APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005275-06.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, VITOR ARAUJO DOS SANTOS
RECORRENTE: WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA DE MESQUITA SOARES - SP150964-A, ELIANE SILVA PRADO - SP226546-A, MARIA DELCIRENE CAMPOS RUIZ - SP216942-A
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE FURTADO - SP281672-A, PAULO CESAR RIBEIRO COSTA - SP261240, RICARDO CAPUSSO VELLOSO - SP341911-A, VICTOR CAPUSSO VELLOSO - SP449223-A
APELADO: WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA, VITOR ARAUJO DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogados do(a) APELADO: ANDREA DE MESQUITA SOARES - SP150964-A, ELIANE SILVA PRADO - SP226546-A, MARIA DELCIRENE CAMPOS RUIZ - SP216942-A
Advogados do(a) APELADO: FELIPE FURTADO - SP281672-A, PAULO CESAR RIBEIRO COSTA - SP261240, RICARDO CAPUSSO VELLOSO - SP341911-A, VICTOR CAPUSSO VELLOSO - SP449223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005275-06.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, VITOR ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA DE MESQUITA SOARES - SP150964-A, ELIANE SILVA PRADO - SP226546-A, MARIA DELCIRENE CAMPOS RUIZ - SP216942-A APELADO: WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA, VITOR ARAUJO DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: ANDREA DE MESQUITA SOARES - SP150964-A, ELIANE SILVA PRADO - SP226546-A, MARIA DELCIRENE CAMPOS RUIZ - SP216942-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ilustrada defesa constituída por VÍTOR ARAÚJO DOS SANTOS, com fulcro no artigo 619 e seguintes do Código de Processo Penal (ID 286113317), em face do v. Acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de Apelação do Ministério Público Federal e à apelação defensiva de Willer Santos Ribeiro da Silva, bem como dar parcial provimento ao recurso de Apelação do ora embargante, apenas para conceder a gratuidade da justiça, confirmada, no mais, a r. sentença apelada. Em seus Embargos de Declaração, a douta defesa sustenta omissão quanto à apreciação da tese defensiva de que o aparelho celular apreendido nos autos era utilizado por diversas pessoas. Outrossim, pede seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006. A douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos Embargos de Declaração opostos (ID 288088158). É o relatório. Em mesa.
RECORRENTE: WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE FURTADO - SP281672-A, PAULO CESAR RIBEIRO COSTA - SP261240, RICARDO CAPUSSO VELLOSO - SP341911-A, VICTOR CAPUSSO VELLOSO - SP449223-A
Advogados do(a) APELADO: FELIPE FURTADO - SP281672-A, PAULO CESAR RIBEIRO COSTA - SP261240, RICARDO CAPUSSO VELLOSO - SP341911-A, VICTOR CAPUSSO VELLOSO - SP449223-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005275-06.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, VITOR ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA DE MESQUITA SOARES - SP150964-A, ELIANE SILVA PRADO - SP226546-A, MARIA DELCIRENE CAMPOS RUIZ - SP216942-A APELADO: WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA, VITOR ARAUJO DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: ANDREA DE MESQUITA SOARES - SP150964-A, ELIANE SILVA PRADO - SP226546-A, MARIA DELCIRENE CAMPOS RUIZ - SP216942-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA: As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2017, DJe 24.11.2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014). Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014). Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...) 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...) (STJ, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.09.2012, DJe 01.02.2013). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300). No caso concreto, não há falar em omissão ou reconsideração do julgado, uma vez que os temas foram devidamente apreciados pela r. decisão vergastada. O v. acórdão decidiu expressamente que os celulares foram apreendidos em poder do ora embargante, sendo certo que foram extraídas conversas em que ele fala sobre a apreensão de drogas em outras embarcações, a permitir a comprovação de sua responsabilidade criminal, isto é, em conjunto com os demais elementos de prova colacionados nos autos. A propósito: Embora o pacote içado não tenha sido encontrado, pois lançado ao mar, dois aparelhos celulares foram apreendidos na posse do denunciado VITOR. Os dados armazenados nos respectivos aparelhos foram acessados pelo departamento de perícias da Polícia Federal, após autorização judicial. Em um dos celulares apreendidos na posse de VITOR foram encontrados imagens e vídeos que mostram a introdução de mochilas carregadas de cocaína na embarcação ELEOUSSA, em apuração nestes autos. Da análise dos celulares também foram extraídas conversas entre VITOR e WILLER, nas quais falam sobre a apreensão realizada pela Polícia Federal em 20.08.2021 no interior da embarcação ELEOUSSA (ID 262793635 – fls. 48/73 e ID 262793636 – fls. 01/30). No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, o v. acórdão expressamente decidiu por sua inaplicabilidade ao caso concreto. A propósito (g.n.): Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de drogas A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A defesa pugna pela aplicação dessa causa de diminuição de pena, argumentando que o Apelante, é pessoa trabalhadora e não tem envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Entretanto, a quantidade da droga apreendida (328,95kg de cocaína) indica o expressivo investimento financeiro por parte da organização criminosa, o que demonstra que o contratante tinha plena confiança nos acusados. Ademais, é de se verificar as circunstâncias particulares do caso, uma vez que a droga estava escondida em diversos compartimentos do navio, tendo sido introduzida com o auxílio de embarcações menores e mergulhadores, evidenciando o alto grau de profissionalismo da empreitada. Esse modus operandi revela que se trata de robusta associação criminosa subjacente, de extensão transnacional. Com efeito, tais circunstâncias afastam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Importante ressaltar que, para o afastamento da causa de diminuição em comento, não se exige a comprovação da habitualidade presente na figura típica do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Bastam elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa e que sua participação no narcotráfico não ocorreu de maneira eventual e específica, como é o caso das chamadas "mulas", contratadas de forma absolutamente ocasional e pontual para realizar o transporte de droga. Não assiste razão, portanto, ao pleito defensivo no tocante à dosimetria da pena do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, entendendo-se incabível, no caso concreto, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Destaca-se que a quantidade de droga apreendida não foi o fator determinante para o decote da causa especial de diminuição de pena, mas o meticuloso planejamento da operação, que envolveu o auxílio de embarcações menores e mergulhadores especializados para a introdução de drogas no cargueiro, a concluir-se que o réu não agiu sozinho e estava associado à organização criminosa subjacente. Com efeito, em que pese a primariedade e bons antecedentes do embargante, restou comprovado que ele estreita laços com organizações criminosas subjacentes, a permitir-se o decote da guerreada causa especial de diminuição de pena. A propósito, o que se pretende com os presentes Embargos de Declaração é a rediscussão do julgado, o que não se admite na via processual eleita. Ante o exposto, voto por voto por REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. É o voto.
RECORRENTE: WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE FURTADO - SP281672-A, PAULO CESAR RIBEIRO COSTA - SP261240, RICARDO CAPUSSO VELLOSO - SP341911-A, VICTOR CAPUSSO VELLOSO - SP449223-A
Advogados do(a) APELADO: FELIPE FURTADO - SP281672-A, PAULO CESAR RIBEIRO COSTA - SP261240, RICARDO CAPUSSO VELLOSO - SP341911-A, VICTOR CAPUSSO VELLOSO - SP449223-A
E M E N T A
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGOS 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. V. ACÓRDÃO QUE DEBATEU E DECIDIU ACERCA DOS TEMAS COLOCADOS SOB JURISDIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
- As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos Aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Mesmo tendo os Aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619, anteriormente mencionado.
- O v. acórdão decidiu expressamente que os celulares foram apreendidos em poder do ora embargante, sendo certo que foram extraídas conversas em que ele fala sobre a apreensão de drogas em outras embarcações, a permitir a comprovação de sua responsabilidade criminal, isto é, em conjunto com os demais elementos de prova colacionados nos autos.
- Destaca-se que a quantidade de droga apreendida não foi o fator determinante para o decote da causa especial de diminuição de pena, mas o meticuloso planejamento da operação, que envolveu o auxílio de embarcações menores e mergulhadores especializados para a introdução de drogas no cargueiro, a concluir-se que o réu não agiu sozinho e estava associado à organização criminosa subjacente.
- Rejeitados os Embargos de Declaração opostos.