Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061363-48.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: B. A. D. O.
REPRESENTANTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061363-48.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: B. A. D. O.
REPRESENTANTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de ID 285284315, que julgou o feito extinto sem resolução de mérito.

Alega a parte embargante que houve contradição na análise e fixação dos honorários sucumbenciais.

Vistas à parte contrária, não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061363-48.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: B. A. D. O.
REPRESENTANTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

V O T O

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): diante da regularidade formal, conheço os presentes embargos de declaração e passo à análise da insurgência recursal propriamente dita.

Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.

Neste contexto, observa-se que, de fato, assiste razão à parte embargante, uma vez que há contradição no acordão, quanto à aplicação do enunciado 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em acórdão concessivo de benefício assistencial.

Recentemente, o STJ firmou o entendimento, por meio da sistemática de recursos repetitivos, de que o referido enunciado continua válido e eficaz, após a vigência do CPC/2015. Vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.

1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.

2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.

3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".

4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido.

(STJ, 1ª Seção, REsp 1880529-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 8/3/2023, Recurso Repetitivo – Tema 1105) Grifos nossos)

 

Da leitura do inteiro teor deste julgado, observa-se que, por interpretação lógica e sistemática, o termo “sentença” contido no enunciado sumulado deve ser entendido como a primeira decisão concessiva do benefício previdenciário ou assistencial. Isso quer dizer que, no caso de reforma de uma decisão de improcedência em segunda instância, a incidência dos honorários advocatícios se dá sobre as parcelas vencidas até o acórdão reformador e concessivo do benefício requerido.

No caso em concreto, constata-se que foi exatamente esse o entendimento aplicado, como se observa do próprio voto vencedor:

 

Honorários sucumbenciais

Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. ”

 

Contudo, observa-se que, na ementa, a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais se refere às “parcelas vencidas até a data da sentença”. Trata-se de erro material, que gerou a contradição atacada e que legitima a oposição dos presentes embargos de declaração.

Sendo assim, a fim de sanar o erro material, corrijo o item da ementa atinente aos honorários advocatícios, para que passe a constar:

"- Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão."

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

GABCM/PEJESUS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BPC-LOAS. ART. 1.022, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO CONCESSIVA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. RETIFICAÇÃO.

- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.

- No presente caso, verifica-se erro material na ementa, que gera contradição no julgado, quanto aos honorários sucumbenciais.

- Por interpretação lógica e sistemática, o termo “sentença” contido no enunciado 111 da Súmula do STJ deve ser entendido como decisão concessiva de benefício previdenciário ou assistencial.

- No caso de reforma de sentença de improcedência, em segunda instância, os honorários advocatícios aplicados em razão da reversão da sucumbência devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão reformador e concessivo do benefício requerido.

- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção de erro material.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por acolher os embargos declaratórios opostos pela parte embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.