RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013725-89.2022.4.03.6301
RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROSA TEIXEIRA CINTRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA CRISTINA DE MORAES - SP176090-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA TEIXEIRA CINTRA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA CRISTINA DE MORAES - SP176090-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013725-89.2022.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ROSA TEIXEIRA CINTRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA CRISTINA DE MORAES - SP176090-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA TEIXEIRA CINTRA Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA CRISTINA DE MORAES - SP176090-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão do benefício de aposentadoria da parte autora (NB 144.675.850-5), de modo que a RMI fosse corrigida para R$ 1.503,22 e a RMA que a parte autora ora recebe fosse corrigida para R$ 3.916,23, em setembro de 2023. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados, referente ao período de 11/03/2017 a 30/09/2023, com juros e correção monetária, no valor de R$ 10.882,28, atualizados até outubro de 2023, observada a prescrição quinquenal, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis. Recorreu o INSS aduzindo que no caso concreto operou-se a decadência do direito de revisão (art. 103, caput, da Lei 8.213/91), uma vez que, conforme art. 207 do Código Civil, o prazo decadencial, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, não se interrompe nem se suspende. Assevera que “No caso em em foco, a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição foi fixada em 30/03/07 e a presente ação somente foi ajuizada em 11/03/2022, depois de consumado o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8213/91.” A parte autora, por sua vez, requer a “modificação parcial do julgado, reconhecendo e declarando a não fluência do prazo prescricional e o direito da recorrente de receber as parcelas atrasadas desde a DIP, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a data do requerimento administrativo, por medida de justiça.” É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013725-89.2022.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ROSA TEIXEIRA CINTRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA CRISTINA DE MORAES - SP176090-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA TEIXEIRA CINTRA Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA CRISTINA DE MORAES - SP176090-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991, é de dez anos o prazo de decadência do direito do segurado de pleitear a revisão do ato de concessão de benefício. A parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 144.675.850-5, com DIB em 30/03/2007 e DIP em 12/09/2007 (Id 286889270), de modo que o prazo decadencial teve início em 1º/10/2007. Considerando que a ação foi ajuizada em 11/03/2022, conclui-se que ocorreu a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSTERIOR PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Ainda que inexistente omissão, é possível agregar fundamentos ao julgado, sem alteração do resultado. 3. Pedido de revisão administrativa do ato de concessão do benefício, quando este já se encontra estabilizado, não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, pois caracterizaria indevida hipótese de suspensão ou interrupção da decadência. 4. A segunda parte do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 trata apenas do termo inicial de contagem do prazo decadencial, estabelecendo dois marcos referenciais: o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, o dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Nessa linha de entendimento, o art. 103 nada dispõe sobre suspensão ou interrupção do prazo decenal. 5. Decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo refere-se a recurso contra algum aspecto do ato de concessão, e não a pedido de revisão. São meios de insurgência absolutamente distintos um do outro, porque o recurso se dá enquanto o processo administrativo de concessão está em andamento, impedindo que este se encerre enquanto não houver decisão definitiva, e deve ser interposto em prazo exíguo (no caso, 30 dias contados da ciência da decisão com a qual o beneficiário não estiver conforme - art. 305 do Regulamento da Previdência Social); já o pedido administrativo de revisão pressupõe que o procedimento de concessão foi concluído, encerrado, e visa à sua reabertura, podendo ser feito a qualquer tempo, enquanto não transcorrido o prazo decadencial (com termo inicial em 1 de agosto de 1997, se a concessão do benefício se deu em data anterior). 6. A ausência de menção a essas questões no julgamento do Supremo Tribunal Federal não tem qualquer relevância, pois o entendimento aqui manifestado não conflita com a decisão da Suprema Corte, que, no que se refere à contagem do prazo decadencial, definiu apenas que seu marco inicial, para benefícios concedidos antes de sua instituição, é 1 de agosto de 1997. (AC 200870010013272, PAULO PAIM DA SILVA, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 02/05/2016.) Cabe citar, ainda, a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 975: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” Com efeito, há apenas um prazo decadencial, que se inicia na forma do art. 103 da Lei 8.213/91 e não se renova, interrompe ou suspende por ulterior pleito de revisão na via administrativa. Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Não há ainda que se cogitar acerca de eventual interrupção do prazo decadencial por eventual apresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo, conforme entendimento abaixo transcrito, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA MP N. 1.523-9/1997. 1. Conforme compreensão firmada no julgamento dos REsps n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". 2. Entendimento confirmado no julgamento do RE n. 626.489/SE, sob o regime de repercussão geral. 3. O prazo de decadência não se interrompe nem se suspende pela apresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 31746 PR 2011/0180331-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/09/2014, T6 - SEXTA TURMA)
Face ao exposto, declaro a decadência do direito de revisão da renda mensal do benefício previdenciário referido na petição inicial e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso II, c.c. art. 332 § 1º do CPC. Prejudicado, portanto, o recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL. TEMA 975 DO STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA POR MEIO DO QUAL REQUER ATRASADOS DESDE A DIB AO QUAL SE JULGA PREJUDICADO.