Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025154-07.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AUTOR: MARIA CREUZA DE JESUS

Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON WILLIAN PEDROSO - SP116003-A

REU: MARIA CRISTINA PEREIRA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) REU: ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA - SP212199-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025154-07.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AUTOR: MARIA CREUZA DE JESUS

Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON WILLIAN PEDROSO - SP116003-A

REU: MARIA CRISTINA PEREIRA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) REU: ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA - SP212199-N

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA CREUZA DE JESUS em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de Maria Cristina Pereira, para, com fundamento no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil (CPC), desconstituir o acórdão da Sétima Turma deste Tribunal que, ao negar provimento às apelações da autarquia e da corré Maria Creuza de Jesus e dar parcial provimento ao recurso da autora daquela ação, fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e, no mais, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, em rateio com a outra dependente previdenciária.

Argumenta ter obtido prova nova apta a demonstrar que era a única companheira do segurado falecido na época do óbito, qual seja: o julgado proferido no processo n. 1000952-39.2016.8.26.0280 (ação de reconhecimento e dissolução post mortem).

Segundo alega, a sentença indicada como prova nova reconheceu a existência de união estável entre ela e o de cujus no período de 12/05/1986 até a data do óbito, sendo indevido, pois, o rateio da pensão por morte com outra dependente na condição de companheira do falecido, já que faz jus ao recebimento do valor integral do benefício.

 Pugna pela rescisão do julgado e por nova apreciação do pedido originário, a fim de não ser garantido o recebimento de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte à Maria Cristina Pereira.

Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.

O INSS, em contestação, sustenta a não qualificação do documento apresentado como prova nova apta à rescisão da coisa julgada.

Contudo, se assim não for considerado, em caso de procedência do juízo rescisório, defende não ser cabível sua condenação ao pagamento de valores atrasados, sob pena de pagamento em duplicidade.

A corré também apresentou contestação, na qual suscita, preliminarmente, a irregularidade na representação processual da parte autora e a inépcia da petição inicial por falta de requerimento de intimação do Ministério Público Federal e de inclusão do litisconsorte passivo necessário.

No mérito, pede a improcedência da ação.

 Em réplica, a parte autora reitera os termos deduzidos na inicial.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

Dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.

É o relatório.

 

 

 

 


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3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025154-07.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AUTOR: MARIA CREUZA DE JESUS

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V O T O

 

 

 

Inicialmente, quanto à irregularidade na representação processual, registro ter sido acostada aos autos a procuração atualizada e com poderes específicos para o ajuizamento de ação rescisória,  ficando, pois, prejudicada a alegação preliminar formulada pela corré nesse tópico.

Com relação aos argumentos que sustentam a inépcia da inicial, estes não merecem ser acolhidos.

Em cumprimento ao despacho ID 280281725, a parte autora emendou a inicial, a fim de incluir o INSS no polo passivo desta ação, o qual passou a integrar esta lide.

Quanto à necessidade de intervenção do Ministério Público Federal, este manifestou-se apenas pelo prosseguimento, ante a ausência, neste feito, de interesse de menor ou incapaz ou de interesse público ou social relevante.

No mais, a ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral.” (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 900)

Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida.

Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 07/09/2023 e o trânsito em julgado do decisum, em 21/01/2022.

A parte autora, que integrou o polo passivo da ação subjacente, pretende desconstituir o acórdão da Sétima Turma deste Tribunal que negou provimento à sua apelação e ao apelo da autarquia e deu parcial provimento ao recurso da então parte autora, ora corré, para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, mantendo, no mais, a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por Maria Cristina Pereira, com observância ao rateio com a então corré, Maria Creuza de Jesus.

No caso, o pedido formulado nesta ação rescisória está assentado na decisão emanada do processo n. 1000952-39.2016.8.26.0280 (processado e julgado na Justiça Estadual de São Paulo), em que houve o reconhecimento da existência de união estável entre Maria Creuza de Jesus e Marcos Mendes Peniche no período de 12/05/1986 até a data do óbito do companheiro, ocorrido em 12/05/2016.

Segundo afirma, na ação de reconhecimento de união estável, proposta pela ora corré Maria Cristina Pereira, embora o pedido tenha sido julgado procedente em parte, para reconhecer a existência de relação de união estável entre a então autora e o segurado falecido, a sentença foi anulada por acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e, em novo julgamento, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes e o pedido contraposto foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer a sua condição de companheira do falecido.

A solução da lide reclama a análise da hipótese de prova nova (art. 966, VII, do CPC).

Sobre documento novo, esclarece a ainda pertinente lição de  José Carlos Barbosa Moreira:

"(...)

Documento 'cuja existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela 'não pôde fazer uso' e, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia.

Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.

(...)

Reza o texto que o documento deve ter sido obtido "depois da sentença".

(...) Por conseguinte, 'depois da sentença' significará 'depois do último momento em que seria lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda'.

O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou. Por 'pronunciamento favorável' entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas, necessariamente, decisão que lhe desse vitória total. (...)." (in: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2009, 15ª ed., pp. 138/140)

Na ação subjacente, proposta em 12/10/2016, no Foro Distrital de Itariri/SP, a ora corré Maria Cristina Pereira objetivou receber a pensão por morte de Marcos Mendes Peniche, na condição de companheira do falecido.

No polo passivo daquela ação, além do INSS, foi incluída a ora parte autora, tendo em vista ser ela beneficiária da pensão por morte pleiteada, desde a data do óbito.

O pedido da ação subjacente foi acolhido para condenar o INSS (08/11/2019) a implantar em favor de Maria Cristina Pereira o benefício de pensão por morte, em rateio com a corré. 

No mesmo Juízo Estadual foi processada a ação declaratória de união estável com partilha de bens também proposta por Maria Cristina Pereira em face do espólio de Marcos Mendes Peniche, representado por Maria Creuza de Jesus (processo n. 1000852-39.2016.8.26.0280), na qual a sentença, proferida na mesma data da ação subjacente, acolheu em parte o pedido para reconhecer a existência e a dissolução da união estável entre a autora e o segurado falecido, desde 1986 até 12/05/2016, e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de partilha de bens e o pedido contraposto da ré, ora autora.

Ambas as sentenças foram impugnadas por recursos.

Nesta Corte, a concessão do benefício de pensão por morte foi mantida, tendo sido parcialmente provido o recurso adesivo da parte autora, ora corré, apenas para alterar o termo inicial do benefício, como se depreende da ementa do julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

Para a obtenção do benefício de pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.

Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável por mais de 30 (trinta) anos, para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de endereço, conta conjunta no Banco do Brasil, sentença de reconhecimento de união estável desde 1986 proferida em 08/11/2019 (Id. 137736105).

Em audiência a autora informou que vivia com o falecido a mais de 30 (trinta) anos, que passou a conviver com o falecido quanto tinha apenas doze anos de idade, que não tiveram filhos, que o companheiro passava a semana da casa do casal em Pedro de Toledo/SP e aos fins de semana dizia trabalhar na cidade de Juquiá/SP, em contra partida, a corré em seu depoimento afirmou que vivia em união estável por mais de trinte anos, não tiveram filhos, que o companheiro ajudou a criar seus filhos, que o falecido passava a semana trabalhando em Pedro de Toledo/SP passando os fins de semana na casa do casal em Juquiá/SP, que ficava no alojamento da empresa, as testemunhas foram uníssonas em comprovar a união estável da autora e o de cujus.

No caso dos autos, cabalmente demonstrado que a falecida verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social. Igualmente comprovada a duração do casamento e da união estável por mais de 2 (dois) anos. Ainda, tendo o autor, à época do óbito da companheira e esposa, 42 (quarenta e dois) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea “c”, “6”, da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de pensão por morte do requerimento administrativo (23/01/2017), devendo ser rateado com a corré no percentual de 50% para cada dependente.

Apelação do INSS e da corré improvidas e recurso adesivo da autora parcialmente provido.”

Enquanto a ação subjacente tramitava nesta Corte, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, por acórdão da Oitava Turma do Tribunal de Justiça de São Paulo (22/11/2020), a sentença foi anulada.

Na sequência, em 28/07/2022, foi proferida nova decisão que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na peça inaugural e parcialmente procedente o pedido contraposto para “reconhecer a constituição e dissolução de união estável entre a ré Maria Creuza de Jesus e Marcos Mendes Peniche no período do 12/05/1986 até a data do óbito de Marcos Mendes Peniche, ocorrida em 12/05/2016 (f. 86)”.

Esse é o julgado indicado como prova nova apta a ensejar a rescisão do acórdão emitido na ação subjacente.

Contudo, o julgado proferido na ação de reconhecimento e dissolução de união estável não se amolda ao conceito de prova nova.

De fato, a prova nova apta a autorizar o manejo da ação é aquela que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorada pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizada no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.

No caso, como se constata do histórico acima, a sentença do feito n. 1000952-39.2016.8.26.0280 foi proferida depois de transitado em julgado o acórdão impugnado. Ausente está, portanto, o requisito da preexistência da prova.

Ademais, ainda que fosse superado esse óbice, o resultado do julgamento exarado na outra demanda não se afigura suficiente a assegurar à parte autora pronunciamento favorável, pois o decisum subjacente foi proferido de acordo com a avaliação de todo o conjunto probatório da ação originária, no qual, além da sentença de reconhecimento de união estável proferida em 08/11/2019, foram apresentadas outras provas materiais e foi produzida prova oral.

Assim, tem-se que, a pretexto de documento novo - não caracterizado - busca a parte autora a reapreciação de provas ou a correção de eventual injustiça do julgado, pretensão que encontra óbice no sistema processual brasileiro.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.

Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser distribuído igualmente entre os réus, na forma do artigo 85 do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

- Argumentos que sustentam a inépcia da inicial não acolhidos, ante a ausência de intervenção necessária do Ministério Público Federal nos autos e por ter o INSS integrado o polo passivo desta ação.

- O documento novo (ou prova nova) apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. Hipótese não configurada nestes autos.

- Julgado proferido em outra ação, na qual se discutiu o reconhecimento e dissolução de união estável, depois de transitado em julgado o acórdão subjacente impugnado na ação rescisória não atende aos requisitos da novidade e da preexistência da prova para fins de rescisão.

- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser distribuído igualmente entre os réus, na forma do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Ação rescisória improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.