HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008945-26.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
IMPETRANTE: SERGIO QUINTAO E SILVA FILHO, JOAO CARLOS GONCALVES KRAKAUER MAIA, SANZIO BAIONETA NOGUEIRA, GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA SOUZA, SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA
PACIENTE: ERNESTO ROMAO BORGES DE QUEIROZ, ROGERIO MEIRELES LIMA
Advogados do(a) PACIENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA SOUZA - MG181607, JOAO CARLOS GONCALVES KRAKAUER MAIA - MG168112, SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA - MG186206, SANZIO BAIONETA NOGUEIRA - MG83092, SERGIO QUINTAO E SILVA FILHO - MG155372
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008945-26.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS IMPETRANTE: SERGIO QUINTAO E SILVA FILHO, JOAO CARLOS GONCALVES KRAKAUER MAIA, SANZIO BAIONETA NOGUEIRA, GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA SOUZA, SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA Advogados do(a) PACIENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA SOUZA - MG181607, JOAO CARLOS GONCALVES KRAKAUER MAIA - MG168112, SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA - MG186206, SANZIO BAIONETA NOGUEIRA - MG83092, SERGIO QUINTAO E SILVA FILHO - MG155372 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, por Sânzio Baioneta Nogueira e outros em favor de ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ e ROGÉRIO MEIRELES LIMA, contra ato judicial emanado do MM. Juízo Federal da 9ª Vara da Subsecção Judiciária de Campinas/SP (Dra. Valdirene Ribeiro de Souza Falcão), nos autos da ação penal nº 0002239-19.2013.4.03.6105. Os impetrantes alegam, em síntese: a) que os pacientes são americanos naturalizados e vêm sofrendo constrangimento ilegal ao serem denunciados pelo MPF por terem atuado em cargas que teriam sido descaminhadas no Brasil; b) os fatos imputados aos pacientes teriam ocorrido nos Estados Unidos da América/EUA, no contexto de suas atuações profissionais lícitas, como operadores logísticos e agentes de cargas estrangeiros; c) os pacientes trabalham despachando carga para todo o mundo, sem nenhuma atuação e responsabilidade com o que ocorre em solo brasileiro, que por serem atos preparatórios, não estariam abarcados pelo art. 6º do Código Penal; d) os fatos imputados aos pacientes não se enquadram nas hipóteses de extraterritorialidade prevista no art. 7º do Código Penal; e) o "caso é de responsabilização por condutas neutras em que a análise da culpabilidade está altamente comprometida, uma vez que os standards de comportamento são estabelecidos pelo ordenamento jurídico americano". Nesse contexto, frisam que, não se encontram presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, CPP), considerando que a acusação busca a responsabilização penal pela infração à lei penal brasileira, por fatos que não constituem atos executórios de nenhum delito, cometidos, em tese, inteiramente nos EUA e sem os requisitos da extraterritorialidade prevista no art. 7º do Código Penal. Por fim, aduzem que a instrução dos autos principais já se encerrou, estando próxima a possibilidade de uma sentença de mérito sobre condutas que não estão ao alcance da lei penal brasileira. Requerem seja deferida a liminar com a suspensão da ação penal nº 0002239-19.2013.4.03.6105 até o julgamento do mérito deste Writ. No mérito, pleiteiam a concessão da ordem para trancar a ação penal subjacente. A inicial veio acompanhada de documentação digitalizada (ID288121893, ID288123298, ID288123299, ID288123300, ID288123301, ID288123302, ID288123305, ID288123309, ID288123310, ID288123311, ID288123312, ID288123313, ID288123314, ID288123316, ID288123318, ID288123319, ID288123320, ID288123323, ID288123324, ID288123325, ID288123326, ID288123327, ID288123328, ID288123329, ID288123331, ID288124383, ID288124385, ID288124387, ID288124389, ID288124392 e ID288124394). À míngua de maiores informações, a análise do pleito liminar foi postergada para após a juntada das informações, as quais foram prestadas pela autoridade apontada como impetrada (ID288708086). O pleito liminar foi indeferido (ID289167177). Oficiando nesta instância, o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem de Habeas Corpus (ID289303390). É o relatório.
PACIENTE: ERNESTO ROMAO BORGES DE QUEIROZ, ROGERIO MEIRELES LIMA
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008945-26.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS IMPETRANTE: SERGIO QUINTAO E SILVA FILHO, JOAO CARLOS GONCALVES KRAKAUER MAIA, SANZIO BAIONETA NOGUEIRA, GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA SOUZA, SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA Advogados do(a) PACIENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA SOUZA - MG181607, JOAO CARLOS GONCALVES KRAKAUER MAIA - MG168112, SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA - MG186206, SANZIO BAIONETA NOGUEIRA - MG83092, SERGIO QUINTAO E SILVA FILHO - MG155372 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA: A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal. Sob essa ótica, cumpre analisar a presente impetração. A presente impetração tem por escopo a suspensão da ação penal nº 0002239-19.2013.4.03.6105 e, por fim, o trancamento desta, sob a alegação de que não se encontram presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, CPP), considerando que a acusação busca a responsabilização penal pela infração à lei penal brasileira, por fatos que não constituem atos executórios de nenhum delito, cometidos, em tese, inteiramente nos EUA e sem os requisitos da extraterritorialidade prevista no art. 7º do Código Penal. CONTEXTUALIZAÇÃO Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados em 16.09.2019 nos autos da ação penal nº 0002239-19.2013.4.03.6105, juntamente com outros 13 denunciados, como incursos nas penas do artigo 288, caput, do Código Penal (sem as alterações da Lei nº 12.850/2013) c.c. o artigo 8º da Lei nº 8.072/1990; artigo 273, § 1º-B, I, do Código Penal; artigo 334, §1º, “d” e §2º do Código Penal (com redação anterior à vigência da Lei nº 13.008/2014); artigo 333, parágrafo único e artigo 337-B, parágrafo único, ambos do Código Penal (ID288123300, ID288123301). A denúncia foi recebida em 18.10.2019. Em resposta à acusação, a defesa dos pacientes pleiteou a rejeição da denúncia por suposta atipicidade da conduta narrada na exordial, considerando que a prática das atividades ali descritas seriam inerentes ao exercício profissional dos acusados, bem como pela inaplicabilidade da lei penal brasileira a fatos ocorridos em território dos EUA, sem configurar nenhuma das hipóteses de extraterritorialidade. Ainda, impugnou a imputação dos delitos de corrupção ativa (nacional ou internacional) e, no caso de rejeição quanto ao crime de corrupção, pela abertura de vista ao MPF, para que analise acerca do oferecimento de ANPP pelas demais imputações. O MM. Juízo a quo determinou o prosseguimento do feito em decisão vazada nos seguintes termos (ID288708086, p. 06/10): (...) Com relação às alegações de diversas defesas quanto à inépcia da inicial acusatória, atipicidade e ausência de justa causa para a ação penal, consigno que a peça inicial de ID 22053070, apresentou os requisitos necessários para seu recebimento e processamento, porquanto o Ministério Público Federal descreve claramente a conduta imputada a todos os réus, de modo a permitir a atuação das defesas. Os fatos foram considerados típicos, da mesma forma, considerou-se presente a Justa Causa para a Ação Penal, e em razão disso, a denúncia foi recebida em relação da todos os acusados. Portanto, verifico que a questão já foi examinada por ocasião do recebimento da denúncia. E naquele momento, verificou-se a ausência das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, inclusive a estipulada no inciso I, inépcia. Ademais, a peça impugnada descreve minuciosamente os fatos praticados com indicação precisa de tempo, de lugar, de circunstância e de quem seria o suposto autor, bem como sua participação nas condutas lá descritas. Tudo isso se encontra acompanhado de farta documentação referenciada ao longo da petição apresentada pelo Ministério Público. Logo, não há razão para acolher o pedido. Desta forma, afasto as alegações de atipicidade, ausência de justa causa e inépcia da inicial. Noutro vértice, a comprovação da participação ou não dos acusados na trama delitiva; presença ou não de dolo, ou erro de tipo, assim como a possibilidade de absorção de crimes dizem respeito ao mérito e demandam instrução processual. Portanto, afasto todas as preliminares suscitadas pelas defesas e mantenho o recebimento da denúncia, posto que neste momento processual, não verifiquei a possibilidade de absolvição sumária de nenhum dos acusados. (...). Finalmente, quanto aos pedidos probatórios apresentados pelos corréus ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ e ROGÉRIO MEIRELES LIMA apresentaram a sua resposta escrita à acusação no ID 250347374. No caso de admissão integral da denúncia, requereram cópia de todas as Declarações Simplificadas de Importação (DSI), referente ao caso, bem como os documentos que a instruíram. A despeito do pedido defensivo, verifica-se que a defesa não especificou quais documentos pretende a juntada ao feito (número da DSI, por exemplo). Cabe aos acusados indicar se há, e quais ausências documentais estão prejudicando a sua ampla defesa, a fim de que o Juízo possa analisar se não se encontram descritas na denúncia ou acostadas ao feito. Assim, faculto à defesa que INDIQUE, no prazo de 10 (dez) dias, quais Declarações Simplificadas de Importação (DSI) foram mencionadas na denúncia e não foram juntadas ao feito. Pugnou, ainda, pela intimação do MPF, a fim de que informe quais são os arquivos no formato “Mensagem de Email (,eml)” referente às mensagens de e-mail colacionadas na denúncia. Da mesma forma, reputo essencial que a defesa INDIQUE, no prazo de 10 (dez) dias, quais e-mails deseja obter a integralidade, indicando em que momento da exordial acusatória foram mencionados, a fim de que o Juízo possa averiguar se está havendo sonegação de informações/documentos e prejuízo à sua ampla defesa. INTIME-SE Pugnaram, ainda, pela intimação do MPF, a fim de que indique quem foi o subscritor do relatório mencionado na nota de rodapé de n. 14. Neste ponto, ABRA-SE VISTA AO MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de que indique quem é o subscritor do mencionado relatório. Ainda, no item 4.4 da sua defesa, requerem perícia grafotécnica no documento denominado como “Manifestação do transportador.pdf”, acostado nos Dvds juntados pelo Parquet. Quanto ao sobredito pedido, relativo a um documento constante dos autos, o qual teria sido assinado por ROGÉRIO DE LIMA (“Manifestação do transportador.pdf”), verifico que a materialidade delitiva já restou consubstanciada por variados documentos, e em razão da presença de materialidade delitiva, a denúncia foi recebida. Constata-se que ao longo de toda a denúncia, do ID 22053079 e seguintes, o MPF apresentou a narrativa e acostou documentos (prints destes) a fim de comprovar que o objeto da denúncia não se tratou de “mera operação de importação de natureza comercial, sendo as cargas supostamente diplomáticas, em realidade, consolidação de pedidos de diversos clientes, todos ocultos à ALFÂNDEGA, internalizadas sob falsa rotulação de malas diplomáticas, fraudes obtidas mediante promessa de vantagem a funcionário público estrangeiro, CONSUL e EMBAIXADORA DA REPÚBLICA DA NICARÁGUA, os quais, infringindo deveres funcionais, deram ares de legitimidade à fraude permitindo falsamente a caraterização da importação como bagagem diplomática”. Ademais, os indícios suficientes quanto à participação do acusado ROGÉRIO DE LIMA também restaram satisfatoriamente apresentados na exordial acusatória, a qual a todo momento apresenta algum ‘print’ dos documentos, na sua maioria e-mails ou planilhas, a indicar a suposta participação (indícios suficientes) deste acusado nos fatos criminosos. Assim, o reforço da autoria delitiva, ou negativa desta, será avaliado após a instrução processual. Portanto, torna-se dispensável a realização de perícia nesta fase processual, prévia à instrução criminal, haja vista os inúmeros documentos já indicados pelo órgão acusador na denúncia. Indefiro, portanto, a perícia postulada pela defesa. Ao final, a defesa dos corréus ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ e ROGÉRIO MEIRELES LIMA arrolaram 09 testemunhas com endereço no Brasil; 12 testemunhas com residência nos EUA e uma delas com endereço no Paraguai. Quanto às testemunhas, a despeito do direito quanto ao número de testemunhas ser até o limite máximo de 08 (oito) por fato, a jurisprudência é assente no sentido de que referido limite deve ser aplicado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sobre o tema, colhe-se na jurisprudência: (...). EMEN: (RHC 201002011203, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2011. DTPB:) (...). Portanto, ao arrolar 09 testemunhas com endereço no Brasil; 12 testemunhas com residência nos EUA e uma delas com endereço no Paraguai, poder-se-ia cogitar (em tese) um panorama de diligências meramente protelatórias. Todavia, antes de deliberar sobre a pertinência das oitivas, cumpre oportunizar à defesa prazo para esclarecimento quanto à necessidade, pertinência e relação com os fatos objetos da lide. Destarte, INTIME-SE a defesa constituída pelos réus ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ e ROGÉRIO MEIRELES LIMA a JUSTIFICAR, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a necessidade de inquirição de cada uma de suas testemunhas constantes do rol de ID 250347374, especialmente a sua pertinência com os fatos imputados, afastando-se quaisquer dúvidas quanto à ausência de proporcionalidade e razoabilidade do seu pleito, ou caracterização de caráter protelatório. Ressalto, por fim, que a defesa deverá justificar em relação a qual fato cada um dos depoimentos será aproveitado. (...)”. Após nova manifestação da defesa, de que a tese levantada acerca da aplicação de extraterritorialidade fora das hipóteses previstas em lei não foi apreciada pelo Juízo, o que seria questão prejudicial à instrução processual, sobreveio decisão proferida pelo juízo a quo, cujo trecho ora se destaca: “I - DAS TESES DEFENSIVAS DE ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ e ROGÉRIO MEIRELES LIMA. A despeito da argumentação defensiva, razão não lhe assiste. A decisão que determinou o prosseguimento do feito também analisou os pedidos probatórios apresentados pelos corréus ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ e ROGÉRIO MEIRELES LIMA, na sua resposta escrita à acusação no ID 250347374, à exceção da tese de extraterritorialidade. Neste ponto, afirmou a defesa que a denúncia deveria ser rejeitada em razão de a imputação pressupor a aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos em território dos EUA, sem que seja adequada nenhuma das possibilidades excepcionais de extraterritorialidade. Sobre o tema, o artigo 7º do Código Penal trata da Extraterritorialidade, ou seja, casos em que a Lei Penal Brasileira pode ser aplicada em crimes cometidos fora Brasil. Todavia, a despeito da argumentação defensiva, a denúncia de ID narrou que ERNESTO ROMÃO BORGES QUEIROZ e ROGÉRIO MEIRELES LIMA, recebiam e consolidavam os pedidos dos clientes do corréu FERNÃO LOPES, alguns referidos adiante, indexavam as cargas, dividindo-as em 09 (nove volumes), os quais foram classificados como MALAS DIPLOMÁTICAS, nos termos já acordados previamente com WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO: o então CÔNSUL-GERAL DA NICARÁGUA receberia U$ 10,00 por kg de mercadoria, ou seja, dez dólares a cada quilo de mercadoria trazida como mala diplomática. Narrou-se, ainda, que com o modus operandi utilizado, os denunciados teriam importado, ilicitamente, através do AEROPORTO INTERNACIONAL TOM JOBIM, no Rio de Janeiro/RJ, o material acima referido, sob a falsa alcunha de mala diplomática. A denúncia ainda destacou que se tratou de típica operação de importação de natureza comercial, sendo a carga única, em realidade, composta de outros itens e resultado da consolidação de pedidos de diversos clientes, todos ocultos à ALFÂNDEGA, no Rio de Janeiro, Belo Horizonte e São Paulo, internalizada sob falsa rotulação de mala diplomática, fraude obtida mediante promessa de vantagem a funcionário público estrangeiro, CÔNSUL GERAL DA NICARÁGUA, o qual, infringindo dever funcional, deu ares de legitimidade à fraude permitindo falsamente a caraterização da importação com ares diplomáticos. Assim, no caso em apreço, não há que se falar em extraterritorialidade, posto que os fatos imputados aos acusados ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ e ROGÉRIO MEIRELES LIMA não foram cometidos ou ocorreram nos EUA. A operação de importação objeto da denúncia, iniciou-se nos EUA, com o auxílio dos acusados, na cadeia probatória, por meio das condutas de receber, consolidar pedidos e indexar cargas, classificando-as como MALAS DIPLOMÁTICAS, mas consumou-se no Brasil, com a entrada das mercadorias em solo Nacional, ainda que retidas na Alfândega. Tratou-se, portanto, de típica operação de importação de natureza comercial, sendo a carga única, em realidade, consolidação de pedidos de diversos clientes, todos ocultos à ALFÂNDEGA, internalizada sob falsa rotulação de mala diplomática. Destarte, trata-se de crime de descaminho, disposto no artigo 334, §1º, d e §2º do Código Penal, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.008, de 26/6/2014, no qual a importação das mercadorias se deu de forma fraudulenta, internalizando-se sob falsa rotulação diplomática, ou seja, consumou-se o crime (materialidade) com a entrada da mercadoria em solo nacional, não havendo que se falar em aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos em território dos EUA, posto que os atos de recebimento, consolidação e indexação de mercadorias objetivaram o seu final envio e recebimento no Brasil. Isso posto, AFASTO a teste defensiva, visto que o crime de descaminho se consumou em solo brasileiro, conforme acima fundamentado. (...) Portanto, não reputo proporcional e razoável, após já ter sido recebida a denúncia e decidido pelo prosseguimento do feito, colacionar outros elementos além daqueles juntados pelo MPF, inclusive em DVDs. A instrução será realizada, e o feito julgado de acordo com a narrativa contida na denúncia, da forma como lá posta, ainda que tenham sido colacionados “recortes”, como indicado pela defesa, bem como as provas produzidas pelas partes. A contextualização fática foi narrada de forma extensa pelo MPF, tendo este indicado os elementos probatórios que entendeu suficientes. Assim, a ampla defesa será exercida de acordo com a materialidade posta e já aceita pelo Juízo, quando do recebimento da exordial acusatória. Portanto, neste momento, deverá a defesa dos corréus ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ e ROGÉRIO MEIRELES LIMA defender-se dos pontos específicos contidos na denúncia. Diante do exposto, neste momento processual, INDEFIRO os pedidos da defesa quanto à vinda da integralidade de DSI´s e AWB´s ao feito, bem como outros elementos probatórios, quanto a e-mails mencionados pelo Parquet Federal. A autoria delitiva quanto aos referidos acusados, o seu reforço ou negativa, será avaliado após a instrução processual, conforme as provas trazidas pela acusação e pela defesa. Portanto, insisto, torna-se dispensável a realização de perícia grafotécnica, haja vista os inúmeros documentos já indicados pelo órgão acusador na denúncia, pelo que mantenho o indeferimento proferido na decisão ID nº 270950508. A comprovação da participação ou não dos acusados ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ e ROGÉRIO MEIRELES LIMA na trama delitiva; presença ou não de dolo, ou ausência de elementos probatórios, dizem respeito ao mérito da ação. Cumpra-se a decisão de ID 270950508, aguardando-se a realização das audiências designadas. (…) g.n. Foram realizadas as audiências de instrução nos dias 01.06.2023, 16.06.2023 e 05.09.2023. As audiências de interrogatório dos pacientes foram realizadas em 23.01.2024, 24.01.2024, 25.01.2024 e 22.02.2024. Pois bem. A possibilidade de trancamento da Ação Penal, por meio do manejo de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admitida quando restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade, conforme já teve oportunidade de decidir, de forma reiterada, nossas C. Cortes Superiores - a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101.754, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/06/10; HC 92.959, Primeira Turma, Rel Min. Carlos Britto, DJ 11/02/10. (...) 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. (...) (STF, HC 149328 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) – g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO E DE PECULATO. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) 3. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 4. A tese defensiva demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. (...) (STF, HC 146956 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017) – g.n. HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE. NÃO-APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 168-A, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar. 2. Não-aplicação, por analogia, do § 2º do art. 168-A, do Código Penal, à espécie, quanto à extinção da punibilidade do Paciente, em razão de ter ele restituído a quantia devida à vítima antes do oferecimento da denúncia. 3. O trancamento da ação penal, em habeas corpus, apresenta-se como medida excepcional, que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em tese. 4. Ordem de Habeas corpus denegada. (HC 87324, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/04/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00082 EMENT VOL-02276-02 PP-00217 RJSP v. 55, n. 356, 2007, p. 177-186) (g.n.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IX DA LEI N. 8.137/90. ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO. MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. (...) (STJ, RHC 91.502/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018) – g.n. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. VÍCIO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA TRANCAR O PROCESSO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS PACIENTES. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, ictu oculi, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. (...) (STJ, HC 283.610/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) – g.n. Na linha do anteriormente tecido, o posicionamento firmado neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região faz coro ao decidido por nossas C. Cortes Superiores no sentido da excepcionalidade do trancamento da Ação Penal na via estreita do Habeas Corpus, sendo impossível a análise de provas para tal fim no bojo do remédio constitucional ora em comento - a propósito: HABEAS CORPUS. ART. 168-A, §1º, I do CP. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (...) O trancamento da ação penal, na via estreita do presente remédio constitucional, só é possível em hipóteses excepcionais, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, o que não ocorre nos presentes autos. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 73511 - 0003990-81.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017) – g.n. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (v.g.: HC 137.575/PR, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.06.2017, DJe 21.06.2017; RHC-AgR 125.787/RJ, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2015, DJe 31.07.2015; HC 119.172/DF, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Teori Zavascki, j. 01.04.2014, DJe 02.05.2014; entre tantos outros). 2. No caso não se vislumbra, no âmbito de estreita cognição do habeas corpus, a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. A denúncia é apta à persecução penal, atendendo aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a adequada exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, além de trazer a narrativa de fatos que, em princípio, são dotados de tipicidade, não sendo, também, observadas quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 desse mesmo diploma legal. 3. Ademais, os argumentos relativos à configuração dos crimes antecedentes de tráfico transnacional de drogas e contra a Administração Pública demandam dilação probatória, a ser realizada em âmbito próprio, qual seja, na ação penal de origem, mostrando, então, sua incompatibilidade com o habeas corpus. Aliás, os pacientes ofereceram respostas escritas à acusação, impugnando os fatos que lhes foram imputados, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, o que afasta eventual vício na decisão de ratificação do recebimento da denúncia. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 71608 - 0003163-70.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Conv. ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017) – g.n. In casu, mostra-se defeso anuir com os argumentos apresentados pelo impetrante, de molde que impossível trancar a Ação Penal subjacente por meio da concessão de ordem mandamental de Habeas Corpus, seja porque não se nota, de plano, a atipicidade da conduta que lhe fora imputada, seja porque não há que se falar em ausência de suporte probatório mínimo (justa causa) para a deflagração da persecução penal, seja, ainda, porque a exordial acusatória não pode ser acoimada de inepta. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Cumpre salientar que a consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal). A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores se mostra pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia - a propósito: HABEAS CORPUS - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA PELO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (RISTF, ART. 192, ‘CAPUT’, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO 'PER RELATIONEM' - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP - PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - ILIQUIDEZ DOS FATOS - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO- -PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - RECONHECIMENTO DA PLENA CORREÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (STF, HC 140629 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) (g.n.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. SURSIS PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica supressão de instância na análise, pelo Tribunal do Estado, de matéria já abordada pelo juízo de primeiro grau. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3. As disposições veiculadas na Lei nº 10.259/01 não alteraram o patamar do sursis processual, que continua sendo disciplinado pelos preceitos inscritos no art. 89 da Lei nº 9.099. 4. Recurso ordinário improvido (STJ, RHC 28.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) (g.n.) Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que o ato judicial que recebe a denúncia, por configurar decisão interlocutória, não demanda exaustiva fundamentação (até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para antes sequer da instrução processual judicial), sendo que tal proceder não ofende o artigo 93, IX, da Constituição Federal (que exige profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão somente no momento da prolação de sentença penal condenatória ou absolutória). Da simples leitura da peça vestibular acusatória, denota-se que esta descreve todas as circunstâncias dos delitos imputados aos acusados, pormenorizando, ainda que sucintamente, a conduta atribuída a cada um dos réus nos eventos delitivos em questão e a conexão existente entre todos. Observa-se, dessa forma, que a denúncia em comento não ofereceu dificuldade ao pleno exercício do direito de defesa (art. 5º, LV, CF e art. 563 do CPP), de sorte que pôde ser exercida em sua plenitude. A contextualização fática foi narrada de forma extensa pelo MPF na exordial acusatória, cumprindo destacar: “FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA com o auxílio de sua filha FLÁVIA BEATRIZ RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA e seu então esposo VINICIUS EDUARDO LEITE DA SILVA engendraram, com a colaboração dolosa de LUIZ ANTÔNIO ALVES DA SILVA, a constituição, na data de 07/10/2010, em nome de ambos, da empresa SIGMA ORGANIZACAO E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA, empreendimento societário em realidade administrado de fato por FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA, com a colaboração de sua filha e genro. WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO, então Cônsul-Honorário da Nicarágua no Rio de Janeiro/RJ, portanto funcionário público de repartição estrangeira, mediante promessa de vantagem ajustada com FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA, proporcional ao volume de mercadoria trazida sob a camuflagem da roupagem diplomática, logra aliciar para o esquema a Embaixadora da Nicarágua no Brasil, Sra. SARA MARIA TÓRREZ RUIZ, a qual capitula na contratação da recém-instituída SIGMA para a importação de bens supostamente relacionados à missão diplomática, em troca de participação proporcional ao peso da carga importada. Em curso com o acordado, ERNESTO ROMÃO BORGES QUEIROZ e ROGERIO MEIRELES LIMA, proprietário da empresa de fretes TRANSPORTER CARGO CORP em Miami/FL, também recebem de SARA MARIA TÓRREZ RUIZ procuração para atuar em nome da Embaixada da Nicarágua. Indivíduos até então não identificados, sob as alcunhas de LUIZ e FRANCISCO, faziam a ligação com o CONSULADO DA NICARÁGUA EM MIAMI. Ficou assegurado, inicialmente, o valor de U$ 10,00/Kg (dez dólares de propina a cada quilo) de mercadoria trazia, sendo o valor posteriormente incrementado quando o volume de importações se tornou maior, passando a U$ 18,00/Kg (dezoito dólares de propina a cada quilo). A divisão, conforme contatos posteriores demonstraram, era 2/3 do valor total ficariam com WASHINGTON LUIZ e com SARA MARIA TORREZ RUIZ e 1/3 ficaria com LUIZ, personagem de Miami não identificado. O acerto previa, ainda, que cada um dos três cederia inicialmente U$ 2.000,00, depois passando para U$ 3.000,00 para FRANCISCO, outro personagem não identificado, que receberia, portanto, U$ 6.000 incialmente e, bem posteriormente, U$ 9.000,00. A captação dos clientes, igualmente realizada entre FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA, ERNESTO ROMÃO BORGES QUEIROZ e ROGERIO MEIRELES LIMA, estes últimos representando a TRANSPORTER CARGO CORP, em realidade empresa de fachada que tinha FERNÃO como sócio daqueles, resultava na recepção das cargas em Miami/FL, já adquiridas e quitadas dos fornecedores americanos e prontas para exportação. Reunidas as mercadorias de inúmeros clientes, ROGÉRIO LIMA e ERNESTO QUEIROZ, sob orientação de FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA, consolidavam as cargas, indexando-as para posterior identificação no Brasil, bem como recebiam invoice única falsa preparada por FERNÃO LOPES, VINÍCIUS e FLÁVIA BEATRIZ, para importação em nome da Embaixada da Nicarágua. Tudo indica, porém, salvo algumas importações de caráter pessoal para si mesmo, para VINÍCIUS LEITE, para MELYNE SILVA e sua filha JULIANA DUTRA (estas duas últimas, para revenda), que FERNÃO LEITE tratava preferencialmente com agentes de carga, já recebendo ele mesmo mercadorias consolidadas de diversos outros clientes, o que permitia ao grupo receber volumes extensos de carga com frequência. Um destes clientes era CLAYDE MARY CUNHA COUTO, então agindo como presidente da TROPIC FREIGHT FORWARDER, localizada em 8338 NW 68 Street, Miami Fl 33166 USA, que se valia dolosamente do esquema de FERNÃO LOPES, inclusive exigindo reservas para as suas importações e reclamando quando não as conseguia. Recebida a carga no país, FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA ou VINICIUS EDUARDO LEITE DA SILVA, juntamente com AILTON DE ASSIS SILVA, compareceriam à Alfândega para liberar a mercadoria, como mala diplomática nos termos da CONVENÇÃO DE VIENA, em nome de WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO, o qual, a seu turno, tinha procuração da Embaixadora SARA MARIA TÓRREZ RUIZ, dando aparência formal ao acerto criminoso. De modo a assegurar o ingresso sem complicações das mercadorias no país, FERNÃO LOPES programava o embarque para o plantão dos Auditores Fiscais que aceitassem integrar o esquema e que, preenchida a Declaração Simplificada de Importação DSI, desembaraçassem a carga sem delongas. Liberada a mercadoria, eram devidamente encaminhadas a ANDERSON MOREIRA RODRIGUES, procurador da ANDEX LOG TRANSPORTES LTDA, empresa com sede no Rio de Janeiro/RJ e com ligação umbilical com FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA, a qual encaminharia as cargas ao destino ajustado, para ser distribuída aos respectivos proprietários, consoante os índices consignados nas embalagens, previamente acertados entre FERNÃO LOPES, ROGÉRIO LIMA e ERNESTO QUEIROZ. Os custos da operação e os valores devidos a cada um dos agentes eram cuidadosamente consignados por FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA em planilha financeira, contando ainda com a colaboração de FLÁVIA BEATRIZ, de modo a ser possível uma compreensão da rentabilidade e da logística da operação. Projetada inicialmente para o circuito MIAMI/RIO DE JANEIRO, via AEROPORTO INTERNACIONAL TOM JOBIM, apenas com a EMBAIXADA DA NICARÁGUA em Brasília, por razões não esclarecidas, no final de 2011 FERNAO LOPES decidiu alterar a logística das importações para o AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS. Do mesmo modo, cooptou, com funcionário público de repartição estrangeira, mediante promessa de vantagem, com o Primeiro Secretário da Missão Diplomática da REPÚBLICA DA BELARUS, OLEG SIMAKA, que o mesmo se utilizasse indevidamente de seu cargo, para trazer mercadorias, classificadas como malas diplomáticas, em nome da EMBAIXADA DE BELARUS em Brasília. Bem assim, através de WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO, intermediou-se a importação de mercadorias comerciais, também classificadas falsamente como malas diplomáticas, desta vez para o CONSULADO GERAL DA REPÚBLICA DO PANAMÁ em Santos, obtendo WASHINGTON procuração da então Cônsul INDIRA OSÍRIS CEDEÑO. Alterado o eixo de importações para o AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, em Campinas/SP FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA e VINICIUS EDUARDO LEITE DA SILVA lograram identificar os Auditores Fiscais da EQUIPE DE DESPACHO DE IMPORTAÇÃO EQDEI que aceitariam integrar o esquema. FERNÃO LOPES e VINÍCIUS fizeram seguro contato com MARLENE BATISTA DA SILVA XAVIER, que passou a transmitir sua escala funcional a FERNÃO, de modo a realizar as importações em seu plantão. Com isso, conseguiram todos, que das 17 (dezessete) importações realizadas pela ALFÂNDEGA DE VIRACOPOS 15 (quinze) foram desembaraçadas por MARLENE BATISTA. Apenas com a retirada de MARLENE BATISTA do EQDEI, o que foi motivo de preocupação para a quadrilha, puderam os DENUNCIADOS contar com os serviços da AFRF SAMIRA ALI YAKTINE, para liberar a mercadoria no lugar daquela e, posteriormente, com os serviços do AFRF CARLOS ROBERTO DA SILVA, atualmente falecido, em duas importações. A intenção associativa para a prática de complexos crimes de extensão internacional perdurou de modo estável por pelo menos três anos, resultando em 56 (cinquenta e seis) importações ilícitas, distribuídas em três Aeroportos Internacionais do país (AEROPORTO INTERNACIONAL TOM JOBIM, AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS e AEROPORTO INTERNACIONAL GOVERNADOR FRANCO MONTORO) cinquenta e quatro com sucesso (restando uma apreendida e uma devolvida ao exterior), apenas obtidas com a prática de promessa de vantagem e efetivo pagamento a funcionários consulares e de corpo diplomático estrangeiros da REPÚBLICA DA NICARÁGUA, REPÚBLICA DO PANAMÁ e da REPÚBLICA DA BELARUS, em missão no país, o que permitiu a fraudulenta caracterização daquelas inúmeras importações comerciais como mala diplomática, com desembaraço aduaneiro sem regular fiscalização alfandegária. A parte financeira da operação, operacionalizada por FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA, incluía o recebimento da valores sempre terceirizados, de modo a nunca indicar o real beneficiário das operações. Assim, os valores transitavam entre as contas da SIGMA PROMOÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA, bem como eram utilizadas as contas de pessoas da confiança de FERNÃO LOPES: da namorada de FERNÃO, MELYNE VIEIRA DA SILVA e mesmo as contas correntes de suas filhas JULIANA RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA e FLÁVIA BEATRIZ RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA e de seu genro VINICIUS EDUARDO LEITE DA SILVA em nome das quais eram titulados investimentos financeiros e aquisições imobiliárias, todas com prévia e dolosa aquiescência dos supostos titulares. Além disso, FLÁVIA BEATRIZ RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA e de seu genro VINICIUS EDUARDO LEITE DA SILVA, adquiriram imóvel no exterior, com o dinheiro ilicitamente obtido, ocultando-o das autoridades bancárias e fiscais. Com o sucesso do empreendimento, que contou com dezenas de importações durante diversos anos, FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA e VINICIUS EDUARDO LEITE DA SILVA lograram aliciar para o esquema o Sr. OLEG SIMAKA, Primeiro Secretário na Embaixada da República da Belarus no Brasil, bem como a então Cônsul da República do Panamá em Santos/SP INDIRA OSÍRIS CEDEÑO, esta última mediante intermediação de WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO. A empreitada foi tão lucrativa para os DENUNCIADOS, com lucros estimados da ordem de R$ 5.373.561,76 (cinco milhões, trezentos e setenta e três mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), importando mais de 280 toneladas de mercadorias sem o pagamento de impostos que, mesmo apreendida carga da EMBAIXADA DA BELARUS na ALFÂNDEGA DO AEROPORTO DE VIRACOPOS, com a consequente intimidação dos Auditores Fiscais que contavam com o anonimato para liberar subrepticiamente as cargas e a necessidade de devolver a mercadoria da EMBAIXADA DA NICARÁGUA, retida em Guarulhos/SP, FERNÃO LOPES ainda buscava obter de OLEG SIMAKA os dados da Missão Diplomática da REPUBLICA DA UCRÂNIA, informação pela qual FERNÃO LOPES e VINÍCIUS LEITE pagaram R4 3.000,00 cada um. Bem assim, quando do início da fase ostensiva da OPERAÇÃO VÉU DA IMUNIDADE, descobriu-se que FERNÃO LOPES e WASHINGTON MACHADO já tinham colocado em prática outro empreendimento criminoso, desta feita para trazer pela ALFÂNDEGA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA supostas doações à REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE, semanalmente, como forma de dar continuidade ao esquema criminoso.(...) 03. DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO EMPRESARIAL Em 24/06/2009, foi inaugurado o Consulado Honorário da Nicarágua no Rio de Janeiro, na Rua Álvaro Alvim, nº 37, 4º andar, Centro - Rio de Janeiro/ RJ, CEP 20031-010, tendo como Cônsul Honorário WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO1 , nacional brasileiro, posteriormente casado com a então Embaixadora da Nicarágua no BRASIL SARA MARIA TÓRREZ RUIZ, Em algum momento do ano de 2010, FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA travou contato com WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO, então Cônsul Honorário da Nicarágua no Rio de Janeiro e posteriormente cônjuge da Embaixadora daquele país no Brasil. Deste encontro, foi gestado o cerne do esquema titularizado por FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA nos anos seguintes: a utilização da imunidade conferida às malas diplomáticas para a importação de bens de terceiros, sem pagamento de impostos, repartindo-se os lucros entre os envolvidos. Sem desejar envolver-se formalmente, FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA concebe a criação da empresa SIGMA - PROMOÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA com endereço na Av. Rio Branco 31, sala 1414, centro, CEP 20090-003, Rio de Janeiro/RJ nome de sua filha FLÁVIA BEATRIZ RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA e VINICIUS EDUARDO LEITE DA SILVA. Enfim, lograram FLÁVIA BEATRIZ RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA, VINICIUS EDUARDO LEITE DA SILVA e FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA a constituição da empresa SIGMA PROMOÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA EM 07/10/2010. Constituída a empresa, FERNÃO LOPES volta a entabular contato com WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO, que servindo como intermediário e facilitador para o acesso à então Embaixadora da Nicarágua no Brasil, mediante remuneração proporcional ao peso das mercadorias trazidas sob roupagem diplomática, SARA MARIA TÓRREZ RUIZ, logra sucesso em convencer esta última a aderir ao esquema. Preparam, então, a minuta de contrato entre a empresa recém-constituída e aquela representação diplomática (...) FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA preparou procuração em nome da Embaixadora da Nicarágua no Brasil outorgando a VINICIUS EDUARDO LEITE DA SILVA, na qualidade de Diretor-Executivo da SIGMA, poderes para executar o desembaraço aduaneiro de cargas diplomáticas perante a RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Modelo desta minuta ele encaminhou, juntamente com a versão final do contrato de prestação de serviços entre a SIGMA e a Embaixada de Nicarágua, para VINÍCIUS EDUARDO e FLÁVIA BEATRIZ em 31/12/2010 às 17H22. Celebrado o contrato, FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA contatou então ERNESTO ROMÃO BORGES QUEIROZ e ROGERIO MEIRELES LIMA em 05 de janeiro de 2010 às 13H53, responsáveis de fato pela TRANSPORTER CARGO CORP6 ., sita à 6030 NW 99th Ave # 411, Doral/FL- 33178/ USA, brasileiros residentes no exterior que representavam o braço internacional da organização de FERNÃO LOPES DUTRA, responsáveis pela consolidação, indexação e embarque internacional das mercadorias, bem como supervisionavam os interesses de FERNÃO. No contato, FERNÃO remetia, em anexo, procuração em nome da Embaixada da Nicarágua para a TRANSPORTER CARGO CORP, com instruções específicas para ambos (...) A propósito da empresa TRANSPORTER CARGO CORP, no mesmo endereço funcionam a SAC - SULAMERICA CORP, de ERNESTO ROMÃO BORGES QUEIROZ e ROGERIO MEIRELES LIMA e passaria a funcionar desde 01 de outubro de 2012 a F2V LLC, em nome de VINICIUS EDUARDO LEITE DA SILVA. (...) Por fim, ainda houvesse dúvidas acerca da falta de legitimidade da empresa de cargas, consta da informação da RECEITA FEDERAL DO BRASIL de que: Nesse endereço funcionam várias empresas exportadoras e agentes de carga, relacionadas a várias fraudes já detectadas pela Aduana brasileira, inclusive o esquema de descaminho desmantelado pela ‘Operação Navio Fantasma’ no início de 2012. Os sócios deste Agente de Cargas são despachantes e empresários sócios de empresas importadoras em Minas Gerais. (...) DAS IMPORTAÇÕES 4.1 DA 1ª MALA DIPLOMÁTICA DA NICARÁGUA 12/01/2011 (1ª OPERAÇÃO) (...) nos termos do já acordado entre os agentes, VINICIUS EDUARDO LEITE DA SILVA e FLÁVIA BEATRIZ RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA refizeram por diversas vezes entre uma fatura comercial para acompanhar a primeira remessa, encaminhando-as para aprovação de FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA. (...) ERNESTO ROMÃO BORGES QUEIROZ e ROGERIO MEIRELES LIMA, recebidos e consolidados os pedidos dos clientes de FERNÃO LOPES, alguns referidos adiante, indexaram as cargas, dividindo-as em 09 (nove volumes), os quais foram classificados como MALAS DILOMÁTICAS, nos termos já acordados previamente com WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO: o então CÔNSUL-GERAL DA NICARÁGUA receberia U$ 10,00 por kg de mercadoria, ou seja, dez dólares a cada quilo de mercadoria trazida como mala diplomática. Observe-se a falta de sentido em encaminhar para aeroporto no Rio de Janeiro equipamentos ou itens destinados a Embaixada em Brasília, se fosse o caso. Assim foi feito, logrando OS DENUNCIADOS importar ilicitamente através do AEROPORTO INTERNACIONAL TOM JOBIM, no Rio de Janeiro/RJ, o material acima referido, sob a falsa alcunha de mala diplomática, nos seguintes termos. Destaque para a quantia de U$ 26.940,00 devidas sob a rubrica Consul, da contabilidade do próprio FERNÃO, no caso, pagamento a ser feito a WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO. (...) muito embora possuíssem procuração de WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO para retirar as mercadorias em nome da EMBAIXADA DA NICARÁGUA, WASHIGTON LUIZ fez questão de comparecer pessoalmente, possivelmente para emprestar maior credibilidade à operação. Neste caso, ainda, ROGÉRIO MEIRELES LIMA passou para ERNESTO ROMÃO BORGES QUEIROZ e FERNÃO LOPES as informações referentes às cargas que tinham destino fora do Rio de Janeiro/RJ (...) tratou-se de típica operação de importação de natureza comercial, sendo a carga única, em realidade, composta de outros itens e resultado da consolidação de pedidos de diversos clientes, todos ocultos à ALFÂNDEGA, no Rio de Janeiro, Belo Horizonte e São Paulo, internalizada sob falsa rotulação de mala diplomática, fraude obtida mediante promessa de vantagem a funcionário público estrangeiro, CÔNSUL GERAL DA NICARÁGUA, o qual, infringindo dever funcional, deu ares de legitimidade à fraude permitindo falsamente a caraterização da importação com ares diplomáticos. (...) A segunda importação ocorreu com intervalo de uma semana da anterior, também através do AEROPORTO INTERNACIONAL TOM JOBIM, no Rio de Janeiro/RJ, ERNESTO ROMÃO BORGES QUEIROZ e ROGERIO MEIRELES LIMA, receberam e consolidaram os pedidos dos clientes de FERNÃO LOPES em 8 volumes com um total de 2.121Kg, que ingressaram no país classificados como MALAS DIPLOMÁTICAS (...) A terceira importação ocorreu na data de 27/01/2011, também através do AEROPORTO INTERNACIONAL TOM JOBIM, no Rio de Janeiro/RJ, ERNESTO ROMÃO BORGES QUEIROZ e ROGERIO MEIRELES LIMA, receberam e consolidaram os pedidos dos clientes de FERNÃO LOPES em 8 volumes com um total de 2.845Kg, que ingressaram no país classificados como MALAS DIPLOMÁTICAS (...) A quarta importação ocorreu na data de 03/02/2011, também através do AEROPORTO INTERNACIONAL TOM JOBIM, no Rio de Janeiro/RJ, ERNESTO ROMÃO BORGES QUEIROZ e ROGERIO MEIRELES LIMA, receberam e consolidaram os pedidos dos clientes de FERNÃO LOPES em 7 volumes com um total de 1.504Kg, que ingressaram no país classificados como MALAS DIPLOMÁTICAS” (...) g.n. - ID288123300. A denúncia registra, em relação aos pacientes, ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ e ROGÉRIO MEIRELES LIMA, a existência de documentos da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos que consignam que a empresa Chambord Importação e Exportação Ltda., de propriedade do corréu Fernão Lopes Dutra de Oliveira, por intermédio de interposta pessoa, Melyne Vieira da Silva, desde pelo menos 2008 se utilizava do endereço Miami-FL-USA 6030 NW 99nd Avenue suite 411/412 1-305-477 1300, ou seja, o mesmo endereço da Transporter Cargo Corp, de ROGÉRIO MEIRELLES LIMA e ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ, bem como da SAC - SULAMERICA CORP. No referido endereço funcionam várias empresas exportadoras e agentes de carga, relacionadas a várias fraudes já detectadas pela Aduana Brasileira, inclusive o esquema de descaminho desmantelado pela “Operação Navio Fantasma” no início de 2012. Segundo a denúncia, a participação dos pacientes era vital para o esquema, já que consolidavam as mercadorias dos clientes, recebidas em quantidade considerável, em logística quinzenal, organizavam os pagamentos e a juntada da documentação relativa à parte da exportação junto ao Consulado da Nicarágua em Miami e, ao que tudo indica, repassavam a propina correspondente àqueles indivíduos apontados pelo também corréu Washington Luiz. Registra a extensa inicial acusatória, que conta com 301 laudas, que ROGÉRIO MEIRELLES LIMA, ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ e os outros corréus (AILTON DE ASSIS SILVA, ANDERSON MOREIRA RODRIGUES, FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA, FLÁVIA BEATRIZ RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA, JULIANA RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA, MELYNE VIEIRA DA SILVA, VINÍCIUS EDUARDO LEITE DA SILVA e WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO) teriam se associado com estabilidade e permanência, cada um na sua função designada, por mais de dois anos, promovendo a importação fraudulenta de mais de 280 toneladas de mercadorias, mediante corrupção de funcionários públicos brasileiros e estrangeiros, incorrendo, pois, nas penas do crime do art. 288, caput, do Código Penal. Ao promoverem a importação de vasta quantidade de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, em um total de 700 (setecentos quilos), fraudulentamente classificados como MALA DIPLOMÁTICA da REPÚBLICA DA BELARUS, teriam incorrido nas penas do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. Ainda, a denúncia narra que ROGÉRIO MEIRELLES LIMA e ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ, ora pacientes, também teriam importado mercadorias fraudulentamente classificadas como Malas Diplomáticas da EMBAIXADA DA NICARÁGUA e DO CONSULADO GERAL DO PANAMÁ, incorrendo, por 58 (cinquenta e oito) vezes, nas sanções do art. 334, §1º, “d” e §2º, do Código Penal (50 importações da Nicarágua e 08 do Panamá). Ademais, ao importarem mercadorias, fraudulentamente classificadas como Malas Diplomáticas da EMBAIXADA DA BELARUS, teriam incorrido, por 03 (três) vezes, nas sanções do art. 334, §1º, “d” e §2º do Código Penal, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.008, de 26.06.2014. A denúncia imputa, ainda, aos pacientes a conduta tipificada no artigo 333, parágrafo único, por 17 (dezessete) vezes, pois teriam prometido às AFRF MARLENE BATISTA, SAMIRA ALI YAKTINE e ao AFRF CARLOS ROBERTO DA SILVA, vantagens indevidas para liberação das mercadorias, logrando sucesso em 17 (dezessete) oportunidades, bem como a conduta tipificada no art. 337-B, parágrafo único, do Código Penal, por 58 vezes, ao prometer e oferecer a funcionários públicos estrangeiros (Cônsul da Nicarágua, Embaixadora da Nicarágua e Cônsul do Panamá) vantagem pecuniária para dar cobertura diplomática às suas importações comerciais, logrando obter sucesso na empreitada. Nesse prisma, os fatos imputados aos denunciados, ora pacientes, não teriam sido cometidos nos Estados Unidos da América, não havendo que se falar em extraterritorialidade, como bem salientou o MM. Juízo a quo em suas informações: “Sobre o tema, o artigo 7º do Código Penal trata da Extraterritorialidade, ou seja, casos em que a Lei Penal Brasileira pode ser aplicada em crimes cometidos fora Brasil. Todavia, a despeito da argumentação defensiva, a denúncia de ID narrou que ERNESTO ROMÃO BORGES QUEIROZ e ROGÉRIO MEIRELES LIMA, recebiam e consolidavam os pedidos dos clientes do corréu FERNÃO LOPES, alguns referidos adiante, indexavam as cargas, dividindo-as em 09 (nove volumes), os quais foram classificados como MALAS DIPLOMÁTICAS, nos termos já acordados previamente com WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO: o então CÔNSUL-GERAL DA NICARÁGUA receberia U$ 10,00 por kg de mercadoria, ou seja, dez dólares a cada quilo de mercadoria trazida como mala diplomática. Narrou-se, ainda, que com o modus operandi utilizado, os denunciados teriam importado, ilicitamente, através do AEROPORTO INTERNACIONAL TOM JOBIM, no Rio de Janeiro/RJ, o material acima referido, sob a falsa alcunha de mala diplomática. A denúncia ainda destacou que se tratou de típica operação de importação de natureza comercial, sendo a carga única, em realidade, composta de outros itens e resultado da consolidação de pedidos de diversos clientes, todos ocultos à ALFÂNDEGA, no Rio de Janeiro, Belo Horizonte e São Paulo, internalizada sob falsa rotulação de mala diplomática, fraude obtida mediante promessa de vantagem a funcionário público estrangeiro, CÔNSUL GERAL DA NICARÁGUA, o qual, infringindo dever funcional, deu ares de legitimidade à fraude permitindo falsamente a caraterização da importação com ares diplomáticos. Assim, no caso em apreço, não há que se falar em extraterritorialidade, posto que os fatos imputados aos acusados ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ e ROGÉRIO MEIRELES LIMA não foram cometidos ou ocorreram nos EUA. A operação de importação objeto da denúncia, iniciou-se nos EUA, com o auxílio dos acusados, na cadeia probatória, por meio das condutas de receber, consolidar pedidos e indexar cargas, classificando-as como MALAS DIPLOMÁTICAS, mas consumou-se no Brasil, com a entrada das mercadorias em solo Nacional, ainda que retidas na Alfândega. Tratou-se, portanto, de típica operação de importação de natureza comercial, sendo a carga única, em realidade, consolidação de pedidos de diversos clientes, todos ocultos à ALFÂNDEGA, internalizada sob falsa rotulação de mala diplomática. Destarte, trata-se de crime de descaminho, disposto no artigo 334, §1º, d e §2º do Código Penal, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.008, de 26/6/2014, no qual a importação das mercadorias se deu de forma fraudulenta, internalizando-se sob falsa rotulação diplomática, ou seja, consumou-se o crime (materialidade) com a entrada da mercadoria em solo nacional, não havendo que se falar em aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos em território dos EUA, posto que os atos de recebimento, consolidação e indexação de mercadorias objetivaram o seu final envio e recebimento no Brasil. Isso posto, AFASTO a teste defensiva, visto que o crime de descaminho se consumou em solo brasileiro, conforme acima fundamentado. (...) (ID288708086, p. 11/12). A r. decisão que recebeu a denúncia registrou que a inicial descreveu suficientemente os fatos que, em tese, são típicos e antijurídicos, apontando materialidade e indícios de autoria. Nesse prisma, as alegações dos impetrantes quanto às condutas típicas atribuídas aos pacientes devem ser analisadas de forma mais aprofundada na sentença, após a instrução processual, momento adequado para o exame do mérito da ação penal, em que se poderá compreender todo o conjunto probatório. Destarte, não se vislumbra, a princípio, qualquer situação apta a ensejar a suspensão e, por fim, o trancamento da ação penal subjacente, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que seria incompatível com o presente remédio heroico. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o voto.
PACIENTE: ERNESTO ROMAO BORGES DE QUEIROZ, ROGERIO MEIRELES LIMA
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS PELOS CRIMES CAPITULADOS NO ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL C.C. ARTIGO 8º DA LEI Nº 8.072; ARTIGO 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 334, §1º, “D” E §2º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 337-B, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO, DE PLANO, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE EXTRATERRITORIALIDADE FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS CONSUMADOS EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados em 16.09.2019 nos autos da ação penal nº 0002239-19.2013.4.03.6105, juntamente com outros 13 denunciados, como incursos nas penas do artigo 288, caput, do Código Penal (sem as alterações da Lei nº 12.850/2013) c.c. o artigo 8º da Lei nº 8.072/1990; artigo 273, § 1º-B, I, do Código Penal; artigo 334, §1º, “d” e §2º do Código Penal (com redação anterior à vigência da Lei nº 13.008/2014); artigo 333, parágrafo único e artigo 337-B, parágrafo único, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18.10.2019.
- Em resposta à acusação, a defesa dos pacientes pleiteou a rejeição da denúncia por suposta atipicidade da conduta narrada na exordial, considerando que a prática das atividades ali descritas seriam inerentes ao exercício profissional dos acusados, bem como pela inaplicabilidade da lei penal brasileira a fatos ocorridos em território dos EUA, sem configurar nenhuma das hipóteses de extraterritorialidade. Ainda, impugnou a imputação dos delitos de corrupção ativa (nacional ou internacional) e, no caso de rejeição quanto ao crime de corrupção, pela abertura de vista ao MPF, para que analise acerca do oferecimento de ANPP pelas demais imputações. O MM. Juízo a quo determinou o prosseguimento do feito.
- Após nova manifestação da defesa, de que a tese levantada acerca da aplicação de extraterritorialidade fora das hipóteses previstas em lei não foi apreciada pelo Juízo, o que seria questão prejudicial à instrução processual, sobreveio decisão proferida pelo juízo a quo.
- Foram realizadas as audiências de instrução nos dias 01.06.2023, 16.06.2023 e 05.09.2023. As audiências de interrogatório dos pacientes foram realizadas em 23.01.2024, 24.01.2024, 25.01.2024 e 22.02.2024.
- A possibilidade de trancamento da Ação Penal, por meio do manejo de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admitida quando restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade, conforme já teve oportunidade de decidir, de forma reiterada, nossas C. Cortes Superiores: (STF, HC 149328 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017; STF, HC 146956 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017, HC 87324, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/04/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00082 EMENT VOL-02276-02 PP-00217 RJSP v. 55, n. 356, 2007, p. 177-186, STJ, RHC 91.502/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018, STJ, HC 283.610/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 73511 - 0003990-81.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017; TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 71608 - 0003163-70.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Conv. ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017).
- In casu, mostra-se defeso anuir com os argumentos apresentados pelo impetrante, de molde que impossível trancar a Ação Penal subjacente por meio da concessão de ordem mandamental de Habeas Corpus, seja porque não se nota, de plano, a atipicidade da conduta que lhe fora imputada, seja porque não há que se falar em ausência de suporte probatório mínimo (justa causa) para a deflagração da persecução penal, seja, ainda, porque a exordial acusatória não pode ser acoimada de inepta. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
- A consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal).
- A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores se mostra pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia: (STF, HC 140629 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017; STJ, RHC 28.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015).
- Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que o ato judicial que recebe a denúncia, por configurar decisão interlocutória, não demanda exaustiva fundamentação (até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para antes sequer da instrução processual judicial), sendo que tal proceder não ofende o artigo 93, IX, da Constituição Federal (que exige profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão somente no momento da prolação de sentença penal condenatória ou absolutória).
- Da simples leitura da peça vestibular acusatória, denota-se que esta descreve todas as circunstâncias dos delitos imputados ao acusado, pormenorizando, ainda que sucintamente, a conduta atribuída a cada um dos réus nos eventos delitivos em questão e a conexão existente entre todos.
- A contextualização fática foi narrada de forma extensa pelo MPF na exordial acusatória. A denúncia registra, em relação aos pacientes, ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ e ROGÉRIO MEIRELES LIMA, a existência de documentos da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos que consignam que a empresa Chambord Importação e Exportação Ltda., de propriedade do corréu Fernão Lopes Dutra de Oliveira, por intermédio de interposta pessoa, Melyne Vieira da Silva, desde pelo menos 2008 se utilizava do endereço Miami-FL-USA 6030 NW 99nd Avenue suite 411/412 1-305-477 1300, ou seja, o mesmo endereço da Transporter Cargo Corp, de ROGÉRIO MEIRELLES LIMA e ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ, bem como da SAC - SULAMERICA CORP.
- No referido endereço funcionam várias empresas exportadoras e agentes de carga, relacionadas a várias fraudes já detectadas pela Aduana Brasileira, inclusive o esquema de descaminho desmantelado pela “Operação Navio Fantasma” no início de 2012. Segundo a denúncia, a participação dos pacientes era vital para o esquema, já que consolidavam as mercadorias dos clientes, recebidas em quantidade considerável, em logística quinzenal, organizavam os pagamentos e a juntada da documentação relativa à parte da exportação junto ao Consulado da Nicarágua em Miami e, ao que tudo indica, repassavam a propina correspondente àqueles indivíduos apontados pelo também corréu Washington Luiz.
- Registra a extensa inicial acusatória, que conta com 301 laudas, que ROGÉRIO MEIRELLES LIMA, ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ e os outros corréus (AILTON DE ASSIS SILVA, ANDERSON MOREIRA RODRIGUES, FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA, FLÁVIA BEATRIZ RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA, JULIANA RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA, MELYNE VIEIRA DA SILVA, VINÍCIUS EDUARDO LEITE DA SILVA e WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO) teriam se associado com estabilidade e permanência, cada um na sua função designada, por mais de dois anos, promovendo a importação fraudulenta de mais de 280 toneladas de mercadorias, mediante corrupção de funcionários públicos brasileiros e estrangeiros, incorrendo, pois, nas penas do crime do art. 288, caput, do Código Penal.
- Ao promoverem a importação de vasta quantidade de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, em um total de 700 (setecentos quilos), fraudulentamente classificados como MALA DIPLOMÁTICA da REPÚBLICA DA BELARUS, teriam incorrido nas penas do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. Ainda, a denúncia narra que ROGÉRIO MEIRELLES LIMA e ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ, ora pacientes, também teriam importado mercadorias fraudulentamente classificadas como Malas Diplomáticas da EMBAIXADA DA NICARÁGUA e DO CONSULADO GERAL DO PANAMÁ, incorrendo, por 58 (cinquenta e oito) vezes, nas sanções do art. 334, §1º, “d” e §2º, do Código Penal (50 importações da Nicarágua e 08 do Panamá). Ademais, ao importarem mercadorias, fraudulentamente classificadas como Malas Diplomáticas da EMBAIXADA DA BELARUS, teriam incorrido, por 03 (três) vezes, nas sanções do art. 334, §1º, “d” e §2º do Código Penal, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.008, de 26.06.2014. A denúncia imputa, ainda, aos pacientes a conduta tipificada no artigo 333, parágrafo único, por 17 (dezessete) vezes, pois teriam prometido às AFRF MARLENE BATISTA, SAMIRA ALI YAKTINE e ao AFRF CARLOS ROBERTO DA SILVA, vantagens indevidas para liberação das mercadorias, logrando sucesso em 17 (dezessete) oportunidades, bem como a conduta tipificada no art. 337-B, parágrafo único, do Código Penal, por 58 vezes, ao prometer e oferecer a funcionários públicos estrangeiros (Cônsul da Nicarágua, Embaixadora da Nicarágua e Cônsul do Panamá) vantagem pecuniária para dar cobertura diplomática às suas importações comerciais, logrando obter sucesso na empreitada.
- Os fatos imputados aos denunciados, ora pacientes, não teriam sido cometidos nos Estados Unidos da América, não havendo que se falar em extraterritorialidade, como bem salientou o MM. Juízo a quo em suas informações: “Sobre o tema, o artigo 7º do Código Penal trata da Extraterritorialidade, ou seja, casos em que a Lei Penal Brasileira pode ser aplicada em crimes cometidos fora Brasil. Todavia, a despeito da argumentação defensiva, a denúncia de ID narrou que ERNESTO ROMÃO BORGES QUEIROZ e ROGÉRIO MEIRELES LIMA, recebiam e consolidavam os pedidos dos clientes do corréu FERNÃO LOPES, alguns referidos adiante, indexavam as cargas, dividindo-as em 09 (nove volumes), os quais foram classificados como MALAS DIPLOMÁTICAS, nos termos já acordados previamente com WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO: o então CÔNSUL-GERAL DA NICARÁGUA receberia U$ 10,00 por kg de mercadoria, ou seja, dez dólares a cada quilo de mercadoria trazida como mala diplomática. Narrou-se, ainda, que com o modus operandi utilizado, os denunciados teriam importado, ilicitamente, através do AEROPORTO INTERNACIONAL TOM JOBIM, no Rio de Janeiro/RJ, o material acima referido, sob a falsa alcunha de mala diplomática. A denúncia ainda destacou que se tratou de típica operação de importação de natureza comercial, sendo a carga única, em realidade, composta de outros itens e resultado da consolidação de pedidos de diversos clientes, todos ocultos à ALFÂNDEGA, no Rio de Janeiro, Belo Horizonte e São Paulo, internalizada sob falsa rotulação de mala diplomática, fraude obtida mediante promessa de vantagem a funcionário público estrangeiro, CÔNSUL GERAL DA NICARÁGUA, o qual, infringindo dever funcional, deu ares de legitimidade à fraude permitindo falsamente a caraterização da importação com ares diplomáticos. Assim, no caso em apreço, não há que se falar em extraterritorialidade, posto que os fatos imputados aos acusados ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ e ROGÉRIO MEIRELES LIMA não foram cometidos ou ocorreram nos EUA. A operação de importação objeto da denúncia, iniciou-se nos EUA, com o auxílio dos acusados, na cadeia probatória, por meio das condutas de receber, consolidar pedidos e indexar cargas, classificando-as como MALAS DIPLOMÁTICAS, mas consumou-se no Brasil, com a entrada das mercadorias em solo Nacional, ainda que retidas na Alfândega. Tratou-se, portanto, de típica operação de importação de natureza comercial, sendo a carga única, em realidade, consolidação de pedidos de diversos clientes, todos ocultos à ALFÂNDEGA, internalizada sob falsa rotulação de mala diplomática. Destarte, trata-se de crime de descaminho, disposto no artigo 334, §1º, d e §2º do Código Penal, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.008, de 26/6/2014, no qual a importação das mercadorias se deu de forma fraudulenta, internalizando-se sob falsa rotulação diplomática, ou seja, consumou-se o crime (materialidade) com a entrada da mercadoria em solo nacional, não havendo que se falar em aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos em território dos EUA, posto que os atos de recebimento, consolidação e indexação de mercadorias objetivaram o seu final envio e recebimento no Brasil. Isso posto, AFASTO a teste defensiva, visto que o crime de descaminho se consumou em solo brasileiro, conforme acima fundamentado. (...) .
- A r. decisão que recebeu a denúncia registrou que a inicial descreveu suficientemente os fatos que, em tese, são típicos e antijurídicos, apontando materialidade e indícios de autoria.
- As alegações dos impetrantes quanto às condutas típicas atribuídas aos pacientes devem ser analisadas de forma mais aprofundada na sentença, após a instrução processual, momento adequado para o exame do mérito da ação penal, em que se poderá compreender todo o conjunto probatório.
- Não se vislumbra, a princípio, qualquer situação apta a ensejar a suspensão e, por fim, o trancamento da ação penal subjacente, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que seria incompatível com o presente remédio heroico.
- Ordem de Habeas Corpus denegada.