Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000403-72.2014.4.03.6138

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: TANIA MARA SHIMOMURA

Advogado do(a) APELANTE: EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR - SP164334-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000403-72.2014.4.03.6138

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: TANIA MARA SHIMOMURA

Advogado do(a) APELANTE: EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR - SP164334-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de TÂNIA MARA SHIMOMURA, nascida em 15.05.1967, como incursa no artigo 343, caput, do Código Penal.

 

Narra a denúncia (ID 151196414 – fls. 03/06), recebida na data de 03.06.2014 (ID 151196414 – fl. 07):

 

No dia 21 de setembro de 2011 (fl. 69), no município de Barretos, TANIA MARA SHIMOMURA, já qualificada, ofereceu e prometeu dinheiro, consistente em R$1.000,00 (mil reais), a testemunha Ana Paula Escalianti Correa, qualificada à fl. 69, para calar a verdade em depoimento perante a Justiça do Trabalho de Barretos (...) Apurou-se que o reclamante César Augusto Monteiro ajuizou, na Vara do Trabalho de Barretos, a ação trabalhista nº 0002420-54.2010.5.15.0011, em face da empresa Aquitânia Indústria e Comércio de Confecções Ltda (fls. 06/29), cuja titularidade é majoritariamente de TÂNIA MARA SHIMOMURA (fls. 15 e 59). Neste processo foi arrolada como testemunha do reclamante Ana Paula Escalianti Correa, qualificada à fl. 69 (fl. 13v). Em depoimento na audiência relativa ao referido processo, na qualidade de testemunha da reclamante Ana Paula Escalianti afirmou (fl. 13 v.) ‘[...] que a proprietária da empresa ligou para a depoente hoje e perguntou se compareceria para depor e pediu que não viesse, oferecendo dinheiro; que a depoente gravou a conversa’. Foi juntada aos autos mídia digital à fl. 30, da qual consta diálogo, mantido por telefone, entre a acusada e a testemunha Ana Paula Escalianti Correa, no qual TANIA MARA SHIMOMURA oferece e promete dinheiro, no valor de R$1.000,00 (mil reais), para que a testemunha da ação trabalhista nº 0002420.54.2010.5.15.0011, Ana Paula Escalianti Correa, cale a verdade em depoimento perante a Justiça do Trabalho de Barretos (...)

 

Sentença de procedência da pretensão punitiva estatal (ID 151196414 – fls. 153/161) proferida pelo Exmo. Juiz Alexandre Carneiro Lima, da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, publicada em 31.08.2016, para condenar a ré TÂNIA MARA SHIMOMURA pela prática do crime previsto no artigo 343, caput, do Código Penal, a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em uma prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente na data da sentença, também atualizado até a data do efetivo pagamento, a entidade beneficente, e outra de prestação de serviços à comunidade, ambas a serem definidas pelo juízo da execução.

 

Apelação interposta pela defesa de TÂNIA MARA SHIMOMURA (ID 151196414 – fls. 173/187) requerendo absolvição por atipicidade da conduta, pois a vítima foi contatada pela apelante antes de ser arrolada como testemunha, ou absolvição por ausência de comprovação da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer a redução do valor do dia-multa, fixado em um salário mínimo, dissonante da condição econômica da ré.

 

Contrarrazões de Apelação apresentadas pelo órgão ministerial (ID 151196414 – fls. 189/193).

 

Nesta instância, a Procuradoria Regional da República emitiu parecer (ID 151196414 – 195/201) pelo desprovimento do Apelo da defesa.

 

É o relatório.

 

À revisão.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
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11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000403-72.2014.4.03.6138

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: TANIA MARA SHIMOMURA

Advogado do(a) APELANTE: EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR - SP164334-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA:

 

Confirmo o relatório.

 

A ré TÂNIA MARA SHIMOMURA foi condenada pela prática do crime do artigo 343, caput, do Código Penal, in verbis:

 

 Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa

 

De acordo com a denúncia, na data de 21.09.2011, a acusada ofereceu e prometeu dinheiro, consistente no valor de R$1.000,00 (mil reais), a testemunha Ana Paula Escalianti Correa, para calar a verdade em depoimento perante a Justiça do Trabalho de Barretos, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0002420-54.2010.5.15.0011, ajuizada por César Augusto Monteiro em face da empresa Aquitânia Indústria e Comércio de Confecções Ltda., cuja titularidade é majoritariamente de TÂNIA MARA SHIMOMURA.

 

DO CRIME DO ARTIGO 343 DO CÓDIGO PENAL

 

No que concerne ao delito do artigo 343 do Código Penal, também conhecido como crime de suborno, são três os comportamentos incriminados: dar (conceder, entregar); oferecer (colocar à disposição) ou prometer (garantir, assegurar) vantagem (que tenha algum valor econômico, ainda que indireto) a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, com o fim de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade sobre os fatos apurados em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

 

Trata-se de delito formal, consumado no momento em que se concede, oferece ou promete a vantagem, sem necessidade de que a vantagem seja aceita ou que haja o falso:

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROMETER VANTAGEM À TESTEMUNHA. ART. 343 DO CP. CRIME FORMAL. RÉU EM PROCESSO DISTINTO. VÍTIMAS. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 202 E 203 DO CPP. JUSTA CAUSA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO PROVIDO. 1. O crime do art. 343 do CP é formal e não exige, para a sua consumação, a prática do ato pelo subornado ou sequer a sua aceitação. 2. A vítima de um crime pode atuar como testemunha de outro processo, atendendo, no caso, as formalidades do art. 203 do CPP. Aplicação do art. 202 do CPP. 3. O princípio in dubio pro societate impõe o recebimento da denúncia quando presente a justa causa apta a dar seguimento a persecutio criminis. 4. Recurso provido para receber a denúncia. (g.n.) (STJ, REsp 769281/AC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 03.08.2009)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 343, CAPUT DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. 1. O delito previsto no art. 343 do CP é formal e se consuma com o mero oferecimento da vantagem para a mentira. 2. Comprovado que o réu ofereceu vantagem pecuniária a testemunha para que que prestasse falso depoimento, com o intuito de obter benefício econômico em demanda judicial perante a Justiça do Trabalho, deve ser mantida sua condenação. (TRF4, relator Juiz Federal Convocado Marcos Roberto Araújo dos Santos, 7ª Turma, julgado em 13.07.2010, publicado em 19.08.2010)

 

O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, mais especificamente, a administração da justiça, e o objeto material é a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete, portanto, para configuração do delito, é necessário que o suborno seja dado, oferecido ou prometido ao agente que ostente uma dessas qualidades, de forma que a conduta ativa prevista no art. 343, caput, do CP tem como alvo apenas os sujeitos taxativamente nele descritos (testemunhas, contador, tradutor ou intérprete), no processo (judicial, administrativo ou mesmo policial) em que a afirmação falsa será prestada, (...) sendo juridicamente impossível o uso da analogia para abarcar situação jurídica não elencada na norma incriminadora (TJES, AC 047120024758, Relator Desembargador Adalto Dias Tristão, julgado em 23.07.2014).

 

Feitas essas breves considerações, passa-se à análise dos fatos descritos na presente ação penal.

 

DA MATERIALIDADE, DA AUTORIA DELITIVA E DO DOLO

 

Quanto a materialidade delitiva, constata-se que foram juntados aos autos cópia da Reclamação Trabalhista de nº 0002420-54.2010.5.15.0011, ajuizada por César Augusto Monteiro em face da empresa Aquitânia Indústria e Comércio de Confecções Ltda (ID 151196414 – fls. 65/98) em que, na audiência realizada na data de 21.09.2011, colheu-se o depoimento da então reclamada (representada por TÂNIA MARA SHIMOMURA) e do reclamante, bem como das testemunhas destes, sendo que Ana Paula Escalianti Correa, testemunha do reclamante, relatou que a proprietária da empresa ligou para a depoente hoje e perguntou se compareceria para depor e pediu que não viesse, oferecendo dinheiro; que a depoente gravou a conversa (ID 151196414 – fl.96).

 

Em cópia de citada gravação transcrita nos presentes autos (ID 258630578), pode-se destacar alguns trechos dos dizeres atribuídos à ré:

 

Eu não queria estragar o nosso relacionamento, entendeu, estou disposta até a ti a ti (sic), assim se você estiver apertada, precisar, eu posso até te dar uma ajuda pra você, sabe, não fazer isso comigo, porque vai me prejudicar muito (...) quando você vai Paula, tem algumas coisas que acabam me prejudicando, (...) só de ir me prejudica (...) eu só queria te pedir assim pra você não ir, se você não for eu te dou mil reais, se você não ir, pra não me prejudicar, vai te ajudar, que às vezes tem sempre conta que a gente precisa pagar entendeu, você falar que a sua patroa não te liberou, que você passou mal, você simplesmente não aparece, entendeu? Sabe por que? Porque vai me prejudicar muito (...). Se você fazer isso, eu prefiro mil vezes que vai esse dinheiro, esses R$ 1.000,00 pra você, é um dinheirinho bom que te ajuda a você comprar alguma coisinha que você queira comprar (...)

 

Em depoimento prestado nos autos do inquérito policial, Ana Paula Escalianti Correa (ID 151196367 – fl. 96) informou que se recorda do fato envolvendo uma ligação telefônica de Tânia Mara Shimomura, na qual esta lhe oferece R$ 1.000,00 para não testemunhar em desfavor dela em ação trabalhista proposta por César Augusto Monteiro; que afirma que Tania ligou no dia da audiência por diversas vezes para o telefone da declarante, número (17) 9146-5246, da operadora Claro; que nas primeiras ligações de Tânia, a declarante não pode atendê-la, até que, por fim, em uma determinada ligação, Tânia fez a proposta mencionada; que após esta ligação Tânia, na mesma data, e antes da audiência, ainda fez outras ligações para tentar convencer a declarante a não depor; que autoriza o acesso ao extrato telefônico de sua linha na data de 21/09/2011 para comprovar ligações feitas e realizadas; que o telefone utilizado à época por Tania era (17) 9202-7350; que cientificada de que há declarações nestes autos de que teria recebido uma proposta de Cesar Augusto Monteiro de vantagem indevida para testemunhar a favor dele, a declarante nega e afirma que não recebeu proposta alguma e tão pouco estava disposta a ir à audiência, tendo ido somente em razão desta ligação de Tânia; que se recorda de ter sido indagada em juízo se outra testemunha teria recebido a proposta de ganhar uma TV para testemunhar a favor de Cesar.

 

Em interrogatório policial (ID 151196367 – fls. 86/88) TÂNIA MARA SHIMOMURA relatou que é sócia proprietária do empreendimento AQUITÂNIA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME, mantendo 95% das cotas sociais; que os outros 5% pertencem a seu filho HUGO SHIMOMURA ITO, o qual, sendo menor, não participa da administração da empresa, o que está a cargo exclusivo da interroganda; que o empreendimento da interroganda, está voltado a confecção de vestimentas e possui também uma loja para venda do seu produto; que Cesar Augusto Monteiro era cliente do empreendimento da interroganda e, após algum tempo, veio a ser também, empregado; que César manteve vínculo empregatício apenas pelo período de experiência, vindo a ingressar com uma reclamação trabalhista após rescisão; que Ana Paula Escalianti Correa também era empregada da empresa, vindo a trabalhar na fábrica; que Ana Paula era pessoa de confiança e de grande afinidade da interroganda; que quando César ingressou com a reclamação trabalhista, Ana Paula já não era mais funcionária da empresa; que através do empregado Luiz Cláudio a interroganda tomou conhecimento de que César teria oferecido uma televisão como forma de pagamento a Ana, caso ela depusesse na reclamação trabalhista a seu favor; que a interroganda houve por bem ligar para Ana Paula para tratar deste assunto e convencer-lhe a não depor em desfavor da empresa; tendo em vista tratar-se de pessoa de sua confiança e que pretendia tê-la novamente como empregada; que a interroganda chegou a oferecer então a volta aos quadros da empresa com salário de R$ 1.000,00; que faz questão de dizer que não queria influenciar o depoimento de Ana, mas simplesmente de que ela não depusesse nem a favor nem contra; que isto é verdade porque o depoimento de Ana, apesar de ser favorável ao pleito de César, não interferiu na procedência da ação, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente; que César apenas teve reconhecido seu direito a verba trabalhista do período; QUE está ciente de que a sua ligação para Ana foi gravada; que neste momento toma conhecimento do conteúdo do arquivo contido no suporte de mídia contido às fls. 30 destes autos e admite a ligação telefônica feita para Ana; que em sua defesa alega a dificuldade em ser empresária e a quantidade de ações trabalhistas abusivas e mentiras que são contadas pelos funcionários; que tem dificuldade em arrumar empregados em Barretos e que via como grande prejuízo perder a possibilidade de voltar a empregar Ana; que sua intenção era evitar o depoimento; que a gravação foi utilizada pelo advogado do reclamante como uma forma de forçar um acordo após a sentença, quando a gravação já havia sido superada pelo Juízo, no valor de R$ 25.000,00; que o advogado da interroganda era Edson Flausino Silva Junior (...).

 

Em juízo, a testemunha Ana Paula Escalianti Correa (ID 258630693) reiterou os termos das declarações prestadas em sede policial, asseverando que a ré TÂNIA MARIA SHIMOMURA ligou oferecendo dinheiro (R$ 1.000,00) a fim de que ela não fosse depor em audiência de instrução da Reclamação Trabalhista ajuizada por César Augusto Monteiro. Aduziu que gravou a conversa porque, dentro da empresa, tinha escutado boatos de que outras testemunhas já haviam sido subornadas pela proprietária (TÂNIA), que afirmava nunca ter perdido uma Reclamação Trabalhista e que tudo tinha o seu preço.

 

A testemunha César Augusto Monteiro (ID 258630694), também em juízo, relatou que ficou sabendo dos fatos no momento da audiência, quando Ana Paula Escalianti Correa chegou para depor e mostrou a gravação em seu celular. Aduziu que tinha outra testemunha na Reclamação Trabalhista e não sabe se aquela também recebeu uma proposta de suborno. Alegou que pediu com bastante antecedência para que Ana Paula Escalianti Correa fosse sua testemunha e que nunca ofereceu qualquer vantagem econômica a ela.

 

Em interrogatório judicial (ID 258630696), a ré TÂNIA MARA SHIMOMURA relatou que no dia da audiência pela manhã, quando chegou ao local de trabalho, um funcionário avisou que Ana Paula Escalianti Correa seria uma possível testemunha na Reclamação Trabalhista ajuizada por César Augusto Monteiro, o que lhe causou grande indignação por ser uma pessoa próxima, portanto acabou ligando para ela. Aduziu que, de fato, ofereceu ajuda econômica, mas com a intenção de evitar o desgaste com a testemunha e não para prejudicar o reclamante. Confirmou que o áudio reproduzido nos autos é realmente a ligação efetuada para Ana Paula e alegou que ofereceu a “ajuda” financeira porque disseram que o reclamante tinha prometido um televisor à Ana Paula.

 

Pois bem.

 

No que concerne ao caso concreto, a defesa alega, inicialmente, atipicidade da conduta, pois a vítima foi abordada pela ré antes de ser arrolada como testemunha.

 

Há que se destacar, contudo, que a ausência de apresentação de rol de testemunhas, na seara da Justiça do Trabalho, é prática permitida, sendo que as testemunhas são conduzidas pelas partes à audiência, sem necessidade de prévia intimação. Nestes termos, destaque-se os seguintes artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

 

Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

 

845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

 

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

(...)

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

 

Tal fato não afasta a configuração do tipo penal, inclusive pelas próprias declarações da ré de que tinha ciência de que Ana Paula Escalianti Correa seria testemunha em Reclamação Trabalhista. Destaque-se que, durante o próprio telefonema gravado (07m43s), Ana Paula confirma a TÂNIA MARA SHIMOMURA que César Augusto Monteiro tinha ido em sua casa e pedido para que ela testemunhasse em juízo e que ela iria para dizer a verdade.

 

Portanto, não há que se cogitar de atipicidade da conduta, eis que restou comprovado nos autos que Ana Paula Escalianti Correa tinha se comprometido a acompanhar o reclamante César Augusto Monteiro, na qualidade de testemunha da Reclamação Trabalhista, bem como que a ré tinha ciência de tal fato.

 

Do mesmo modo, comprovada a autoria e o dolo em sua conduta. A gravação e o conteúdo da conversa telefônica travada entre TÂNIA MARA SHIMOMURA e Ana Paula Escalianti Correa, reproduzidos nos presentes autos, foram confirmados, em juízo, tanto pela ré quanto pela vítima.

 

A despeito de alegar, em juízo, que o prejuízo mencionado no telefonema  referia-se à quebra de um relacionamento de confiança com a testemunha, e não em eventual prejuízo ao reclamante, em sede policial a ré alegou dificuldade em ser empresária e a quantidade de ações trabalhistas abusivas e mentiras que são contadas pelos funcionários; que tem dificuldade em arrumar empregados em Barretos e que via como grande prejuízo perder a possibilidade de voltar a empregar Ana.

 

Portanto, o conjunto probatório é robusto a atestar que a acusada ofereceu suborno a testemunha para calar a verdade em depoimento prestado nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0002420-54.2010.5.15.0011, sendo o caso de manter a condenação de TÂNIA MARA SHIMOMURA pela prática do crime do artigo 343, caput, do Código Penal.

 

DA DOSIMETRIA DA PENA

 

No que concerne à dosimetria da pena, restou decidido em sentença:

 

Ao crime tipificado no artigo 343, do Código Penal, é cominada pena de reclusão de 3 a 4 anos e multa. As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis à acusada, visto que, a despeito dos registros criminais de fls. 241-verso e 260/261, não ostenta condenações criminais anteriores ao fato objeto desta ação penal. Demais disso, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime e a culpabilidade da ré foram normais para o tipo e não há cogitar, no caso, de comportamento da vítima; e não há nos autos prova de conduta social ou personalidade que ensejem a majoração da pena-base. A pena-base, assim, é fixada no mínimo legal. Passo a examinar a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes e nessa fase não vislumbro nenhuma circunstância agravante. Não há, no caso, a atenuante genérica da confissão (art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal), visto que, embora admita o fato, a acusada não confessa o crime. Ademais, a pena base já foi fixada no mínimo legal, sendo vedado reduzir esse quantum em razão de reconhecimento de atenuantes (Súmula nº 231 /STJ). Não vislumbro das provas constantes dos autos nenhuma causa de diminuição ou de aumento de pena. Torno, assim, definitiva a pena-base de três anos de reclusão. Pena de multa Passo à fixação da pena de multa, que deve observar o critério bifásico previsto no artigo 49 do Código Penal. Para fixar o número de dias-multa levo em conta as mesmas circunstâncias judiciais favoráveis à acusada, levadas à conta de fixação da pena privativa de liberdade. Fixo, assim, a pena de multa no mínimo legal, isto é, em 10 (dez) dias-multa. Considerando a situação econômica da acusada que se observa dos autos - empresária (fls. 185) - fixo o valor do dia-multa no valor de um salário mínimo vigente na data do fato, que deverá ser devidamente corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento da multa. Regime inicial de cumprimento da pena de reclusão. Tendo em conta que a pena de reclusão é de três anos e que não há motivos para determinar seu início em regime semi-aberto ou regime fechado, o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto (art. 33, § 2°, "c", do Código Penal). Substituição da pena de reclusão A pena privativa de liberdade aplicada é de três anos, a acusada não praticou o crime com violência ou grave ameaça, não é reincidente e as circunstâncias do crime, consideradas em seu conjunto, porque não ensejaram fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, indicam ser a aplicação de penas restritivas de direito suficiente para a repressão especial. Cabe, por conseguinte, a substituição da pena de reclusão por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos (artigo 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal). Tendo em conta as peculiaridades pertinentes ao crime praticado pelo acusado, tenho por adequada e suficiente para reprimir a reiteração de condutas semelhantes a fixação de duas penas restritivas de direitos, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, consistentes em pagamento de uma prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente nesta data, atualizada até o efetivo pagamento, a entidade beneficente a ser definida pelo juízo da execução e uma prestação de serviços à comunidade, também a ser definida pelo juízo da execução (art. 46 do Código Penal), que deverão ser cumpridas sob pena de conversão na pena de reclusão fixada (art. 44, § 4°, do Código Penal).

 

O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais.

 

Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal.

 

Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena.

 

Em razões de Apelação, a ré requer apenas a redução do valor do dia-multa, fixado em um salário mínimo, dissonante de sua condição econômica

 

De acordo com o §1º do artigo 49 do Código Penal o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário, no mais, o valor estipulado deve atender, principalmente, à situação econômica do réu (artigo 60 do CP), podendo ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo (artigo 60, §1º, do CP).

 

No caso concreto, o valor do dia-multa foi fixado em 01 (um) salário-mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, considerando que a ré declarou ser empresária em seu interrogatório judicial.

 

Contudo, a despeito de sua qualidade de empresária, não há nos autos qualquer documentação que comprove ou indique a sua situação econômica.

 

Portanto, é o caso de acolher o pleito da defesa, e determinar o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente por ocasião do pagamento.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de TÂNIA MARA SHIMOMURA, apenas para reduzir o valor unitário do dia-multa para 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente por ocasião do pagamento, na forma da fundamentação.

 

É o voto.

 



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 343, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. OFERTA DE DINHEIRO PARA TESTEMUNHA NÃO COMPARECER EM AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO ROL DE TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA.

- A ausência de apresentação de rol de testemunhas, na seara da Justiça do Trabalho, é prática permitida, sendo que as testemunhas são conduzidas pelas partes à audiência, sem necessidade de prévia intimação. Inteligência dos artigos 825, 845 e 852-H, todos da CLT. Tal fato não afasta a configuração do tipo penal, eis que restou comprovado nos autos, inclusive pelas próprias declarações da ré, que tinha ciência de que a testemunha seria arrolada pelo reclamante em Reclamação Trabalhista.

- Autoria e dolo comprovados. A gravação e o conteúdo da conversa telefônica travada entre a ré e a testemunha, reproduzidos nos presentes autos, foram confirmados, em juízo, por ambas. A despeito de alegar, em juízo, que o prejuízo mencionado no telefonema referia-se à quebra de um relacionamento de confiança com a testemunha, e não em eventual prejuízo ao reclamante, em sede policial a ré alegou dificuldade em ser empresária e a quantidade de ações trabalhistas abusivas e mentiras que são contadas pelos funcionários; que tem dificuldade em arrumar empregados em Barretos. Conjunto probatório robusto a atestar que a acusada ofereceu suborno a testemunha para calar a verdade em depoimento prestado nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0002420-54.2010.5.15.0011, sendo o caso de manter a condenação pela prática do crime previsto no artigo 343, caput, do Código Penal.

- Dia- multa. O valor unitário do dia-multa foi fixado em 01 (um) salário-mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, considerando que a ré declarou ser empresária em seu interrogatório judicial. Contudo, a despeito de sua qualidade de empresária, não há nos autos qualquer documentação que comprove ou indique a sua situação econômica. Valor unitário do dia-multa reduzido para 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente por ocasião do pagamento.

- Apelação da ré a que se dá parcial provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de TÂNIA MARA SHIMOMURA, apenas para reduzir o valor unitário do dia-multa para 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente por ocasião do pagamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.