CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5011220-45.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: COMARCA DE MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP - VARA ÚNICA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA DO ROSARIO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5011220-45.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUSCITANTE: COMARCA DE MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP - VARA ÚNICA SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 3ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: MARIA DO ROSARIO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N R E L A T Ó R I O Conflito negativo de competência entre os juízos da Vara Única da Comarca de Mirante do Paranapanema/SP e da 3.ª Vara Federal de Presidente Prudente /SP, nos autos de demanda em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário a trabalhadora alegadamente rurícola. Suscitado inicialmente perante o Superior Tribunal de Justiça e lá registrado sob n.º 2023/0010126-0 (CC n.º 202.439/SP), restou proferida, nos correspondentes autos, a decisão a seguir reproduzida (DJe de 19/2/2024): Trata-se de conflito de competência instaurado entre a Vara Única da Comarca de Mirante do Paranapanema/SP, como suscitante, e a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente, no mesmo estado, a suscitada, oriundo de ação de natureza previdenciária, com pleito de concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurado especial. O incidente foi remetido, inicialmente, ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o seu envio a este Tribunal Superior (fl. 11). Na origem, tem-se uma ação proposta perante a Justiça Federal, que declinou da competência, com fundamento no art. 15, III, da Lei n. 5.010/66, com a redação dada pela Lei n. 13.876/2019, acolhendo pedido da parte, pois a Comarca de Mirante do Paranapanema detém competência delegada. O Juízo suscitante, a seu turno, divergiu dessa compreensão, visto que, para ele, "a regra processual da Perpetuatio Jurisdictiones, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, impede a modificação da competência após a distribuição do feito no juízo suscitado" (fl. 172). Para além disso, aduziu o Juízo suscitante não se tratar de competência absoluta, uma vez que a Justiça Federal segue competente para a causa, tratando-se de hipótese de competência concorrente. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Data venia, o presente conflito não comporta conhecimento, porquanto envolve Juízos Federal e estadual, este no exercício de competência delegada, ambos no mesmo estado e, portanto, sujeitos à competência recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nesses termos, cabe ao respectivo TRF3 dirimir a subjacente divergência, de acordo com a jurisprudência deste Sodalício. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO, NO ÂMBITO DA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONFLITO DIRIMIDO PELO TRF/1ª REGIÃO, QUE DECIDIU PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 3/STJ. NOVO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DIRIGIDO AO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Varginha - SJ/MG e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suscitados, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alfenas/MG, ora suscitante. (...) IV. Consoante entendimento assente nesta Corte, "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir Conflito de Competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal (Súmula 3/STJ)" (STJ, CC 163.550/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2019). V. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no CC 170.051/RS, consignou que, "se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal", e que, "nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própria; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF), 'iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada.' e iv) 'As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual'" (STJ, IAC no CC 170.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/11/2021). VI. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente, nos termos da Súmula 3/STJ, já decidiu o Conflito Negativo de Competência, e a conclusão adotada está em consonância com o entendimento da Primeira Seção, firmado no recente julgamento do IAC no CC 170.051/RS. VII. Conflito de Competência não conhecido. (CC n. 184.294/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.) ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência desta Corte e determino, em consectário , a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que delibere como entender de direito. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF. Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2024. Sérgio Kukina Relator Despacho de Id. 289975761, já após a redistribuição do presente feito nesta Corte, da lavra da Juíza Federal Vanessa Mello, na oportunidade convocada no gabinete desta Relatora: Já se encontrando informado o presente conflito, restando, portanto, desnecessária a providência indicada no art. 954 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação. Nos termos do art. 955, caput, igualmente do CPC, designo o juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Mirante do Paranapanema/SP, ora suscitante, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Com a vinda do pronunciamento do órgão ministerial, tornem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Providenciem-se as comunicações necessárias. São Paulo, data registrada em sistema. Parecer da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região “pelo regular prosseguimento do feito” (Id. 290429351). É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5011220-45.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUSCITANTE: COMARCA DE MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP - VARA ÚNICA SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 3ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: MARIA DO ROSARIO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N V O T O Em discussão, como tema central que se coloca para decisão no presente dissídio, a viabilidade de a ação previdenciária – em que a requerente (parte autora), residente em município que não é sede da Justiça Federal, pretende obter aposentadoria por idade rural – ter prosseguimento junto à comarca no Estado; em detrimento da permanência no juízo da vara federal instalada na respectiva subseção, mesmo depois decisão de retificação de ofício do valor da causa (delimitação dos danos morais na petição inicial em patamar exorbitante) e correspondente declínio para a unidade judiciária do Juizado Especial Federal presente na localidade, cumprindo adotar, desde logo, as seguintes premissas, sistematizadas por ocasião da apreciação de conflito sob esta relatoria (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5023428-32.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 11/11/2022, DJEN DATA: 21/11/2022): A competência da Justiça Federal está regulada no art. 109 da Constituição da República. O critério central, traçado no inciso I, é a qualidade de parte, ou seja, compete aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A competência é federal, igualmente, nas matérias pormenorizadamente enumeradas nos incisos II a XI. Não obstante a regra inscrita no art. 109 da CF/88, o § 3.º a excepciona, dispondo, na redação alterada pela Emenda Constitucional n.° 103/2019, que lei “poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. Trata-se de referência à Lei n.º 5.010/1966, nos termos em que alterada pela Lei n.º 13.876/2019, pela qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual “as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal” (art. 15, inciso III). Portanto, com evidente propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, o constituinte originário facultou ao beneficiário promover demanda previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social perante a Justiça Estadual da comarca em que residente, observada a distância indicada na Lei n.º 13.876/2019. Nesse caso, a competência do juízo estadual é concorrente com a do federal, ficando ao exclusivo arbítrio do demandante a propositura da demanda conforme sua preferência, sem possibilidade de impugnação dessa escolha. Ajuizada a ação em um deles, o outro, que abstratamente tinha competência para a causa, deixa de tê-la, concentrando-se, pois, a competência "em um só, fechando-se com isso, por completo, o ciclo da concretização da jurisdição" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 3.ª edição, Malheiros, 2003, pp. 488-489). Ademais, em se tratando de segurado domiciliado em cidade que, embora sob jurisdição de vara federal de outro município, não seja sede de Justiça Federal, admite-se ainda a propositura nos moldes da Súmula n.º 689 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "O segurado pode ajuizar ação contra instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro". A esse respeito, o argumento central dos precedentes que deram origem ao verbete gira em torno do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, ainda em sua redação original, isto é, anterior à Emenda Constitucional n.° 103/2019, que também disciplinava o exercício da competência delegada, fazendo-o, entretanto, de modo a não viabilizar a limitação dos 70 km, porquanto, até a modificação, eram “processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual”. Vale dizer, prevalece o entendimento de que a alegação de ofensa ao art. 109, § 3.º, da Constituição, "não se revela razoável, por invocar, em detrimento do segurado da previdência, norma em seu benefício instituída" (STF, 1.ª Turma, AGRAG n.º 207.462-3, Rel. Min. Octavio Gallotti, 14.4.1998), pois referida norma constitucional "apenas faculta ao segurado o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, podendo este optar por ajuizá-las perante as varas federais da capital" (STF, 1.ª Turma, RE nº 223.139-9, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.8.1998). Em casos tais, "optando pelo juízo federal, está-se diante de um caso típico de competência relativa em função do lugar, não podendo, o magistrado, de ofício, dar-se por incompetente" (STF, 1.ª Turma, AGRAG n.º 207.462-3, Rel. Min. Octavio Gallotti, 14.4.1998). Portanto, nos termos da mencionada súmula, não havendo uma imposição na norma do art. 109, § 3.º, da Constituição da República, o autor não está obrigado a ver sua ação julgada na Justiça Estadual do município em que reside, podendo optar pela jurisdição federal que alcança a região de seu domicílio ou ajuizar a demanda na capital do respectivo estado. Por outro lado, prevalece no sistema processual pátrio o princípio da perpetuatio jurisdictionis, pelo qual se determina “a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial”, daí que são irrelevantes “as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (CPC, art. 43) – ou seja, referida regra, como visto, comporta exceções. In casu, quando da propositura da demanda que deu origem a este conflito, em fevereiro/2022, já detinha competência para a causa, em abstrato, o juízo de Mirante do Paranapanema/SP, porquanto vigente a Resolução n.º 495, de 13 de janeiro daquele ano, editada pela E. Presidência do TRF3, em que inclusa a comarca em questão no rol objeto do Anexo I da aludida normativa (“LISTA DAS COMARCAS COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA”) e atrelada à 12.ª Subseção Judiciária. Ainda assim, a opção feita pela parte segurada foi pelo ajuizamento perante a Justiça Federal comum de Presidente Prudente/SP, tendo o ProceComCiv n.º 5000491-25.2022.4.03.6112 sido distribuído livremente à 3.ª Vara local, sobrevindo a deliberação deste teor: Vistos, em decisão. A parte autora ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a indenização por danos morais sofridos. Deu, à causa, o valor de R$ 73.800,00, sendo R$ 23.800,00 correspondente ao valor das "prestações mensais" e R$ 50.000,00 de danos morais. É o relatório. Decido. Tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis para demandas cujo valor não supere a alçada de sessenta salários mínimos e, ainda, a possibilidade de que o controle do valor da causa, para fins de competência, possa ser realizado pelo Juiz a qualquer tempo, verifico a não compete a este Juízo processar e julgar a causa. Pois bem, a pretensão econômica objeto do pedido, resulta na soma das prestações vencidas com doze parcelas vincendas, mais o dano moral. No que toca ao dano moral cumulado pela parte autora, têm-se que este deve ser indicado em valor razoável e justificado, compatível com o dano material, ou seja, em regra não deve ultrapassá-lo, salvo exceções devidamente justificadas, conforme consagrado entendimento no seio do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - As regras contidas no artigo 3º da Lei 10.259, que definem a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda determinam que se forem pedidas somente prestações vincendas, a soma de 12 (doze) delas não deverá ultrapassar o limite de 60 salários mínimos. - Não há preceito explícito acerca dos casos em que são pedidas somente prestações vencidas ou prestações vencidas e vincendas, cabendo ao intérprete descobrir o sentido da norma a partir de seu próprio enunciado ou preencher a lacuna através dos meios de integração do Direito disponíveis. - Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de Benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de rigor a aplicação do artigo 260 do diploma processual civil que enfatiza a necessidade de se levar em consideração "(...) o valor de umas e outras", para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo. - Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável e justificado. Para tanto, o valor deve ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial. -Somando-se o valor das parcelas vencidas, as 12 parcelas vincendas, com o valor estimativo de dano moral, compatível com o dano material requerido, tem-se valor que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. - Agravo a que se nega provimento (Processo AI 00318572520124030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 490428 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2013) Destarte, fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 43.919, que é o resultado da soma das prestações vencidas, somadas a 12 parcelas vincendas do benefício, tal como o autor indicou, e de uma prestação anual a título de dano moral (R$ 14.544,00), considerando salário mínimo atual (R$ 1.212,00). Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta desta 3ª Vara Federal e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Presidente Prudente. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de fevereiro de 2022. Declarada a incompetência, portanto, em favor do JEF da mesma subseção, sucederam-se as petições de conteúdo transcrito abaixo: MARIA DO ROSARIO GOMES DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, por seu advogado que esta subscreve e ao final assina, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, requerer a desistência da ação e a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que não tem interesse no prosseguimento do feito no juizado especial federal. Nestes termos, Pede deferimento. MARIA DO ROSARIO GOMES DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, por seu advogado que esta subscreve e ao final assina, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer o seguinte; Inicialmente foi requerido a desistência da ação e a extinção do processo sem resolução de mérito. Todavia compulsando melhor os autos, pautando pelo principio da economia e celeridade, e levando em consideração os fundamentos abaixo expostos, requer inicialmente em desconsiderar o pedido de desistência da ação e sua extinção . Pois bem, em ações protocolizadas na comarca de Mirante do Paranapanema-SP, em que figura como parte o INSS, recentemente foi decido por aquele juízo o seguinte posicionamento; No tocante a competência restou estabelecida inicialmente o teor do art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.876/2019, que limitou o exercício da competência delegada às comarcas de domicílio do segurado situadas a mais de 70 km de municípios sede de vara federal; a determinação legal para que o respectivo Tribunal Regional Federal indique as comarcas que se enquadrem no critério de distância previsto na Lei nº 13.876/2019 (§2º); a edição da Resolução da Presidência nº 322, de 12 de dezembro de 2019 do referido tribunal, a qual, em seu Anexo I, não incluiu a comarca de Mirante do Paranapanema-SP, na lista daquelas com competência federal delegada; e, por fim, o fato desta ação ter sido distribuída após a entrada em vigor do referido dispositivo legal (1º da janeiro de 2020), declino da competência e determino, em consequência, a redistribuição desta ação para o Juizado Federal de Presidente Prudente. Todavia em recente decisão, na data de 13 de janeiro de 2022, foi editada a resolução nº 459, no qual incluiu a cidade e comarca de Mirante do Paranapanema –SP, na lista das comarcas de competência delegada. Desse modo conforme se verifica a comarca de Mirante do Paranapanema –SP, é competente para as distribuições e tramitação dos processos que envolvam o INSS. Diante do exposto, requer em apreciar o presente pedido, para que seja declinada a competência para a cidade de Mirante do Paranapanema - SP, em consequência seja redistribuída naquela comarca. - Compulsando melhor os autos, pautando pelo principio da economia e celeridade, e levando em consideração os fundamentos acima expostos, requer inicialmente em desconsiderar o pedido de desistência da ação e sua extinção . - Por fim, requer a juntada da resolução ora anexa. Nestes termos, Pede deferimento. Mirante do Paranapanema-SP, 04 de março de 2022. Nova decisão, então, restou proferida, in verbis: Trata-se de ação previdenciária proposta perante esta Vara Federal, que teve o valor da causa alterado de ofício, com declinação da competência para JEF local, em face do novo valor da causa. Inicialmente a parte autora requereu a desistência da ação, forte na circunstância de que não tinha intenção de demandar no JEF. Posteriormente, pediu fosse desconsiderado o pedido de desistência e o feito remetido à Justiça Estadual de Mirante do Paranapanema/SP. Pois bem. Muito embora este juízo tenha declinado a competência para o JEF, não há sentido em determinar a redistribuição do feito àquele Juizado apenas para que lá se aprecie o pedido de declinação de competência para a Justiça Estadual. Destarte, tendo em vista que o Município de Mirante do Paranapanema/SP tem competência delegada previdenciária; que a parte já deixou claro que não pretende demandar no JEF local, e ainda por razões de economia processual e com base no princípio da razoabilidade, recebo a petição como pedido de reconsideração, e acolho o pedido do autor, para fins de determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual de Mirante do Paranapanema. PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de abril de 2022. Dada baixa definitiva e remetidos os autos ao juízo da Comarca de Mirante do Paranapanema/SP, adveio a suscitação deste conflito, assim: Vistos. A presente ação previdenciária foi ajuizada perante a Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente, sendo posteriormente remetida para esta comarca, pela r. decisão de fls. 156/157, face a edição da Resolução da Presidência do TRF3 n. 495 de13/01/2022, que incluiu Mirante do Paranapanema na lista das comarcas com competência federal delegada. Sem embargo dos jurídicos fundamentos apresentados na referida decisão, no caso em exame, data máxima venia, a regra processual da Perpetuatio Jurisdictionis, prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil, impede a modificação de competência após a distribuição do feito no Juízo Suscitado. Além disso no caso em comento, não se trata de alteração de competência absoluta uma vez que o juízo suscitado (Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente) continua competente para o julgamento da ação, nos exatos termos do artigo 109 da Constituição Federal, havendo, apenas, a concorrência de competência com a presente comarca (competência delegada). Logo, claramente, não se aplica a exceção prevista na parte final do referido artigo 43 do Código de Processo Civil, nesse sentido: Conflito de competência. Ação de usucapião distribuída, livremente, na 2ª Vara Judicial do Foro Distrital de Hortolândia. Juízo que declinou da competência em razão da matéria. Redistribuição ao Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro Distrital de Hortolândia. Descabimento. Competência cumulativa e concorrente dos Foros Distritais de Hortolândia para análise e julgamento da ação. Resolução 686/2015, do Órgão Especial deste Eg. TJSP. Aplicação do artigo 87 do CPC/73– vigente à época e que corresponde ao artigo 43 do Novo CPC (perpetuatio jurisdictionis). Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0068927-96.2015.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/06/2016; Data de Registro: 10/06/2016) (destaquei). PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCOLHA DO FORO DE DOMICÍLIO DOS RÉUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência determina-se no momento da propositura da ação (art. 87 do CPC) e, por força do art. 576 do CPC, as regras gerais de competência - previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III, aplicam-se à ação de execução de título extrajudicial. 2. Em conformidade com o art. 100, IV, d do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título. O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame. Precedentes. 3. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger aparte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 4. A aquisição do ativo do banco exequente pelo Estado de Alagoas em nada altera o exposto, porquanto não se trata de posterior supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, situações admitidas pelo art. 87 do CPC como exceções à perpetuação da competência. 5. Ademais, confirmando a autonomia do direito processual relativamente ao direito material, preconiza a regra contida no art. 42 do CPC que as alterações ocorridas no direito material não interferem no teor da relação jurídica processual, verificando-se, com a citação válida, a perpetuatio jurisdictionis. 6. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Aracaju-SE, foro de domicílio dos réus. (CC 107.769/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, Dje 10/09/2010) (destaquei). Em face do exposto, com fundamento nos artigos 66, II, do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO de competência ao presente feito. Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 953, I, do artigo do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Int. Mirante do Paranapanema, 23 de junho de 2023. Balizas postas e historiadas as ocorrências no processo, ao juízo suscitante não assiste razão, primeiro, pelo simples fato de que o encaminhamento conferido pelo magistrado da 3.ª Vara Federal de Presidente Prudente decorreu, no que diz respeito à correção do valor da causa – fazendo-o para que corresponda ao conteúdo patrimonial do pedido –, de atividade de ofício, nos moldes do que estabelece o art. 292, § 3.º, do CPC, com repercussão direta na competência que, nesse caso, alcança, logicamente, uma das exceções previstas na parte final do art. 43 do diploma processual civil. No sentido do exposto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE APÓS A MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. - A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. - Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes. - Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil. - A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes. - Possibilidade de renúncia pela parte autora ao que excede ao parâmetro legal do JEF, após a modificação do valor da causa. Precedentes. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5027729-22.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/03/2023, Intimação via sistema DATA: 16/03/2023) Desautorizada a litigância na vara federal, pela inobservância do critério cogente do valor da causa, previamente à própria angularização da relação processual, é dizer, sem que nem sequer tivesse havido a citação do ente autárquico, não há falar, na preferência da parte em prosseguir no juízo da comarca em que reside, em interferência indesejada no processo, passando longe, portanto, das situações em que usualmente se busca tal aspecto combater, de que é exemplo a modificação de domicílio: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO CURSO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO. 1. A mudança de domicílio da parte no curso da demanda não constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, estampado no art. 43, do Código de Processo Civil. 2. A perpetuação da jurisdição constitui regra de estabilidade do processo, cujas exceções vêm expressamente declinadas na parte final do art. 43, do CPC: supressão de órgão judiciário e alteração de competência absoluta. A mudança de domicílio de qualquer das partes não constitui hipótese legal excepcionadora. 3. Conflito de competência procedente, reconhecendo a competência do Juízo de Direito da 1ª. Vara da Comarca de Tietê /SP para processar e julgar o feito de origem. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5012264-75.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021) Ademais, sob aspecto distinto convém não ignorar que, diante de eventual homologação de desistência – que chegou a ser, inclusive, requerida – e repropositura da demanda não mais no Juizado Especial Federal, e sim perante a Justiça Estadual, no âmbito da competência constitucionalmente delegada, avançou-se para a compreensão de que não cabe mais falar em desvirtuamento da regra do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, consoante a própria jurisprudência recentemente formada nesta Seção especializada, a partir de posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. LEI N. 13.876/2019 E RESOLUÇÃO N. 429 – PRESIDÊNCIA DO TRF-3ª REGIÃO, DE 11.06.2021. COMARCA DE SIDROLÂNDIA/MS. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA FEDERAL. AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA ANTERIORMENTE. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OPÇÃO PELO AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL EM SEDE DE MUNICÍPIO EM QUE SE ENCONTRA DOMICILIADO. NÃO APLICAÇÃO DA PREVENÇÃO PREVISTA NO ART. 286, II, DO CPC. PRECEDENTE DO C. STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 1 ª Vara-Gabinete do Juizado Especial de Campo Grande/MS, no qual o cerne da questão discutida diz respeito à manutenção ou não da competência delegada federal do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia/MS, considerados o advento da Lei n. 13.876/2019, que deu nova redação ao art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966, combinado com a Resolução nº 429/2021 do Conselho da Justiça Federal – TRF-3ª Região, bem como eventual prevenção, por força do art. 286, II, do CPC. II - O art. 109, §3º, da Constituição Federal estabelece a competência delegada federal à justiça estadual ao dispor que “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. III - O art. 15, III, da Lei n .5.010/1966, com a redação dada pela Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, assim regulou a competência delegada federal, in verbis: Art. 15. Quando a comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...). IV - Dispõem os artigos 1º, § 1º, e 5º, ambos da Resolução PRES nº 429/2021, da Presidência do eg. TRF/3ª Região: Art. 1.º O exercício da competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 km do município sede de vara federal, cuja circunscrição abranja o município sede da comarca. § 1.º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. Art. 5.º As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas até 30/06/2021, cuja competência territorial tenha sido alterada em decorrência da Resolução CJF n. 603, de 12/12/2019, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo federal ao qual foram distribuídas, em atenção ao art. 43 do Código de Processo Civil. V - No caso em tela, o autor, com domicílio no município de Sidrolândia/MS, conforme declinado na inicial, ajuizou ação em 30.08.2021, razão pela qual deve ser observado o novo critério de fixação da competência delegada federal estabelecido nos preceitos acima mencionados. Nesse passo, consoante Anexo I da Resolução n.º 429/2021, da Presidência do eg. TRF/3ª Região, o município de Sidrolândia/MS, pertencente à 1ª Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, manteve a competência federal delegada preservada. VI - Não se olvide que a parte autora havia proposto anteriormente ação idêntica, que tramitou perante a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, cujo processo foi extinto, sem resolução do mérito (autos n. 0005928.2020.4.03.6201), o que poderia ensejar, em tese, a aplicação do disposto no art. 286, II, do CPC, a autorizar a distribuição da presente ação por dependência, ou seja, para a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial de Campo Grande/MS. Contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito se deu em razão de desistência da parte autora, conforme se vê da petição id. 280032404 – pág. 63, e, nesse contexto, o C. STJ firmou entendimento de que não se aplica o referido dispositivo processual, por não vislumbrar má-fé processual nessa conduta, mas sim escolha legítima por um rito processual mais completo, bem como a possibilidade de acesso a uma maior gama de recursos à disposição da parte. Precedente: (cf. REsp n. 2.045.638/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/4/2023, DJe 27/4/2023). VII - A parte autora também poderia propor a presente ação na Vara Federal da Subseção Judiciária que engloba o município em que está domiciliado (no caso seria Campo Grande/MS) ou perante as Varas Federais da Capital do Estado, nos termos do enunciado da Súmula n. 689/STF (também Campo Grande/MS) contudo, uma vez proposta em Juízo Estadual com competência delegada, caso dos autos, este não poderia declinar de ofício, por se tratar de competência concorrente territorial. VIII - Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5026200-31.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/02/2024, Intimação via sistema DATA: 15/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DELEGADA. DEMANDA PREVIAMENTE PROPOSTA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DE DESISTÊNCIA, NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VIABILIDADE DO AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO NA VARA ESTADUAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 286, INCISO II, DO CPC. - A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o art. 286, II, do CPC/2015 é uma regra pensada pelo legislador para as ações ajuizadas perante a mesma Justiça, que seguem o rito do referido Código, sem levar em considerações as peculiaridades de outros sistemas” (REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023), autoriza a tramitação, junto à Justiça Estadual da comarca em que residente o segurado, observada a distância indicada na Lei n.º 13.876/2019, de nova demanda por ele proposta, mesmo tendo havido anterior ajuizamento de ação previdenciária perante o Juizado Especial Federal, julgada extinta, sem resolução do mérito (desistência). - Precedente da 3.ª Seção do TRF3 (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009730-22.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 03/10/2023). - Conflito negativo que se julga procedente, para declarar competente o juízo estadual da 2.ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia/MS. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5023703-44.2023.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 10/11/2023, Intimação via sistema DATA: 13/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMANDA IDÊNTICA PROPOSTA ANTERIORMENTE NO JEF. DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. PRESENÇA. AUSÊNCIA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ANTECEDENTE. OPÇÃO LEGÍTIMA DO SEGURADO DEMANDANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 286, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Campo Grande/MS em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sidrolândia/MS, nos autos de ação previdenciária (n. 5005199-45.2022.4.03.6201, n. de origem 0802375-58.2021.8.12.0045) ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A ação foi proposta em 31/08/2021 perante o Juízo de Direito suscitado e, por decisão declinatória de competência baseada no artigo 286, II, do CPC, redistribuída para o JEF de Campo Grande/MS, no qual fora ajuizada anteriormente, em 10/06/2021, demanda idêntica, inclusive quanto ao valor da causa. 3. Na ação antecedente (n. 0006424-25.2021.4.03.6201) foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara-Gabinete do JEF de Campo Grande/MS sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. 4. Ao tempo do ajuizamento dessa ação, a Comarca de Sidrolândia/MS, local do domicílio da parte autora, embora situada na área de competência territorial da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, não figurava na lista das comarcas da Justiça Estadual dotadas de competência federal delegada instituída pela Resolução PRES-TRF3 n. 322/2019, alterada pelas Resoluções n. 334/220 e n. 345/2020, ainda vigente à época, de modo que não havia competência concorrente entre o Juízo da referida Comarca e o JEF de Campo Grande/MS, nem, consequentemente, possibilidade de eleição do foro pelo autor, revestindo-se a competência do JEF de caráter absoluto. 5. Contudo, na data do ajuizamento da ação subjacente a este conflito já vigia a Resolução PRES-TRF3 n. 429/2021, que revogou a Resolução PRES-TRF3 n. 322/2019 e incluiu a Comarca de Sidrolândia/MS no rol das comarcas da Justiça Estadual detentoras de competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, o que franqueou ao segurado autor a possibilidade de demandar contra o INSS no Juízo Estadual daquela Comarca, em conformidade com o artigo 109, § 3º, da Constituição da República, com a redação dada pela EC n. 103/2019, e a Lei n. 13.876/2019. 6. Tal fato, por si só, não bastaria para afastar a regra de distribuição por dependência e prevenção prevista no artigo 286, II, do CPC, pois, embora distintos os Juízos e respectivos foros, detêm ambos a mesma competência na situação analisada. 7. No entanto, o E. STJ, ao apreciar hipótese análoga à aqui discutida, em recente precedente, tratando de controvérsia sobre a aplicação do artigo 286, II, do CPC envolvendo Juizado Especial Cível e Juízo Comum na esfera da Justiça Estadual, em caso específico de extinção da ação proposta em primeiro no Juizado, por desistência do autor, sufragou entendimento no sentido da não incidência do referido dispositivo processual (cf. REsp n. 2.045.638/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/4/2023, DJe 27/4/2023). 8. Diante da novel orientação do E. STJ, de acordo com a qual é legítima a opção da parte autora de desistir de ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível para propô-la na Justiça Comum, não se aplicando nessa hipótese o disposto no artigo 286, II, do CPC, e tendo em vista ainda o objetivo do legislador constituinte ao prever a possibilidade de delegação da competência federal (art. 109, § 3º, da CR), de proporcionar aos segurados da previdência social a concretização do princípio do mais amplo acesso à Justiça, não há como se impor, na espécie, a aplicação da regra do mencionado dispositivo processual e a consequente obrigatoriedade da redistribuição da ação subjacente ao JEF suscitante. 9. Com efeito, a aplicação do artigo 286, II, do CPC, no caso, significaria vedar ao segurado autor a escolha do Juízo Estadual da Comarca do seu domicílio para processar e julgar a ação, escolha essa que lhe foi facultada pela Resolução PRES-TRF3 n. 429/2021 e, à evidência, se deveu à maior facilidade de acesso ao referido Juízo, não podendo, em razão disso, ser presumidamente considerada ilegítima. 10. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009730-22.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 03/10/2023) Embora não se desconheça julgado ainda mais atual, resultante da apreciação de conflito também protagonizado pelo ora suscitante, em que se chegou à conclusão de que, “tendo a ação sido distribuída no Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial de Presidente Prudente-SP, cuja jurisdição abrange o domicílio da parte autora, não se mostra possível o deslocamento posterior da competência” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5025857-35.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/12/2023, Intimação via sistema DATA: 05/12/2023), há diferenças pronunciadas entre os casos. Com efeito, inexistente, na presente hipótese, a necessária estabilização da competência, justamente, por conta da circunstância de o jurisdicionado, diversamente do constatado nesse precedente, em momento algum ter feito, mesmo que involuntariamente, a escolha por demandar no Juizado – ao contrário, requereu expressamente, remarque-se, que seu processo por lá não tramitasse, nos termos da petição de teor transcrito, supra, a partir do momento em que impossibilitado o curso judicial na vara federal local. Inegavelmente, a temática é complexa, mas não se pode perder de vista, como verdadeira regra de ouro do sistema, que os arranjos competenciais, em se tratando de promoção de demanda previdenciária em face do INSS, são colocados à disposição do segurado como forma de garantir que a escolha delineada, dentre as alternativas existentes e garantidas no próprio texto da Constituição, privilegie o amplo acesso à justiça; e não para obrigar a parte hipossuficiente a demandar onde não quer. Agrega salientar, outrossim, que o mencionado acórdão desta 3.ª Seção precede em poucos dias decisão colhida na E. Corte Superior (objeto, na edição extraordinária n.º 15, de 23 de janeiro do corrente ano, de destaque no Informativo de Jurisprudência do STJ, no sentido de que “A regra do art. 43 do CPC pode ser superada, sempre em caráter excepcional, quando se constatar que o juízo perante o qual tramita a ação não é adequado ou conveniente para processá-la e julgá-la”), cuja ementa, por si só (o feito é sigiloso e não há acesso ao inteiro teor do acórdão), sem querer fazer qualquer tipo de comparação entre as casuísticas de base, revela o estágio em que se encontra a interpretação outorgada à regra da perpetuatio jurisdictionis, valendo os realces sublinhados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÕES DE GUARDA. TEORIA DA DERROTABILIDADE DAS NORMAS. EXCEÇÕES EXPLÍCITAS E IMPLÍCITAS. SUPERAÇÃO DAS REGRAS. EXCEPCIONALIDADE. CRITÉRIO. LITERALIDADE INSUFICIENTE, SITUAÇÕES NÃO CONSIDERADAS PELO LEGISLADOR, INADEQUAÇÃO, INEFICIÊNCIA OU INJUSTIÇA CONCRETAMENTE CONSIDERADA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COMO ELEMENTOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÕES EXPLÍCITAS. EXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO IMPLÍCITA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL SOB A ÓTICA MATERIAL. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA E FORUM NON CONVENIENS. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AQUELE QUE POSSUA MELHORES CONDIÇÕES DE JULGAR A CAUSA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM EXAME. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVÍSSIMAS. INDÍCIOS DE INFLUÊNCIAS INDEVIDAS NO JUÍZO EM QUE TRAMITA A CAUSA. POSSÍVEL PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA O FILHO. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVES NÃO CONSIDERADAS PELO PODER JUDICIÁRIO LOCAL. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES DE GUARDA E DE RESIDÊNCIA. ALIJAMENTO DA MÃE DO EXERCÍCIO DA GUARDA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO DE PARNAMIRIM/RN. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE RESIDÊNCIA DA MÃE NA LOCALIDADE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1- O propósito do presente conflito de competência é definir se cabe ao Juízo de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN ou ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE processar e julgar ação de guarda, especialmente quando presentes indícios da prática de crime do genitor contra a criança e de condução inadequada e inconveniente do processo por um dos juízos abstratamente competentes. 2- De acordo com a teoria da derrotabilidade das normas, as regras possuem exceções explícitas, previamente definidas pelo legislador, e exceções implícitas, cuja identificação e incidência deve ser conformada pelo julgador, a quem se atribui o poder de superá-la, excepcional e concretamente, em determinadas hipóteses. 3- A exceção implícita, de caráter sempre excepcional, pode ser utilizada para superar a regrar quando a literalidade dela for insuficiente para resolver situações não consideradas pelo legislador ou quando, por razões de inadequação, ineficiência ou injustiça, o resultado da interpretação literal contrarie a própria finalidade da regra jurídica. 4- O art. 43 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial são os elementos que definem a competência do juízo, pretendendo-se, com isso, colocar em salvaguarda o princípio constitucional do juiz natural. A regra da perpetuatio jurisdictionis também contempla duas exceções explícitas: a supressão do órgão judiciário em que tramitava o processo e a alteração superveniente de competência absoluta daquele órgão judiciário. 5- Modernamente, o princípio do juiz natural tem sido objeto de releitura doutrinária, passando da fixação da regra de competência sob a ótica formal para a necessidade de observância da competência sob a perspectiva material, com destaque especial para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um forum non conveniens. 6- A partir desses desenvolvimentos teóricos e estabelecida a premissa de que existam dois ou mais juízos abstratamente competentes, é lícito fixar, excepcionalmente, a competência em concreto naquele juízo que reúna as melhores condições e seja mais adequado e conveniente para processar e julgar a causa. 7- Na hipótese em exame, a fixação da competência do Juízo de Parnamirim/RN para as ações que envolvem a criança cuja guarda se disputa, embora ausentes as circunstâncias explicitamente referidas no art. 43 do CPC, é medida que se impõe com fundamento na exceção implícita contida nessa regra, apta a viabilizar a incidência do princípio da competência adequada e a teoria do forum non conveniens. 8- Isso porque: (i) há indícios significativos de que o genitor estaria exercendo influências indevidas perante o juízo em que distribuída a primeira ação de guarda, em prejuízo da mãe e da própria criança; (ii) há, contra o genitor, denúncia oferecida e recebida pela prática do crime de estupro de vulnerável contra o filho, sem que isso tivesse exercido a necessária influência nas decisões relacionadas à guarda ou ao regime de visitação da criança proferidas pelo juízo de Fortaleza/CE; (iii) a criança tem sido submetida, em razão de frequentes decisões judiciais do juízo de Fortaleza/CE, a sucessivas modificações de guarda e de residência, inclusive por terceiros estranhos à família e alijando-se a mãe do exercício da guarda, o que tem lhe causado imensurável prejuízo; e (iv) nenhuma das decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário do Ceará, no âmbito cível, considerou a possibilidade de afastar o convívio entre o genitor e o filho diante dos seríssimos fatos que se encontram sob apuração perante o juízo criminal nos últimos 27 meses. 9- Na hipótese em exame, anote-se que existem elementos indicativos de que a mãe, ao tempo em que propôs a ação de guarda perante o juízo de Parnamirim/RN, possuía residência naquela comarca e somente nela não permaneceu em virtude de uma possível violação, pelo genitor, de medidas protetivas anteriormente deferidas, transformando-se em uma nômade em busca de sua própria sobrevivência e da sobrevivência de seu filho. 10- Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN, com determinações relacionadas à transferência imediata dos processos em curso entre as comarcas, reavaliação de medidas relacionadas à guarda, poder familiar e multas, tramitação do processo durante as férias forenses e expedição de ofícios ao CNJ e CNMP. (CC n. 199.079/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Conforme remansosa jurisprudência desta 3.ª Seção, ao segurado é conferida a faculdade da escolha, no momento da propositura, entre o juízo federal que abrange o município de sua residência ou a unidade judiciária da Justiça Estadual com competência para a localidade em que domiciliada a parte. Na hipótese subjacente, há mais de dois anos (desde então a marcha processual se resume à discussão sobre a que juízo cumpre o julgamento) optou-se por demandar, primeiramente, perante uma das varas federais da Subseção de Presidente Prudente, e, somente após o declínio da competência para o JEF lá instalado, requereu-se a desistência, evento que, insista-se, já seria suficiente para, oportunamente, repercutir na modificação do foro, na medida em que a eventual repropositura estaria autorizada, pelo entendimento pretoriano, fosse feita em órgão judiciário distinto, qual seja, exatamente aquele da respectiva Comarca de Mirante do Paranapanema, para onde requerido, em definitivo, o envio dos autos, localizada a mais de 70 km de município que é sede de Justiça Federal e, por isso, investida de competência federal constitucionalmente delegada, tanto que consta do anexo da Resolução PRES n.º 429/2021. Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito, reconhecendo a competência do juízo estadual da Vara Única da Comarca de Mirante do Paranapanema/SP, para análise e apreciação da demanda originária. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DELEGADA. VARA ESTADUAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO E VARA FEDERAL CUJA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ABRANGE SUA RESIDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA, COM DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JEF LOCAL.. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE SEGUIR COM A DEMANDA NO ÂMBITO ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (ART. 43 DO CPC).
- Conforme remansosa jurisprudência da 3.ª Seção do TRF3, ao segurado é conferida a faculdade da escolha, no momento da propositura, entre o juízo federal que abrange o município de sua residência ou a unidade judiciária da Justiça Estadual com competência para a localidade em que domiciliada a parte..
- Hipótese concreta em que, quando do ajuizamento da demanda que deu origem ao conflito, já detinha competência para a causa, em abstrato, o juízo estadual, porquanto vigente a Resolução n.º 495, de 13 de janeiro daquele ano, editada pela E. Presidência do TRF3, em que inclusa a respectiva comarca no rol objeto do Anexo I da aludida normativa (“LISTA DAS COMARCAS COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA”) e atrelada à subseção judiciária correspondente.
- Ainda assim, a opção feita pela segurada foi pelo trâmite perante a Justiça Federal comum de, em que sobreveio, primeiro, o declínio da competência em favor do Juizado Especial Federal da mesma subseção; e, posteriormente, após petições da parte revelando que por lá não pretendia prosseguir com sua demanda, o acolhimento do pedido para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual de seu domicílio.
- Ao juízo suscitante não assiste razão, primeiro, pelo simples fato de que o encaminhamento conferido pelo magistrado da vara federal comum decorreu, no que diz respeito à correção do valor da causa – fazendo-o para que corresponda ao conteúdo patrimonial do pedido –, de atividade de ofício, nos moldes do que estabelece o art. 292, § 3.º, do CPC, com repercussão direta na competência que, nesse caso, alcança uma das exceções previstas na parte final do art. 43 do Código de Processo Civil.
- Desautorizada a litigância na vara federal, pela inobservância do critério cogente do valor da causa, previamente à própria angularização da relação processual, é dizer, sem que nem sequer tivesse havido a citação do ente autárquico, não há falar, na preferência da parte em prosseguir no juízo da comarca em que reside, em interferência indesejada no processo, passando longe, portanto, das situações em que usualmente se busca tal aspecto combater (de que é exemplo a modificação de domicílio, conforme precedentes da 3.ª Seção do TRF3).
- Sob aspecto distinto, diante de eventual homologação de desistência – que chegou a ser, inclusive, requerida – e repropositura da demanda não mais no Juizado Especial Federal, e sim perante a Justiça Estadual, no âmbito da competência constitucionalmente delegada, avançou-se para a compreensão de que não cabe mais falar em desvirtuamento da regra do art. 286, inciso II, do CPC, consoante a própria jurisprudência recentemente formada a partir de posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- Ademais, inexistente a necessária estabilização da competência, justamente, por conta da circunstância de o jurisdicionado em momento algum ter feito, mesmo que involuntariamente, a escolha por demandar no JEF – ao contrário, requereu expressamente que seu processo por lá não tramitasse, a partir do momento em que impossibilitado o curso judicial na vara federal local.
- Também não se pode perder de vista que os arranjos competenciais, em se tratando de promoção de demanda previdenciária em face do INSS, são colocados à disposição do segurado como forma de garantir que a escolha delineada, dentre as alternativas existentes e garantidas no próprio texto da Constituição, privilegie o amplo acesso à justiça; e não para obrigar a parte hipossuficiente a demandar onde não quer.
- Decisão recentíssima colhida na E. Corte Superior (objeto, na edição extraordinária n.º 15, de 23 de janeiro do corrente ano, de destaque no Informativo de Jurisprudência do STJ, no sentido de que “A regra do art. 43 do CPC pode ser superada, sempre em caráter excepcional, quando se constatar que o juízo perante o qual tramita a ação não é adequado ou conveniente para processá-la e julgá-la”), revela o estágio em que se encontra a interpretação outorgada à regra da perpetuatio jurisdictionis (CC n. 199.079/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).
- Conclusão: há mais de dois anos (desde então a marcha processual se resume à discussão sobre a que juízo cumpre o julgamento) optou-se por demandar, primeiramente, perante uma das varas federais da subseção judiciária, e, somente após o declínio da competência para o JEF lá instalado, requereu-se a desistência, evento que, insista-se, já seria suficiente para, oportunamente, repercutir na modificação do foro, na medida em que a eventual repropositura estaria autorizada, pelo entendimento pretoriano, fosse feita em órgão judiciário distinto, qual seja, exatamente aquele da respectiva comarca, para onde requerido, em definitivo, o envio dos autos, localizada a mais de 70 km de município que é sede de Justiça Federal e, por isso, investida de competência federal delegada, tanto que consta do anexo da Resolução PRES n.º 429/2021.
- Conflito negativo que se julga improcedente, nos termos da fundamentação constante do voto.