APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001145-25.2022.4.03.6140
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AGOSTINHO FRANCO
Advogados do(a) APELANTE: ERICK BARROS E VASCONCELLOS ARAUJO - SP300293-A, MARIA APARECIDA DA SILVA - SP296499-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001145-25.2022.4.03.6140 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: AGOSTINHO FRANCO Advogados do(a) APELANTE: ERICK BARROS E VASCONCELLOS ARAUJO - SP300293-A, MARIA APARECIDA DA SILVA - SP296499-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o restabelecimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição e a declaração de inexistência de dívida relativa ao cancelamento do benefício. A r. sentença (id 281441684), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Apelação da parte autora (id 281441687), pugnando pela reforma da r. sentença ao argumento, em síntese, de descaber a prevalência do débito, por decurso de prazo decadencial para a cobrança e, bem assim, tendo em vista a não comprovação de sua má-fé nos autos. Na hipótese de manutenção da existência da dívida, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede à cobrança administrativa. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. vn
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001145-25.2022.4.03.6140 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: AGOSTINHO FRANCO Advogados do(a) APELANTE: ERICK BARROS E VASCONCELLOS ARAUJO - SP300293-A, MARIA APARECIDA DA SILVA - SP296499-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Conforme se extrai da narrativa da inicial, o benefício da parte autora fora suspenso, em sede administrativa, em decorrência de procedimento de “revisão de autotutela”, por suspeita de irregularidade “de emissão de formulários de atividade exercida em condições especiais”, “relativa a denúncia cadastrada no Sistema de Gerenciamento de Assessoramento de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Risco – APEGR (SISGAP), relacionada às investigações feitas na Operação Ostrich e Operação Gerocômio”. PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos". "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular procedimento administrativo, não implica na suspensão ou cancelamento unilateral do benefício, por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da ampla defesa, in verbis: "Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". DA OBRIGAÇÃO DE SE REPETIR O INDEVIDO DECORRENTE DE FRAUDE Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta ou omissão. Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927, ambos do Código Civil de 2002: “Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a repará-lo.” Na hipótese de ser constatada irregularidade na concessão do benefício, consubstanciada em erro da administração ou na prática de fraude de servidor do INSS, a Autarquia Federal deve instaurar procedimento administrativo antes de cancelar o benefício ou de cobrar eventual indevido. Nesse contexto, eventual irregularidade na concessão do benefício da qual não reste comprovada a participação do segurado na concessão do benefício, ou não reste comprovado o fato de que ele se beneficiou da fraude, não pode gerar ao segurado responsabilidade objetiva pelo ressarcimento. Somente quando se comprovar a participação do segurado na fraude ou que o mesmo tenha sido diretamente beneficiado em razão dela é que não se poderá deixar de obrigar o segurado a devolver o indevido sob pena de se validar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. A fraude na obtenção do benefício não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário. O art. 115 da Lei n. 8.213/91 enumera os descontos que podem ser feitos no valor dos benefícios previdenciários e, embora não tenha disposição específica, prevê o desconto de valores pagos além do devido. A matéria está regulada pelo art. 154, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, na redação que lhe deu o Decreto n. 5.699/2006: Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: § 2º. A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. Esse tem sido também o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO IRREGULARMENTE CONCEDIDO. RESTITUIÇÃO. DECRETO 5.699/2006. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESCONTO DA INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO CARÁTER SOCIAL DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS. 1. De acordo com o art. 115 da Lei 8.213/91, havendo pagamento além do devido (hipótese que mais se aproxima da concessão irregular de benefício), o ressarcimento será efetuado por meio de parcelas, nos termos determinados em regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé. 2. A redação original do Decreto 3.048/99 determinava que a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido indevidamente em virtude de dolo, fraude ou má-fé deveria ser paga de uma só vez. Entretanto, a questão sofreu recente alteração pelo Decreto 5.699/2006, que passou a admitir a possibilidade de parcelamento da restituição também nestes casos, pelo que, sendo norma de ordem pública mais benéfica para o segurado, entende-se que tem aplicação imediata indistintamente a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação. 3. Além disso, em vista da natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência do segurado, torna-se inviável impor ao beneficiário o desconto integral de sua aposentadoria, uma vez que, ficando anos sem nada receber, estaria comprometida a sua própria sobrevivência, já que não teria como prover suas necessidades vitais básicas, em total afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como ao caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social. 4. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, reputo razoável o desconto de 30% sobre o valor do benefício, conforme requerido pelo segurado. 5. Recurso Especial improvido. (REsp 959209/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 03/09/2007, p. 219). Desse modo, os valores recebidos indevidamente em razão da fraude devem ser devolvidos aos cofres do INSS, na forma acima fundamentada. DO CASO DOS AUTOS Conforme relatado na exordial, o requerente obteve a concessão administrativa de uma aposentadoria por tempo de contribuição em 01/12/2010. Alega que contratou a empresa “Bama Representações Comerciais” para tanto, que lhe cobrou o valor de “5 benefícios para dar entrada no requerimento administrativo” da benesse. O benefício passou por revisão de autotutela administrativa, instaurada em 06/06/2013, decorrente de denúncia cadastrada no Sistema de Gerenciamento de Assessoramento de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Risco – APEGR (SISGAP), relacionada às investigações feitas na Operação Ostrich e Operação Gerocômio, oriunda do IPL nº 0288/2016-5 DELEPREV/SR/PF/SP (id 281441547, pág. 3). Foi constatada a irregularidade na concessão da aposentadoria da parte autora, ante o enquadramento indevido de atividades laborativas com base em formulários falsos, resultando no tempo total de contribuição, convertidos os períodos especiais, de 35 anos, 05 meses e 12 dias (id 281441550, pág. 171). O beneficiário, convocado a comparecer à autarquia a fim de prestar esclarecimentos (id 281441547, pág. 68), diante da necessidade de reavaliar a documentação que embasou a concessão da aposentadoria, declarou (em 09/12/2014) que “quem providenciou toda a documentação da sua aposentadoria foi o escritório BAMA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS”, ao custo de “05 (cinco) salários da sua aposentadoria” a ser alcançada. Informou que “nunca operou qualquer tipo de prensa” na empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO PROTON S/A; “nunca trabalhou com qualquer tipo de solda” na empresa AMAPA S/A; na EMPRESA TECPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, no primeiro momento, “trabalhava com máquina injetora” e, “indagado se trabalhou... como auxiliar de prensista ou prensista, informou que... prensava peças de até 500 gramas” e, “em um segundo momento... como inspetor de qualidade supervisionando os produtos das máquinas” e, posteriormente, exerceu a “função de FRESADOR CNC manufaturando ferramentas”. Declarou, ainda, que as empresas INDUSTRIA E COMERCIO PROTON S/A e TECPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA não existiam em 2003 e que a empresa TECPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA não existia em 2001. Após revisão administrativa, com base no relato do próprio beneficiário que corroborou a suspeita de falsidade dos formulários utilizados para o enquadramento dos períodos considerados pela autarquia, o INSS afastou a conversão dos mesmos restando apurado 30 anos, 2 meses e 14 dias de contribuição, insuficientes à concessão do benefício (id 281441547, pág. 78/81 e id 281441549, pág. 57). A parte autora foi notificada de tal decisão (expedida em 11/01/2022 - id 281441547, pág. 82), que constituiu os advogados atuantes no presente feito para apresentação de defesa (id 281441549, pág. 16 e pág. 17/30 e pág. 39/53). Apreciada a defesa, a administração manteve a conclusão pela irregularidade na concessão do benefício, determinando a suspensão do mesmo e a instauração de procedimento de cobrança dos valores pagos indevidamente, oportunizado prazo para interposição de recurso (id 281441549, pág. 57 e 67/119). Interposto recurso, o mesmo não foi provido. Constata-se, portanto, que após o devido processo administrativo, no qual foi garantido ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, concluiu-se pela irregularidade do ato concessório do benefício. Importante salientar que para a apresentação de recurso junto ao INSS a parte autora contratou, novamente, a mesma empresa originalmente contratada para a realização do requerimento administrativo, “BAMA”. Recorde-se que se trata da mesma pessoa jurídica mencionada pela parte autora, quando de seu depoimento junto à autarquia, em 09/12/2014, como responsável por todas as informações e documentos fornecidos ao INSS à época do requerimento administrativo, tais como os formulários contendo informações inverídicas que acabaram por ocasionar a cessação do benefício. Portanto, a parte autora contratou, pela segunda vez, a mesma empresa identificada, por ela própria, como fornecedora de dados falsos ao INSS acerca de seu histórico laborativo, que motivaram a concessão da benesse de forma indevida. Ressalto que os diálogos realizados entre a parte autora e a referida empresa, conforme se depreende dos arquivos de áudio e texto extraídos de aplicativo de mídia social juntados aos autos (id 281441559, id 281441565 e id 281441569), não demonstram eventual desconhecimento da apelante acerca das irregularidades aqui retratadas. Ademais, dos diálogos mencionados, percebe-se que há conversações acerca de contatos com peritos, pagamentos de valores e, bem assim, de confecção de laudos, fugindo à razoabilidade considerar tamanha ingenuidade da parte autora nas tratativas realizadas com vistas a embasar seu recurso, a fim de reverter a cassação do benefício. Com efeito, após a indicação de diversas irregularidades apresentadas pelo INSS na concessão do benefício, quando a parte autora firmou declaração junto ao órgão, em 2014, no sentido de não ser a responsável pelos formulários eivados de informações inverídicas, constatando-se a irregularidade na manutenção da benesse, caberia à apelante o mínimo senso comum de busca pela investigação de condutas ilegais, tanto na álea administrativa, quanto policial, o que não se demonstrou nos autos. Ao contrário, a parte apelante ciente do prosseguimento do procedimento administrativo, manifestou-se somente quando provocada e, por fim, firmou novo contrato com a mesma empresa que havia, em tese, instruído o processo administrativo de concessão do benefício com documentos contendo informações falsas. Conquanto a boa fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, no caso dos autos, por meio do cotejo das provas coligidas no feito administrativo, em que foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, restou amplamente comprovada a fraude na concessão do benefício, impondo-se a devolução dos valores relativos ao benefício indevidamente recebido, afastando-se a decadência. Concedido o benefício em 01/12/2010 e instaurado o processo de revisão administrativo em 06/06/2013, inexistem parcelas prescritas. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE AUTOTUTELA. OPERAÇÕES OSTRICH E GEROCÔMIO. FORMULÁRIOS FALSOS. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- O benefício passou por revisão de autotutela administrativa decorrente de denúncia cadastrada no Sistema de Gerenciamento de Assessoramento de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Risco – APEGR (SISGAP), relacionada às investigações feitas na Operação Ostrich e Operação Gerocômio, oriunda do IPL nº 0288/2016-5 DELEPREV/SR/PF/SP.
- Constatada irregularidade na concessão da aposentadoria da parte autora ante o enquadramento indevido de atividades laborativas com base em formulários falsos.
- A parte autora declarou que as informações falsas foram prestadas pela empresa contratada para realizar o pedido administrativo. Ciente da irregularidade na manutenção da benesse, caberia à apelante o mínimo senso comum de busca pela investigação de condutas ilegais, tanto na álea administrativa, quanto policial, o que não se demonstrou nos autos.
- Ao contrário, a parte apelante ciente do prosseguimento do procedimento administrativo, manifestou-se somente quando provocada e, por fim, firmou novo contrato com a mesma empresa que havia, em tese, instruído o processo administrativo de concessão do benefício com documentos contendo informações falsas.
- Conquanto a boa-fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, no caso dos autos, por meio do cotejo das provas coligidas no feito administrativo, em que foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, restou amplamente comprovada a fraude na concessão do benefício, impondo-se a devolução dos valores relativos ao benefício indevidamente recebido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação não provida.