Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032629-14.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: MICHELE DE OLIVEIRA BRACONNOT VELLOSO

Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE DE OLIVEIRA SILVA - SP417512-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032629-14.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: MICHELE DE OLIVEIRA BRACONNOT VELLOSO

Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE DE OLIVEIRA SILVA - SP417512-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em mandado de segurança destinado a viabilizar a reinserção em Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Oficiais Temporários na área técnica (QOCon Tec 2023/2024), determinou a extensão dos efeitos da liminar “para que a candidata seja convocada para habilitação e incorporação dando sequência ao processo seletivo, ou seja, deverá ser incorporada às Fileiras da Força Aérea Brasileira (FAB) com fim de participar do Estágio de Adaptação Técnica (EAT)” (ID 283069113).

A União, ora agravante, defende que a interpretação das decisões judiciais é restrita conforme Parecer nº 00105/COJAER/CGU/AGU de 04/04/2022. Assim sendo, a incorporação não é uma fase do certame e, portanto, “da aprovação nas etapas anteriores do certame não decorre o direito líquido e certo à incorporação”.

Aponta violação reflexa ao princípio da isonomia e à ordem de classificação no certame.

Argumenta com os princípios da impessoalidade e da vinculação ao edital.

Requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja revogada a decisão agravada.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 283522524).

Decorrido o prazo para a agravada apresentar resposta.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032629-14.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: MICHELE DE OLIVEIRA BRACONNOT VELLOSO

Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE DE OLIVEIRA SILVA - SP417512-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Insurge-se a agravante contra r. decisão que, em mandado de segurança, deferiu o pedido de extensão dos efeitos da medida liminar, in verbis:

‘(...)

Sob o ID298486768 foi proferida decisão deferindo o pedido liminar, para determinar a continuidade da impetrante no processo seletivo QOCon Tec 2023/2024, sendo autorizada a participar do teste de aptidão do condicionamento físico – TACF.

Ocorre que com o cumprimento da liminar, a impetrante permaneceu na primeira classificação depois de realizado o teste de aptidão do condicionamento físico – TACF, contudo, sobreveio aos autos o Ofício 5619/SDSM/27661 do Comando da Aeronáutica (ID302161033), aventando a exigência de interpretação restritiva das decisões judiciais para os atos de incorporação nos certames destinados ao QOCon e QSCon, e promoção nos processos seletivos para matrícula no CFC e CESD.

Em referido ofício consta o seguinte: “... Nesta senda, não há que se falar em interpretação restritiva de decisão judicial que delibere sobre a participação no certame, cabendo à Administração Militar, imediatamente após o efetivo cumprimento do julgado, comunicar ao Juízo/AGU (Procuradoria) o cumprimento nos limites do comando emanado, ressaltando a inexistência de direito à incorporação/promoção...” (Grifo nosso)

Ora, em que pesem os argumentos externados pela Autoridade Impetrada, não teria sentido algum uma determinação judicial garantir ao candidato a participação nas etapas do certame, mas, ao final, inexistir direito à incorporação ou promoção.

Também se mostra totalmente descabida a alegação de que o ato de incorporação/promoção não se trata de etapa do certame. Em verdade, é justamente o ato para o qual convergem todas as etapas do certame.

Ademais, no caso concreto a parte impetrante requereu expressamente em sua inicial que fosse assegurado o direito de dar sequência na sua participação no concurso público, e sendo aprovada nas demais fases do certame, por óbvio que deve ocorrer a sua efetiva incorporação.

Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela impetrante e determino a extensão dos efeitos da liminar concedida, para que a candidata seja convocada para habilitação e incorporação dando sequência ao processo seletivo, ou seja, deverá ser incorporada às Fileiras da Força Aérea Brasileira (FAB) com fim de participar do Estágio de Adaptação Técnica (EAT).”

Nas demandas judiciais destinadas a viabilizar a participação em certame público, a posse ou incorporação do candidato por força de provimento judicial, ainda que precário, é decorrência lógica do pedido inicial.

Não há que se falar em irreversibilidade pois, a teor de orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado”:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido.”

(Tema 476 - RE 608482, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213  DIVULG 29-10-2014  PUBLIC 30-10-2014)

Cito, nesse sentido, precedentes desta Corte Regional em casos análogos ao presente:

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE NEGRO OU PARDO. PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO SUB JUDICE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO QUE ASSEGUROU AO CANDIDATO A PERMANÊNCIA NO CERTAME. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Trata-se de pedido cautelar incidental ao recurso de apelação adesiva interposto por André Víctor Souza Diniz, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata nomeação para a posse do cargo de Delegado de Polícia Federal, para o qual foi regularmente aprovado na lista de ampla concorrência de candidatos.

2. A decisão liminar deferiu a tutela de urgência, para que, observando-se os critérios administrativos necessários, a parte ré promova o regular andamento do procedimento administrativo de posse e nomeação e determinou a citação da ré (ID 190107066). A União Federal interpôs agravo interno contra a decisão liminar.

3. Desarrazoado o item do edital que que prevê a eliminação do candidato que não seja considerado negro pela comissão de heteroidentificação, ainda que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência. A autodeclaração reflete a percepção do próprio candidato sobre a sua condição, e não deve ser, por si só, motivo de sanção em caso de não confirmação, posto que se caracterizaria a incidência de má fé presumida, em clara violação dos princípios que regem o Estado de Direito, que preserva a configuração da regra de presunção de boa-fé, e somente admite o contrário em situações devidamente comprovadas.

4. Não havendo comprovação de tentativa de fraude, é perfeitamente possível que os candidatos que, após exame de heteroidentificação realizado pela banca examinadora, não tiveram reconhecido o direito de concorrer às vagas reservadas, possam ser mantidos no certame concorrendo nas vagas de ampla concorrência, desde que cumpridos os requisitos para tal.

5. Embora a questão da permanência do autor no certame continue sub judice, evidencia-se a plausabilidade de seu direito, posto que sua nomeação para posse é decorrência lógica do prosseguimento do autor no concurso.

6. A reversibilidade da medida evidencia-se no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no RE 608.482, em julgamento realizado em sede de repercussão geral.  “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.”

7. O perigo de dano irreparável é evidente, posto que há prejuízo financeiro e funcional ao candidato, especialmente relacionado à antiguidade na carreira quando comparado aos aprovados em concursos mais recentes, condição em confronto com o princípio constitucional da isonomia.

8. Concedida a tutela cautelar antecedente. Decisão liminar ratificada. Agravo interno prejudicado.

 (TRF 3ª Região, 6ª Turma, TutCautAnt - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 5018701-64.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/10/2022, DJEN DATA: 28/10/2022)                                         

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISPOSIÇÕES MANDAMENTAIS QUE CONSTITUEM MEROS DESDOBRAMENTOS DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFINIDO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. VALIDADE. APRECIAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR CRÉDITOS OBTIDOS EM CURSO DE MESTRADO. ÁREA DE SOCIOLOGIA. PROVA DOCUMENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO AOS PONTOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.

1. A controvérsia principal está na atribuição dos pontos aos créditos completados pelo impetrante em curso de mestrado, o que torna obrigatória a manifestação judicial acerca disso, muito embora, por defeito de técnica, isso não tenha sido reiterado na parte final da petição inicial.

2. A participação nas demais fases do concurso em foco, bem como sua eventual nomeação e posse, constituem meros corolários do pleito principal, de modo que podem ser adotados como decorrências lógicas do pedido do impetrante, desde que obtida a respectiva aprovação.

3. Por aplicação analógica do art. 807 do CPC, não está o magistrado impedido de alterar (leia-se, complementar) decisão liminar anterior, desde que presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.

4. Impetração de candidato ao cargo de "especialista em políticas públicas e gestão governamental", em concurso realizado pela Fundação Carlos Chagas, nos termos do Edital MARE 11/98, pulicado no Diário Oficial da União de 19.10.98.

5. Conforme se verifica do edital (item 5.5.6, alínea a), seriam conferidos 05 (cinco) pontos aos créditos concluídos para mestrado em algumas áreas, dentre elas a de Sociologia.

6. Declaração oriunda da Universidade de São Paulo informou que o curso do impetrante está inserido na área de Sociologia.

7. Preliminares rejeitadas.

8. No mérito, improvidas a remessa oficial e a apelação.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 218887 - 0025789-49.1999.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, julgado em 08/08/2007, DJU DATA:12/09/2007 PÁGINA: 127)

 Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINSERÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. EXTENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA PARA PARTICIPAÇÃO EM ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO TÉCNICA.

- Nas demandas judiciais destinadas a viabilizar a participação em certame público, a posse ou incorporação do candidato por força de provimento judicial, ainda que precário, é decorrência lógica do pedido inicial.

- Não há que se falar em irreversibilidade da medida pois, a teor de orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” (Tema 476 – STF, RE 608.482, Plenário, DJe 30/10/2014, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI).

- Agravo de instrumento não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.