Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005050-57.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: TECPARTS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005050-57.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: TECPARTS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TECPARTS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a medida liminar que objetivava assegurar à ora agravante o direito de “apropriar créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE BENS descritos no art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, afastando-se o ato coator consubstanciado na vedação ao referido crédito prevista nos arts. 1º e 2º da MP nº 1.159/23, convalidados pelo art. 14, inciso II da Lei nº 14.592/23, e nos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592/23”.

Alega a agravante, em breve síntese, a inconstitucionalidade formal dos arts. 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023, cujo processo legislativo veiculou matéria estranha ao objeto originário da Medida Provisória nº 1.147/22 e violação ao princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS. Argumenta que o ICMS compõe o valor dos bens e serviços, e, por conseguinte, se amolda à não cumulatividade do PIS e da COFINS, de modo que a vedação aos créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS pressupõe alteração do texto constitucional e da lei complementar (art. 155, § 2º, XII, “i” da CF e art. 13, § 1º, I, da LC 87/1996). Sustenta ainda que a exclusão do ICMS dos débitos não veda o crédito sobre essa parcela.

Pleiteia a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sob discussão, consubstanciado nos valores relativos aos créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS, afastando-se as restrições promovidas pela MP 1.159/2023 e Lei nº 14.592/2023.

A parte agravada apresentou contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005050-57.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: TECPARTS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501-A

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V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR):

A Medida Provisória nº 1.159, de 12/01/2023, em seu teor, alterou o art. 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, para excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS. Após, a Lei nº 14.592, de 30/05/2023, em seus arts. 6º e 7º, manteve tal sistemática, vedando, a partir de 01/05/2023, a inclusão do valor do ICMS na apuração dos créditos das citadas contribuições, dispondo ainda que ficavam convalidados os atos praticados com base nos arts. 1º e 2º da MP nº 1.159/2023 (art. 14, II).

Vê-se que a Lei nº 14.592/2023 é fruto da conversão da MP nº 1.147/2022, a qual tratou acerca da redução das alíquotas do PIS e da COFINS para as hipóteses que menciona.

Embora referida lei não tenha derivado especificamente da MP nº 1.159/2023, em princípio, não se antevê vícios formais em suas disposições, quando inseriu em seu teor as alterações perpetradas por esta MP, chancelando seus efeitos, mormente porque não trouxe questão estranha; ao contrário restou mantida a coerência das matérias ali tratadas, quais sejam, disposições acerca de benefício fiscal.

Por sua vez, não houve ofensa ao princípio da anterioridade, a se considerar o disposto no art. 14 da Lei nº 14.592/2023, que convalidou os atos praticados com base na MP nº 1.159/2023, esta publicada em 12/01/2023, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, a partir de 01/05/2023, portanto, em estrita observância à anterioridade nonagesimal.

No mais, é de se pontuar que a não-cumulatividade aplicável às contribuições do PIS e da COFINS, depende de expressa previsão legal, a teor do que prescreve o art. 195, § 12, da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

(...)

 b) a receita ou o faturamento;

(...)

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

(...)

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (grifo nosso)

 

Pode-se concluir, em suma, que compete ao legislador ordinário estipular a natureza dos valores passíveis de gerar créditos, a forma de apuração e ainda as hipóteses que não permitem a utilização para apropriação dos créditos.

Ao contrário da não-cumulatividade prevista constitucionalmente em relação ao ICMS e ao IPI, aquela referente ao PIS e à COFINS está sujeita aos ditames da lei, portanto, é a lei que estipula as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, podendo tais opções ser revogadas por nova lei que disponha de modo diferente (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp n. 2.170.115/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).

 

Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 756 sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese:

 

  1. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.

(...)

 

 

Dessa forma, a exclusão do ICMS na apuração dos créditos do PIS e da COFINS, conforme estipulado pela Lei nº 14.592/2023, não implica ofensa ao princípio da não-cumulatividade, traduzindo-se em consequência lógica do entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69), que determina a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A corroborar o entendimento exposto, colaciono o seguinte julgado desta E. Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. De partida, cumpre registrar que a discussão, no caso em apreço, não gira em torno da base de cálculo a ser considerada na apuração do valor devido pela empresa a título de PIS e COFINS; o que pretendem as agravantes é questionar a legitimidade da exclusão do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -, promovida por meio da edição da Medida Provisória nº 1.159/2023 (que, por sua vez, modificou as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) na apuração dos créditos do PIS e da COFINS.

2. Na qualidade de pessoa jurídica submetida ao regime não-cumulativo, as agravantes pretendem a manutenção de benefício fiscal que usufruíam antes da alteração legislativa que determinou a exclusão do ICMS na apuração dos créditos de PIS e COFINS, na forma estabelecida pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. É o cenário que se estabeleceu após a edição da Medida Provisória nº 1.159/2023.

3. Registre-se que, diversamente da não-cumulatividade prevista constitucionalmente em relação ao ICMS e ao IPI, aquela aplicável às contribuições ao PIS e COFINS depende de previsão legal e pode beneficiar distintos setores da atividade econômica, conforme disposto no § 12 do artigo 195 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional n.º 42/03. Não se trata, portanto, de um direito individual do contribuinte de somente pagar o tributo se observada a não-cumulatividade, na medida em que o dispositivo constitucional apenas conferiu ao legislador a faculdade de instituir a não-cumulatividade, podendo, inclusive, adotar como critério diferenciador o setor da atividade econômica atingido, sem que isso implique em ofensa à isonomia.

 4. Nesse sentido, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 756 (RE n.º 841.979), firmou tese no sentido de que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança”.

5. Ainda, na exclusão do crédito tributário a legislação fiscal deve ser adotada literalmente (artigo 111, I, do CTN), o que não autorizaria interpretação extensiva.

6. Os créditos que podem ser descontados são previstos taxativamente pela legislação infraconstitucional, cujo critério de eleição depende da vontade do legislador, ou seja, a tributação submete-se à conveniência e oportunidade do ato, de sorte que somente nos casos em que o comando legal apresentar inconstitucionalidade objetiva poderá o Judiciário declarar sua invalidade.

7. Assim, na apuração tributária, somente é cabível o aproveitamento de créditos pelo contribuinte naquelas situações expressamente previstas na lei.

8. E, conforme explicitado anteriormente, o art. 3º, § 2º, III, das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03 estabelecem que não dará direito ao aproveitamento de créditos o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 9

. É bem verdade que a exclusão dos créditos de PIS e COFINS sobre ICMS sobreveio por meio da edição de Medida Provisória, a qual sinaliza a política tributária adotada pelo Poder Executivo na atualidade. No entanto, resta pacífica a possibilidade de instituição de tributo por meio de Medida Provisória, consequentemente, do que também decorre qualquer irregularidade quanto à previsão trazida pela MP nº 1.159/2023.

 10. Registre-se, inclusive, que a apreciação dos pressupostos de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória é reservada ao Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário, em princípio, imiscuir-se no mérito administrativo e em tema de caráter claramente subjetivo.

 11. Além disso, não há qualquer elemento que revele ofensa aos princípios constitucionais e tributários, tendo sido observado, em particular, o princípio da anterioridade nonagesimal na adoção da medida provisória, de modo que não se vislumbra qualquer indicativo que autorize o Judiciário a substituir tarefa que incumbe aos demais Poderes, usurpando competência que não lhe cabe.

12. Também desarrazoado invocar o suposto descumprimento do princípio da anterioridade nonagesimal após a publicação da Lei nº 14.592/2023. Explico. A MP nº 1.159, de 12/01/2023, particularmente no tocante à exclusão do valor “do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição” na apuração dos créditos de PIS e COFINS, estabeleceu que os seus efeitos somente seriam produzidos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação (art. 3º, I). Consoante Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 40, de 2023, a referida MP “teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023”. A Lei nº 14.592/2023, por sua vez, foi publicada em 30/05/2023 e entrou em vigor na data de sua publicação (art. 15).

13. Portanto, antes da edição do referido diploma legislativo, o contribuinte já tinha conhecimento da alteração promovida pela Medida Provisória. Com a sua mera reprodução por meio da Lei nº 14.592/2023, após mais de quatro meses, com o mesmo teor da MP nº 1.159 – que ainda estava vigente-, não faz sentido se exigir novo respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, já que não houve qualquer surpresa ao contribuinte. Nesse mesmo raciocínio: STF. Plenário. RE 568503/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/2/2014.

14. Destaca-se, ainda, a possibilidade de apresentação de Emenda parlamentar durante o processo legislativo de conversão de Medida Provisória em lei, desde que tenha pertinência temática ao objeto originário, ou seja, o tema inserido pelo Legislativo por meio de novos dispositivos deve estar relacionado ao assunto tratado na MP (STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015).

15. Quanto a esse aspecto, a Lei nº 14.592/23 - fruto da conversão da MP n.º 1.147/23 que inicialmente tratou sobre o benefício de redução de alíquotas do PIS e COFINS -, em razão de Emenda parlamentar, também dispôs sobre o tema da exclusão do ICMS para fins de apuração do crédito das mesmas contribuições (originariamente previsto na MP nº 1.159/2023, posteriormente revogada pela Lei nº 14.592/23), o que evidencia a correlação dos assuntos disciplinados, desta feita, sem que se possa cogitar de qualquer irregularidade, ante a clara distinção do famigerado contrabando legislativo que se pretende coibir.

16. Há que se ponderar que a Medida Provisória nº 1.159/2023 não tratou de regular a fixação da base de cálculo do ICMS – a ensejar, nesse caso, eventual ofensa ao texto constitucional – mas tão somente tratou da incidência e forma de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS.

17. Constituição estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante recursos, dentre outros, provenientes das contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (artigo 195, I).

18. Até a vigência da Emenda Constitucional n.º 20/1998 essa contribuição incidia sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; posteriormente, passou a incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (artigo 195, I, a, CF), sobre a receita ou o faturamento (alínea b) e sobre o lucro (alínea c).

19. A contribuição para o Programa de Integracao Social – PIS foi instituída pela Lei Complementar n.º 7/ 70, visando promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS foi instituída pela Lei Complementar n.º 70/91, com destinação exclusiva às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.

20. As empresas tributadas pelo regime da Lei n.º 9.718/98 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03 (regime não-cumulativo) têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas “faturamento”; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador “é o faturamento mensal” e a base de cálculo “é o valor do faturamento”, a definição apresentada para faturamento (o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendida a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela empresa) é incontestavelmente a do gênero “receita”, que é absolutamente compatível com a EC n.º 20/98.

21. Em momento algum, as normas constitucionais ou infraconstitucionais relativas ao PIS e à COFINS determinam que, na incidência tributária, sejam descontados “o cálculo dos créditos de PIS e COFINS sobre o valor do bem”. Reforça-se, como acima mencionado, que a incidência tributária se dá sobre “receita”, tratando-se de opção do legislador estabelecer a possibilidade de aproveitamento dos créditos, inclusive no tocante ao pagamento de tributos

22. E, nesse sentido, a Medida Provisória não apresenta ofensa ao art. 110 do Código Tributário Nacional, justamente porque não alterou “a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.

23. De se notar que não se está aqui a fazer qualquer “paralelismo” com o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, com reconhecimento de repercussão geral (tema n.º 69), no qual o e. STF firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (j. 15.03.2017), porquanto, de fato, este nada refere acerca da apuração dos créditos de tais contribuições.

24. Apenas se reconhece a higidez da norma que previu a exclusão do ICMS na apuração dos créditos de PIS e COFINS, o que se mostra suficiente para demonstrar que a agravante não faz jus ao aproveitamento de créditos na forma aqui vindicada.

26. Recurso desprovido.

(TRF-3, TERCEIRA TURMA, AI: 5023895-74.2023.4.03.0000 SP, Relator: CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 18/12/2023, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/12/2023)

Portanto, inviável o acolhimento do pleito deduzido.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PIS. COFINS. VEDAÇÃO. MP 1.159/2023. LEI 14.592/2023. VALIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.

1. A MP nº 1.159/2023, em seu teor, alterou o art. 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, para excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS. Após, a Lei nº 14.592/2023, em seus arts. 6º e 7º, manteve tal sistemática, vedando, a partir de 01/05/2023, a inclusão do valor do ICMS na apuração dos créditos das citadas contribuições, dispondo ainda que ficavam convalidados os atos praticados com base nos arts. 1º e 2º da MP nº 1.159/2023 (art. 14, II).

2. Não se antevê vícios formais nas disposições estabelecidas pela Lei nº 14.592/2023, quando inseriu em seu teor as alterações perpetradas pela MP nº 1.159/2023, chancelando seus efeitos, mormente porque não trouxe questão estranha daquela de que se originou (MP nº 1.147/2022); ao contrário restou mantida a coerência das matérias ali tratadas, quais sejam, disposições acerca de benefício fiscal.

3. Não houve ofensa ao princípio da anterioridade, a se considerar o disposto no art. 14 da Lei nº 14.592/2023, que convalidou os atos praticados com base na MP nº 1.159/2023, esta publicada em 12/01/2023, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, a partir de 01/05/2023, portanto, em estrita observância à anterioridade nonagesimal.

4. A não-cumulatividade aplicável às contribuições do PIS e da COFINS, depende de expressa previsão legal, a teor do que prescreve o art. 195, § 12, da CF, logo, competindo ao legislador ordinário estipular a natureza dos valores passíveis de gerar créditos, a forma de apuração e ainda as hipóteses que não permitem a utilização para apropriação dos créditos. Precedentes do E. STJ e do E. STF (Tema 756)

5. A exclusão do ICMS na apuração dos créditos do PIS e da COFINS, conforme estipulado pela Lei nº 14.592/2023, não implica ofensa ao princípio da não-cumulatividade, traduzindo-se em consequência lógica do entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69), que determina a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes desta E. Corte.

6. Agravo de instrumento improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.