APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047206-83.2011.4.03.6182
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: JOSE GUILHERME BORDON DE GODOY PINHEIRO, ESPALLARGAS, GONZALEZ, SAMPAIO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) APELANTE: IAN BARBOSA SANTOS - SP291477-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047206-83.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: JOSE GUILHERME BORDON DE GODOY PINHEIRO, ESPALLARGAS, GONZALEZ, SAMPAIO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) APELANTE: IAN BARBOSA SANTOS - SP291477-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em 15/09/2011 (fls. 4/5, ID 275226678). Após digitalização, a executada opôs, em 09/03/2023, exceção de pré-executividade (ID 275226679), na qual aponta a ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Intimada, a União reconheceu a prescrição nos seguintes termos: “Após consulta ao sistema da Dívida Ativa e aos sistemas da Receita Federal, conforme documentos anexados, não identificou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, assim, considerando o Ato Declaratório n° 01/11 (artigo 19, inciso II, lei n° 10.522/02), deixa de apresentar manifestação em razão da prescrição do débito. Contudo, apesar deste reconhecimento, não cabe a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 19, §1°, lei n° 10522/02)” (ID 275226685). A r. sentença (ID 275226691) julgou a execução extinta com fundamento na prescrição intercorrente nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e 40, § 4º, da Lei Federal nº. 6.830/80. Não condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em atenção ao artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02. Embargos de declaração (ID 275226694) rejeitados (ID 275226695). A executada interpôs recurso de apelação (ID 275226698) na qual afirma que “não há previsão de que a Fazenda restará isenta da verba honorária quando a prescrição do seu crédito tributário for a matéria que fundamenta a desistência da execução fiscal ou a concordância com a sua extinção”. Aduz que os princípios da causalidade e da sucumbência não foram observados. Requer a reforma da r. sentença para que a apelada seja condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões (ID 275226701). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047206-83.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: JOSE GUILHERME BORDON DE GODOY PINHEIRO, ESPALLARGAS, GONZALEZ, SAMPAIO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) APELANTE: IAN BARBOSA SANTOS - SP291477-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Reconhecimento de prescrição intercorrente com fundamento no artigo 19, § 1º, da Lei Federal nº. 10.522/02. A fixação de verba honorária decorre do princípio da sucumbência, constante do artigo 85 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Nesse quadro, regra geral, será cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quando sucumbente em algum processo. Contudo, a regra geral deve ser ponderada face as normas especiais favoráveis ao Poder Público. Nessa seara, o artigo 19, incisos I a VII, e o § 1º, da Lei Federal nº. 10.522/02, prevê a isenção da condenação em verba honorária quando o Procurador da Fazenda atuante no feito reconheça, de forma expressa, a procedência do pedido ou manifeste desinteresse de recorrer de certa decisão judicial. Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) Tem-se, portanto, que para se encaixar na hipótese de isenção, além do reconhecimento da procedência do pedido (§1º, inciso I), deve se tratar, ainda, de uma das hipóteses elencadas nos incisos I a VII do caput do artigo 19 da Lei Federal nº. 10.522/02. É este o entendimento desta Corte Regional: AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO HOMOLOGADA POR SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A hipótese dos autos não admite a aplicação da norma isentiva prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que o dispositivo exige que o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito, quando citado para apresentar resposta, expressamente reconheça a procedência do pedido, bem como que o caso se enquadre nas situações previstas nos incisos do caput do referido dispositivo legal. 2. É certo que a União Federal não contestou a ação e reconheceu expressamente a procedência do pedido. Porém, o caso - reconhecimento de prescrição de débitos de Simples Nacional – não permite a dispensa do pagamento de honorários porque não se enquadra nos temas listados nos incisos do caput do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. 3. Ao contrário do que sustenta a agravante, o caso não se subsome à regra do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 porque não foi apresentado parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do particular. A Portaria PGFN nº 502, art. 2º, X, não se confunde com parecer que conclua no mesmo sentido do particular. 4. Recurso desprovido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5011156-39.2022.4.03.6100, j. 15/09/2023, Data da publicação: 21/09/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISPENSA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.844/2013. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, §4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de dispensa da condenação da União Federal (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios quando esta, instada a se manifestar acerca de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, manifestou sua concordância em relação à extinção da execução fiscal, tendo em vista o débito cobrado estar com a sua exigibilidade suspensa em virtude de depósito judicial. 3. Com efeito, verifica-se que a disposição específica do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (na redação dada pela Lei nº 12.844/2013), dispensa a Fazenda Nacional da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta (inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade), reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses do art. 18 e do art. 19 da mesma Lei nº 10.522/2002. Precedentes. 4. Uma vez que a hipótese dos autos não está enquadrada em qualquer das situações elencadas nos incisos do caput do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, não há fundamento para dispensa de honorários advocatícios. 5. Pelo princípio da causalidade, deve a União Federal (Fazenda Nacional) arcar com os honorários advocatícios. 6. Inobstante o cabimento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, no presente caso houve o reconhecimento da procedência da exceção de pré-executividade por parte da Fazenda Nacional, que não apresentou resistência à extinção do feito executivo, fazendo incidir o disposto no artigo 90, §4º, do CPC. 7. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal, conforme posto no Enunciado Administrativo nº 7 do C. STJ. Deste modo, majoro os honorários devidos pela União Federal (Fazenda Nacional) em 1% (um por cento) além do fixado pela sentença (percentual mínimo do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa), observando-se a posterior redução pela metade, na forma do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil. 8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 9. Agravo interno desprovido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5010793-39.2018.4.03.6182, j. 16/07/2021, Data da publicação: 21/07/2021, Rel. Des. Fed. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EMBARGADA. ART. 19, PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.215.003/RS firmou o entendimento no sentido de que o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei nº 6.830/1980. 2. Todavia, tal entendimento era aplicado antes da alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.844/2013 que alterou o art. 19, § 1°, I, passando expressamente a prever a dispensa da condenação dos honorários inclusive nas hipóteses de embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 3. Assim, com a atual redação dada pela Lei n. 12.844/2013, desde que haja o reconhecimento da procedência do pedido de forma ampla e irrestrita para as hipóteses legalmente permitidas, não há falar em condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência. Precedentes. 4. Na espécie, a União, de forma expressa, admitiu que a multa moratória não era exigível da massa falida; de modo que, o pedido se enquadra nas hipóteses previstas no rol elencado no art. 19 da Lei nº 10.522/02, nos termos da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando apresentar resposta reconhecendo a procedência do pedido da parte contrária. 5. Apelo provido. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0005800-96.2019.4.03.9999, j. 09/08/2021, Intimação via sistema DATA: 15/08/2021, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA). No presente caso, a Fazenda Nacional reconheceu o pedido (ID 275226685) e, ademais, a questão da prescrição intercorrente foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso vinculante: Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.340.553/RS, j. 12/09/2018, DJe de 16/10/2018, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. A hipótese é de isenção na forma do artigo 19, inciso VI, “a”, da Lei Federal nº. 10.522/02. Saliento que, para o caso específico de isenção da honorária em decorrência do reconhecimento de prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, há, ainda, precedente vinculante desta Corte Regional: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE ACOLHIDO. 1. Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas objetivando a fixação de tese jurídica aplicável às demandas que visam discutir a “condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF”. 2. A prescrição intercorrente encontra regulação no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e decorre basicamente do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por tempo superior ao prazo prescricional (de acordo com a natureza do débito), em razão da não localização da parte devedora ou de bens sobre os quais possa recair penhora, podendo ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário. 3. Com a tese firmada pelo STJ julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, afastou-se a dependência de uma análise subjetiva da inércia do titular da ação, deliberando de forma definitiva que: "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”, cujo reconhecimento e decretação poderá ocorrer de ofício pelo juiz. 4. O dever de arcar com a verba honorária decorre de uma premissa condutora básica, a saber, a derrota de uma das partes em demanda judicial. Trata-se do chamado princípio da sucumbência, que conduz a concepção de que é direito do advogado da parte vencedora receber honorários da parte sucumbente na ação, haja vista, essencialmente, que o processo judicial tem razão de existir por um comportamento violador do ordenamento jurídico da parte vencida. 5. No entanto, o critério da sucumbência não tem aplicação absoluta e mostrou-se insuficiente para a solução de casos específicos deve ser adotado “apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade” (REsp 684.169/RS), a fim de se aferir corretamente qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado em alguns casos a aplicação do princípio da causalidade para definir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente nas situações em que a “vitória” alcançada por uma das partes não necessariamente permita concluir que o ajuizamento da demanda deu-se em razão da postura resistente da parte vencida. Precedentes. 7. Tais precedentes e o raciocínio neles empregados repercutem também, respeitadas as especificidades, na solução do caso objeto deste Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, na medida em que o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ainda que resulte na extinção da execução fiscal, não atrai absolutamente a sucumbência para a parte exequente (vencida). 8. A jurisprudência majoritária da Corte Superior caminha no sentido de afastar a condenação em honorários contra a exequente, quando a extinção da execução decorre do reconhecimento de prescrição intercorrente consumada pela não localização de bens do executado, uma vez que não deu causa ao pedido executório. Precedentes. 9. Reunidas todas as condições para a cobrança do crédito tributário, a União Federal move o processo executivo fiscal munido de título executivo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, concebido por autoridade adstrita ao princípio da legalidade mediante atividade administrativa de cobrança plenamente vinculada, que não atinge seu objetivo precípuo, primeiramente e principalmente, em virtude da conduta faltosa do devedor. 10. A existência da execução deve-se, sob qualquer ótica, à parte executada que dá azo a judicialização ao deixar de adimplir suas obrigações tributárias regulares, cujos atributos de certeza e liquidez não foram afastados. A ação executiva não existiria e a máquina pública não seria movimentada se o executado tivesse exercido regularmente sua obrigação tributária, sendo a prescrição intercorrente mera decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução. 11. O devedor é quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, de sorte que, havendo ou não inércia da Fazenda Pública na busca pela satisfação do crédito – elemento subjetivo cuja ponderação perdeu relevo com o entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.340.553/RS – não poderá ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais, na medida em que o princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo. 12. Caminhar noutro sentido redundaria em punir o já combalido erário por duas vezes e beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação, que provocou a instauração da execução e tornou necessário o serviço público da administração da justiça e, em alguns casos, premiar atos atentatórios à dignidade da Justiça, como a utilização de manobras para não ser localizado ou não ter identificados bens passíveis de penhora, em manifesta violação aos princípios da efetividade do processo e da boa-fé processual. 13. À luz do princípio da causalidade, respaldado pela recente jurisprudência do STJ, é seguro concluir que não cabe condenação em honorários sucumbenciais contra o exequente nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal após acolhimento de exceção de pré-executividade, posição válida tanto na vigência do novo diploma processual civil quanto nos casos em que ainda vigora o seu predecessor. 14. Com o advento da Lei n. 12.844, de julho de 2013, e a nova disciplina legal introduzida ao art. 19 da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, tornou-se absolutamente despicienda a discussão sobre a possibilidade ou não de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, havendo reconhecimento procedência do pedido pela exequente. 15. Pelos termos do §1º, inciso I, do art. 19 da Lei n. 10.522/02, não há que se falar em condenação em honorários nas matérias elencadas no aludido diploma legal, tais como as ações que versem sobre tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo (inc. VI, a), ou então, tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do executado (inc. II), em que há reconhecimento da procedência do pedido pela Procuradoria da Fazenda quando citada para apresentar contestação em exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal. 16. Relativamente à extinção da execução fiscal pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, tendo a matéria sido pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553-RS, em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos, e considerando o teor do Ato Declaratório da PGFN nº 1, de 22 de março de 2011, originado a partir do Parecer PGFN/CRJ nº 202/2011, que dispensa a PFN de contestar e recorrer nesta hipótese, caso o Procurador da Fazenda Nacional tenha reconhecido expressamente a procedência da alegação, a União Federal estará isenta do pagamento de honorários advocatícios. 17. Quanto ao caso paradigma, trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos autos de execução fiscal movida em face de DERECK IMP. E EXP. LTDA, em face de sentença proferida pela 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, que acolheu exceção de pré-executividade da executada e reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 18. A Fazenda Nacional moveu execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa compreendendo os elementos exigidos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/1980 (LEF) e no art. 202 do CTN, para a cobrança de dívida tributária relativa a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e consectários legais. O feito ficou paralisado na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980 por período superior ao prazo prescricional em razão da não localização da parte executada em seu domicílio fiscal, o que motivou, após a oposição de exceção de pré-executividade da parte executada, a extinção da execução pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 20. Consoante a tese apresentada no presente IRDR, a conduta antijurídica adotada pela executada/excipiente de deixar de cumprir oportunamente com sua obrigação tributária deu razão à judicialização da cobrança do débito fiscal, cujas premissas que autorizavam sua inscrição em dívida ativa não foram infirmadas pela prescrição intercorrente da execução, não havendo que se falar na possibilidade de condenação da Fazenda Pública exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e na regra de isenção prevista no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/02. 21. Incidente acolhido e, para os efeitos dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º , da Lei nº 6.830/80.” APLICAÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso de Apelação interposto pela União Federal provido para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação em honorários contra a parte exequente. (TRF-3, Órgão Especial, IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, j. 25/08/2021, DJe 01/09/2021, Rel. Des. Fed. HELIO NOGUEIRA). Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. LEI Nº 10.522/2002. IRDR Nº. 4 DESTA CORTE REGIONAL.
1- A fixação de verba honorária decorre do princípio da sucumbência, constante do artigo 85 do Código de Processo Civil.
2- Regra geral, será cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quando sucumbente em algum processo. Contudo, a regra geral deve ser ponderada face as normas especiais favoráveis ao Poder Público.
3- O artigo 19, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 10.522/2002, prevê a isenção da condenação em verba honorária quando o Procurador da Fazenda atuante no feito reconheça, de forma expressa, a procedência do pedido ou manifeste desinteresse de recorrer de certa decisão judicial.
4- Para que ocorra essa isenção, é necessário que, além de ocorrer o reconhecimento expresso da procedência do pedido ou o manifesto desinteresse de recurso de decisão judicial, que o caso se encaixe em uma das hipóteses elencadas nos incisos I a VII do caput do artigo 19 da Lei Federal nº. 10.522/2002.
5- A hipótese é de isenção na forma do artigo 19, inciso VI, “a”, da Lei Federal nº. 10.522/02.
6- Para além disso, para o caso específico de isenção da honorária em decorrência do reconhecimento de prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, há, ainda, precedente vinculante desta Corte Regional.
7- Apelação desprovida.