/2006 a junho/2008), tendo em vista a sua exclusão do referido parcelamento e diante da impossibilidade de impor ao contribuinte a compensação de ofício, considerando-se a suspensão da exigibilidade do crédito em decorrência da opção ao parcelamento. Argumenta ainda, em relação à sucumbência aplicada, a necessidade de reciprocidade ou, em última instância, à atenuação na fixação da verba em patamar razoável (1% do valor da causa), conforme art. 20§ 4º, do CPC/1973. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, caput, e § 1º-A do CPC/1973. Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - TERCEIRA TURMA, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DATA:12/09/2019) Eis o teor da r. sentença de origem, verbis (...) No caso em apreço, pretende-se a restituição dos valores pagos após a exclusão dos débitos relativos ao Processo Administrativo nº 10880.004019/2005-33 do PAES (parcelas recolhidas no período de outubro/2006 a junho/2008), que se deu por meio do Ato Declaratório Executivo nº 10/2006, em 10/10/2006, sem notificação da autora. Inicialmente, é importante frisar que a alegada demora da Administração Pública na análise do pedido de restituição, não tem o condão de provar a existência de crédito em favor da autora a ensejar o direito à restituição de indébito tributário. Na verdade, o que se afere da fundamentação expendida na inicial é de que o pedido de restituição do indébito tributário não encontra correspondência com a causa de pedir de demora na análise do pedido administrativo de restituição. Tampouco existe ilegalidade na ausência de notificação pessoal do ato declaratório de exclusão do PAES, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 10.864/2003, que estabelece expressamente que a exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere essa Lei, inclusive a prevista no 4º do art. 8º, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago. Há ainda expressa previsão no art. 12, da Lei nº 11.033/2004 de que será dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir do parcelamento de débitos com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria da Fazenda Nacional e com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684/2003, mediante publicação no Diário Oficial da União. Portanto, repita-se, não existe previsão legal que determine que o ato de exclusão do PAES deva ser pessoal. A questão já se encontra amplamente discutida e decidida nas Cortes Regionais Federais, como se pode constatar pelas decisões assim ementadas: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PAES - ATO DE EXCLUSÃO - PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA E NA INTERNET - POSSIBILIDADE - LEI N. 10.684/2003 - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.1. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o procedimento de exclusão do PAES, por inadimplemento, independe de notificação prévia, na forma dos arts. 8º e 12 da Lei n. 10.684/2003.2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, e se a agravante não trouxe qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, esta deve ser mantida íntegra, por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido."(STJ, AgRg no REsp 1149449, 2ª Turma, Data do Julgamento: 06/04/2010, DJe 16/04/2010, Relator Min. HUMBERTO MARTINS). "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL-PAES - EXCLUSÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMUNICAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA INEXISTENTE - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 355 - REPUBLICAÇÃO DO ATO QUE EXCLUÍRA A IMPETRANTE DO PROGRAMA - ERRO NA GRAFIA DO NOME - MOTIVO INSUFICIENTE - NÚMERO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA-CNPJ GRAFADO CORRETAMENTE - SEGURANÇA DENEGADA. a) Recursos - Apelações em Mandado de Segurança. b) Decisão de origem - Concedida, em parte, a Segurança. 1 - O Programa de Parcelamento Especial-PAES é um favor fiscal concedido ao contribuinte, que não está obrigado a ele aderir. Contudo, havendo adesão, esta se submete às regras estabelecidas para sua efetivação. Logo, não há como se falar em ausência de garantia dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quanto à informação da sua exclusão do Programa por meio do Diário Oficial, forma prevista no art. 16, 2º, da Lei nº 10.684/2003, c/c o art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03/2004. 2 - "É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela internet." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 355.) 3 - (...). 4 - O simples fato de o nome da empresa ter sido grafado com incorreção não enseja nulidade do ato porque o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ está correto, pormenor que permitiria à Impetrante, sendo diligente, localizar seu nome na relação dos excluídos e adotar as medidas cabíveis na esfera administrativa para revogação do ato. 5 - Lídima a exclusão da Impetrante do Programa de Parcelamento Especial-PAES em razão de estar a amortização da dívida sendo feita em desacordo com o estabelecido pela Lei nº 10.684/2003. 6 - Apelação da Impetrante denegada. 7 - Recurso da União Federal (Fazenda Nacional) provido. 8 - Remessa Oficial prejudicada. 9 - Sentença reformada parcialmente. 10 - Segurança denegada." (TRF 1ª Região, AMS 200735000185645, 7ª Turma, e-DJF1 DATA: 30/07/2010, pág. 251, Relator Des. Fed. CATÃO ALVES). PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PAES SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (...). Diferentemente do REFIS, no PAES não há necessidade de ato de notificação individual para a exclusão da empresa inadimplente do programa de parcelamento, sendo suficiente a publicação do ato respectivo, procedimento que não ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e que encontra expresso fundamento de validade no art. 12 da Lei nº 10.684/03.(TRF 4ª Região, AMS 200571000294319, 1ª Turma, D.E. 11/12/2007, Relatora Des. Fed. TAÍS SCHILLING FERRAZ). Além disso, a legislação de regência do PAES estabelece devidamente os motivos para exclusão (art. 7º da Lei nº 10.684/2003), a forma de ciência ao sujeito passivo do ato de exclusão (art. 12 de referida lei, art. 12 da Lei nº 11.033/2004 e art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004) e a previsão de interposição de recurso (art. 14 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004), de modo que está perfeitamente adequada aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vale ressaltar que a pessoa jurídica que opta por parcelar seus débitos por meio do PAES, cujo ingresso é facultativo, sujeitar-se-á, incondicionalmente, ao cumprimento da legislação que o instituiu e da normalização complementar específica, não sendo permitida a vigência da lei apenas quanto aos preceitos favoráveis à parte inadimplente. Não obstante tais considerações, carece de razão à autora, uma vez que não restou comprovada a existência de indébito tributário a ser restituído. Vejamos. O art. 165, do Código Tributário Nacional dispõe, in verbis: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. In casu, não verifico nenhuma das hipóteses acima descritas, ao contrário, a própria autora reconhece a existência do débito (PA nº 10880.004019/2005-33), que, ressalte-se, foi objeto de confissão irrevogável e irretratável e que em razão de haver sido excluído do Parcelamento Especial - PAES (instituído pela Lei nº 10.864/2003), atualmente, referido débito, também segundo a autora, encontra-se incluído no Parcelamento da Lei nº 11.941/2009. Logo, não resta dúvida de que o débito relativo ao Processo Administrativo nº 10880.004019/2005-33 encontra-se em aberto. Ora, não há que se falar em pagamento indevido ou a maior de débito em aberto, se o débito existe, eventuais valores recolhidos após a exclusão do PAES serão utilizados para abatimento dos valores remanescente desse débito. (...) No presente caso, o débito existente foi objeto de pedido de parcelamento por parte da autora, que procedeu ao pagamento das parcelas devidas. Com a rescisão do parcelamento, todos os valores pagos foram utilizados para abater a dívida previamente apurada e confessada pela autora, quando da adesão ao parcelamento. Portanto, não houve pagamento indevido ou maior, nos termos do disposto no art. 165, do CTN, sendo que todas parcelas recolhidas pelo contribuinte foram devidas e utilizadas para abatimento dos débitos existentes. Com a exclusão da apelante do parcelamento, restou afastada a suspensão da exigibilidade do crédito, portanto, afigurando-se legítima a compensação de ofício efetuada. Irretocável a r. sentença proferida, a qual guarda consonância com a jurisprudência sobre o tema, conforme os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PAGAMENTOS POSTERIORES À EXCLUSÃO. ABATIMENTO NA DÍVIDA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO EX OFFICIO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Embora os pagamentos efetuados pelo contribuinte tenham ocorridos posteriormente à exclusão do parcelamento, é plenamente possível a compensação de ofício pela administração tributária, nos termos do quanto já sedimentado pela jurisprudência e definidas pelo Decreto-Lei nº 2.287/86. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado através do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, afirmou que o procedimento de compensação ex officio apenas não pode ocorrer nas situações em que o crédito tributário encontrava-se suspenso. 3. No caso dos autos, em razão do contribuinte já estar excluído do parcelamento, não há como se reputar como suspenso o crédito tributário em debate nos presentes autos. 4. Reforce-se que o procedimento de compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública, não havendo espaço para que o fisco não o realize. Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Destarte, não há reforma a ser realizada na r. sentença combatida, devendo a administração tributária abater dos valores estampados na certidão de inscrição em dívida ativa, aqueles recolhidos pelo contribuinte posteriormente à exclusão do parcelamento. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 00036302920124036142 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/12/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/12/2019) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA. PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA. REFIS. RESTITUIÇÃO VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Trata-se de ação ordinária proposta pela apelante em face da União Federal objetivando a restituição de valores pagos na condição de aderente ao programa de parcelamento fiscal instituído pela Lei n.º 9.964/00 (REFIS), os quais teriam sido recolhidos nos meses compreendidos entre nov/09 e jun/10 (cada parcela de R$ 6.000,00) no montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). 2 - Ao aderir a parcelamento fiscal instituído por lei, o contribuinte assume o encargo de cumprir com todas as obrigações legais, bem como aquelas estabelecidas em diplomas regulamentadores, expedidos pela autoridade fiscal competente. 3 - Trata-se, realmente, de uma faculdade oferecida ao contribuinte, a quem cabe livremente optar pela adesão ao parcelamento, caso em que poderá usufruir os efeitos benéficos que tal opção representa e, ao mesmo tempo, se submeter às exigências e restrições legais. 4 - No caso em tela, em 16/04/10, a apelante sustenta que recebeu a informação de que teve sua inscrição excluída do programa de parcelamento por não mais se enquadrar nas condições previstas em lei para usufruir do benefício fiscal. 5 - Conforme se depreende dos autos, tal assertiva não é verdadeira. Na referida data, foi proferida decisão reconhecendo a intempestividade da impugnação oposta pela ora apelante contra decisão anterior que a excluíra do REFIS. 6 - Sua exclusão do REFIS em 01/11/09 se deu por inadimplemento das parcelas cobradas, consoante Portaria n.º 2.302/09, expedida pela autoridade fazendária, que regulamenta a Lei n.º 9.964/00. 7 - Com efeito, o recolhimento das parcelas em discussão ocorreu após sua exclusão do programa, o que nos leva a conclusão de que não havia adimplido integralmente o débito cobrado, de modo que referido montante deverá ser alocado em favor da União a fim de adimplir e/ou amortizar o valor do débito em debate. 8 - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00087465720154025101 RJ 0008746- 7.2015.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 12/12/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Por fim, no que concerne à verba de sucumbência, tenho que assiste razão, ao menos em parte, à apelante. Cumpre destacar que, de acordo com princípio da causalidade, aquele que deu ensejo ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, nas causas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios, com base no § 4º do art. 20 do CPC/1973, dar-se-á pela apreciação equitativa do julgador, observado o disposto no § 3º do citado artigo, cujo teor estabelece que a fixação da verba honorária deverá atender ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Também há de ser observada a razoabilidade na fixação da verba honorária, de forma a evitar-se o valor irrisório ou excessivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na fixação do valor de honorários advocatícios, com base na equidade (artigo 20, § 4º, CPC/1973), o julgador não está atrelado a nenhum percentual ou valor certo, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo interno não provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no REsp 1845154/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) Impõe-se também observar a existência de entendimento assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% (um por cento) do valor da causa. Neste sentido, colaciono o aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CPC/1973. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro que foram acolhidos, para o fim de levantamento de penhora sobre imóvel. 2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ à luz do CPC/73, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios são fixados mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC/73), não estando o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art 20 do CPC/73, na hipótese de utilizar o valor da causa como critério para a fixação da verba. Precedentes. 3. São irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes. 4. Descabida, no entanto, nova majoração da verba honorária sucumbencial, porquanto o referido percentual mostra-se adequado ao trabalho realizado na demanda. 5. Agravo interno não provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) Portanto, na hipótese em tela, atentando-se às peculiaridades da causa, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do procurador, e em consonância com o entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, devem ser fixados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou parcial provimento à apelação, conforme fundamentação retro. (...) Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PAES. CIÊNCIA AO SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL DA IMPRENSA. VALIDADE. PARCELAS RECOLHIDAS POSTERIORMENTE. ABATIMENTO DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Possibilidade da adoção da técnica per relationem, valendo-se dos fundamentos delineados na sentença como alicerce da decisão proferida, conforme autoriza a iterativa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausência de ilegalidade na ausência de notificação pessoal do ato declaratório de exclusão do PAES, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 10.684/2003, que estabelece expressamente que a exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere essa Lei, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago. Há ainda expressa previsão no art. 12, da Lei nº 11.033/2004 de que será dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir do parcelamento de débitos com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria da Fazenda Nacional e com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante publicação no Diário Oficial da União. Portanto, repita-se, não existe previsão legal que determine que o ato de exclusão do PAES deva ser pessoal.
3. Vale ressaltar que a pessoa jurídica que opta por parcelar seus débitos por meio do PAES, cujo ingresso é facultativo, sujeitar-se-á, incondicionalmente, ao cumprimento da legislação que o instituiu e da normalização complementar específica, não sendo permitida a vigência da lei apenas quanto aos preceitos favoráveis à parte inadimplente.
4. No caso, o débito existente foi objeto de pedido de parcelamento por parte da autora, que procedeu ao pagamento das parcelas devidas. Com a rescisão do parcelamento, todos os valores pagos foram utilizados para abater a dívida previamente apurada e confessada pela autora, quando da adesão ao parcelamento. Portanto, não há que se falar em pagamento indevido ou a maior de débito em aberto, se o débito existe, eventuais valores recolhidos após a exclusão do PAES serão utilizados para abatimento dos valores remanescente desse débito.
5. Agravo interno improvido.