APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001066-61.2021.4.03.6114
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TOYOTA MATERIAL HANDLING MERCOSUR INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO SALES SEOANE - SP227229-A, HENRIQUE RIBEIRO TOCHILOVSKY - SP425252-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001066-61.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TOYOTA MATERIAL HANDLING MERCOSUR INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Advogado do(a) APELADO: DIEGO SALES SEOANE - SP227229-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante (ID 286207837), em face de v. Acórdão que, por unanimidade, “conheceu em parte a apelação da União e, na parte conhecida, negou-lhe provimento”. Segue a ementa (ID 283520693): PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO - TAXA SISCOMEX - MAJORAÇÃO - PORTARIA MF Nº. 257/11 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA Nº. 1.085 - REAJUSTE SEGUNDO ÍNDICE OFICIAL - APLICAÇÃO DO INPC – COMPENSAÇÃO – HONORÁRIOS - ISENÇÃO. 1- Em sede de repercussão geral e com fundamento no princípio da legalidade estrita, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) através de norma regulamentar. 2- A correção monetária no período de janeiro/1999 a abril/2011 deve observar o INPC, por se tratar do índice de atualização oficial aplicável no período. Entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional. Como se vê, ao determinar a aplicação da variação do INPC no período de janeiro/1999 e abril/2011, a r. sentença explicitamente definiu os termos inicial e final do reajuste, na esteira da orientação desta Corte. 3- Tratando-se de ação judicial, a propositura da demanda fixa os limites da lide, de sorte que a determinação judicial de compensação deve sempre se dar à luz da legislação vigente no momento da propositura da ação. 4- No que tange os honorários advocatícios, a r. sentença já isentou a União do seu pagamento, motivo pelo qual não conheço do pedido neste ponto. 5- Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. A ré apelante, ora embargante (ID 286207837), diz que v. acórdão embargado foi contraditório “ao adotar o INPC para fins de atualização, bem como foi omisso ao não definir os termos de início e fim da atualização monetária e não se manifestar sobre a aplicação do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/18”. Argumenta que, “se a atualização dos valores devidos a título de SISCOMEX pode ser realizada pelos índices oficiais de correção monetária, não deve prevalecer a utilização do INPC”. Diz que deve ser aplicado o IPCA, que é o índice oficial da inflação. No tocante ao termo inicial de aplicação do índice de atualização monetária, “defende que tal termo deve ser a data da entrada em vigor da Lei nº 9.716/98”. Diz que também há omissão quanto ao termo final da correção monetária, que “deve ser a data do pagamento a maior”. Sustenta, ainda, que “os critérios de compensação não foram tratados pelo V. Acórdão, que sequer mencionou a aplicação do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/18”. Requer a apreciação das questões suscitadas para fim de prequestionamento e o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Decorrido o prazo para resposta da parte embargada. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001066-61.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TOYOTA MATERIAL HANDLING MERCOSUR INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Advogado do(a) APELADO: DIEGO SALES SEOANE - SP227229-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, com embasamento em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica do seguinte excerto: ‘Em sede de repercussão geral e com fundamento no princípio da legalidade estrita, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) através de norma regulamentar: EMENTA. Recurso extraordinário. Tributário. Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Majoração da base de cálculo por portaria ministerial. Delegação legislativa. Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998. Princípio da legalidade. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (Tema 1.085 – STF, Tribunal Pleno, RE 1258934 RG, j. 09/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Presidente). A correção monetária no período de janeiro/1999 a abril/2011 deve observar o INPC, por se tratar do índice de atualização oficial aplicável no período. Esse é o entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional: APELAÇÃO. TAXA SISCOMEX. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS. ATUALIZAÇÃO PELO INPC. MANTIDA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento do Tema n. 1085, STF, foi fixada a seguinte Tese: "A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.". 2. A r. sentença, ao reconhecer a aplicação do INPC acumulado no período de janeiro de 1999 a abril de 2011 (131,60%) como índice de correção monetária para atualizar a Taxa do SISCOMEX, está de acordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais, não comportando modificação, eis que tal índice é oficial para fins de correção monetária. Precedentes. 3. Em relação à restituição administrativa, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal. A Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. Precedentes. 4. Desta forma, indevida a restituição administrativa, mas mantida a possibilidade de restituição do indébito judicialmente (pela via do precatório) ou pela compensação administrativa. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5016362-39.2019.4.03.6100, DJEN DATA: 27/09/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATO INFRALEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. STF. TEMA 1085 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orientou-se no sentido da inconstitucionalidade da majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. 2. A despeito de a lei que institui a taxa SISCOMEX ter permitido o reajuste de valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para eventual delegação tributária, fato que, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, viola o princípio da legalidade tributária. RE 1.258.934 RG. Tema 1085 de Repercussão Geral. 3. Assegurado o direito ao recolhimento da Taxa SISCOMEX, a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria nº 257/11, reajustados pelo INPC. 4. A limitação do aumento estabelecido pela Portaria MF nº 257/11 à variação do INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011, assegura a proporcionalidade da própria medida editada pelo Ministério da Fazenda, sendo certo que, nos termos do artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 5. Agravos internos não providos. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5023538-35.2020.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 22/09/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). Como se vê, ao determinar a aplicação da variação do INPC no período de janeiro/1999 e abril/2011, a r. sentença explicitamente definiu os termos inicial e final do reajuste, na esteira da orientação desta Corte. No que diz respeito à compensação, assim foi firmado o entendimento vinculante da Corte Superior: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). É imperioso conjugar o entendimento firmado no Tema nº. 345, com a orientação vinculante definida no Tema nº. 265, verbis: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN). 2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66). 3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86. 4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração". 5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si. 6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação. 7. Em consequência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos. 8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." 9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). 10. In casu, a empresa recorrente ajuizou a ação ordinária em 19/12/2005, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS E COFINS com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos e/ou contribuições federais. 11. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei 9.430/96, com as alterações levadas a efeito pela Lei 10.637/02, sendo admitida a compensação, sponte própria, entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. 12. Ausência de interesse recursal quanto à não incidência do art. 170-A do CTN, porquanto: a) a sentença reconheceu o direito da recorrente à compensação tributária, sem imposição de qualquer restrição; b) cabia à Fazenda Nacional alegar, em sede de apelação, a aplicação do referido dispositivo legal, nos termos do art. 333, do CPC, posto fato restritivo do direito do autor, o que não ocorreu in casu; c) o Tribunal Regional não conheceu do recurso adesivo da recorrente, ao fundamento de que, não tendo a sentença se manifestado a respeito da limitação ao direito à compensação, não haveria sucumbência, nem, por conseguinte, interesse recursal. 13. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 14. Consequentemente, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (Precedentes da Corte: AgRg no REsp 858.035/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008; REsp 935.311/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008; REsp 764.526/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 07/05/2008; REsp 416154, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/02/2004; REsp 575.051, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28/06/2004). 15. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). (Precedentes da Corte: EDcl no AgRg no REsp 707.795/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1000106/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009; REsp 857.942/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009; AgRg no Ag 1050032/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 20/05/2009) 16. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.137.738/SP, j. 09/12/2009, DJe de 01/02/2010, rel. Min. LUIZ FUX). De fato, consoante o Tema nº. 345-STJ, o encontro de contas se dá à luz da legislação vigente no momento. Todavia, tratando-se de ação judicial, a propositura da demanda fixa os limites da lide, de sorte que a determinação judicial de compensação deve sempre se dar à luz da legislação vigente no momento da propositura da ação. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO DECLARAR O ALEGADO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS SUPOSTAMENTE A MAIOR, A TÍTULO DE PIS/PASEP, COM OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97, IV, DO CTN, 5º, III, DO DECRETO-LEI 200/67, 1º, § 1º, E 10 DA LEI COMPLEMENTAR 7/70, 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70, 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 74.379/74 E 236 DA LEI 6.404/76. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE À ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI 8.383/91 E AO ART. 74 DA LEI 9.430/96. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V. Com relação à alegada violação à Lei 8.383/91 e ao art. 74 da Lei 9.430/96, não assiste razão à impetrante, pois a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), deixou assentado que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. Consoante consignado pela Segunda Turma, por ocasião do julgamento do AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.828/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 22/05/2013), "em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, deve ser aplicado à compensação o regime jurídico vigente no momento do encontro de contas. Contudo, uma vez proposta demanda judicial, o julgamento desta deve ter como referência a lei vigente no momento do ajuizamento da ação, considerados os limites da causa de pedir, sem prejuízo da possibilidade de a compensação tributária ser processada à luz das normas vigentes quando da sua efetiva realização, isto é, do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010; REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°.2.2010 - repetitivos)". VI. No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado em 10/12/99, quando ainda se achava em vigor a redação original do art. 74 da Lei 9.430/96, que exigia prévio requerimento administrativo à Receita Federal para que fosse possível a compensação de tributos de espécies e destinação diferentes. Ausente tal requerimento administrativo, somente pode ser autorizada judicialmente a compensação da contribuição ao PIS com créditos tributários vincendos relativos ao próprio PIS, tal qual restou corretamente decidido pelo Tribunal de origem. Entretanto, independentemente da confirmação do acórdão recorrido, no que tange ao regime de compensação tributária que pode ser reconhecido judicialmente nestes autos, nada impede que a impetrante proceda à compensação, nos termos da novel legislação, junto à esfera administrativa, caso atendidos os requisitos específicos previstos na legislação superveniente ao ajuizamento deste Mandado de Segurança. VII. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.670.434/MS, j. 24/10/2022, DJe de 03/11/2022, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual : i) as verbas relativas a adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária; ii) há vedação expressa, prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07, de compensação de débitos de contribuições previdenciárias quando efetuados na forma do art. 74 da Lei n. 9.430/96; iii) o regime de compensação tributária deduzida em juízo deve ser examinado à luz da legislação vigente no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios; e iv) é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o art. 170-A do Código Tributário Nacional exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, aplicando-se às demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/01, ou seja, a partir de 11.01.2001, bem como às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - As Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp n. 1.573.297/SC, j. 03/05/2016, DJe de 13/05/2016, rel. Min. REGINA HELENA COSTA). Nesse contexto, verifica-se que, ao determinar a observância do regime vigente no momento da propositura da ação, a r. sentença está de acordo com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, não é viável a reforma da sentença.’ A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que : “ esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.” Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2-Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.
3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.
4-Embargos rejeitados.