APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000953-25.2021.4.03.6109
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: O-TEK TUBOS BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA CACADOR XAVIER - SP331746-A, JOAO VICTOR GUEDES SANTOS - SP258505-A, THAIS RIBEIRO BERNARDES CASADO - SP412119-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000953-25.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: O-TEK TUBOS BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CAMILA CACADOR XAVIER - SP331746-A, JOAO VICTOR GUEDES SANTOS - SP258505-A, THAIS RIBEIRO BERNARDES CASADO - SP412119-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante (ID 277658482) em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos. Segue a ementa (ID 274453639): AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacarem com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravos internos desprovidos. A impetrante, ora embargante (ID 277658482), aponta omissão quanto à fixação de um “prazo para que a Embargada procedesse à efetiva realização dos pagamentos dos valores que são reconhecidamente devidos”. Sustenta que indicou, em seu agravo interno (ID 262002389), “existência de notório dissídio jurisprudencial acerca da matéria posta em análise”. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento e o provimento, com efeitos infringentes, sanando-se a omissão apontada. Resposta da embargada (ID 278120028). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000953-25.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: O-TEK TUBOS BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CAMILA CACADOR XAVIER - SP331746-A, JOAO VICTOR GUEDES SANTOS - SP258505-A, THAIS RIBEIRO BERNARDES CASADO - SP412119-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, a r. decisão monocrática de ID 260730567, que deu parcial provimento à apelação e deu origem ao v. acórdão recorrido apreciou as questões impugnadas de forma específica, com embasamento, no tocante à questão posta, em precedentes deste E. Corte Regional, como se verifica do seguinte excerto: ‘(...) No caso específico, embora conste “compensação não autorizada”, no espelho dos sistemas eletrônicos da Receita Federal (portal E-CAC), conforme indicado pela autoridade impetrada (Doc. Num. 221535949), observa-se que o saldo devedor a que se refere é diminuto, vale dizer, corresponde a R$ 28,67 (vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), sendo que, prontamente, a apelante providenciou o seu recolhimento acrescido dos consectários legais (Doc. Num. 221535944). Portanto, incabível na espécie justificar-se a demora do trâmite administrativo na existência de “compensação não autorizada”, eis que não se verifica nenhum outro impedimento declarado formalmente. Pois bem. Em análise ao caso concreto, verifica-se que a apelante encaminhou à Receita Federal diversos pedidos de ressarcimento do PIS e da COFINS, em dezembro/2016 (PER/DCOMP’s 11176.65765.051216.1.1.18-9084; nº 12580.45493.051216.1.1.19-2930; nº 03725.35761.081216.1.1.18-5206; e nº 37973.07361.081216.1.1.19-1404. Em março/2017, houve o deferimento da antecipação de 50% (cinquenta por cento) dos créditos pleiteados pela apelante, e somente em setembro e outubro/2019 o deferimento dos pedidos de ressarcimento pela autoridade competente, com o reconhecimento de saldo credor. (Doc. Num. 221535825). Com efeito, o princípio da duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, conforme disposição expressa do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, in verbis: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse diapasão, o legislador ordinário, editou a Lei nº 11.457/2007 que, em seu art. 24, prevê o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração Pública profira decisão administrativa nos pedidos formulados pelos contribuintes, a iniciar-se da data do protocolo, nestes termos: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Assim sendo, em consideração aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, legitimados pela Carta Magna e pelos quais deve a Administração Pública se pautar, deve ser respeitado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, estipulado pelo legislador como sendo razoável para a duração do processo administrativo tributário, no tocante aos pedidos realizados pelos contribuintes. (...) É de se pontuar que é legítima a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13, da Lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. MORA INJUSTIFICADA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. PRECEDENTE DO STF NO MESMO SENTIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.213.082/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que a imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo, que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN, extrapola os ditames legais. 2. A tese relativa à incidência da correção monetária após o decurso do prazo legal para analisar o requerimento administrativo, que é de 360 (trezentos e sessenta) dias, prevista no art. 24 da Lei 11.457/2007, foi apresentada a esta Corte apenas por ocasião da interposição do agravo regimental, configurando inadmissível inovação recursal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que a demora no ressarcimento de créditos reconhecidos pela Receita Federal enseja a incidência de correção monetária. Esse posicionamento, inclusive, corresponde à orientação constante da Súmula 411 deste Tribunal Superior: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco." 4. A Taxa Selic é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13 da Lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1206927 – Rel. Ministro OG FERNANDES – Julgado em 20.02.2018 – Publicado em 26.02.2018) (grifo nosso) Especificamente acerca do termo inicial da correção monetária, em se tratando de pedido de ressarcimento de créditos excedentes, a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria, em 12/02/2020, no julgamento dos REsp. nºs. 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC, processados sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.003, firmando a seguinte tese: O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007) Portanto, a teor da documentação apresentada, cabível a aplicação da taxa SELIC sobre o montante dos créditos reconhecidos, a incidir a partir do 361º dia dos respectivos protocolos administrativos, excluídos os valores referentes à antecipação de 50% (cinquenta por cento) dos créditos deferida anteriormente à apelante (março/2017), ou seja, antes do prazo de 360 dias, considerado o protocolo do pedido de ressarcimento em dezembro/2016. Por fim, não há na Lei nº 11.457/2007 a fixação de prazo para o pagamento dos valores ao contribuinte, quando reconhecido o direito ao saldo credor pela autoridade administrativa. É de se observar que o pagamento dos valores se submete a critérios inerentes ao próprio procedimento de restituição dos créditos ditado pela Administração. Assim sendo, não cabe ao Poder Judiciário antecipá-lo, mormente se não constatadas irregularidades no trâmite desse procedimento. A propósito, esta Corte já se pronunciou em casos semelhantes, conforme os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE RESSARCIMENTO - PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº. 1.717/17. 1. O artigo 24, da Lei Federal n.º 11.457/07, fixa prazo para a conclusão da análise administrativa. 2. Não há prazo legal para a realização do pagamento. 3. O ato normativo não pode inovar na ordem jurídica. 4. A restituição dos créditos obedecerá a procedimento próprio da Administração, não competindo ao Judiciário antecipar a entrega do objeto do pedido. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015452-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 16/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEI 11.457/07. EXCESSO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO IMEDIATO DOS CRÉDITOS APURADOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ARTIGO 538 DO CPC/73. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. 1. A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª edição, página 83. Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. Ainda que se alegue a existência de volume muito grande de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. 2. No presente caso a própria autoridade impetrada informou que a Receita Federal iria realizar diligência apenas no ano de 2015, muito embora os pedidos de ressarcimento remontem ao ano de 2013. 3. Sentença mantida, porquanto em consonância com o entendimento firmado em sede de representativo de controvérsia julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.138.206/RS. 4. Não procede o pleito para o pagamento imediato do valor objeto do pedido de ressarcimento, com correção monetária, pois, na hipótese em tela, não cabe a este Juízo antecipar o próprio objeto do pleito administrativo. 5. Cumprida a sentença com a conclusão do pedido de restituição se houver o reconhecimento dos créditos, a restituição obedecerá procedimento próprio da Administração. Precedentes. (...) 7. Apelação parcialmente provida para afastar a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73 e remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 359761 - 0003384-52.2014.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 02/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. PRAZO DE 360 DIAS PARA PETIÇÕES E DEFESAS. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO - No que se refere a pedidos de ressarcimento ou restituição de créditos, aplicável os ditames da Lei n. 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal e prevê o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para prolação de decisões administrativas, descabendo falar no prazo assinalado pela Lei n. 9.784/1999, que cuida do processo administrativo federal em caráter geral. - Nesse sentido, a lição de Leandro Paulsen:Prazo legal para decisão. 360 dias. O prazo para que o Fisco se manifeste em processos administrativos relativos a pedidos de ressarcimento e para que decida acerca de impugnações ou recursos interpostos pelo contribuinte é de 360 dias, conforme a Lei 11.457, de 16 de março de 2007: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". (Direito Tributário. 10ª edição. Porto Alegre, 2008, p. 1022) - Infere-se que o regramento supra se coaduna à garantia constitucional prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, segundo a qual, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", não se vislumbrando, ademais, ilegalidade ou falta de razoabilidade quanto ao prazo delimitado, sobretudo em razão do excessivo número de processos que tramitam na via administrativa. - Com efeito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, pacificou entendimento no sentido de que a norma do artigo 24 da Lei nº 11.457/07 ostenta natureza processual fiscal e deve ser aplicada de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, sendo inadmissível que a Administração Pública postergue a solução dos processos administrativos. - O documento apresentado a fls. 112 demonstra que o pedido de ressarcimento n. 42425.65034.040515.1.2.02-1077 foi analisado pela RFB. No tocante ao prazo de efetiva restituição, necessário salientar que o prazo constante dos ditames da Lei n. 11.457/2007 aplica-se à prolação de decisões administrativas, não existindo no art. 24 determinação de prazo para o pagamento. - Ademais, não há, no caso, como reconhecer o pedido de disponibilização imediata dos valores, vez que a Receita Federal possui uma dinâmica de trabalho, baseada em datas de protocolos, que não pode ser alterada pelo judiciário sem que exista alguma ilegalidade/irregularidade no procedimento ou motivo de força maior. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589605 - 0018923-93.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 18/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017) Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou parcial provimento à apelação.’ (g.n.) A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada na r. decisão. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que : “ esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.” Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Prejudicada a petição ID 289349330. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2-Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.
3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.
4-Embargos rejeitados. Prejudicada a petição ID 289349330.