APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006099-19.2022.4.03.6301
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAUL SERGE DE OLIVEIRA SCHONING
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006099-19.2022.4.03.6301 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAUL SERGE DE OLIVEIRA SCHONING Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSS objetivando a condenação da Autarquia à concessão do benefício de auxílio-acidente. Processado o feito, por meio da r. sentença o pedido foi julgado procedente nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o condenar requerido a pagar à parte requerente o benefício previdenciário de auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/629.717.343-9, com DCB em 29/09/2019), observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela de urgência. ” Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado improcedente, alegando que não há limitação da capacidade laborativa para a atividade exercida quando do acidente. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada em 29/06/2021. Contrarrazões da parte autora. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006099-19.2022.4.03.6301 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAUL SERGE DE OLIVEIRA SCHONING Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Recebo o presente recurso em razão de sua regularidade formal (art. 1.009 do CPC). O INSS requer a reforma da sentença, alegando que não há limitação da capacidade laborativa para a atividade laborativa do autor. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO AUXÍLIO-ACIDENTE No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de auxílio-acidente. O auxílio-acidente está regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91 nos seguintes termos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, também disciplinou o referido benefício: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se, portanto, de benefício de caráter eminentemente indenizatório, que beneficia o segurado que tem a sua capacidade laborativa reduzida em razão de um acidente, no qual, mediante perícia realizada após sua recuperação, seja constatada uma perda em sua capacidade laborativa para desenvolvimento da mesma atividade que habitualmente exercia. Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, este benefício independe do cumprimento de carência para sua concessão, nos termos do artigo 26, I, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; Portanto, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (i) a qualidade de segurado, art. 15 da LBPS; (ii) a ocorrência de acidente de qualquer natureza, art. 86 da LBPS; (iii) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade (art. 104, Decreto nº 3.048/99). Nos termos art. 86, § 2º, o auxílio-acidente tem como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, sendo vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Por fim, o C. STJ firmou o seguinte entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 156): “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. ” DO CASO DOS AUTOS No caso dos autos, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência restaram incontroversos. Quanto à incapacidade, a prova pericial indicou que a parte autora é portadora de limitação parcial e permanente decorrente da consolidação de fratura do pilão tibial no tornozelo direito. Segundo o perito judicial, há redução da capacidade para o trabalho, sendo que a patologia do autor se enquadra no Anexo III da Lei nº 8.213/91. Destaco que, segundo decisão do C. STJ em julgamento de recurso repetitivo, o direito ao auxílio-acidente independe do grau de limitação decorrente da consolidação das lesões: Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Sendo assim, não merece acolhida o a alegação do INSS no sentido de que a redução na capacidade do autor não teria implicações para o trabalho exercido pelo autor. Ainda que o reflexo de tais limitações não seja grave, eles ainda existem, conforme atestado pelo perito judicial. O termo inicial do benefício fica fixado no dia seguinte ao da cessação do benefício (30/09/2019 – ID 281604726, p. 3) por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014) Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos Desprovido o recurso do INSS, cabível a fixação de honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a r. sentença na íntegra. É o voto. GABCM/RAMARO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE VERIFICADA. TEMA 416 STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- O auxílio-acidente é devido ao segurado cuja capacidade laborativa para sua atividade habitual tenha sido reduzida em razão de acidente, mesmo após a sua recuperação, conforme verificado em avaliação pericial.
- São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (i) a qualidade de segurado, art. 15 da LBPS; (ii) a ocorrência de acidente de qualquer natureza, art. 86 da LBPS; (iii) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade (art. 104, Decreto nº 3.048/99).
- Segundo entendimento adotado pelo C. STJ, em julgamento de recurso repetitivo, o direito ao auxílio-acidente independe do grau de limitação decorrente da consolidação das lesões.
- Apelação desprovida.