Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001566-46.2020.4.03.6310

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NELSON FERREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001566-46.2020.4.03.6310

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: NELSON FERREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especiais e de complementação de recolhimentos de contribuição. Sobreveio sentença (id 189367646) que julgou parcialmente procedente os pedidos. Na ocasião, foi oficiado para cumprimento da sentença.

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, em sessão de julgamento realizada em 11.11.2021, negou provimento aos recursos inominados de ambas as partes. Na ocasião, foi consignado que a parte autora estaria desobrigada de restituir ao erário os valores recebidos, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário.

Em face do Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado pelo INSS (id 257053439), retornaram os autos para realização de eventual juízo de retratação (id 260054653, como segue:

No caso concreto, verifico que o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nas Instâncias Superiores, senão vejamos:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RECONHECE A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL EM RAZÃO DO PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (EMITIDO NO PROCESSO N. 42/13.986.294), QUE ESTABELECEU QUE TODOS OS TRABALHOS EFETUADOS EM TECELAGENS DÃO DIREITO AO ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL, DEVIDO AO ALTO GRAU DE RUÍDO INERENTE A TAIS AMBIENTES FABRIS. PRECEDENTE. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20, DA TNU.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0006574-40.2011.4.03.6303, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/08/2018.)"

                        E, ainda, mais recente:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEFEITO FORMAL (OMISSÃO) DO ACÓRDÃO DE ORIGEM SUPERADO PARA ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. ECONOMIA PROCESSUAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE CUMPRIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM TECELAGENS (INDÚSTRIAS TÊXTEIS). ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO.
 

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0004536-29.2014.4.03.6310, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/03/2021.)

Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 13/TNU:

Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.”.

II) Da devolução dos valores nos próprios autos

Nos termos do artigo 14, IV, da Resolução n. 586/2019 - CJF, os autos devem ser encaminhados à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado:

a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;

b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;

c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou

d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 692revisado, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral.

Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:

“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”

Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com a tese referida.

Diante do exposto, (i) com fulcro no artigo 14, V, “g” da Resolução n. 586/2019 – CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização, quanto à discussão sobre a especialidade do trabalho nas indústrias têxteis; (ii) nos termos do artigo 14, IV, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação.”

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001566-46.2020.4.03.6310

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: NELSON FERREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

No caso em tela, considerando que a r. sentença, integralmente mantida pelo Acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor na inicial, condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar e observar os períodos reconhecidos, tendo em vista a determinação na r. sentença de prazo para averbação de tempo de contribuição, insuficientes para concessão do benefício, não há que se falar em devolução de valores nos presentes autos, sendo inaplicável o tema 692 no caso em tela.

Ante todo o exposto, deixo de exercer o Juízo de Retratação para manter a sentença de parcial procedência, negando provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSS.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TEMA 692/STJ – A REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS –  NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RETRATAÇÃO NO CASO EM TELA, POSTO QUE A R. SENTENÇA, CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DE MODO QUE NÃO HOUVE VALORES RECEBIDOS NOS AUTOS


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação para manter a sentença de parcial procedência, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.